Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa
Seguem-se as categorias aprovadas dos elementos técnicos de cada modelo e versão dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais:
1) Carros de combate:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Calibre do canhão principal;
Peso sem carga;
2) Viaturas blindadas de combate:
Viaturas blindadas de transporte de pessoal:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Tipo e calibre do armamento, se for o caso;
Viaturas blindadas de combate de infantaria:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Tipo e calibre do armamento;
Viaturas de combate com armamento pesado:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Calibre do canhão principal;
Peso sem carga;
3) Artilharia:
Canhões, obuses e peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Calibre;
Morteiros:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Calibre;
Sistemas de lança-foguetes múltiplos:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Calibre;
4) Aviões de combate:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
5) Helicópteros de ataque:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
6) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Tipo e calibre do armamento, se for o caso;
7) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Tipo e calibre do armamento, se for o caso;
8) Aviões de treino básico:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
Tipo do armamento, se for o caso;
9) Helicópteros de apoio de combate:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
10) Helicópteros de transporte desarmados:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional;
11) Viaturas blindadas lança-pontes:
Tipo existente;
Nomenclatura nacional.
SECÇÃO II — Especificações das fotografias
As fotografias fornecidas de acordo com a secção III deste Protocolo serão a preto e branco. Será permitido o uso de flash e de equipamento de iluminação. O objecto a ser fotografado fará contraste com o plano de fundo da fotografia. Todas as fotografias serão de alta definição, de tom contínuo e bem focadas. Deverão ter 13 em por 18 em, sem incluir a margem. As fotografias tiradas de outro ângulo para além do de cima serão tiradas ao mesmo nível a que está o equipamento a ser fotografado, com a máquina colocada ao lado ou perpendicular ao eixo longitudinal do objecto a fotografar, para as vistas de cima as fotografias mostrarão o topo e podem mostrar os aspectos traseiros do equipamento. O objecto a fotografar ocupará pelo menos 80% da fotografia tanto no aspecto vertical como horizontal. Um padrão de referência será incluído em cada fotografia juntamente com o objecto. O padrão terá secções de meio metro alternadas em branco e preto. Será suficientemente grande para fornecer uma escala precisa e estará colocado sobre o objecto ou na sua proximidade. Cada fotografia será etiquetada de forma a dar a informação exigida na secção III, parágrafo 2, deste Protocolo, assim como a data em que foi tirada.
PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A RECLASSIFICAÇÃO DE MODELOS E VERSÕES ESPECÍFICAS DE AVIÕES DE TREINO COM CAPACIDADE PARA O COMBATE EM AVIÕES DE TREINO DESARMADOS.
Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas que regulam o desarmamento total e certificação do estatuto de desarmado de modelos e versões específicas de aviões de treino com capacidade de combate, de acordo com o artigo VIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.
SECÇÃO I — Generalidades
1 - Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas de aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado apenas os modelos e versões específicos de aviões de treino com capacidade de combate indicados na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.
A) Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate dos artigos IV e VI do Tratado aviões individuais dos modelos e versões específicos indicados na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo, que tenham quaisquer dos componentes estabelecidos na secção III, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo, unicamente por desarmamento total e certificação.
B) Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate dos artigos IV e VI do Tratado aviões individuais dos modelos e versões específicos indicados na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo que não tenham nenhum dos componentes estabelecidos na secção III, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo, unicamente por certificação.
2 - Os modelos e versões de aviões de treino com capacidade de combate indicados na secção II deste Protocolo podem ser desarmados e certificados, ou somente certificados, no prazo de 40 meses após a entrada em vigor do Tratado. Tal avião será contado entre as limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado até que tal avião tenha sido certificado como desarmado de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção IV deste Protocolo. Cada Estado Parte não terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado mais de 550 de tais aviões, dos quais não mais de 130 serão do modelo ou versão MiG-25U.
3 - Antes da entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes:
A) O número total de cada modelo e versão específica de aviões de treino com capacidade de combate que o Estado Parte tenciona desarmar e certificar de acordo com a secção I, parágrafo 1, subparágrafo A), secção III e secção IV deste Protocolo; e
B) O número total de cada modelo e versão específica de aviões de treino com capacidade de combate que o Estado Parte tenciona somente certificar, de acordo com a secção I, parágrafo 1, subparágrafo B), e secção IV deste Protocolo.
4 - Cada Estado Parte usará os meios técnicos que considerar necessários para implementar os procedimentos de desarmamento total estabelecidos na secção III deste Protocolo.
SECÇÃO II
Modelos ou versões de aviões de treino com capacidade para o combate aceites para desarmamento total e certificação.
1 - Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado de acordo com as cláusulas deste Protocolo unicamente os modelos ou versões específicos de aviões de treino com capacidade para o combate seguintes:
SU-15U;
SU-17U;
MiG-15U;
MiG-21U;
MiG-23U;
MiG-25U;
UIL-28.
2 - A lista anterior de modelos ou versões específicos de aviões de treino com capacidade de combate é final e não está sujeita a revisão.
SECÇÃO III — Procedimentos para desarmamento total
1 - Os modelos ou versões de aviões de treino com capacidade para o combate que serão totalmente desarmados serão considerados como incapazes de posteriormente virem a utilizar não só qualquer sistema de armas mas também de efectuarem posteriormente qualquer operação de equipamento electrónico e sistemas de reconhecimento por remoção dos seguintes componentes:
A) Dispositivos específicos para a ligação de sistemas de armas, tais como pontos de reforço, sistemas de lançamento ou área para montagem de armas;
B) Unidades e painéis de sistemas de controlo de armas, incluindo sistemas de selecção de armas, de armação e disparo ou sistemas de lançamento;
C) Unidade de equipamento de pontaria e sistemas de orientação de armas não integrando sistemas de navegação e de controlo de voo; e
D) Unidades e painéis de guerra electrónica e sistemas de reconhecimento, incluindo as respectivas antenas.
2 - Independentemente do parágrafo 1 desta secção, quaisquer pontos de reforço especiais que são parte integrante do avião, assim como quaisquer elementos especiais para pontos de reforço para fins gerais que se destinam unicamente a ser usados com os componentes descritos no parágrafo 1 desta secção, serão tornados incapazes de posterior funcionamento com tais sistemas. Os circuitos eléctricos da arma, a aparelhagem electrónica e sistemas de reconhecimento descritos no parágrafo 1 desta secção serão tornados incapazes de posterior uso, retirando-se os fios ou, se isso não for tecnicamente praticável, extraindo secções dos fios em áreas acessíveis.
