Decreto-Lei n.º 213-B/92 — Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-05-30, Decreto-Lei n.º 132/97 — Dá nova redacção à alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21…
Constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional e transfere unidades de abate pecuário do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para estas
Mobilizar recursos financeiros, com a excepção constante da alínea h) do artigo 12.º;
Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Incumbirá, ainda, ao conselho de direcção:
Submeter à aprovação do conselho geral, anualmente, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que hajam determinado as suas opções;
Informar o conselho geral, trimestralmente e antes de cada reunião ordinária deste conselho, sobre a situação da sociedade e a evolução dos seus negócios;
Remeter ao conselho geral, nos primeiros dois meses de cada ano, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior;
Informar, em tempo oportuno, o presidente do conselho geral sobre qualquer negócio ou situação que, pela sua especificidade ou importância, possa ter repercussões significativas sobre a rentabilidade ou liquidez da sociedade.
3 - O conselho de direcção pode pedir pareceres ao conselho geral e ao revisor oficial de contas sobre quaisquer assuntos, devendo estes dois órgãos emitir os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido.
4 - O conselho de direcção estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Artigo 22.º — Delegação de poderes e mandatários
1 - O conselho de direcção poderá delegar, em um ou mais dos seus membros, poderes e competências de gestão e representação social e, ainda, a gestão corrente da sociedade, estabelecendo os limites dessa delegação.
2 - O conselho de direcção poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Artigo 23.º — Vinculação da sociedade
A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Dois membros do conselho de direcção;
Um membro do conselho de direcção e um procurador;
Dois procuradores, conjuntamente, no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos;
Qualquer membro do conselho de direcção a quem este tenha delegado poderes para determinados actos;
Procurador no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela respectiva procuração.
Artigo 24.º — Reuniões do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho de direcção.
3 - O conselho de direcção só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho de direcção, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.
5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
6 - Os directores executivos podem fazer-se representar, nas reuniões, por outro membro do conselho, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
7 - Às reuniões do conselho de direcção poderá assistir o presidente do conselho geral ou um dos membros deste conselho para o efeito designado pelo seu presidente, bem como o revisor oficial de contas.
CAPÍTULO VII — Revisor oficial de contas
Artigo 25.º — Fiscalização dos negócios da sociedade
A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um revisor oficial de contas eleito pela assembleia geral pelo prazo de três anos, sendo reelegível por uma ou mais vezes.
Artigo 26.º — Auditoria de contas
1 - A assembleia geral pode deliberar que seja cometida a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do revisor oficial de contas.
2 - Ao revisor oficial de contas será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e transitórias
Artigo 27.º — Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 28.º — Aplicação de lucros
1 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
2 - A assembleia geral delibera livremente, por maioria simples, em matérias de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição ao disposto no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados, competindo ao conselho de direcção fixar posteriormente os critérios dessa distribuição.
Artigo 29.º — Litígios e foro competente
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos seus antigos ou actuais accionistas e seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 30.º — Dissolução da sociedade
A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de 75% do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
Artigo 31.º — Liquidação da sociedade
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de direcção.
Artigo 32.º — Mandato dos primeiros órgãos sociais
O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais na assembleia geral a que se refere o artigo 9.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos termina com a assembleia geral que se realizar imediatamente após a primeira fase da privatização prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, a qual procederá a novas eleições.
Estatutos da PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A.
CAPÍTULO I — Denominação, sede, duração e objecto social
Artigo 1.º — Denominação da sociedade
É constituída, sob a forma de sociedade anónima, uma sociedade que adopta a denominação de PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A.
Artigo 2.º — Sede e formas de representação social
1 - A sociedade tem sede na Estrada Nacional n.º 122, em Beja.
2 - O conselho de direcção poderá, mediante parecer favorável do conselho geral, deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - O conselho de direcção poderá criar estabelecimentos, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e pelo tempo que entenda conveniente.
Artigo 3.º — Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto o comércio e a indústria transformadora de carnes e outros produtos agrícolas e alimentares.
2 - A sociedade poderá participar no capital social de quaisquer outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas por deliberação do conselho de direcção, com parecer favorável do conselho geral.
Artigo 4.º — Duração da sociedade
A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.
CAPÍTULO II — Capital social e outros meios de financiamento
Artigo 5.º — Capital social
O capital social é de 2000000000$00, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em espécie, e dividido em 2000000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
Artigo 6.º — Aumento do capital social
1 - Os aumentos de capital social e as modalidades da respectiva subscrição serão deliberados em assembleia geral.
