Despacho Normativo n.º 2/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE, de 15 de Outubro de 1991…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-07-07, Despacho Normativo n.º 118/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão n.º 91/2…
Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE, de 15 de Outubro de 1991, que altera o artigo 2.º da Decisão n.º 91/281/CEE, de 5 de Junho, relativa as importações de produtos da pesca e da agricultura originários do Equador
A Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE, de 15 de Outubro de 1991, vem alterar o artigo 2.º da Decisão da Comissão n.º 91/281/CEE, de 5 de Junho, relativa às importações de produtos da pesca e da aquicultura originários do Equador.
De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/541/CEE, que altera a redacção do artigo 2.º da Decisão n.º 91/281/CEE, determina-se o seguinte:
Os Estados membros só autorizarão a reexpedição dos produtos referidos no artigo anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).