Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa
The Government of the Republic of Hungary hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Republic of Hungary shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Republic of Polland
The Government of the Republic of Poland hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Republic of Poland shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Republic of Romania
The Government of Romania hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of Romania shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Kingdom of Belgium
The Government of the Kingdom of Belgium hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Kingdom of Belgium shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of Canada
The Government of Canada hereby agrees that the Statement of the Government of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of Canada shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Kingdom of Denmark
The Government of the Kingdom of Denmark hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Kingdom of Denmark shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the French Republic
The Government of the French Republic hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the French Republic shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Federal Republic of Germany
The Government of the Federal Republic of Germany hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Federal Republic of Germany shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Hellenic Republic
The Government of the Hellenic Republic hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Hellenic Republic shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Republic of Iceland
The Government of the Republic of Iceland hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Republic of Iceland shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Italian Republic
The Government of the Italian Republic hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Italian Republic shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Grand Duchy of Luxembourg
The Government of the Grand Duchy of Luxembourg agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Grand Duchy of Luxembourg shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Kingdom of The Netherlands
The Government of the Kingdom of The Netherlands hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Government of the Kingdom of The Netherlands shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Kingdom of Norway
The Government of the Kingdom of Norway hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Kingdom of Norway shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Portuguese Republic
The Government of the Portuguese Republic hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Portuguese Republic shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Kingdom of Spain
The Government of the Kingdom of Spain hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Kingdom of Spain shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the Republic of Turkey
The Government of the Republic of Turkey hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the Republic of Turkey shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
Statement of the Government of the United States of America
The Government of the United States of America hereby agrees that the Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics of today's date provides a satisfactory basis for proceeding toward ratification and implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990 (the Treaty).
The aforementioned Statement of the Government of the Union of Soviet Socialist Republics and this Statement of the Government of the United States of America shall be equally legally binding; they shall enter into force simultaneously with the Treaty, and shall have the same duration as the Treaty.
Vienna, 14 June, 1991.
TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Canadá, a República Federativa Checa e Eslovaca, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Hungria, a República da Islândia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, o Reino da Espanha, a República da Turquia, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América, daqui em diante designados por Estados Partes:
Considerando o Mandato para Negociação sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 10 de Janeiro de 1989, e tendo realizado essa negociação em Viena, com início em 9 de Março de 1989;
Considerando os objectivos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, dentro do quadro em que a Negociação deste Tratado foi realizada;
Relembrando a sua obrigação de renunciarem nas suas relações mútuas, assim como nas suas relações internacionais em geral, ao recurso a ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer acção incompatível com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Conscientes da necessidade de evitar qualquer conflito militar na Europa;
Conscientes da responsabilidade comum partilhada por todos de procurar uma major estabilidade e segurança para a Europa;
Esforçando-se por substituir a confrontação militar por um novo padrão de relações de segurança entre todos os Estados Partes com base na cooperação pacífica e assim contribuir para ultrapassar a divisão da Europa;
Empenhados nos objectivos de estabelecer um equilíbrio estável e seguro de forças armadas na Europa a níveis inferiores aos até agora mantidos e de eliminar quer as disparidades prejudiciais à estabilidade e segurança, assim como, questão de grande prioridade, a capacidade de lançar ataques de surpresa e de iniciar acções ofensivas em larga escala na Europa;
Relembrando que assinaram ou concordaram com o Tratado de Bruxelas de 1948, o Tratado de Washington de 1949 ou o Tratado de Varsóvia de 1955 e que lhes assiste o direito de serem ou não Partes em tratados de aliança;
Empenhados no objectivo de garantir que os números de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado dentro da área de aplicação deste Tratado não excedam 40000 carros de combate, 60000 viaturas blindadas de combate, 40000 peças de artilharia, 13600 aviões de combate e 4000 helicópteros de ataque;
Afirmando que este Tratado não se destina a prejudicar os interesses de segurança de qualquer Estado;
Afirmando o seu empenhamento em continuar o processo de controlo de armas convencionais, incluindo negociações tendo em conta requisitos futuros para a estabilidade e segurança europeia à luz dos desenvolvimentos políticos na Europa;
aprovaram o seguinte:
Artigo I
1 - Cada Estado Parte concretizará as obrigações estabelecidas neste Tratado de acordo com as suas cláusulas, incluindo as obrigações relativas às cinco categorias seguintes de forças armadas convencionais: carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.
2 - Cada Estado Parte concretizará também todas as outras medidas estabelecidas neste Tratado, destinado a garantir a segurança e estabilidade, tanto no período de redução de forças armadas convencionais como após a conclusão das reduções.
3 - Este Tratado incorpora o Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais, daqui em diante designado por Protocolo sobre Tipos Existentes, com um anexo; o Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Reclassificação de Modelos e Versões Específicas de Aviões de Treino com Capacidade para o Combate em Aviões de Treino Desarmados, daqui em diante designado pelo Protocolo sobre Reclassificação de Aviões; o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas na Europa, daqui em diante designado por Protocolo de Redução; o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Categorização de Helicópteros de Combate e a Recategorização de Helicópteros de Ataque de Fins Múltiplos, daqui em diante designado por Protocolo sobre a Recategorização de Helicópteros; o Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação, daqui em diante designado por Protocolo sobre Troca de Informação, com um anexo sobre o formato para troca de informação, daqui em diante designado como o anexo sobre o formato; o Protocolo sobre Inspecção; o Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto, e o Protocolo sobre a Aplicação Provisória de Certas Cláusulas ao Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, daqui em diante designado por Protocolo sobre Aplicação Provisória. Cada um destes documentos constitui um parte integrante deste Tratado.
Artigo II
1 - Para efeitos deste Tratado:
A) O termo «grupo de Estados Partes» significa o grupo de Estados Partes que assinaram o Tratado de Varsóvia (ver nota ) de 1955 consistindo na República da Bulgária, a República Federativa Checa e Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia, a Roménia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou o grupo dos Estados Partes que assinaram ou aceitaram o Tratado de Bruxelas (ver nota ) de 1948 ou o Tratado de Washington (ver nota **) de 1949 consistindo no Reino da Bélgica, Canadá, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Islândia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Espanha, a República da Turquia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América;
B) O termo «área de aplicação» significa todo o território terrestre dos Estados Partes na Europa desde o oceano Atlântico até aos Urales, o que inclui todos os territórios insulares europeus dos Estados Partes, incluindo as ilhas Faroe, do Reino da Dinamarca, Svalbard, incluindo a Bear Island (ilha do Urso) do Reino da Noruega, as ilhas dos Açores e Madeira, da República Portuguesa, as ilhas Canárias, do Reino da Espanha, e Franz Josef Land e Novaya Zemlya, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. No caso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a área de aplicação inclui todo o território que fica a oeste do rio Ural e do mar Cáspio. No caso da República da Turquia, a área de aplicação inclui o território da República da Turquia a norte e oeste de uma linha que vai desde o ponto de intersecção da fronteira turca com o paralelo 39 até Muradiye, Patnos, Karayazi, Tekman, Kemaliye, Feke, Ceyhan, Dogankent, Gozne e daí até ao mar;
C) O termo «carro de combate» significa uma viatura de combate blindada e de autopropulsão, com forte poder de fogo, munida fundamentalmente com uma peça principal de alta velocidade inicial, capaz de fazer tiro directo para alvos blindados e outros, com elevada mobilidade em todo o terreno, com um elevado nível de autoprotecção, e que não está vocacionado nem equipado para transporte de tropas de combate. Essas viaturas blindadas servem como o principal sistema armado de carros blindados e outras formações blindadas.
Os carros de combate são viaturas de combate blindadas de lagartas que pesam pelo menos 16,5 t quando descarregados e que estão equipadas com um canhão rotativo de 360º de pelo menos 75 mm de calibre. Além disso, quaisquer viaturas de combate blindadas sobre rodas que entram ao serviço que satisfaçam todos os outros critérios acima mencionados serão considerados carros de combate;
D) O termo «viatura blindada de combate» significa um veículo de autopropulsão com protecção blindada e mobilidade para todo o terreno. As viaturas blindadas de combate incluem viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado.
O termo «viaturas blindadas de transporte de pessoal» significa um veículo de combate blindado que está vocacionado e equipado para transportar uma secção de infantaria que, por regra, está equipado com uma arma integrada ou orgânica de calibre inferior a 20 mm.
O termo «viatura blindada de combate de infantaria» significa um veículo de combate blindado que está vocacionado e equipado fundamentalmente para transportar uma secção de infantaria, que normalmente possibilita a capacidade de as tropas fazerem fogo dentro do veículo sob protecção blindada, equipado com um canhão integrado ou orgânico de pelo menos 20 mm de calibre e às vezes com uma rampa de lançamento de mísseis anticarro. As viaturas blindadas de combate de infantaria servem como o sistema de armas principal para formações de infantaria blindada, mecanizada ou motorizada e unidades de forças terrestres.
