Decreto-Lei n.º 188/92 — Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-08-27
Última atualização 1999-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1999-08-27, Portaria n.º 748/99 — Adita um lugar de investigador ao quadro de pessoal não docente da …

Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica

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de 27 de Agosto

A Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, determinou a transferências do INIC do Ministério da Educação para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que, em articulação com aquele, procederá à sua extinção.

No sentido de encontrar uma melhor forma de concretizar este mandato, foi, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 7 de Janeiro, criada uma comissão encarregada de estudar e apresentar propostas sobre as linhas gerais da reestruturação que aquela extinção implica.

Foi, por outro lado, desencadeado o processo de audição de diversas entidades e recolhida a informação disponível, por forma a complementar os trabalhos da comissão.

Como corolário das conclusões assim obtidas, vem o presente diploma dar execução à determinação da Lei Orgânica do Governo.

No âmbito da reorganização que o Governo se propõe realizar, prevê-se proceder, numa fase subsequente, a reestruturação dos organismos de investigação dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, de modo a satisfazer as acrescidas responsabilidades que resultam da necessidade de apoiar e coordenar a investigação universitária.

Neste contexto e para garantir a continuidade do apoio à investigação que se leva a cabo nas universidades, as principais atribuições do INIC serão transferidas para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação atrás referida.

De outra parte, a partir do reconhecimento do papel fundamental das instituições universitárias no sistema de investigação português, aponta-se, tendencialmente, para a integração dos centros e organismos de investigação até agora dependentes do INIC nas universidades junto das quais vêm funcionando. Todavia, tendo em atenção a autonomia reconhecida às instituições universitárias pela Lei n.º 108/88, de 29 de Setembro, essa integração surge, no presente diploma, como faculdade e como programa, não se estabelecendo qualquer imposição neste sentido.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, passando a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, adiante designada por JNICT, a assegurar as seguintes atribuições:

a)

Apoio aos centros de investigação e aos serviços de natureza conexa dependentes do INIC que venham a ser integrados nas universidades, através de um programa específico de contratos plurianuais;

b)

Apoio à elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico e técnico, dando continuidade à actividade editorial do INIC, especialmente no domínio das ciências sociais e humanas;

c)

Apoio à investigação científica, através dos serviços de documentação e informação científica e técnica, em ligação com centros e redes de documentação e informação nacionais ou estrangeiros, nomeadamente mantendo operacional e actualizada a acessibilidade em linha do catálogo das publicações periódicas existentes nas bibliotecas portuguesas;

d)

Participação na negociação e execução de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais e em reuniões internacionais sobre investigação e informação científica e técnica, dando as necessárias garantias relativamente aos compromissos assumidos pelo INIC;

e)

Patrocínio da realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e atribuição de subsídios para a participação de investigadores e docentes nessas actividades.

2 - São transferidos para a JNICT, com dispensa de qualquer formalidade, os direitos e obrigações emergentes da participação do INIC em entidades de tipo associativo.

3 - O programa a que se refere a alínea a) do n.º 1 será lançado por concurso, tendo em vista a continuação do apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental nos diversos domínios da ciência levadas a cabo nas universidades.

4 - A JNICT assegurará a concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, aos actuais bolseiros do INIC, garantindo a continuação dessas bolsas nos termos previstos na lei em vigor à data da concessão.

Art. 2.º - 1 - Até 30 de Novembro de 1992, podem ser integrados nas universidades onde vinham desenvolvendo a sua actividade os centros de investigação do INIC.

2 - Até 30 de Novembro de 1992, podem ser integrados na Universidade Técnica de Lisboa, na Universidade de Lisboa e na Universidade Nova de Lisboa, respectivamente, os Complexos Interdisciplinares I e II e o Centro de Tecnologia Química e Biológica.

3 - Até 30 de Novembro de 1992, pode ser integrado na Universidade de Lisboa o Observatório Astronómico de Lisboa.

4 - A integração nas universidades das unidades de investigação referidas nos n.os 1 e 2 deve assegurar a continuidade das suas competências científicas e técnicas, bem como a participação de outras instituições universitárias e laboratórios do Estado na sua gestão científica e nas actividades de investigação neles desenvolvidas.

5 - Nos casos em que não tenha sido concluído, no prazo indicado, o processo de integração previsto nos n.os 1, 2 e 3, é extinto o centro ou serviço aí referido.

6 - Quando seja desencadeado, nos termos da Lei de Autonomia das Universidades, o processo de integração a que se referem os n.os 1, 2 e 3, deve a deliberação do senado universitário que contenha a proposta de integração ser comunicada, até 15 de Outubro de 1992, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 3.º - 1 - O pessoal do quadro dos serviços dependentes do INIC que vinha prestando serviço nos centros de investigação e constituído em excedente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais, a menos que ocorra a integração a que se refere o artigo anterior, caso em que transitará para a instituição universitária.

2 - O pessoal integrado no quadro da afectação do INIC regressa à situação de origem, podendo ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos da lei.

3 - O pessoal do quadro dos organismos dependentes do INIC que vinha desenvolvendo a sua actividade nos serviços centrais do referido Instituto é integrado na JNICT.

4 - O pessoal do quadro do Observatório Astronómico de Lisboa é constituído em excedente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais, a menos que, nos termos da integração a que se refere o artigo 2.º, transite para a Universidade de Lisboa.

5 - Os estagiários da carreira técnica superior transitam na situação jurídico-funcional em que se encontram.

6 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação que vinham prestando serviço nos organismos dependentes do INIC são constituídos em excedentes, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais, a menos que, nos termos da integração a que se refere o artigo 2.º, transitem para as instituições universitárias na situação jurídico-funcional em que se encontram.

7 - Os chefes de repartição do quadro de pessoal dos organismos dependentes do INIC que se encontrem nomeados em comissão de serviço por um ano, em regime probatório, transitam para a JNICT na situação jurídico-funcional em que se encontram.

8 - Os investigadores visitantes contratados tratados pelo INIC são afectos à JNICT, de acordo com o regime contratual antes estabelecido.

Art. 4.º - 1 - O património próprio do INIC que se encontra afectado aos centros de investigação e a outros organismos dependentes desse Instituto que venham a ser extintos será colocado à disposição de outras unidades de investiação mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Quando os organismos ou centros de investigação sejam integrados em universidades, o património a que se refere o número anterior transfere-se para a instituição universitária em que ocorra a integração.

3 - Os arquivos do INIC existentes nos serviços centrais transitam para a JNICT, com dispensa de todas as formalidades.

Art. 5.º - 1 - A transição do pessoal a que se reporta o artigo 3.º será efectuada através da publicação de listas nominativas pelos serviços integradores até 30 de Novembro de 1992.

2 - Os serviços integradores devem promover a adequação dos respectivos quadros à transição do pessoal a que se refere o número anterior, como salvaguarda da progressão nas respectivas carreiras.

3 - Os encargos decorrentes das transições e integrações previstas no presente diploma serão suportados através dos correspondentes créditos orçamentais inscritos no Orçamento do Estado para 1992.

4 - Os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Educação deverão instituir os procedimentos necessários à efectiva realização do disposto no número anterior.

5 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data de extinção do INIC, a respectiva direcção deverá apresentar relatório e conta final correspondentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 1992, acompanhados dos correspondentes documentos comprovativos, aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.

6 - O processo de extinção do INIC deve estar concluído até 30 de Novembro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Conto dos Santos.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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