3 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a seguinte informação, pelo menos 42 dias antes do desarmamento total do primeiro avião de cada modelo ou versão de avião de treino com capacidade de combate indicado na secção II deste Protocolo:
A) Um diagrama básico revelando todos os componentes principais dos sistemas de armas, incluindo o equipamento de pontaria e sistemas de orientação de armas, dispositivos destinados à ligação de armas, assim como de componentes da aparelhagem electrónica e sistemas de reconhecimento, a função básica dos componentes descritos no parágrafo 1 desta secção e as ligações funcionais de tais componentes uns com os outros;
B) Uma descrição geral do processo de desarmamento, incluindo uma lista de componentes a serem retirados; e
C) Uma fotografia de cada componente a remover ilustrando a sua posição no avião antes da sua remoção e uma fotografia da mesma posição depois de o respectivo componente ter sido removido.
SECÇÃO IV — Procedimentos para certificação
1 - Cada Estado Parte que tenciona desarmar e certificar, ou só certificar, modelos ou versões de aviões de treino com capacidade de combate deverá cumprir os procedimentos de certificação seguintes, de forma a garantir que tais aviões não possuam os componentes indicados na secção III, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo.
2 - Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com a secção IX, parágrafo 3, do Protocolo sobre Inspecção, cada certificação. No caso de se tratar do primeiro certificado de um avião que não requer desarmamento total, o Estado Parte que tenciona concretizar tal certificação fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação requerida na secção III, parágrafo 3, subparágrafos A), B) e C), deste Protocolo quanto ao modelo ou versão armada do mesmo tipo de avião.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar a certificação do avião de treino com capacidade de combate de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção.
4 - O processo de desarmamento total e certificação, ou só certificação, será considerado concluído quando os procedimentos de certificação estabelecidos nesta secção estiverem concluídos, independentemente de qualquer Estado Parte exercer os direitos de inspecção da certificação descritos no parágrafo 3 desta secção e na secção IX do Protocolo sobre Inspecção, desde que dentro de 30 dias após recepção da notificação de conclusão da certificação e reclassificação, de acordo com o parágrafo 5 desta secção, nenhum Estado Parte tenha notificado todos os outros Estados Partes em como considera existir uma ambiguidade relacionada com o processo de certificação e reclassificação. No caso de tal ambiguidade ser levantada, tal reclassificação não será considerada como concluída até o assunto relativo à ambiguidade estar resolvido.
5 - O Estado Parte que conduz a certificação notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção, a conclusão da certificação.
6 - A certificação será conduzida na área de aplicação. Os Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes terão o direito de partilhar locais para certificação.
SECÇÃO V — Procedimentos para troca de informação e verificação
Todos os modelos e versões de aviões de treino com capacidade de combate certificados como desarmados estarão sujeitos a troca de informação, de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Troca de Informação, e verificação, incluindo inspecção, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.
PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A REDUÇÃO DE ARMAMENTOS E EQUIPAMENTO CONVENCIONAIS LIMITADOS PELO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA.
Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos que regulam a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado como estabelecido no artigo VIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.
SECÇÃO I — Requisitos básicos para a redução
1 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão reduzidos de acordo com os procedimentos estabelecidos neste protocolo e outros protocolos indicados no artigo VIII, parágrafo 1, do Tratado. Qualquer desses procedimentos será considerado suficiente, quando concretizado de acordo com as cláusulas do artigo VIII do Tratado ou deste Protocolo, com o fim de concretizar a redução.
2 - Cada Estado Parte terá o direito de usar todos os meios técnicos que considerar adequados para implementar os procedimentos de redução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de retirar, reter e usar todos os componentes e peças dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que não estejam eles próprios sujeitos a redução, de acordo com as cláusulas da secção II deste Protocolo, e de recuperar o resto.
4 - A menos que previsto de outro modo neste Protocolo, os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão reduzidos de forma a impedir o seu uso ou recuperação posterior para fins militares.
5 - Após entrada em vigor do Tratado, podem ser propostos por qualquer Estado Parte procedimentos de redução adicionais. Tais propostas serão notificadas a todos os outros Estados Partes e fornecerão os detalhes de tais procedimentos no mesmo formato dos procedimentos estabelecidos neste Protocolo. Tais procedimentos serão considerados suficientes para concretizar a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado por decisão para esse efeito do Grupo Consultivo Conjunto.
SECÇÃO II — Padrões para apresentação nos locais de redução
1 - Cada artigo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que deverá ser reduzido será apresentado no local de redução. Cada um desses artigos consistirá, no mínimo, das peças e elementos seguintes:
A) Para carros de combate: o casco, torre e o armamento principal integrado. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado de um carro de combate deverá incluir o cano do canhão, sistema de culatra, munhões e apoios de munhões;
B) Para viaturas blindadas de combate: o casco, torre e armamento principal integrado, se for o caso. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado de uma viatura blindada de combate deverá incluir o cano do canhão, o sistema de culatra, munhões e apoios dos munhões. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado não deverá incluir metralhadoras com menos de 20 mm de calibre, que possam ser todas recuperadas;
C) Para artilharia: o cano, sistema de culatra, berço incluindo os munhões e apoios, se for o caso; ou tubos de lançamento ou rampas de lançamento e suas bases; ou canos de morteiros e seus pratos base. No caso de peças de artilharia autopropulsionadas, o casco da viatura e torre, se for o caso, também serão apresentados;
D) Para aviões de combate: a fuselagem; e
E) Para helicópteros de ataque: a fuselagem, incluindo a área de montagem da transmissão.
2 - Em cada caso, o artigo apresentado no local de redução de acordo com o parágrafo 1 desta secção consistirá num conjunto completo.
3 - As peças e elementos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado não especificados no parágrafo 1 desta secção, assim como peças e elementos que não estão afectados pela redução segundo os procedimentos deste Protocolo, incluindo as torres de viaturas blindadas de transporte de pessoal equipadas somente com metralhadoras, podem ser alienados conforme decisão do Estado Parte que concretiza a redução.
SECÇÃO III — Procedimentos para redução de carros de combate por destruição
1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher qualquer dos conjuntos de procedimentos seguintes de cada vez que concretiza a destruição dos carros de combate nos locais de redução.
2 - Procedimentos para destruição por separação:
A) Remoção do equipamento especial do châssis, incluindo o equipamento destacável, que assegura a operação dos sistemas de armamento de bordo;
B) Remoção da torre, se a houver;
C) Para o sistema da culatra:
1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra pelo menos em dois pontos;
2) Ou cortar pelo menos num lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;
D) Separar o cano em duas partes a uma distância não superior a 100 mm do anel da culatra;
E) Separar os munhões do canhão e seus apoios na torre;
F) Separação de duas secções a partir do perímetro da abertura da torre do casco, constituição cada uma parte de um sector com um ângulo não inferior a 60º e, no mínimo, a 200 mm do eixo radial, centrado no eixo longitudinal do veículo; e
G) Separação de secções de ambos os lados do casco que incluem as aberturas da desmultiplicação final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais na coberta ou placas do chão e placas da frente ou traseira, de maneira que as aberturas da desmultiplicação final estejam incluídas nas partes cortadas.