O termo «viatura de combate com armamento pesado» significa um veículo de combate blindado com uma arma de tiro tenso, integrado ou orgânico de pelo menos 75 mm de calibre, pesando pelo menos 6 t quando descarregado, que não se encaixa nas definições de uma viatura blindada de transporte de pessoal, viatura blindada de combate de infantaria ou um carro de combate;
E) O termo «peso descarregado» significa o peso de um veículo excluindo o peso das munições; combustível, óleo e lubrificantes; protecção reactiva amovível; peças sobresselentes, ferramentas e acessórios; equipamento de ventilação amovível, e tripulação e seus equipamentos;
F) O termo «artilharia» significa sistemas de grande calibre aptos para abaterem alvos terrestres com tiro indirecto. Tais sistemas de artilharia fornecem o apoio de fogo indirecto essencial a formações de armas combinadas.
Os sistemas de artilharia de grande calibre são canhões, obuses, peças de artilharia que combinam as características de canhões, obuses, morteiros e sistemas de lança-foguetes múltiplos com um calibre de 100 mm e mais. Além disso, qualquer futuro sistema de fogo directo de grande calibre que tem uma capacidade secundária de fogo indirecto efectivo será incluído nos tectos de artilharia;
G) O termo «forças armadas convencionais estacionadas» significa forças armadas convencionais de um Estado Parte que estão estacionadas dentro da área de aplicação no território de outro Estado Parte;
H) O termo «local designado de armazenagem permanente» significa um local com uma fronteira física claramente definida que contém é armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, que estão incluídos nos tectos globais mas que não estão sujeitos a limitações sobre armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em unidades operacionais;
I) O termo «viatura blindada lança-pontes» significa um veículo autopropulsionado e blindado capaz de transportar e, através de mecanismos integrados, de colocar e retirar a estrutura de uma ponte. Tal veículo com uma estrutura de uma ponte funciona como um sistema integrado;
J) O termo «armamentos e equipamentos convencionais limitados pelo Tratado» significa carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque sujeitos às limitações numéricas estabelecidas nos artigos IV, V e VI;
K) O termo «avião de combate» significa um avião de asa fixa ou asa de geometria variável armado e equipado para defrontar alvos utilizando mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, metralhadoras, canhões ou outras armas de destruição, assim como qualquer modelo ou versão de avião que desempenhe outras funções militares, tais como reconhecimentos ou guerra electrónica. O termo «avião de combate» não inclui aviões de treino básico;
L) O termo «helicóptero de combate» significa um aparelho de asa rotativa armado e equipado para defrontar alvos ou equipado para desempenhar outras funções militares. O termo «helicóptero de combate» compreende helicópteros de ataque e helicópteros de apoio a combate. O termo «helicóptero de combate» não inclui helicópteros de transporte não armados;
M) O termo «helicóptero de ataque» significa um helicóptero de combate equipado para utilizar armas guiadas antiblindagem, ar-terra ou ar-ar e equipado com um sistema de controlo de fogo integrado e um sistema de pontaria para essas armas. O termo «helicóptero de ataque» inclui helicópteros de ataque especializados e helicópteros de ataque para fins múltiplos;
N) O termo «helicóptero de ataque especializado» significa um helicóptero de ataque que está vocacionado essencialmente para usar armas guiadas;
O) O termo «helicóptero de ataque para fins múltiplos» significa um helicóptero de ataque destinado a desempenhar múltiplas funções militares e equipado para usar armas guiadas;
P) O termo «helicóptero de apoio a combate» significa um helicóptero de combate que não satisfaz os requisitos que o qualificam como helicóptero de ataque e que pode ser equipado com uma variedade de armas de autodefesa e neutralização de área, tais como metralhadoras, canhões e foguetes não guiados, bombas ou bombas de fragmentação que podem ser equipados para desempenharem outras funções militares;
Q) O termo «armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado» significa carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, aviões de treino básico, aviões de treino não armados, helicópteros de combate, helicópteros de transporte não armados, viaturas blindadas lança-pontes, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal e viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria sujeitos a troca de informação de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação;
R) O termo «em serviço», tal como se aplica a forças armadas convencionais e armamentos e equipamento convencionais, significa carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, aviões de treino básico, aviões de treino não armados, helicópteros de combate, helicópteros de transporte não armados, viaturas blindadas lança-pontes, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal e viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria que estão dentro da área de aplicação, excepto os que se encontram em poder de organizações destinadas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna ou que se integram nas excepções indicadas no artigo III;
S) Os termos «viatura similar a viatura blindada de transporte de pessoal» e «viatura similar a viatura blindada de combate de infantaria» significam um veículo blindado com base no mesmo châssis e exteriormente semelhante a uma viatura blindada de transporte de pessoal ou viatura blindada de combate de infantaria, respectivamente, que não possuam canhão ou metralhadora com 20 mm de calibre ou mais, e que foram construídas ou modificadas de forma a não permitir o transporte de uma secção de infantaria. Tendo em conta as cláusulas da Convenção de Genebra para a Melhoria das Condições dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha de 12 de Agosto de 1949, que confere um estatuto especial a ambulâncias, as ambulâncias blindadas de transporte de pessoal não serão consideradas viaturas de combate ou viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
T) O termo «local de redução» significa um local claramente designado onde tem lugar a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de acordo com o artigo VIII;
U) O termo «encargo de redução» significa o número em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que um Estado Parte se compromete a reduzir durante o período de 40 meses a seguir à entrada em vigor deste Tratado de forma a garantir o cumprimento do artigo VII.
2 - Os tipos de armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado estão indicados no Protocolo sobre Tipos Existentes. As listas dos tipos existentes serão actualizadas periodicamente de acordo com o artigo XVI, parágrafo 2, subparágrafo D), e secção IV do Protocolo sobre Tipos Existentes. Tais actualizações às listas dos tipos existentes não serão consideradas emendas ao Tratado.
3 - Os tipos existentes de helicópteros de combate indicados no Protocolo sobre Tipos Existentes serão categorizados segundo a secção I do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros.
(nota *) O Tratado de Amizade, Cooperação e Assistência Mútua, assinado em Varsóvia em 14 de Maio de 1955.
(nota **) O Tratado de Colaboração Económica, Social e Cultural e Autodefesa Colectiva, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1948.
(nota ***) O Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949.
Artigo III
1 - Para efeitos deste Tratado, os Estados Partes aplicarão as regras de contagem seguintes: dentro da área de aplicação, estarão sujeitos às limitações numéricas e outras cláusulas estabelecidas nos artigos IV, V e VI, todos os carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, tal como definido no artigo II, com excepção daqueles que de forma compatível com as práticas normais do Estado Parte:
A) Se encontrarem em processo de fabrico, incluindo testes relativos a fabrico;
B) Estejam a ser usados exclusivamente para fins de investigação e desenvolvimento;
C) Pertençam a colecções históricas;
D) Aguardem destino, tendo sido desmobilizadas do serviço de acordo com as cláusulas do artigo IX;
E) Esperem, ou estejam a ser restauradas para exportação ou reexportação e estejam temporariamente retidas dentro da área de aplicação. Tais carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviação de combate e helicópteros de ataque serão localizados noutros locais onde não se apliquem os termos da secção V do Protocolo sobre Troca de Informação ou naqueles locais declarados, desde que não excedam o número de 10, que tenham sido incluídos na troca de informações do ano anterior. Neste último caso, serão distinguidos separadamente dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado;
F) No caso de viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas blindadas de combate e viaturas de combate com armamento pesado ou helicópteros de ataque para fins múltiplos que estejam na posse de organizações destinadas e estruturadas para desempenhar funções de segurança interna em tempo de paz; ou
G) Estejam na área de aplicação mas em trânsito vindos de um local exterior à área de aplicação e destinados a outra área exterior a área de aplicação, e não permaneçam na área de aplicação por um período superior a sete dias.
2 - Se, no que respeita a qualquer de tais carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate ou helicópteros de ataque, cuja notificação é exigida segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação, um Estado Parte notifica um número invulgarmente elevado em mais de duas trocas de informação anuais sucessivas, deverá explicar as razões ao Grupo Consultivo Conjunto, se tal lhe for solicitado.
Artigo IV
1 - Dentro da área de aplicação, tal como definido no artigo II, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo de Estados Partes ao qual pertence, tal como definido no artigo II, o número acumulado não exceda:
A) 20000 carros de combate, dos quais não mais de 16500 estarão em unidades operacionais;
B) 30000 viaturas blindadas de combate, das quais não mais de 27300 estarão em unidades operacionais. Das 30000 viaturas blindadas de combate, não mais de 18000 serão viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado; das viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado, não mais de 1500 serão viaturas de combate com armamento pesado;
C) 20000 peças de artilharia, das quais não mais de 17000 estarão em unidades operacionais;
D) 6800 aviões de combate; e
E) 2000 helicópteros de ataque.