2 - O conselho de direcção fixará, mediante parecer prévio do conselho geral, as condições de subscrição e de realização, bem como as formas e os prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
Artigo 7.º — Representação do capital social e emissão de obrigações
1 - O capital social é representado por acções nominativas ou ao portador, registadas ou depositadas, reciprocamente convertíveis, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, 10000, 50000 e 100000 acções e certificados.
2 - As despesas de conversão dos títulos são suportadas pelos accionistas que a requeiram.
3 - O conselho de direcção poderá decidir a representação escritural das acções.
4 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, emitir obrigações, que poderão revestir qualquer modalidade.
Artigo 8.º — Subscrição de acções
Em cada emissão de acções deverá ser deliberada a oferta à subscrição dos empregados da sociedade de acções em quantidade não inferior a 5% do total da emissão, segundo critérios a fixar pelo conselho de direcção, mediante parecer favorável do conselho geral.
CAPÍTULO III — Órgãos sociais
Artigo 9.º — Elenco dos órgãos sociais
1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho geral, o conselho de direcção e o revisor oficial de contas.
2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Artigo 10.º — Remunerações, regime de previdência e caução
1 - As remunerações e outras regalias dos membros do conselho geral e da mesa da assembleia geral serão fixadas por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
2 - Os membros eleitos para a comissão de remunerações designarão, de entre si, o seu presidente, que terá voto de desempate, reunindo sempre que for convocada por este, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos membros, devendo ser elaboradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
3 - As remunerações, eventuais regalias e prestações suplementares e regime de segurança social dos directores executivos serão fixados pelo conselho geral e podem ser constituídas por uma parte fixa e uma parte variável, traduzida esta numa participação nos resultados, a qual, somadas as participações de todos os directores executivos, não pode exceder 10% dos lucros distribuíveis do exercício, conforme deliberação e quantificação prévia da assembleia geral, quando da eleição do conselho geral.
4 - Os directores executivos terão direito a reforma, devendo as respectivas condições ser fixadas pelo conselho geral, o qual deverá salvaguardar os direitos já adquiridos no exercício de qualquer actividade profissional anterior dos mesmos directores executivos, as quais poderão ser tituladas por contrato outorgado, por parte da sociedade, pelo conselho geral, representado pelos membros por si designados para o efeito.
5 - A caução a prestar pelos directores executivos é fixada em 500000$00, podendo ser substituída por contrato de seguro.
Artigo 11.º — Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, até ao início da reunião, tiverem o número mínimo de acções necessárias para conferir votos averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou comprovem tê-las depositadas em instituições de crédito.
2 - Para efeitos do número anterior, as acções deverão permanecer registadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral, mesmo que esta se desdobre em várias sessões.
3 - A cada 10 acções corresponde um voto.
4 - Os accionistas sem direito a voto poderão agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido ou superior, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados.
5 - As representações serão comunicadas ao presidente da mesa por simples carta até ao início da reunião da assembleia geral.
6 - Os titulares de acções em número inferior ao necessário para conferir voto podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos.
7 - Os membros do conselho geral, do conselho de direcção e o revisor oficial de contas deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
8 - Poderão ainda assistir às reuniões da assembleia geral o representante comum dos obrigacionistas e, bem assim, outras pessoas autorizadas pelo presidente da mesa, designadamente técnicos da sociedade, sem direito a voto e sob proposta do conselho de direcção, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Artigo 12.º — Competência da assembleia geral
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá, em especial, à assembleia geral:
Aprovar o relatório anual de actividade do conselho geral;
Eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral, designando os respectivos presidentes;
Eleger o revisor oficial de contas;
Eleger a comissão de remunerações;
Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Definir políticas relativas à actividade da sociedade com vista à prossecução do objecto social, mediante a aprovação de um plano de empresa, que incluirá o orçamento de exploração, o plano de investimentos e o plano financeiro, no qual se explicitará o nível de endividamento empresarial;
Autorizar a aquisição e alienação de imóveis, bem como a realização de investimentos, desde que uns e outros sejam de valor superior a 20% do capital social;
Autorizar a contracção de empréstimos que levem a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;
Autorizar a emissão de obrigações;
Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 13.º — Convocação das reuniões
Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei, e, na primeira convocatória, será desde logo marcada uma segunda data, com intervalo superior a 15 dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data fixada, aplicando-se à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.
Artigo 14.º — Quórum constitutivo
1 - A assembleia geral poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de um terço do capital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando a assembleia geral pretender deliberar sobre a fusão, cisão e transformação da sociedade, devem estar presentes ou representados, em primeira convocação, accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a dois terços do capital social.
3 - Em segunda convocação a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber.
Artigo 15.º — Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
Artigo 16.º — Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
2 - As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade e as previstas no n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.