3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva:
A) O casco, escotilhas e placas de canto serão abertas para maximizar a ventilação;
B) Será colocada uma carga explosiva dentro do cano do canhão onde os munhões ligam à montagem ou ao berço do canhão;
C) Será colocada uma carga explosiva na parte de fora do casco entre a segunda e terceira roda, ou entre a terceira e quarta roda numa configuração de seis rodas, evitando fraquezas naturais, tais como soldaduras ou escotilhas de saída. A carga deve ser colocada dentro do raio do encaixe da torre. Uma segunda carga será colocada no interior do casco do mesmo lado do carro, desalinhada e oposta à carga exterior;
D) Será colocada uma carga explosiva no interior da torre na área de montagem do armamento principal; e
E) Todas as cargas serão detonadas simultaneamente de maneira que o casco principal e a torre sejam partidos e distorcidos; o bloco da culatra é separado do cano, fundido ou deformado; o cano é rachado ou cortado longitudinalmente; o suporte ou berço do canhão é rompido de forma a ficar incapaz de suportar um cano, e a engrenagem será danificada de forma a ser destruída pelo menos uma das posições das rodas.
4 - Procedimento para destruição por deformação:
A) Remoção de equipamento especial do châssis, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento do sistema de armamento de bordo;
B) Remoção da torre, se for o caso;
C) Para o sistema de culatra do canhão:
1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;
2) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;
D) Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância não superior a 100 mm do anel da culatra;
E) Separação de um dos munhões do canhão; e
F) O casco e a torre serão deformados de forma que a largura de cada um seja reduzida em pelo menos 20%.
5 - Procedimento para destruição por esmagamento:
A) Uma pesada bola de aço, ou o equivalente, será atirada repetidamente contra o casco e a torre até o casco ficar partido em pelo menos três pontos separados e a torre em pelo menos um;
B) Os pontos atingidos pela bola na torre impedirão o funcionamento dos munhões do canhão e do seu suporte e deformarão visivelmente o anel da culatra; e
C) O cano do canhão será visivelmente quebrado ou dobrado.
SECÇÃO IV — Procedimentos para a redução de viaturas blindadas de combate por destruição
1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos cada vez que levar a cabo a destruição de veículos blindados de combate nos locais de redução.
2 - Procedimento para destruição por separação:
A) Para todas as viaturas blindadas de combate, remoção de equipamento especial do châssis incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;
B) Para as viaturas blindadas de combate rebocadas, separação de secções de ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais na coberta ou placas de chão e placas de frente ou traseira, de forma que as aberturas da redução final fiquem nas partes separadas;
C) Para viaturas blindadas de rodas, a separação das secções de ambos os lados do casco que incluem as zonas de montagem da caixa de velocidades final das rodas dianteiras por cortes verticais, horizontais e irregulares nas placas do lado, frente, coberta e chão, de forma que as zonas de montagem da caixa de velocidades final da roda dianteira estejam incluídas nas partes separadas a uma distância dos cortes não inferior a 100 mm; e
D) Além disso, para as viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado:
1) Remoção da torre;
2) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre;
3) Para o sistema de culatra do canhão:
Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;
Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou
Separar a caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais;
4) Separação do cano em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm; e
5) Corte de duas secções do perímetro da abertura da torre no casco, constituindo cada parte um sector com um ângulo não inferior a 60º e, no mínimo, com 200 mm de eixo radial, centrado no eixo longitudinal do veículo.
3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva:
A) Será colocada uma carga explosiva no chão interior a meio do veículo;
B) Será colocada uma segunda carga explosiva da forma seguinte:
1) Para viaturas de combate com armamento pesado, dentro do canhão onde os munhões se ligam ao berço;
2) Para viaturas blindadas de combate de infantaria, no exterior do carregador/culatra e grupo inferior do tubo;
C) Todas as escotilhas estarão protegidas; e
D) As cargas serão detonadas simultaneamente de forma a separar os lados e topo do casco. Para as viaturas de combate com armamento pesado e viaturas blindadas de combate de infantaria os danos ao sistema de canhão serão equivalentes aos especificados no parágrafo 2, subparágrafo D), desta secção.
4 - Procedimento para destruição por esmagamento:
A) Uma pesada bola de aço, ou seu equivalente, será atirada repetidamente contra o casco e a torre, se for o caso, até o casco estar partido em pelo menos três pontos separados e a torre, se a houver, num ponto;
B) Além disso, para os veículos de combate com armamento pesado:
1) Os pontos atingidos pela bola na torre tornarão um dos munhões do canhão e seu suporte inoperativos, e deformarão de forma visível o anel da culatra; e
2) O cano ficará visivelmente partido ou dobrado.
SECÇÃO V — Procedimentos para a redução de artilharia por destruição
1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos seguintes cada vez que procede à destruição de canhões, obuses, peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses, sistemas múltiplos de lançamento de foguetões e morteiros nos locais de redução.
2 - Procedimento para destruição por separação de canhões, obuses, peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses, ou morteiros, que não sejam autopropulsionados:
A) Remoção de equipamento especial, incluindo equipamento destacável, que garante o funcionamento do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões, obuses ou morteiros;
B) Para o sistema de culatra, se o houver, do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:
1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;
2) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;
C) Separação do cano em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;
D) Separação do munhão esquerdo do berço e área de montagem desse munhão na armação superior; e
E) Separação do reparo ou do prato base do morteiro em duas partes aproximadamente iguais.
3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva de canhões, obuses ou peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses que não sejam de autopropulsão:
A) Serão colocadas cargas explosivas no cano, na montagem do berço, na armação superior e nos carris e detonadas de forma que:
1) O cano seja separado ou rasgado longitudinalmente a 1,5 m da culatra;
2) O bloco da culatra seja rasgado, deformado ou parcialmente derretido;
3) As ligações entre o cano e o anel da culatra e entre um dos munhões do berço e armação superior sejam destruídos ou suficientemente danificados de forma a ficarem inoperativos; e
4) Os carris fiquem separados em duas partes aproximadamente iguais ou suficientemente danificados de forma a ficarem inoperativos.
4 - Procedimento para destruição por demolição explisiva de morteiros que não sejam autopropulsionados:
Serão colocadas cargas explosivas no cano do morteiro e no prato base de forma que, quando as cargas forem detonadas, o cano do morteiro seja rompido na sua metade inferior e o prato base seja separado em duas partes aproximadamente iguais.
5 - Procedimento para destruição por deformação de morteiros que não sejam autopropulsionados:
A) O cano do morteiro será visivelmente dobrado aproximadamente a meio; e
B) O prato base será dobrado aproximadamente ao centro num ângulo de pelo menos 45º.