Os carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia que não estão em unidades operacionais estarão colocadas em locais de armazenagem permanente, como definido no artigo II, e estarão localizadas unicamente na área descrita no parágrafo 2 deste artigo. Tais locais de armazenagem permanente podem também estar localizados na parte do território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas que compreende o Distrito Militar de Odessa e a parte sul do Distrito Militar de Leninegrado. Assim, no Distrito Militar de Odessa não podem estar armazenados mais de 400 carros de combate e mais de 500 peças de artilharia. Na parte sul do Distrito Militar de Leninegrado não podem estar armazenados mais de 600 carros de combate, 800 viaturas blindadas de combate, dos quais apenas 300 podem ser viaturas blindadas de combate de qualquer tipo, consistindo o restante número de viaturas blindadas de transporte de pessoal, e não mais de 400 peças de artilharia. Pela parte sul do Distrito Militar de Leninegrado compreende-se o território dentro desse distrito militar a sul da linha Este-Oeste a 60º e 15' de latitude norte.
2 - Dentro da área que consiste em todo o território terrestre da Europa, que inclui todas as ilhas europeias, do Reino da Bélgica, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, incluindo as ilhas Faroe, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República da Hungria, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Polónia, da República Portuguesa, incluindo as ilhas dos Açores e Madeira, do Reino de Espanha, incluindo as ilhas Canárias, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a parte do território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a oeste dos Montes Urales, compreendendo os Distritos Militares do Báltico, Bielorússia, Cárpatos, Kiev, Moscovo e Volga-Ural, cada Estado parte limitará e, conforme necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo dos Estados a que pertence, os números acumulados não excedam:
A) 15300 carros de combate, dos quais não mais de 11800 estarão em unidades operacionais;
B) 24100 viaturas blindadas de combate, das quais não mais de 21400 estarão em unidades operacionais; e
C) 14000 peças de artilharia, das quais não mais de 11000 estarão em unidades operacionais.
3 - Dentro da área que consiste em todo o território terrestre da Europa, incluindo todas as ilhas europeias, do Reino da Bélgica, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, incluindo as ilhas Faroe, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República da Hungria, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Polónia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da parte do território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas que compreende os Distritos Militares do Báltico, Bielorússia, Cárpatos e Kiev, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo dos Estados Partes ao qual pertence, os números em unidades activas não excedam:
A) 10300 carros de combate;
B) 19260 viaturas blindadas de combate;
C) 9100 peças de artilharia; e
D) No Distrito Militar de Kiev, os números acumulados em unidades operacionais e locais de armazenagem permanente não excederão:
1) 2250 carros de combate;
2) 2500 viaturas blindadas de combate; e
3) 1500 peças de artilharia.
4 - Dentro da área que consiste em todo o território terrestre na Europa, que inclui todos os territórios insulares europeus, do Reino da Bélgica, da República Federativa Checa e Eslovaca, da República Federal da Alemanha, da República da Hungria, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República da Polónia, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo de Estados Partes a que pertence, os números acumulados em unidades operacionais não excedam:
A) 7500 carros de combate;
B) 11250 viaturas blindadas de combate; e
C) 5000 peças de artilharia.
5 - Os Estados Partes pertencentes ao mesmo grupo podem localizar carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia em unidades operacionais em cada uma das áras descritas neste artigo e no artigo V, parágrafo 1, subparágrafo A), até aos números limites que se aplicam a essa área, de acordo com os níveis máximos notificados de acordo com o artigo VII e desde que nenhum Estado Parte estacione forças armadas no território de outro Estado Parte sem o consentimento desse Estado Parte.
6 - Se os números acumulados de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de um grupo de Estados Partes em unidades operacionais, dentro da área descrita no parágrafo 4 deste artigo, forem inferiores às limitações numéricas estabelecidas no parágrafo 4 deste artigo, e desde que nenhum Estado Parte seja impedido de atingir os seus níveis máximos notificados de acordo com o artigo VII, parágrafos 2, 3 e 5, então montantes iguais à diferença entre os números acumulados em cada categoria de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia e os limites numéricos especificados para essa área podem ser localizados pelos Estados Partes pertencendo ao grupo de Estados Partes na área descrita no parágrafo 3 deste artigo, de acordo com as limitações numéricas especificadas no parágrafo 3 deste artigo.
Artigo V
1 - Para garantir que a segurança de cada Estado Parte não é prejudicada em nenhuma fase:
A) Dentro da área consistindo em todo o território da Europa, que inclui todo o território insular europeu, da República da Bulgária, da República Helénica, da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Roménia, da parte da República da Turquia dentro da área de aplicação e da parte da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas que compreende os Distritos Militares de Leninegrado, Odessa, Transcaucásia e Cáucaso do Norte, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo de Estados Partes a que pertence, os números acumulados em unidades operacionais não excedam a diferença entre os limites numéricos globais estabelecidos no artigo IV, parágrafo 1, e os do artigo IV, parágrafo 2, ou seja:
1) 4700 carros de combate;
2) 5900 viaturas blindadas de combate; e
3) 6000 peças de artilharia;
B) Indepentemente das limitações numéricas estabelecidas no subparágrafo A) deste parágrafo, um Estado Parte ou Estados Partes podem, numa base temporária, transferir para território pertencente a membros do mesmo grupo de Estados Partes dentro da área descrita no subparágrafo A) deste parágrafo, números acumulados adicionais em unidades operacionais por cada grupo de Estados Partes não excedendo:
1) 459 carros de combate;
2) 723 viaturas blindadas de combate; e
3) 420 peças de artilharia; e
C) Desde que por cada grupo de Estados Partes não seja transferido mais de um terço destes números acumulados adicionais por qualquer Estado Parte com território dentro da área descrita no subparágrafo A) deste parágrafo, ou seja:
1) 153 carros de combate;
2) 241 viaturas blindadas de combate; e
3) 140 peças de artilharia.
2 - Será feita uma notificação a todos os outros Estados Partes nunca após a distribuição pelo Estado ou Estados Partes que procedem à distribuição e pelo Estado ou Estados Partes receptores especificando o número total em cada categoria de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia distribuída. Igualmente será feita uma notificação a todos os Estados Partes pelo Estado ou Estados Partes que procedem à distribuição e pelo Estado ou Estados Partes receptores, dentro dos 30 dias imediatos à retirada dos carros de combate, as viaturas blindadas de combate e de artilharia que foram temporariamente distribuídos.
Artigo VI
Com o objectivo de garantir que nenhum Estado Parte possua mais do que aproximadamente um terço dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado dentro da área de aplicação, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque de forma que, 40 meses após a sua entrada em vigor e daí em diante, os números dentro da área de aplicação por cada Estado Parte não excedam:
A) 13300 carros de combate;
B) 20000 viaturas blindadas de combate;
C) 13700 peças de artilharia;
D) 5150 aviões de combate; e
E) 1500 helicópteros de ataque.
Artigo VII
1 - De forma que as limitações estabelecidas nos artigos IV, V e VI não sejam excedidas, nenhum Estado Parte excederá, após 40 meses de entrada em vigor deste Tratado, os níveis máximos que acordou previamente dentro do seu grupo de Estados Partes, de acordo com o parágrafo 7 deste artigo, de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado e sobre o qual forneceu notificação segundo as cláusulas deste artigo.
2 - Cada Estado Parte fará no acto da assinatura deste Tratado notificação a todos os outros Estados Partes sobre os níveis máximos dos seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. A notificação dos níveis máximos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado fornecida por cada Estado Parte no acto da assinatura deste Tratado permanecerá válida até à data especificada numa notificação subsequente, de acordo com o parágrafo 3 deste artigo.
3 - De acordo com as limitações estabelecidas nos artigos IV, V e VI, cada Estado Parte terá o direito de alterar os níveis máximos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Qualquer alteração dos níveis máximos de armamento de um Estado Parte será notificada pelo Estado Parte aos outros Estados Partes com pelo menos 90 dias de antecedência em relação à data especificada na notificação em que a alteração tem efeito. De forma a não exceder qualquer das limitações estabelecidas nos artigos IV e V, qualquer aumento nos níveis máximos de um Estado Parte que fizesse que essas limitações máximas fossem excedidas será precedido ou acompanhado por uma redução correspondente nos níveis máximos previamente notificados de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de um ou mais Estados Partes pertencendo ao mesmo grupo de Estados Partes. A notificação de um alteração nos níveis máximos permanecerá válida a partir da data especificada na notificação até à data especificada numa notificação de alteração subsequente de acordo com este parágrafo.
4 - Cada notificação exigida segundo os parágrafos 2 ou 3 deste artigo para viaturas blindadas de combate incluirá também níveis máximos para viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado do Estado Parte que faz a notificação.
5 - 90 dias antes de expirar o período de reduções de 40 meses estabelecido no artigo VIII e subsequentemente na data de qualquer notificação de uma alteração segundo o parágrafo 3 deste artigo, cada Estado Parte fará uma notificação dos seus níveis máximos de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia relativamente a cada uma das áreas descritas no artigo IV, parágrafos 2 a 4, e artigo V, parágrafo 1, subparágrafo A).
6 - Uma diminuição nos números de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado feita por um Estado Parte e sujeita a notificação segundo o Protocolo sobre Troca de Informação não conferirá por si mesmo o direito a qualquer Estado Parte de aumentar os níveis máximos do seu armamento sujeito a notificação segundo este artigo.