3 - Se, porem, em assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de pelo menos metade do capital social, a deliberação sobre os assuntos referidos no número anterior pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.
4 - As abstenções não são contadas.
CAPÍTULO V — Conselho geral
Artigo 17.º — Natureza e composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por nove membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral.
2 - Só poderão ser eleitos membros do conselho geral accionistas da sociedade detentores de, pelo menos, 10 acções, importando a alienação de acções para além deste limite a caducidade da sua eleição.
Artigo 18.º — Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral, designadamente:
Nomear, substituir e destituir os directores executivos;
Designar e destituir o presidente do conselho de direcção;
Fiscalizar as actividades do conselho de direcção;
Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
Aprovar o relatório e as contas elaborados pelo conselho de direcção;
Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral.
Artigo 19.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por qualquer meio pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, do conselho de direcção ou do revisor oficial de contas.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
3 - O conselho geral só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.
5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
6 - Os membros do conselho geral podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
CAPÍTULO VI — Conselho de direcção
Artigo 20.º — Natureza e composição do conselho de direcção
A gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três directores executivos, designados pelo conselho geral.
Artigo 21.º — Competências do conselho de direcção
1 - Ao conselho de direcção compete, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, exercer os mais latos poderes de administração da sociedade e, designadamente:
Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;
Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto a bens imóveis e a participações sociais, parecer prévio favorável do conselho geral e com as limitações previstas na alínea g) do artigo 12.º;
Decidir participar no capital social de qualquer outra sociedade, desde que obtido parecer prévio favorável do conselho geral;
Mobilizar recursos financeiros, com a excepção constante da alínea h) do artigo 12.º;
Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Incumbirá, ainda, ao conselho de direcção:
Submeter à aprovação do conselho geral, anualmente, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que hajam determinado as suas opções;
Informar o conselho geral, trimestralmente e antes de cada reunião ordinária deste conselho, sobre a situação da sociedade e a evolução dos seus negócios;
Remeter ao conselho geral, nos primeiros dois meses de cada ano, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior;
Informar, em tempo oportuno, o presidente do conselho geral sobre qualquer negócio ou situação que, pela sua especificidade ou importância, possa ter repercussões significativas sobre a rentabilidade ou liquidez da sociedade.
3 - O conselho de direcção pode pedir pareceres ao conselho geral e ao revisor oficial de contas sobre quaisquer assuntos, devendo estes dois órgãos emitir os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido.
4 - O conselho de direcção estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Artigo 22.º — Delegação de poderes e mandatários
1 - O conselho de direcção poderá delegar, em um ou mais dos seus membros, poderes e competências de gestão e representação social e, ainda, a gestão corrente da sociedade, estabelecendo os limites dessa delegação.
2 - O conselho de direcção poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Artigo 23.º — Vinculação da sociedade
A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Dois membros do conselho de direcção;
Um membro do conselho de direcção e um procurador;
Dois procuradores, conjuntamente, no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos;
Qualquer membro do conselho de direcção a quem este tenha delegado poderes para determinados actos;
Procurador no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela respectiva procuração.
Artigo 24.º — Reuniões do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho de direcção.
3 - O conselho de direcção só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho de direcção, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.
5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
6 - Os directores executivos podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do conselho, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
7 - Às reuniões do conselho de direcção poderá assistir o presidente do conselho geral ou um dos membros deste conselho para o efeito designado pelo seu presidente, bem como o revisor oficial de contas.
CAPÍTULO VII — Revisor oficial de contas
Artigo 25.º — Fiscalização dos negócios da sociedade
A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um revisor oficial de contas eleito pela assembleia geral pelo prazo de três anos, sendo reelegível por uma ou mais vezes.
Artigo 26.º — Auditoria contas
1 - A assembleia geral pode deliberar que seja cometida a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do revisor oficial de contas.
2 - Ao revisor oficial de contas será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e transitórias
Artigo 27.º — Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 28.º — Aplicação de lucros
1 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
2 - A assembleia geral delibera livremente, por maioria simples, em matérias de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição ao disposto no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados, competindo ao conselho de direcção fixar posteriormente os critérios dessa distribuição.
Artigo 29.º — Litígios e foro competente
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos seus antigos ou actuais accionistas e seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 30.º — Dissolução da sociedade
A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de 75% do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
Artigo 31.º — Liquidação da sociedade
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de direcção.
Artigo 32.º — Mandato dos primeiros órgãos sociais
O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais na assembleia geral a que se refere o artigo 9.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos termina com a assembleia geral que se realizar imediatamente após a primeira fase da privatização prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, a qual procederá a novas eleições.
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