6 - Procedimento para destruição por separação de canhões, obuses, peças de artilharia autopropulsionados combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:
A) Remoção de equipamento especial, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões e obuses ou morteiros;
B) Para o sistema de culatra, se o houver, do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:
1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;
2) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;
C) Separação do cano em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;
D) Separação do munhão esquerdo e apoio do munhão; e
E) Separação de secções em ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais nas placas da coberta ou chão e placas da frente ou traseira, de forma que as aberturas da redução final estejam incluídas nas partes cortadas.
7 - Procedimento para destruição por demolição explosiva de canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:
A) Para canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros com uma torre: aplica-se o método especificado para os carros de combate, secção 3, parágrafo 3, deste Protocolo, de forma a obter resultados equivalentes aos especificados nessa cláusula; e
B) Para canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros sem torre: será colocada uma carga explosiva no casco sob a extremidade da frente da coberta que suporta o cano e detonada de forma a separar a placa da coberta do casco. Para a destruição do sistema da arma, aplica-se o método especificado para canhões, obuses ou peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses no parágrafo 3 desta secção de forma a obter resultados equivalentes aos especificados nessa cláusula.
8 - Procedimento para destruição por esmagamento de canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:
A) Uma pesada bola de aço, ou seu equivalente, será atirada repetidamente contra o casco e a torre, se for o caso, até o casco estar partido em pelo menos três pontos e a torre em pelo menos um ponto;
B) As pancadas da bola na torre tornarão inoperativos ou os munhões ou os seus apoios e deformarão de forma visível o anel da culatra; e
C) O cano ficará visivelmente partido ou dobrado aproximadamente no meio.
9 - Procedimento para destruição por separação de sistemas múltiplos de lançamento de foguetes:
A) Remoção de equipamento especial dos sistemas múltiplos de lançamento de foguetes, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento dos seus sistemas de combate; e
B) Remoção de canos ou carris de lançamento, engrenagens do sector do mecanismo de elevação, bases ou bases de carris de lançamento e suas partes rotativas e separá-las em duas partes aproximadamente iguais em áreas que não sejam juntas de montagem.
10 - Procedimento para destruição por demolição explosiva de sistemas de lança-foguetes múltiplos:
Será colocada uma carga linear através dos canos ou carris da rampa e cano ou bases de carris. Quando detonada a carga separará os canos ou carris de rampa, cano ou bases de carris e suas partes rotativas em duas partes aproximadamente iguais em áreas que não sejam juntas de montagem.
11 - Procedimento para destruição por deformação de sistemas de lança-foguetes múltiplos:
Todos os canos ou carris da rampa, cano ou bases de carris e sistema de pontaria serão visivelmente dobrados aproximadamente ao meio.
SECÇÃO VI — Procedimentos para a redução de aviões de combate por destruição
1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos de cada vez que leva a efeito a destruição de aviões de combate nos locais de redução.
2 - Procedimento para destruição por separação:
A fuselagem do avião será dividida em três partes sem ser em juntas de montagem, separando o seu nariz imediatamente a seguir à cabina dos pilotos e a sua cauda na área central da secção da asa, de forma que as juntas de montagem, se as houver nas áreas a separar, fiquem incluídas nas partes separadas.
3 - Procedimento para destruição por deformação:
A fuselagem será deformada por compressão, de modo que a sua altura, largura ou comprimento seja reduzidos em pelo menos 30%.
4 - Procedimento para destruição por utilização como alvos não tripulados:
A) Cada Estado Parte não terá o direito de reduzir usando-os como alvos não tripulados não mais de 200 aviões de combate durante o período de redução de 40 meses;
B) O alvo não tripulado será destruído em voo por munições disparadas pelas forças armadas do Estado Parte que possui o alvo;
C) Se a tentativa de abater o alvo não tripulado falhar e este for subsequentemente destruído por um mecanismo autodestruidor, os procedimentos deste parágrafo continuarão a aplicar-se. De outro modo o alvo não tripulado poderá ser recuperado ou poderá ser declarado como destruído por acidente de acordo com a secção IX deste Protocolo, dependendo das circunstâncias; e
D) Será feita notificação da destruição a todos os outros Estados Partes. Tal notificação incluirá o tipo do alvo não tripulado destruído e o local onde foi destruído. No prazo de 90 dias após a notificação, o Estado Parte que reclama tal redução enviará provas documentais, tais como um relatório de investigação, a todos os outros Estados Partes. Em caso de ambiguidades relacionadas com a destruição de um alvo não tripulado determinado, a redução não será considerada completa até à resolução final do assunto.
SECÇÃO VII — Procedimentos para a redução de helicópteros de ataque por destruição
1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos de cada vez que levar a cabo a destruição de helicópteros de ataque nos locais de redução.
2 - Procedimento para destruição por separação:
A) A parte da cauda será separada da fuselagem de modo que a junta de montagem fique incluída na parte separada; e
B) Pelo menos duas armações da transmissão na fuselagem serão separadas, derretidas ou deformadas.
3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva:
Qualquer tipo e número de explosivos poderá ser usado desde que, pelo menos após a detonação, a fuselagem seja cortada em duas partes através da secção da fuselagem que inclui a área da montagem da transmissão.
4 - Procedimento para destruição por deformação:
A fuselagem será completamente deformada por compressão de forma que a sua altura, largura e comprimento sejam reduzidos em pelo menos 30%.
SECÇÃO VIII — Regras e procedimentos para redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado por conversão para fins não militares
1 - Cada Estado Parte tera o direito de reduzir um certo número de carros de combate e viaturas blindadas de combate por conversão. Os tipos de viaturas que podem ser convertidas estão indicadas no parágrafo 3 desta secção e os fins não militares específicos para os quais podem ser convertidas estão indicados no parágrafo 4 desta secção. As viaturas convertidas não serão colocadas ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte.
2 - Cada Estado Parte determinará o número de carros de combate e viaturas blindadas de combate que converterá. Este número não excederá:
A) Para carros de combate, 5,7% (não excedendo os 750 carros de combate) do nível máximo de efectivos de carros de combate que notificou na assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado, ou 150 artigos do que for maior; e
B) Para viaturas blindadas de combate, 15% (não excedendo as 3000 viaturas blindadas de combate) do nível máximo de efectivos para viaturas blindadas de combate que notificou na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado, ou 150 artigos do que for maior.
3 - As viaturas seguintes podem ser convertidas para fins não militares: T-54, T-55, T-62, T-64, T-72, Leopard 1, BMP-1, BTR-60, OT-64. Os Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, podem fazer alterações à lista de viaturas que podem ser convertidas para fins não militares. Tais alterações, de acordo com o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, serão consideradas benéficas para a viabilidade e eficiência do Tratado relativas unicamente a assuntos menores de natureza técnica.