7 - Será da exclusiva responsabilidade individual de cada Estado Parte assegurar que os níveis máximos das suas existências notificadas de acordo com as cláusulas deste artigo não sejam excedidos. Os Estados Partes pertencentes ao mesmo grupo de Estados Partes farão consultas a fim de assegurar que os níveis máximos de existências notificadas segundo as cláusulas deste artigo, tomados como adequados, não excedam as limitações estabelecidas nos artigos IV, V e VI.
Artigo VIII
1 - As limitações numéricas estabelecidas nos artigos IV, V e VI serão atingidas unicamente por meio de redução de acordo com o Protocolo sobre Redução, Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, a nota de fim de página da secção I, parágrafo 2, subparágrafo A), do Protocolo sobre Tipos Existentes e o Protocolo sobre Inspecção.
2 - As categorias de armamentos e equipamento convencionais sujeitos a reduções são carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque. Os tipos específicos estão indicados no Protocolo sobre Tipos Existentes.
A) Os carros de combate e viaturas blindadas de combate serão reduzidos por meio de destruição, conversão para fins não militares, colocação em exibição estática, utilizados como alvos terrestres ou, no caso de viaturas blindadas de transporte de pessoal, modificação de acordo com a nota de fim de página da secção I, parágrafo 2, subparágrafo A), do Protocolo sobre Tipos Existentes.
B) A artilharia será reduzida por destruição ou colocação em exibição estática ou, no caso de artilharia propulsionada, para utilização como alvos terrestres.
C) Os aviões de combate serão reduzidos por destruição, colocação em exibição estática, utilização para fins de instrução em terra ou, no caso de modelos ou versões específicas de aviões de treino e combate, reclassificação em aviões de treino desarmados.
D) Os helicópteros de ataque especializados serão reduzidos por destruição, colocação em exibição estática, ou uso para fins de instrução em terra.
E) Os helicópteros de ataque para fins múltiplos serão reduzidos por destruição, colocação em exibição estática, uso para fins de instrução em terra ou recategorização.
3 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão considerados reduzidos após a execução dos procedimentos estabelecidos nos protocolos indicados no parágrafo 1 deste artigo e após notificação conforme exigido por esses protocolos. Os armamentos e equipamento assim reduzidos já não serão incluídos nas limitações numéricas estabelecidas nos artigos IV, V e VI.
4 - As reduções serão efectuadas em três fases e completadas dentro do período de 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado, de forma que:
A) No fim da primeira fase de redução, ou seja, no período de 16 meses após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte terá garantido que pelo menos 25% do seu encargo de redução total em cada uma das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado foi reduzido;
B) No fim da segunda fase de redução, ou seja no período de 28 meses após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte terá garantido pelo menos 60% do seu encargo de redução total em cada uma das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado foi reduzido;
C) No fim da terceira fase de redução, ou seja no período de 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte terá reduzido o seu encargo de redução total em cada uma das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Os Estados Partes que executam a conversão para fins não militares deverão assegurar que a conversão de todos os carros de combate de acordo com a secção VIII do Protocolo sobre Redução terá sido completada no fim da terceira fase de redução; e
D) As viaturas blindadas de combate consideradas como reduzidas por motivo de terem sido parcialmente destruídas segundo a secção VIII, parágrafo 6, do Protocolo sobre Redução, deverão ter sido totalmente convertidas para fins não militares, ou destruídas de acordo com a secção IV do Protocolo sobre Redução, no período de 64 meses após a entrada em vigor deste Tratado.
5 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado a serem reduzidos deverão ter sido declarados como presentes dentro da área de aplicação na troca de informação no acto da assinatura deste Tratado.
6 - No período de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte deverá comunicar a todos os outros Estados Partes qual o seu encargo de redução.
7 - Excepto como previsto no parágrafo 8 deste artigo, o encargo de redução de um Estado Parte em cada categoria não será inferior à diferença entre as existências notificadas, de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, no acto da assinatura ou com efeito após a entrada em vigor deste Tratado, o que for maior, e os níveis máximos de existência que notificou possuir de acordo com o artigo VII.
8 - Qualquer revisão subsequente às existências de um Estado Parte notificado de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação ou aos seus níveis máximos de existências notificadas de acordo com o artigo VII reflectir-se-á numa notificação de ajustamento ao seu encargo de redução. Qualquer notificação de uma diminuição no encargo de redução de um Estado Parte será precedida ou acompanhada ou por uma notificação de um aumento correspondente no seu armamento que não exceda os níveis máximos notificados de acordo com o artigo VII por um ou mais dos Estados Partes pertencendo ao mesmo grupo de Estados Partes, ou por uma notificação de um aumento correspondente no encargo de redução de um ou mais de tais Estados Partes.
9 - Após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, a localização dos locais de redução, incluindo aqueles em que se executará a conversão final dos carros de combate e viaturas blindadas de combate para fins não militares.
10 - Cada Estado Parte terá o direito de designar tantos locais quantos desejar, de rever sem restrição a designação de tais locais e executar a redução e conversão final simultaneamente num máximo de 20 locais. Os Estados Partes terão o direito de partilhar locais de redução por mútuo acordo.
11 - Independentemente do parágrafo 10 deste artigo, durante o período de validade base, ou seja, o intervalo entre a entrada em vigor deste Tratado e 120 dias após a entrada em vigor deste Tratado, a redução será concretizada simultaneamente em não mais de dois locais de redução por cada Estado Parte.
12 - A redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será concretizada em locais de redução, a menos que especificado de outro modo nos Protocolos indicados no parágrafo 1 deste artigo, dentro da área de aplicação.
13 - O processo de redução, incluindo os resultados da conversão para fins não militares dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Trado, tanto durante o período de redução como nos 24 meses a seguir ao período de redução, estará sujeito a inspecção, sem direito a recusa, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.
Artigo IX
1 - Para além da retirada de serviço, de acordo com as cláusulas do artigo VIII, os carros de combate e viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação só serão retirados de serviço por desmobilização, desde que:
A) Tais armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado tenham sido desmobilizados e aguardem destino em não mais de oito locais que serão notificados como locais declarados de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação e serão identificados em tais notificações como áreas para armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado. Se os locais que tem armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado e desmobilizados de serviço também têm quaisquer outros armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, os armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado serão separadamente distinguíveis; e
B) Os números de tais armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado não excedam, no caso de qualquer Estado Parte, 1% dos seus armamentos e equipamento convencionais notificados limitados pelo Tratado, ou um total de 250, o que for maior, dos quais não mais de 200 serão carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia, e não mais de 50 serão helicópteros de ataque e aviões de combate.
2 - A notificação de desmobilização incluirá o número e tipo dos armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado e a localização da desmobilização será fornecida a todos os outros Estados Partes de acordo com a secção IX, parágrafo 1, subparágrafo B), do Protocolo sobre Troca de Informação.
Artigo X
1 - Os locais de armazenagem permanente designados serão notificados de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação a todos os outros Estados Partes pelo Estado Parte a quem pertencem os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo tratado mantidos nos locais designados de armazenagem permanente. A notificação incluirá a designação e localização, incluindo as coordenadas geográficas dos locais designados de armazenagem permanente e os números por tipo de cada categoria dos seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em cada um desses locais de armazenagem.
2 - Os locais designados de armazenagem permanente terão unicamente instalações apropriadas para a armazenagem e manutenção de armamentos e equipamento (e. g., armazéns, garagens, oficinas e respectivos armazéns, assim como outras instalações de apoio). Os locais designados de armazenagem permanente não terão carreiras de tiro ou áreas de treino associadas com armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Os locais designados de armazenagem permanente terão somente armamentos e equipamento pertencentes às forças armadas convencionais de um Estado Parte.
3 - Cada local de armazenagem permanente designado terá uma fronteira física claramente definida que consistirá de uma cerca de perímetro contínuo com pelo menos 1,5 m de altura. A cerca não terá mais de três portões, que constituirão a única entrada e saída de armamentos e equipamento.
4 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado localizados nos locais designados de armazenagem permanente serão contados como armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que não estão em unidades operacionais, incluindo quando estão temporariamente retirados de acordo com os parágrafos 7, 8, 9 e 10 deste artigo. Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em armazenagem noutro local, para além dos locais designados de armazenagem permanente, serão contados como armamentos e equipamento limitados pelo Tratado em unidades operacionais.
5 - As unidades ou formações operacionais não estarão localizadas dentro dos locais designados de armazenagem permanente, excepto conforme previsto no parágrafo 6 deste artigo.
6 - Só o pessoal adstrito à segurança ou operação dos locais designados de armazenagem permanente ou manutenção dos armamentos e equipamento aí armazenados poderá estar dentro dos locais designados de armazenagem permanente.
