Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M — Altera os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º e o anexo I da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-09-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M — Aprova a orgânica da Administração dos Portos…
Altera os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º e o anexo I da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos
Alterações à Lei Orgânica de Direcção Regional de Portos
Considerando que a aplicação da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, veio demonstrar na prática alguns desajustamentos face à estrutura interna dos serviços, tornou-se necessário proceder a algumas alterações.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º e ao anexo I da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos
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Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições da Direcção Regional de Portos (DRP), designadamente:
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Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
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Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.
2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea j) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 3.º — Área de jurisdição
A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos e o domínio público marítimo quanto a poderes de administração.
SECÇÃO I — Do director regional
Artigo 5.º — Competências
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Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
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Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.
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Artigo 7.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
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2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.
3 - A Secção Técnica de Estudos e Projectos funciona na dependência directa do director de serviços e será chefiada por uma chefia de nível III.
4 - O director de Serviços de Estudos e Planeamento é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 8.º — Assessoria jurídica
1 - Compete à assessoria jurídica exclusivamente a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/037b00/09380939.pdf))
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