4 - Tais viaturas serão convertidas para os fins específicos não militares seguintes:
A) Promotores de força motriz para fins de ordem geral;
B) Bulldozers;
C) Carros de bombeiros;
D) Gruas;
E) Unidades geradoras de potência;
F) Esmagadores de minerais;
G) Veículos de pedreiras;
H) Veículos de salvamento;
I) Veículos de evacuação de feridos;
J) Veículos de transporte;
K) Veículos de plataformas de petróleo;
L) Veículos de limpeza de produtos químicos e de petróleo derramados;
M) Promotores de força motriz para quebrar gelo;
N) Veículos para fins ambientais.
Os Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, podem fazer alterações à lista de objectivos específicos não militares. Tais alterações, de acordo com o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, serão consideradas benefícios para a viabilidade e eficácia do Tratado unicamente no que se relaciona com assuntos menores de natureza técnica.
5 - Na data de entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes o número de carros de combate e viaturas blindadas de combate que planeia converter de acordo com as cláusulas do Tratado. A notificação da intenção de um Estado Parte de levar a efeito a conversão de acordo com esta secção será feita a todos os outros Estados Partes com pelo menos 15 dias de antecedência de acordo com a secção X, parágrafo 5, do Protocolo sobre Inspecção. Especificará o número e tipos de viaturas a converter, a data de início e de conclusão da conversão, assim como o objectivo específico não militar que emergirá da conversão.
6 - Os procedimentos seguintes serão concretizados antes da conversão de carros de combate e viaturas blindadas de combate nos locais de redução:
A) Para carros de combate:
1) Remoção de equipamento especial do châssis, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;
2) Remoção da torre, se a houver;
3) Para o sistema de culatra:
Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelos menos dois pontos;
Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;
4) Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;
5) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre; e
6) Corte e remoção de uma parte do topo blindado do casco começando no declive frontal até ao meio da abertura da torre no casco, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral, a uma altura não inferior a 200 mm (para o T-64 e T-72, não inferior a 100 mm) abaixo do nível da blindagem superior do casco, assim como a parte associada da placa do declive frontal separada à mesma altura. A parte separada desta placa do declive frontal não será inferior ao terço superior; e
B) Para viaturas blindadas de combate:
1) Para todos os veículos blindados de combate, remoção do equipamento especial do châssis, incluindo equipamento destacável, que garante o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;
2) Para veículos de motor atrás, corte e remoção de uma parte da blindagem superior do casco a partir do declive frontal até à divisão do compartimento do motor-transmissão, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral e da frente a uma altura não inferior a 300 mm abaixo do nível do topo do compartimento da tripulação;
3) Para veículos de motor à frente, corte e remoção de uma parte da blindagem superior desde a divisória do compartimento do motor-transmissão à parte traseira do veículo, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral a uma altura não inferior a 300 mm abaixo do nível do topo do compartimento da tripulação; e
4) Além disso, para as viaturas blindadas de combate de infantaria e com armamento pesado:
Remoção da torre;
Separação ou dos munhões do canhão e seu apoio na torre;
Para o sistema de culatra do canhão:
Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;
ii) Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou
iii) Separação da caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais; e
Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm.
7 - Os carros de combate e viaturas blindadas de combate a reduzir de acordo com o parágrafo 6 desta secção serão sujeitos a inspecção, sem direito a recusa, de acordo com a secção X do Protocolo sobre Inspecção. Os carros de combate e viaturas blindadas de combate serão considerados reduzidos após a conclusão dos procedimentos especificados no parágrafo 6 desta secção e notificação de acordo com a secção X do Protocolo sobre Inspecção.
8 - As viaturas reduzidas de acordo com o parágrafo 7 desta secção manter-se-ão sujeitas a notificação de acordo com a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação até a conversão final para fins não militares ter sido concluída e se ter feito notificação de acordo com a secção X, parágrafo 12, do Protocolo sobre Inspecção.
9 - As viaturas em vias de sofrerem uma conversão final para fins não militares estarão também sujeitas a inspecção de acordo com a secção X do Protocolo sobre Inspecção, com as alterações seguintes:
A) O processo de conversão final num local de redução não estará sujeito a inspecção; e
B) Todos os outros Estados Partes terão o direito de inspeccionar viaturas inteiramente convertidas, sem direito a recusa, após recepção de uma notificação do Estado Parte que conduz a conversão final, especificando quando tais procedimentos de conversão final estarão concluídos.
10 - Se, tendo concluído os procedimentos especificados no parágrafo 6 desta secção numa dada viatura, se decide não prosseguir com a conversão, então a viatura será destruída dentro da data limite para a conversão estabelecida no artigo VIII do Tratado, de acordo com os procedimentos apropriados estabelecidos noutra parte deste Protocolo.
SECÇÃO IX — Procedimento no caso de destruição por acidente
1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir o seu encargo de redução para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado no caso de destruição por acidente num montante que não exceda 1,5% dos níveis máximos de existências que notificou na data da assinatura do Tratado para essa categoria.
2 - Um artigo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será considerado reduzido, de acordo com o artigo VIII do Tratado, se o acidente em que foi destruído for notificado a todos os outros Estados Partes no prazo de sete dias após a sua ocorrência. A notificação incluirá o tipo do artigo destruído, a data do acidente, o local aproximado do acidente e as circunstâncias relacionadas com o acidente.
3 - No prazo de 90 dias após a notificação, o Estado Parte que reclama tal redução fornecerá provas documentais, como o relatório da investigação, a todos os outros Estados Partes de acordo com o artigo XVII do Tratado. No caso de ambiguidades relacionadas com o acidente, tal redução não será considerada concluída até à resolução final do assunto.
SECÇÃO X — Procedimento para redução por meio de exposição estática
1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir por meio de exposição estática um certo número de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
2 - Nenhum Estado Parte usará a exposição estática para reduzir mais de 1% ou oito artigos, o número que for maior, dos seus níveis máximos de efectivos que declarou na data da assinatura do Tratado para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
3 - Independentemente dos parágrafos 1 e 2 desta secção, cada Estado Parte terá também o direito de conservar em funcionamento dois artigos de cada tipo existente de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado para fins de exposição estática. Tais armamentos e equipamento convencionais serão expostos em museus ou noutros locais semelhantes.
4 - Os armamentos e equipamento convencionais colocados em exposição estática ou em museus antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a quaisquer limitações numéricas estabelecidas no Tratado incluindo as limitações numéricas estabelecidas nos parágrafos 2 e 3 desta secção.
5 - Tais artigos a reduzir por meios de exposição estática sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:
A) Todos os artigos expostos cuja energia depende de motores auto-suficientes terão os seus reservatórios inutilizados para combustível e:
1) Terão os seus motores e transmissão retirados e respectivas montagens danificadas de modo que essas peças não possam ser reinstaladas; ou
2) Terão o compartimento do motor cheio de cimento ou resina de polímero;
B) Todos os artigos expostos equipados com canhões de 75 mm ou mais com mecanismos de elevação e direcção terão esses mecanismos de elevação e direcção soldados de modo que o cano não possa ser nem rodado nem elevado. Além disso, esses artigos a expor que usam mecanismos de engrenagem de cremalheira ou de roda e anel para rodar ou elevar terão cortados os três dentes consecutivos da cremalheira ou anel de cada lado da roda do cano do canhão;
C) Todos os artigos a expor que estão equipados com sistemas de armas que não satisfazem os critérios estabelecidos no subparágrafo B) deste parágrafo terão o seu grupo do cano e carregador cheio ou de cimento ou resina de polímero, começando na superfície do fecho/culatra e terminando a 100 mm da boca.