7 - Para efeitos de manutenção, reparação ou modificação dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, localizados dentro dos locais designados de armazenagem permanente, cada Estado Parte terá o direito de, sem notificação prévia, remover e reter fora dos locais designados de armazenagem permanente simultaneamente até 10%, arredondado até ao número total igual aos notificados para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em cada local designado de armazenagem permanente, ou 10 artigos dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em cada categoria em cada local designado de armazenagem permanente, o que for inferior.
8 - Excepto como previsto no parágrafo 7 deste artigo, nenhum Estado Parte retirará armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado dos locais designados de armazenagem permanente, a menos que tenha sido feita notificação a todos os outros Estados Partes com 42 dias de antecedência a tal retirada. A notificação será feita pelo Estado Parte a quem pertencem tais armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Tal notificação especificará:
A) A localização do local designado de armazenagem permanente de onde os armamentos e equipamento limitados pelo Tratado deverão ser removidos e os números por tipo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de cada categoria a ser removida;
B) As datas da retirada e devolução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado enquanto fora do local designado de armazenagem permanente;
C) Qual a localização e utilização desejadas dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, quando fora do local designado de armazenagem permanente.
9 - Excepto como previsto no parágrafo 7 deste artigo, os números acumulados de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, removidos e retidos fora dos locais designados de armazenagem permanente pelos Estados Partes pertencendo ao mesmo grupo de Estados Partes, nunca excederão os seguintes níveis:
A) 550 carros de combate;
B) 100 viaturas blindadas de combate; e
C) 300 peças de artilharia.
10 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado removidos dos locais designados de armazenagem permanente, segundo os parágrafos 8 e 9 deste artigo, serão devolvidos aos locais designados de armazenagem permanente num período de 42 dias após a sua remoção, excepto os artigos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado removidos para reconstrução industrial. Tais artigos serão devolvidos aos locais designados de armazenagem permanente imediatamente após essa reconstrução.
11 - Cada Estado Parte terá o direito de substituir armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado localizados em locais designados de armazenagem permanente. Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, no início da substituição, o número, localização, tipo e disposição do armamento e equipamento convencionais limitados pelo Tratado a serem substituídos.
Artigo XI
1 - Cada Estado Parte limitará as suas viaturas blindadas lança-pontes de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo de Estados Partes a que pertence, o número acumulado de viaturas blindadas lança-pontes em unidades operacionais dentro da área de aplicação não exceda 740.
2 - Todas as viaturas blindadas lança-pontes dentro da área de aplicação que excedem o número acumulado especificado no parágrafo 1 deste artigo para cada grupo de Estados Partes serão colocadas em locais designados de armazenagem permanente, tal como definido no artigo II. Quando viaturas blindadas lança-pontes são colocadas num local designado de armazenagem permanente, quer sozinhas quer juntamente com armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, aplicar-se-á o artigo X, parágrafos 1 a 6, às viaturas blindadas lança-pontes, assim como aos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. As viaturas blindadas lança-pontes colocadas em locais designados de armazenagem permanente não serão consideradas como estando em unidades operacionais.
3 - Excepto como previsto no parágrafo 6 deste artigo, as viaturas blindadas lança-pontes só serão removidas, segundo as cláusulas dos parágrafos 4 e 5 deste artigo, dos locais designados de armazenagem permanente após ter sido feita notificação a todos os outros Estados Partes com pelo menos 42 dias de antecedência em relação a tal remoção. Esta comunicação especificará:
A) As localizações dos locais designados de armazenagem permanente de onde as viaturas blindadas lança-pontes devem ser retiradas e os números de viaturas blindadas lança-pontes a remover de cada local;
B) As datas de remoção das viaturas blindadas lança-pontes e devolução aos locais designados de armazenagem permanente; e
C) A utilização prevista para essas viaturas blindadas lança-pontes durante o período da sua ausência dos locais designados de armazenagem permanente.
4 - Excepto como previsto no parágrafo 6 deste artigo, as viaturas blindadas lança-pontes retiradas dos locais designados de armazenagem permanente serão devolvidas a esses locais dentro de um período que não exceda os 42 dias após a data real da remoção.
5 - O número acumulado de viaturas blindadas lança-pontes removidas e retidas fora dos locais designados de armazenagem permanente por cada grupo de Estados Partes não excederá os 50 de cada vez.
6 - Os Estados Partes terão o direito, para efeitos de manutenção ou modificação, de remover e manter simultaneamente fora dos locais designados de armazenagem permanente até 10%, arredondados para o número total mais próximo, das suas existências declaradas de viaturas blindadas lança-pontes em cada local designado de armazenagem permanente, ou 10 viaturas blindadas lança-pontes de cada local designado de armazenagem permanente, o que for menor.
7 - No caso de desastres naturais envolvendo inundações ou prejuízos às pontes permanentes, os Estados Partes terão o direito de retirar as viaturas blindadas lança-pontes dos locais designados de armazenagem permanente. Será feita notificação a todos os outros Estados Partes na data da retirada.
Artigo XII
1 - As viaturas blindadas de combate de infantaria mantidas pelas organizações de um Estado Parte destinadas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, que não estão estruturadas e organizadas para combate terrestre contra um inimigo externo, não estão limitadas por este Tratado. Independentemente do atrás mencionado, de forma a salientar a implementação deste Tratado e fornecer garantia de que os números de tais armamentos na posse de tais organizações não serão usados para subverter as cláusulas deste Tratado, quaisquer desses armamentos que excedam 1000 viaturas blindadas de combate de infantaria atribuídas por um Estado Parte a organizações destinadas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, constituirão uma parte dos níveis permitidos especificados nos artigos IV, V e VI. Não mais de 600 viaturas, blindadas de combate de infantaria de um Estado Parte atribuídas a tais organizações poderão estar localizadas na parte da área de aplicação descrita no artigo V, parágrafo 1, subparágrafo A). Cada Estado Parte garantirá além disso que tais organizações não adquirirão mais capacidade de combate para além da necessária aos requisitos de segurança interna.
2 - Um Estado Parte que tenciona retribuir carros de combate, viaturas blindadas de combate de infantaria, aviões de combate, helicópteros de ataque e viaturas blindadas lança-pontes em serviço nas suas forças armadas convencionais a qualquer organização desse Estado Parte que não faça parte das suas forças armadas convencionais notificará todos os outros Estados Partes, nunca depois da data em que tem efeito tal retribuição. Tal notificação especificará a data efectiva da retribuição, a data da transferência física do equipamento, assim como os números, por tipo, dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado a serem retribuídos.
Artigo XIII
1 - Para efeitos de garantir a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado, cada Estado Parte fará notificações e trocas de informações a respeito dos seus armamentos e equipamento convencionais de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação.
2 - Tais notificações e troca de informação serão feitas de acordo com o artigo XVII.
3 - Cada Estado Parte será responsável pela sua própria informação; a recepção de tal informação e notificações não implicará a validação ou aceitação da informação fornecida.
Artigo XIV
1 - Para efeitos de garantir a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado, cada Estado Parte terá o direito de fazer, e a obrigação de aceitar, dentro da área de aplicação, inspecções de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Inspecções.
2 - O objectivo de tais inspecções será:
A) Verificar, com base na informação fornecida segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, o cumprimento dos Estados Partes quanto às limitações numéricas estabelecidas nos artigos IV, V e VI;
B) Controlar o processo de redução de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque concretizado nos locais de redução de acordo com o artigo VIII e o Protocolo sobre Redução; e
C) Controlar a recategorização dos helicópteros de ataque para fins múltiplos e reclassificação dos aviões de treino e combate concretizadas de acordo com o Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros e o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, respectivamente.
3 - Nenhum Estado Parte exercerá os direitos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo no que respeita aos Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes a que ele pertence de forma a iludir os objectivos do regime de verificação.
4 - No caso de uma inspecção conduzida conjuntamente por mais de um Estado Parte, um deles será responsável pela execução das cláusulas deste Tratado.
5 - O número de inspecções segundo as secções VII e VIII do Protocolo sobre Inspecção que cada Estado Parte terá o direito de fazer e a obrigação de aceitar durante cada período de tempo especificado será determinado de acordo com as cláusulas da secção II desse Protocolo.
6 - Após a conclusão da fase de validação de nível residual de 120 dias, cada Estado Parte terá o direito de conduzir, e cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação terá a obrigação de aceitar, um número aprovado de inspecções aéreas dentro da área de aplicação. Tais números aprovados e outras cláusulas aplicáveis serão elaboradas durante as negociações referidas no artigo XVIII.
Artigo XV
1 - Com o fim de assegurar a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado, um Estado Parte terá o direito de usar, para além dos procedimentos referidos no artigo XIV, meios de verificação técnicos nacionais ou multinacionais à sua disposição de uma forma compatível com os princípios de lei internacional geralmente reconhecidos.
2 - Um Estado Parte não interferirá nos meios técnicos de verificação nacionais ou multinacionais de outro Estado Parte operando de acordo com o parágrafo 1 deste artigo.