SECÇÃO XI — Procedimento para redução por usos como alvos terrestres
1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir usando como alvos terrestres um certo número de carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia autopropulsionadas.
2 - Nenhum Estado Parte reduzirá usando como alvos terrestres números de carros de combate ou viaturas blindadas de combate superiores a 2,5% do seu nível máximo de existências de cada uma das categorias notificadas na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado. Além disso, nenhum Estado Parte terá o direito de reduzir usando como alvos terrestres mais de 50 peças de artilharia autopropulsionada.
3 - Os armamentos e equipamento convencionais a usar como alvos terrestres antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a quaisquer limitações numéricas estabelecidas nos artigos IV, V e VI do Tratado ou a limitações numéricas estabelecidas no parágrafo 2 desta secção.
4 - Tais artigos a serem reduzidos por uso como alvos terrestres sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:
A) Para os carros de combate e peças de artilharia autopropulsionadas:
1) Para o sistema de culatra, ou:
Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra pelo menos em dois pontos; ou
Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou
2) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre; e
3) Separação de secções em ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais nas placas da cobertura ou chão e placas da frente ou traseira, de forma que as aberturas da redução final estejam incluídas nas partes cortadas; e
B) Para viaturas blindadas de combate:
1) Para o sistema de culatra do canhão:
Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;
Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou
Separação da caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais;
2) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre;
3) Para as viaturas blindadas de combate de lagartas, separação das secções de ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais nas placas da coberta ou chão e placas da frente ou detrás, de modo que as aberturas da redução final fiquem incluídas nas partes cortadas;
4) Para as viaturas blindadas de combate com rodas, separação das secções de ambos os lados do casco que incluem as áreas de montagem final da caixa de velocidades da roda da frente por cortes verticais, horizontais e irregulares nas placas do lado, frente, coberta e bojo, de forma que as áreas de montagem final da caixa de velocidades da roda da frente fiquem incluídas nas partes separadas a uma distância dos cortes não inferior a 100 mm.
SECÇÃO XII — Procedimento para redução por uso para fins de instrução em terra
1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir usando para fins de instrução em terra um certo número de aviões de combate e helicópteros de ataque.
2 - Nenhum Estado Parte reduzirá usando para fins de instrução em terra números de aviões de combate e helicópteros de ataque superiores a 5% das existências máximas em cada das duas categorias notificadas na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado.
3 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em uso para instrução em terra antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a qualquer limitação numérica estabelecida nos artigos IV, V e VI do Tratado ou às limitações numéricas estabelecidas no parágrafo 2 desta secção.
4 - Tais artigos a reduzir por uso para fins de instrução em terra sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:
A) Para aviões de combate:
1) Separação da fuselagem em duas partes na área central da asa;
2) Remoção dos motores, mutilação dos pontos de apoio dos motores e enchimento dos depósitos de combustível com cimento, polímero ou resina ou remoção dos depósitos de combustível e mutilação dos pontos de apoio dos motores; ou
3) Remoção de todo o armamento e equipamento do sistema de armamento interior, exterior e amovível, remoção do leme da cauda e mutilação dos pontos de apoio do leme da cauda e enchimento de todos os depósitos de combustível, excepto um, com cimento, polímero, ou compostos de resina; e
B) Para os helicópteros de ataque:
Separação do leme da cauda ou parte da cauda da fuselagem de modo que a junta de montagem fique incluída na parte separada.
PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A CATEGORIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS DE COMBATE E A RECATEGORIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS DE ATAQUE PARA FINS MÚLTIPLOS.
Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas que regulam a categorização de helicópteros de combate e a recategorização de helicópteros de ataque para fins múltiplos, tal como previsto no artigo VIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.
SECÇÃO I — Requisitos gerais para a categorização de helicópteros de combate
1 - Os helicópteros de combate serão categorizados como helicópteros de ataque especializados, ataque para fins múltiplos ou apoio a combate e serão indicados como tal no Protocolo sobre Tipos Existentes.
2 - Todos os modelos ou versões do tipo de um helicóptero de ataque especializado serão categorizados como helicópteros de ataque especializados.
3 - Independentemente das cláusulas do parágrafo 2 desta secção e como única excepção a esse parágrafo, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode deter um total acumulado não superior a 100 helicópteros Mi-24R e Mi-24K equipados para reconhecimento, detecção ou recolha de amostras químicas/biológicas/radiológicas, que não estarão sujeitos às limitações sobre helicópteros de ataque dos artigos IV e VI do Tratado. Tais helicópteros estarão sujeitos a troca de informações de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informações e a inspecção interna de acordo com a secção VI, parágrafo 30, do Protocolo sobre Inspecção. Os helicópteros Mi-24R e Mi-24K, para além deste limite, serão categorizados como helicópteros de ataque especializados, independentemente de como estão equipados, e serão tidos em conta nas limitações sobre helicópteros de ataque nos artigos IV e VI, do Tratado.
4 - Cada Estado Parte que possui modelos ou versões de um tipo de helicóptero, tanto de apoio a combate como de ataque para fins múltiplos, categorizará como helicópteros de ataque todos os helicópteros que tiverem quaisquer das características indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo e terá o direito de categorizar como helicópteros de apoio a combate quaisquer helicópteros que não tiverem nenhuma das características indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo.
5 - Cada Estado Parte que tiver unicamente modelos ou versões de apoio a combate de um tipo de helicóptero incluído em ambas as listas de helicópteros de ataque de fins múltiplos e listas de helicópteros de apoio a combate no Protocolo sobre Tipos Existentes terá o direito de categorizar tais helicópteros como helicópteros de apoio a combate.
SECÇÃO II — Requisitos gerais para recategorização
1 - Só os helicópteros de combate que estão categorizados como helicópteros de combate de fins múltiplos de acordo com os requisitos de categorização estabelecidos neste Protocolo serão elegíveis para recategorização como helicópteros de apoio a combate.
2 - Cada Estado Parte terá o direito de recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos individuais que têm alguma das características estabelecidas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo unicamente por conversão e certificação. Cada Estado Parte terá o direito de recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos individuais que não têm nenhuma das características estabelecidas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo somente por certificação.
3 - Cada Estado Parte usará todos os meios técnicos que considerar necessários para implementar os procedimentos de conversão estabelecidos na secção III deste Protocolo.
4 - Cada helicóptero de combate sujeito ao procedimento de recategorização terá o número de série original do fabricante permanentemente selado num membro de uma estrutura principal.
SECÇÃO III — Procedimentos para conversão
1 - Os helicópteros de ataque de fins múltiplos a converter serão tornados incapazes para posterior uso de armas guiadas pela remoção dos seguintes componentes:
A) Mecanismos especificamente para ligação de armas guiadas, tais como pontos de reforço especiais ou mecanismos de lançamento. Tais pontos de reforço especiais, que são parte integrante do helicóptero, assim como quaisquer elementos especiais de reforço para fins gerais, que são destinados a serem usados apenas para armas guiadas, serão tornados incapazes de posterior uso com armas guiadas; e
B) Todos os sistemas integrados de controlo de fogo e de pontaria para armas guiadas, incluindo os fios.
2 - Um Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte, ou 42 dias antes da conversão do primeiro helicóptero de um tipo ou na entrada em vigor do Tratado, no caso de um Estado Parte declarar os helicópteros de ataque para fins múltiplos e os helicópteros de apoio a combate como sendo do mesmo tipo:
A) Um diagrama básico apresentando todos os componentes principais dos sistemas integrados de pontaria e controlo de fogo da arma guiada, assim como os componentes do equipamento concebido para ligação das armas guiadas, a função básica dos componentes descritos no parágrafo 1 desta secção, e as ligações funcionais de tais componentes em relação uns com os outros;
B) Uma descrição geral do processo de conversão, incluindo a lista de componentes a remover; e
C) Uma fotografia de cada componente a remover, ilustrando a sua posição no helicóptero antes da sua remoção, e uma fotografia da mesma posição depois de o respectivo componente ter sido retirado.
SECÇÃO IV — Procedimentos para certificação
1 - Cada Estado Parte que está a recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos cumprirá os procedimentos de certificação seguintes, de modo a garantir que tais helicópteros não possuem nenhuma das características indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo.
2 - Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes sobre cada certificação de acordo com a secção IX, parágrafo 3, do Protocolo sobre Inspecção.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar a certificação dos helicópteros de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção.
4 - O processo de recategorização será considerado completo quando os procedimentos de certificação estabelecidos nesta secção tiverem sido concluídos independentemente de qualquer Estado Parte exercer os seus direitos de inspecção da certificação descritos no parágrafo 3 desta secção e na secção IX do Protocolo sobre Inspecção, desde que nos 30 dias após a recepção da notificação da conclusão da certificação e recategorização, prevista de acordo com o parágrafo 5 desta secção, nenhum Estado Parte tenha notificado todos os outros Estados Partes em como considera que existe uma ambiguidade relacionada com o processo de certificação e recategorização. No caso de tal ambiguidade ser levantada, tal recategorização não será considerada concluída até o assunto relacionado com a ambiguidade estar resolvido.
5 - O Estado Parte que concretiza a certificação notificará todos os outros Estados Partes de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção sobre a conclusão da certificação e recategorização.
6 - A certificação será concretizada dentro da área de aplicação. Os Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes terão o direito de partilhar os locais para certificação.
SECÇÃO V — Procedimentos para troca de informações e verificação
Todos os helicópteros de combate dentro da área de aplicação estarão sujeitos a troca de informações de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Troca de Informações e verificação, incluindo inspecção, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.
PROTOCOLO SOBRE NOTIFICAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO
Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas relativos à notificação e troca de informação de acordo com o artigo XIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.
SECÇÃO I
Informação sobre a estrutura das forças de terra e ar e forças de defesa aérea de cada Estado Parte dentro da área de aplicação.
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte acerca da estrutura das suas forças de ar e terra e forças de defesa aérea dentro da área de aplicação:
A) A organização do comando das suas forças terrestres, especificando a designação e subordinação de todas as formações e unidades de combate, apoio a combate e de apoio de serviços a cada nível de comando até ao nível de brigada/regimento ou nível equivalente, incluindo formações e unidades de defesa aérea subordinadas ao nível do distrito militar ou equivalente. As unidades independentes ao nível do comando seguinte abaixo do nível de brigada/regimento directamente subordinadas a formações acima do nível de brigada/regimento (i. e., batalhões independentes) serão identificados com a informação indicando a formação ou unidades a que tais unidades estão subordinadas; e
B) A organização do comando das suas forças aéreas e de defesa aérea, especificando a designação e subordinação de formações e unidades em cada nível de comando até ao nível de esquadrilha/regimento aéreo ou nível equivalente. As unidades independentes do nível seguinte de comando abaixo do nível de esquadrilha/regimento aéreo directamente subordinadas a formações acima do nível de esquadrilha/regimento aéreo (i. e., esquadrilhas independentes) serão identificadas com a informação indicando a formação ou unidade a que essas unidades estão subordinadas.
SECÇÃO II
Informação sobre os efectivos totais em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações sobre:
A) Números totais e números por tipo das suas existências em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado; e
B) Números totais e números por tipo das suas existências de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia limitados pelo Tratado em cada uma das áreas descritas nos artigos IV e V do Tratado.
SECÇÃO III
Informação sobre a localização, número e tipo de armamentos e equipamento convencionais em serviço nas forças armadas convencionais dos Estados Partes.
1 - Para cada uma das suas formações e unidades notificadas de acordo com a secção I, parágrafo 1, subparágrafos A) e B), deste Protocolo, assim como para batalhões/esquadrilhas ou equivalentes, localizados separadamente, subordinados a essas formações e unidades, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes as informações seguintes:
A) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades, incluindo quartéis-generais, em que se encontram os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado das seguintes categorias, especificando o nome geográfico e coordenadas:
1) Carros de combate;
2) Viaturas blindadas de combate;
3) Artilharia;
4) Aviões de combate; e
5) Helicópteros de ataque;
B) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) dos armamentos e equipamento convencionais indicados no subparágrafo A) deste parágrafo e de:
1) Helicópteros de apoio a combate;
2) Helicópteros de transporte desarmados;
3) Viaturas blindadas lança-pontes, especificando as que estão em unidades operacionais;
4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;
5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
6) Aviões de treino básico;
7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e
8) Helicópteros Mi-24R e MI-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo IV, parágrafo 1, e no artigo VI do Tratado (ver nota 1);
C) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades, incluindo quartéis-generais, para além das já notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, em que as categorias seguintes de armamentos e equipamento convencionais, tal como definido no artigo II do Tratado, especificadas no Protocolo sobre Tipos Existentes ou enumeradas no Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, estão detidas, incluindo quartéis-generais, especificando o nome geográfico e coordenadas:
1) Helicópteros de apoio a combate;
2) Helicópteros de transporte desarmados;
3) Viaturas blindadas lança-pontes;
4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;
5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
6) Aviões de treino básico;
7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e
8) Helicópteros Mi-24R e Mi-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo IV, parágrafo 1, e no artigo VI do Tratado (ver nota 1); e
D) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo C) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) em cada categoria acima especificada; e, no caso de viaturas blindadas lança-pontes, as que estão em unidades operacionais.