3 - Um Estado Parte não usará medidas de ocultação que impeçam a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado por meios de verificação técnicos nacionais ou multinacionais de outro Estado Parte operando de acordo com o parágrafo 1 deste artigo. Esta obrigação não se aplica a cobrir ou a ocultar práticas associadas à formação de pessoal normal, manutenção ou operações envolvendo armamentos e equipamento convencionais limitados por este Tratado.
Artigo XVI
1 - Para promover os objectivos e implementação das cláusulas deste Tratado, os Estados Partes por este meio estabelecem um Grupo Consultivo Conjunto.
2 - Dentro do quadro do Grupo Consultivo Conjunto, os Estados Partes deverão:
A) Dirigir perguntas relacionadas com o cumprimento ou possível subversão das cláusulas deste Tratado;
B) Procurar resolver as ambiguidades e diferenças de interpretação que possam ser evidentes na forma como o Tratado for implementado;
C) Considerar e, se possível, concordar sobre medidas que encorajem a viabilidade e eficiência deste Tratado;
D) Actualizar as listas incluídas no Protocolo sobre Tipos Existentes, conforme exigido no artigo II, parágrafo 2;
E) Resolver questões técnicas de forma a procurar práticas comuns entre os Estados Partes na forma de implementação deste Tratado;
F) Procurar ou rever, se necessário, regras de procedimento, métodos de trabalho, a escala de distribuição das despesas do Grupo Consultivo Conjunto e das conferências convocadas segundo este Tratado e a distribuição dos custos das inspecções entre os Estados Partes;
G) Considerar e procurar medidas adequadas para garantir que a informação obtida através das trocas de informações entre os Estados Partes ou resultantes de inspecções segundo este Tratado seja utilizada unicamente para os fins deste Tratado, tendo em conta os requisitos especiais de cada Estado Parte no que respeita a salvaguarda de informação que cada Estado Parte especifica como sensível;
H) Considerar, quando pedido por qualquer Estado Parte, qualquer matéria que um Estado Parte deseja ver analisada em qualquer conferência a ser convocada de acordo com o artigo XXI; tal consideração não prejudicará o direito de qualquer Estado Parte recorrer aos procedimentos estabelecidos no artigo XXI; e
I) Considerar assuntos de debate resultantes da implementação deste Tratado.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de levantar perante o Grupo Consultivo Conjunto e de colocar na sua agenda qualquer assunto relacionado com este Tratado.
4 - O Grupo Consultivo Conjunto tomará decisões ou fará recomendações por consenso. O consenso será entendido como a ausência de qualquer objecção por parte de qualquer representante de um Estado Parte na tomada de uma decisão ou recomendação.
5 - O Grupo Consultivo Conjunto pode pôr à consideração e confirmação emendas a este Tratado de acordo com o artigo XX. O Grupo Consultivo Conjunto pode também concordar em melhoramentos para a viabilidade e eficiência deste Tratado, compatíveis com as suas cláusulas. A menos que tais melhoramentos se relacionem unicamente com assuntos menores de natureza administrativa ou técnica, estes serão sujeitos a consideração e confirmação de acordo com o artigo XX antes de entrarem em vigor.
6 - Nada neste artigo está destinado a proibir ou restringir qualquer Estado Parte de solicitar informação ou fazer consultas com os outros Estados Partes relacionadas com este Tratado e sua implementação noutros canais ou fora para além do Grupo Consultivo Conjunto.
7 - O Grupo Consultivo Conjunto respeitará os procedimentos estabelecidos no Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto.
Artigo XVII
Os Estados Partes transmitirão por escrito as informações e notificações exigidas por este Tratado. Usarão os canais diplomáticos ou outros canais oficiais por eles designados, incluindo em especial uma rede de comunicações a ser estabelecida por combinação separada.
Artigo XVIII
1 - Os Estados Partes, após assinatura deste Tratado, continuarão as negociações sobre forças armadas convencionais com o mesmo mandato e com o objectivo de fortalecer este Tratado.
2 - O objectivo destas negociações será concluir um acordo sobre medidas adicionais com vista a um maior fortalecimento da segurança e estabilidade na Europa, e de acordo com o mandato, incluindo medidas para limitar a força de pessoal das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação.
3 - Os Estados Partes procurarão concluir estas negociações antes da reunião de acompanhamento da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa a realizar em Helsínquia em 1992.
Artigo XIX
1 - Este Tratado será de duração ilimitada. Poderá ser suplementado por um tratado adicional.
2 - Cada Estado Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito de se retirar deste Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria deste Tratado, puseram em jogo os seus interesses supremos. Um Estado Parte que tenciona retirar-se deverá notificar a sua decisão de o fazer ao depositário e a todos os outros Estados Partes. Tal notificação será dada pelo menos 150 dias antes da retirada planeada deste Tratado. Incluirá uma declaração indicando os acontecimentos extraordinários que o Estado Parte considera terem posto em jogo os seus supremos interesses.
3 - Cada Estado Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito, em especial, de se retirar deste Tratado se outro Estado Parte aumentar os seus efectivos em carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, tal como definido no artigo II, que estão fora do âmbito das limitações deste Tratado, em proporções tais que constituam uma ameaça óbvia ao equilíbrio das forças dentro da área de aplicação.
Artigo XX
1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas a este Tratado. O texto de uma emenda proposta será submetido ao depositário, que a fará circular a todos os Estados Partes.
2 - Se uma emenda é aprovada por todos os Estados Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo XXII que regula a entrada em vigor deste Tratado.
Artigo XXI
1 - 46 meses após a entrada em vigor deste Tratado, e daí em diante a intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para efectuar uma revisão ao funcionamento deste Tratado.
2 - O depositário convocará uma conferência extraordinária dos Estados Partes, se tal for solicitado por qualquer Estado Parte que considere que surgiram circunstâncias excepcionais relacionadas com este Tratado, em especial, no caso de um Estado Parte ter anunciado a sua intenção de deixar o seu grupo de Estados Partes ou de se juntar a outro grupo de Estados Partes, tal como definido no artigo II, parágrafo 1, subparágrafo A). De forma a possibilitar aos outros Estados Partes a preparação para essa conferência, o pedido incluirá a razão pela qual esse Estado Parte considera necessária uma conferência extraordinária. A conferência considerará as circunstâncias estabelecidas no pedido e seu efeito no funcionamento deste Tratado. A conferência começará dentro de 15 dias após a recepção do pedido e, a menos que decida de outro modo, não durará mais de três semanas.
3 - O depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para considerarem uma emenda proposta de acordo com o artigo XX, se solicitado nesse sentido por três ou mais Estados Partes. Tal conferência começará dentro de 21 dias após a recepção dos pedidos necessários.
4 - No caso de um Estado Parte notificar a sua decisão de se retirar deste Tratado de acordo com o artigo XIX, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes que começará dentro de 21 dias após a recepção do aviso de retirada, de forma a considerar questões relacionadas com a retirada deste Tratado.
Artigo XXII
1 - Este Tratado estará sujeito a ratificação por cada Estado Parte de acordo com os seus procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Governo do Reino dos Países Baixos, por este meio designado o depositário.
2 - Este Tratado entrará em vigor 10 dias após os instrumentos de ratificação terem sido depositados por todos os Estados Partes indicados no preâmbulo.
3 - O depositário informará prontamente todos os Estados Partes quanto:
A) Ao depósito de cada instrumento de ratificação;
B) À entrada em vigor deste Tratado;
C) A qualquer retirada de acordo com o artigo XIX e sua data efectiva;
D) Ao texto de qualquer emenda proposta de acordo com o artigo XX;
E) À entrada em vigor de qualquer emenda a este Tratado;
F) A qualquer pedido para convocar uma conferência de acordo com o artigo XXI;
G) À convocação de uma conferência de acordo com o artigo XXI; e
H) A qualquer outro assunto que o depositário deva, segundo este Tratado, informar os Estados Partes.
4 - Este Tratado será registado pelo depositário de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXIII
O original deste Tratado, cujos textos em inglês, francês, alemão, italiano, russo e espanhol serão igualmente autenticados, será depositado nos arquivos do depositário. As cópias deste Tratado devidamente autenticadas serão transmitidas pelo depositário a todos os Estados Partes.
PROTOCOLO SOBRE TIPOS EXISTENTES DE ARMAMENTOS E EQUIPAMENTO CONVENCIONAIS
Os Estados Partes por este meio aprovam: a) listas, válidas a partir da assinatura do Tratado, dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais sujeitos às medidas de limitação, redução, troca de informações e verificação; b) procedimentos para o fornecimento de dados e fotografias relativas a tais tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, e c) procedimentos de actualização das listas de tais tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, de acordo com o artigo II do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante referido por Tratado.
SECÇÃO I — Tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo tratado
1 - Os tipos existentes de carros de combate são:
M-1.
M-60.
M-48.
M-47.
Leopard 1.
Leopard 2.
AMX-30.
Challenger.
Chieftain.
Centurion.
M-41.
NM-116.
T-54.
T-55.
T-72.
T-34.
T-54.
T-55.
T-62.
T-64.
T-72.
T-80.
TR-85.
TR-580
Todos os modelos e versões de um tipo existente de carro de combate indicado acima serão considerados carros de combate desse tipo.
2 - Os tipos existentes de viaturas blindadas de combate são:
A) Viaturas blindadas de transporte de pessoal:
YPR-765.
AMX-13 VTT.
M113.
M75.
Spartan.
Grizzly.
TPz-1 Fuchs.
VAB.
M59.
Leonidas.
VCC1.
VCC2.
Saxon.
AFV 432.
Saracen.
Humber.
BDX.
BMR-600.
Chaimite V200.
V150S.
EBR-ETT.
M3A1.
YP408.
BLR.
VIB.
LVTP-7.
6614/G.
BTR-152.
BTR-50.
BTR-60.
BTR-70.
MT-LB (ver nota *).
BTR-40.
BTR-152.
BTR-50.
BTR-60.
OT-62 (TOPAS).
OT-64 (SKOT).
OT-90.
FUG D-442.
BTR-70.
BTR-80.
BTR-D.
TAB-77.
OT-810.
PSZH D-944.
TABC-79.
TAB-71.
MLVM.
MT-LB (ver nota *).
(nota *) Este veículo para fins múltiplos de blindagem ligeira pode ser excepcionalmente modificado dentro de 40 meses da entrada em vigor do Tratado para uma viatura similar a viatura blindada de transporte de pessoal indicado na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo como MT-LB-AT por alteração do interior da viatura através da remoção do banco esquerdo da secção de infantaria e da soldadura da prateleira de munições no lado e chão num mínimo de seis pontos, de forma que o veículo não seja capaz de transportar uma secção de infantaria. Tais modificações podem ser feitas noutros locais para além dos locais de redução. As viaturas blindadas de transporte de pessoal MT-LB que não tenham sido modificadas serão anotadas de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação como viaturas blindadas de transporte de pessoal.
Todos os modelos e versões de um tipo existente de viatura blindada de transporte de pessoal indicados acima serão considerados como viaturas blindadas de transporte de pessoal desse tipo, a menos que tais modelos e versões estejam incluídos na lista de viatura similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo.
B) Viaturas blindadas de combate de infantaria:
YPR-765 (25 mm).
Marder.
AMX-10P.
Warrior.
M2/M3 Bradley.
AFV 432 Rarden.
NM-135.
BMP-1/BRM-1.
BMP-2.
BMP-1/BRM-1.
BMP-2.
BMP-23.
MLI-84.
BMD-1.
BMD-2.
BMP-3.
Todos os modelos e versões de um tipo existente de viatura blindada de combate de infantaria indicados acima serão considerados como sendo viaturas blindadas de combate de infantaria desse tipo, a menos que tais modelos e versões estejam incluídos na lista de viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria na secção II, parágrafo 2, deste Protocolo.
C) Viaturas de combate com armamento pesado:
AMX-10RC.
ERC90 Sagaye.
BMR-625-90.
Commando V150.
Scorpion.
Saladin.
JPK-90.
M-24.
AMX-13.
EBR-75 Panhard.
PT-76.
PT-76.
SU-76.
SU-100.
ISU-152.
Todos os modelos e versões de um tipo existente de viatura blindada de combate de infantaria acima indicados serão considerados como sendo viaturas blindadas de combate de infantaria desse tipo, a menos que tais modelos e versões estejam incluídos na lista de viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria na secção II, parágrafo 2, deste Protocolo.
3 - Os tipos existentes de artilharia são:
A) Canhões, obuses e peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses:
105 mm:
105 Light Gun.
M18.
105 Krupp Gun.
105 R Metal Gun.
105 Pack How.
M 56 Pack How.
M 101 Towed How.
M 102 Towed How.
Abbot SP Gun.
SP M 108 How.
SP M 52 How.
105 HM-2 How.
M-38 Gun (Skoda).
105 AU 50 How.
R58/M26 Towed How.
100 mm:
BS-3 Field Gun.
Model 53 Field Gun.
Skoda How (model 1914/1934, 1930, 1934).
Skoda How (model 1939).
105 mm:
Schneider Field Gun (model 1936).
120 mm:
2B16 How.
2S9 SP How.
122 mm:
122/46 Field Gun.
D30 How.
M 30 How.
2S1 SP How.
122 mm:
D30 How.
M-30 How.
D74 How.
2S1 SP How.
A19 Gun (model 31/37).
Model 89 SP How.
130 mm:
M 46 Gun.
130 mm:
Gun 82.
M-46 Gun.
140 mm:
5.5" (139.7 mm) Towed How Gun.
150 mm:
Skoda How (model 1934).
Ceh How (model 1937).
150 mm:
150 Skoda Gun.
152 mm:
D20 Gun-How.
2S3 SP How.
152 mm:
D1 How.
2S3 SP How.
2A65 How.
ML20 How-Gun.
D20 Gun-How.
Gun 81.
2A36 Gun.
Dana SP Gun-How M77.
2S5 SP Gun.
2S19 SP How.
Gun-How 85.
How Model 1938.
How 81.
155 mm:
M114 Towed How.
M114/39 (M-139) Towed How.
FH-70 Towed How.
M109 SP How.
M198 Towed How.
155 TRF1 Gun.
155 AUF1 Gun.
155 AMF3 Gun.
155 BF50 Gun.
M44 SP How.
M59 Towed Gun.
SP70 SP How.
203 mm:
B4 How.
2S7 SP Gun.
175 mm:
M107 SP Gun.
203 mm:
M115 Towed How.
M110 SP How.
M55 SP How.
B) Morteiros:
107 mm:
4.2" (montado no chão ou num veículo blindado M106).
107 mm:
Morteiro M-1938.
120 mm:
2B11 (2S12).
M120 (modelo 38/43).
Tundzha/Tundzha Sani SP Mortar (montado em MT-LB).
Morteiro modelo 1982.
B-24.
120 mm:
Brandt (M60, M-120-60. SLM-120-AM-50).
M120 RTF 1.
M120 M51.
Soltam/Tampella (montado no chão ou em veículo blindado M113).
Ecia Mod L (montado em M-L no chão quer no veículo blindado BMR-600 ou M113).
HY12 (Tosam).
2B11 (2S12).
160 mm:
M160.
240 mm:
M240.
Morteiro 2S4 SP.
C) Sistemas de lança-foguetes múltiplos:
110 mm:
LARS.
122 mm:
BM-21 (BM-21-1, BM-21V).
RM-70.
APR-21.
APR-40.
122 mm:
BM-21.
RM-70.
130 mm:
M-51.
RM-130.
BM-13.
R.2.
140 mm:
Teruel MLAS.
227 mm:
MLRS.
140 mm:
BM-14.
220 mm:
BM-22/27.
240 mm:
BM-24.
280 mm:
Uragan 9P140.
300 mm:
Smerch.
Todos os modelos e versões de um tipo de artilharia existente indicados acima serão considerados como sendo artilharia desse tipo.
4 - Os tipos existentes de aviões de combate são:
A-7.
A-10.
Alpha Jet A.
AM-X.
Buccaneer.
Canberra.
Draken.
F-4.
F-5.
F-15.
F-16.
F-18.
F-84.
F-102.
F-104.
F-111.
G-91.
Harrier.
Hunter.
Jaguar.
Lightning.
MiG-21.
MiG-23.
MiG-29.
Mb-339.
Mirage F1.
Mirage III.
Mirage IV.
Mirage V.
Mirage 2000.
SU-22.
Tornado.
IAR-93.
IL-28.
MiG-15.
MiG-17.
MiG-21.
MiG-23.
MiG-25
MiG-27.
MiG-29.
MiG-31.
SU-7.
SU-15.
SU-17.
SU-20.
SU-22.
SU-24.
SU-25.
SU-27.
TU-16.
TU-22.
TU-22M.
TU-128.
Yak-28.
Todos os modelos e versões de um tipo de avião de combate existente indicados acima serão considerados como sendo um avião de combate desse tipo.
5 - Os tipos existentes de helicópteros de ataque são:
A) helicópteros de ataque especializados:
A-129 Mangusta.
AH-1 Cobra.
AH-64 Apache.
Mi-24.
Mi-24
Sujeito às cláusulas da secção I, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, todos os modelos e versões de um tipo de helicóptero de ataque especializado existente indicado acima serão considerados como sendo helicópteros de ataque especializados desse tipo.
B) Helicópteros de ataque para fins múltiplos:
A-109 Hirundo.
Alouette III.
Bo105/PAH-1.
Fennec AS 550 C-2.
Gazelle.
Lynx.
Mi-8.
OH-58 Kiowa/AB-206/CH-136.
Scout.
Wessex.
IAR-316.
Mi-8/Mi-17.
Sujeito às cláusulas da secção I, parágrafos 4 e 5, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, todos os modelos e versões de um tipo existente de helicópteros de ataque para fins múltiplos indicados acima serão considerados como sendo helicópteros de ataque para fins múltiplos desse tipo.
SECÇÃO II — Tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais não limitados pelo Tratado
1 - Os tipos existentes de viaturas similares e viaturas blindadas de transporte de pessoal são:
YPR-765:
MILAN.
CP.
PRCOC1.
PRCOC2.
PRCOC4.
PRCOC5.
PRMR.
BTR-40:
CP.
BTR-50:
PU.
PUM.
P.
PUR 82.
PK (MRF).
UR-67.
PK (B).
MTP-1.
BTR-152:
CP.
M113:
MILAN.
A1/A2 (ATGW).
E/W TOW.
ARTFC.
ARTOBS.
FACONT.
MORTFC.
A1E.
Transp. morteiro.
SIG.
HFTRSM.
CP.
CPSVC.
A1CP.
A1ECP.
4.2"/M106 A1 4.2".
M106 81 mm.
M-125 81 mm.
M125 A1 81 mm.
M125 A2 81 mm.
NM-125 81 mm.
BTR-60:
PU.
PU-12/PA PU-12.
PAU.
BBS.
ABS.
R-137 B.
R-140 BM.
R-145.
R-156.
R-409 BM.
P-238BT.
P-240BT.
P-241BT.
E-351BR.
R-975.
MTP-2.
1V18, IV19.
1V118.
B.
TPz-1 FUCHS:
HFTRSM.
AD CP.
CP.
ENGRCP.
ELOKA.
NBC.
RASIT.
BTR-70:
KShM.
SPR-2.
BREM.
ZS-88.
Kh.
M59:
CP.
BTR-80:
IV119.
RCHM-4.
LEONIDAS:
1.
BTR-D:
ZD.
RD.
VAB:
PC.
OT-62(TOPAS):
CP.
WPT/DPT-62.
BREM.
R-2M.
R-3M.
R-3MT.
R-4MT.
BMR-600:
SIG.
PC.
81 mm.
SPARTAN:
STRIKER.
SAMSON.
CP.
JAVELIN.
MILAN.
OT-64(SKOT):
CP.
R-3Z.
R-2M.
R-3MT.
R-4.
R-4MT.
R-2AM.
PROPAGANDA.
R-4M.
R-6.
WPT/DR-64.
BREM.
S-260 inz.
S-260 art.
SAXON:
AD.
CP.
MAINT.
AFV 432:
CP/RA.
81 mm.
CYMB.
AFV 435.
AFV 436.
AFV 439.
OT-810:
OT-810/R-112.
HUMBER:
SQUIRT.
SARACEN:
SQUIRT.
CP.
ADR.
OT 90:
VP 90.
FUG D-442:
VS.
MRP.
OT-65/R-112.
OT-65 DP.
OT 65 CH.
YP 408:
PWMR.
PWCO.
PWAT.
PWRDR.
PWV.
PSZH D-944:
CP.
BTR-50:
PU.
PK(MRF).
PK(B).
MT-LB:
AT.
KShM-R-81.
R-80.
9S743.
PI.
1W-13-16.
1W-21-25.
1W-12.
MP-21-25.
AFMS.
R-381T.
R-330P.
Beta 3M.
SPR-1.
WPT/DTP.
BREM.
TRI.
MTP-LB.
BRM Sova/BRM 30.
BTR-60:
PU-12/PA PU-12.
BBS.
ABS.
R-137B.
R-140BM.
R-145.
R-156.
R-409 BM.
P-238 BT.
P-240 BT.
P-241 BT.
B.
MT-LB:
PI.
MP-21-25.
1W-13-16.
AFMS.
R-381 T.
R-330 P.
Beta 3M.
MTP-LB.
TAB-71:
A.
TERA-71-L.
AR.
TAB-77:
A.
TERA-77-L.
RCH-84.
PCOMA.
TABC-79:
AR.
A-POMA.
TAB:
TCG-80.
MLVM:
AR.
2 - Os tipos existentes de viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria são:
WARRIOR:
RA.
REP.
REC.
BMP-1:
KSh.
9S743.
PRP-3, -4.
MP-31.
B.
SVO.
DTB-80.
VPV.
IRM.
MTP.
BREM-4, -2, -D.
BMP-1:
MTP.
MP-31.
BMD-1:
KSh.
BRM-1:
KSh.
3 - Os tipos existentes de aviões de treino básico que são concebidos e construídos para treino de voo básico e que só podem ter uma capacidade de armamento limitada necessária para treino básico em técnicas de disparo de armas são:
Alpha Jet E.
C-101 Aviojet.
Fouga.
Hawk.
Jet Provost.
L-39.
MB-326.
PD-808.
T-2.
T-33/CT-133.
T-37.
T-38.
I-22.
IAR-99.
L-29.
L-39.
TS-11.
4 - Os tipos existentes de helicópteros de apoio a combate são:
A-109 Hirundo.
AB-412.
Alouette II.
Alouette III.
Blackhawk.
Bell 47/AB 47/Sioux.
BO-105.
CH53.
Chinook.
Fennec AS 555 A.
Hughes 300.
Hughes 500/OH-6.
Mi-8.
OH-58 Kiowa/AB-206/CH-136.
Puma.
Sea King.
UH-1A/1B/AB-204.
UH-1D/1H/AB-205.
UH-1N/AB-212.
Wessex.
IAR-316.
IAR-330.
Mi-2.
Mi-6.
Mi-8/Mi-17.
5 - Os tipos existentes de helicópteros de transporte desarmados que não estão equipados para o emprego de armas são:
AB 47.
AB-412.
Alouette II.
CH53.
Chinook.
Cougar AS 532 U.
Dauphin AS 365 N1.
Hughes 300.
NH 500.
Puma.
Sea King/H-3F/HAR 3.
SH-3D.
UH-1D/1H/AB-205.
UH-1N/AB-212.
Mi-2.
Mi-26.
SA-365N Dauphin.
W-3Sokol.
6 - Os tipos existentes de viaturas blindadas lança-pontes são:
M47 AVLB.
M48 AVLB.
M60 AVLB.
Centurion AVLB.
Chieftain AVLB.
Brueckenlegepanzer Biber/Leopard 1 AVLB.
MTU.
MT-20.
MT-55A.
MTU-72.
BLG-60.
BLG-67M.
BLG-67M2.
SECÇÃO III — Dados técnicos e fotografias
1 - Os dados técnicos, de acordo com as categorias aprovadas no anexo deste Protocolo, juntamente com as fotografias representando as vistas do lado direito ou esquerdo, topo e frente de cada um dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais indicados nas secções I e II deste Protocolo, serão fornecidas por cada Estado Parte a todos os outros Estados Partes no acto de assinatura do Tratado. Além disso, as fotografias das viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal e viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria incluirão uma vista de tais viaturas de forma a mostrar claramente a sua configuração interna ilustrando a característica específica que distingue esta viatura especial como uma similar. Podem ser fornecidas fotografias adicionais às exigidas por este parágrafo ao critério de cada Estado Parte.
2 - Cada tipo existente de armamentos e equipamento convencionais indicados nas secções I e II deste Protocolo terá um modelo ou versão desse tipo designado como exemplar. Serão fornecidas fotografias de cada um desses exemplares de acordo com o parágrafo 1 desta secção. Não serão necessárias fotografias de modelos ou versões de um tipo que não tenha diferenças observáveis externamente em relação ao exemplar desse tipo. As fotografias de cada exemplar de um tipo incluirão uma anotação da designação do tipo existente e nomenclatura nacional de todos os modelos e versões do tipo que as fotografias do exemplar representam. As fotografias de cada exemplar de um tipo incluirão uma anotação dos elementos técnicos de cada tipo, de acordo com as categorias aprovadas no anexo a este Protocolo. Além disso, a anotação indicará todos os modelos e versões do tipo que as fotografias do exemplar representam. Tais elementos técnicos serão anotados na fotografia da vista lateral.
SECÇÃO IV — Actualizações das listas dos tipos existentes e obrigações dos Estados Partes
1 - Este Protocolo constitui a aprovação dos Estados Partes no que respeita aos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, assim como no que respeita às categorias de elementos técnicos apresentados nas secções I e II do anexo deste Protocolo.
2 - Cada Estado Parte será unicamente responsável pela precisão dos elementos técnicos do seu armamento e equipamento convencionais fornecidos de acordo com a secção III deste Protocolo.
3 - Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes, após a entrada em serviço das forças armadas desse Estado Parte dentro da área de aplicação de: a) qualquer novo tipo de armamentos e equipamento convencionais que satisfaçam uma das definições do artigo II do Tratado ou que pertençam a uma categoria indicada neste Protocolo, e b) qualquer novo modelo ou versão de um tipo indicado neste Protocolo. Ao mesmo tempo, cada Estado Parte fornecerá aos outros Estados Partes os elementos técnicos e fotografias exigidos na secção III deste Protocolo.
4 - O mais cedo possível, e em qualquer caso não excedendo os 60 dias a seguir à notificação de acordo com o parágrafo 3 desta Secção, os Estados Partes iniciarão as actualizações, de acordo com as cláusulas estabelecidas no artigo XVI do Tratado e o Protocolo do Grupo Consultivo Conjunto, das listas dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais nas secções I e II deste Protocolo.
Anexo ao Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais
SECÇÃO I — Categorias aprovadas dos elementos técnicos
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