2 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações sobre armamentos e equipamento convencionais em serviço nas suas forças armadas mas que não pertencem às suas forças terrestres ou aéreas ou forças de defesa aérea, especificando:
A) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades até ao nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo ou equivalente, assim como unidades no nível seguinte de comando abaixo do nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo que estão localizados separadamente ou são independentes (i. e., batalhões/esquadrilhas ou equivalente), em que se encontram os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado das categorias seguintes, incluindo quartéis-generais, especificando o nome geográfico e coordenadas:
1) Carros de combate;
2) Viaturas blindadas de combate;
3) Artilharia;
4) Aviões de combate;
5) Helicópteros de ataque; e
B) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) de armamentos e equipamento convencionais indicados no subparágrafo A) deste parágrafo, e de:
1) Helicópteros de apoio a combate;
2) Helicópteros de transporte desarmados;
3) Viaturas blindadas lança-pontes, especificando as que estão em unidades operacionais;
4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;
5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
6) Aviões de treino básico;
7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e
8) Helicópteros Mi-24R e Mi-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo IV, parágrafo 1, e no artigo VI do Tratado (ver nota 1).
3 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte:
A) A localização dos seus locais designados para armazenagem permanente, especificando o nome geográfico e coordenadas e os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais nas categorias indicadas no parágrafo 1, subparágrafos A) e B), desta secção detidos em tais locais;
B) A localização dos seus locais militares de armazenagem não pertencentes a formações e unidades identificadas como objectos de verificação, unidades independentes de reparação e manutenção, estabelecimentos de treinamento militar e aeroportos militares, especificando o nome geográfico e coordenadas onde possui ou por rotina se encontram presentes armamentos e equipamento convencionais das categorias indicadas no parágrafo 1, subparágrafos A) e B), desta secção, dando as existências por tipo em cada categoria nesses locais; e
C) A localização dos seus locais em que será levada a efeito a redução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado segundo o Protocolo sobre Redução, especificando a localização por nome geográfico e coordenadas, as existências por tipo em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que aguardam a redução nesses locais e indicando que se trata de um local de redução.
(nota 1) Segundo a secção I, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros.
SECÇÃO IV
Informação sobre a localização e número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação mas não ao serviço das forças armadas convencionais.
1 - Cada Estado Parte fornecerá informações a todos os outros Estados Partes sobre a localização e número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação que não estão ao serviço das suas forças armadas convencionais mas com potencial significado militar.
A) Consequentemente, cada Estado Parte fornecerá a informação seguinte:
1) Em relação aos seus carros de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque especializados, assim como viaturas blindadas de combate de infantaria conforme especificado no artigo XII do Tratado, na posse de organizações até ao nível de batalhões independentes ou colocados em separado ou nível equivalente, destinados e estruturados para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, a localização, incluindo o nome geográfico e coordenadas, dos locais em que os armamentos e equipamento estão detidos e número e tipo de armamentos e equipamento nestas categorias na posse de cada uma dessas organizações;
2) Em relação às suas viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas de combate com armamento pesado, helicópteros de ataque de fins múltiplos na posse de organizações concebidas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, os números acumulados em cada categoria de tais armamentos e equipamento em cada região ou divisão administrativa;
3) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque aguardando alienação, tendo sido desmobilizados de acordo com as cláusulas do artigo IX do Tratado, a localização, incluindo o nome geográfico e coordenadas, de locais onde tais armamentos e equipamento estão detidos e os números e tipos em cada local;
4) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca de informações anual segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), do Protocolo, uma localização identificável de cada local onde existem normalmente mais de um total de 15 carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia, ou mais de 5 aviões de combate ou mais de 10 helicópteros de ataque que estão, segundo o artigo III, parágrafo 1, subparágrafo E), do Tratado, a aguardar reparação para exportação ou reexportação e estão temporariamente retidos dentro da área de aplicação. Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com a troca de informações anual segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C) do Protocolo, os números de tais carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque. Os Estados Partes, aprovarão, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, o formulário em que a informação sobre os números será fornecida segundo esta cláusula;
5) Em relação aos seus carros de combate e viaturas blindadas de combate que tenham sido reduzidos e esperam conversão segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução, a localização, incluindo a nome geográfico e coordenadas, de cada local em que tais armamentos e equipamento estão detidos e os números e tipos em cada local; e
6) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviação de combate e helicópteros de ataque usados exclusivamente para investigação e desenvolvimento segundo o artigo III, parágrafo 1, subparágrafo B), do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca anual de informações segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo, os números acumulados em cada categoria de tais armamentos e equipamento convencionais.
SECÇÃO V — Informação sobre objectos de verificação e locais declarados
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações especificando os seus objectos de verificação, incluindo o número total e a designação de cada objecto de verificação, e enumerando os seus locais declarados, tal como definido na secção I do Protocolo sobre Inspecção, fornecendo a informação seguinte sobre cada local:
A) A designação do local e localização, incluindo nome geográfico e coordenadas;
B) A designação de todos os objectos de verificação como especificado na secção I, parágrafo 1, subparágrafo J), do Protocolo sobre Inspecção, nesse local, ficando entendido que elementos subordinados ao nível do comando seguinte abaixo do nível de brigada/regimento ou de esquadrilha/regimento aéreo localizados na vizinhança de cada um dos quartéis-generais imediatamente superiores a esses elementos podem ser considerados como não estando localizados separadamente, se a distância entre tais batalhões/esquadrilhas separadamente localizados ou equivalente ou dos seus quartéis-generais não exceder 15 km;
C) Os números totais por tipo de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria especificada na secção III deste Protocolo detido nesse local e por cada objecto de verificação, assim como os pertencentes a qualquer objecto de verificação localizado noutro local declarado, especificando a designação de cada um desses objectos de verificação;
D) Além disso, para cada local declarado, os números dos armamentos e equipamento convencionais que não estão ao serviço das suas forças armadas convencionais, indicando os que estão:
1) Aguardando alienação, tendo sido desmobilizados, de acordo com as cláusulas do artigo IX do Tratado, ou reduzidos e aguardando conversão de acordo com o Protocolo sobre Redução, no caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque;
2) Na posse de organizações concedidas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, no caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate;
E) Locais declarados que detêm carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate ou helicópteros de ataque aguardando ou em vias de reparação para exportação e reexportação e temporariamente retidos dentro da área de aplicação ou usados exclusivamente para investigação e desenvolvimento serão identificados como tal, e os números acumulados em cada categoria nesse local serão fornecidos; e
F) Ponto(s) de entrada/saída associado(s) com cada local declarado, incluindo o nome geográfico e coordenadas.
SECÇÃO VI — Informação sobre a localização de locais donde foram retirados armamentos e equipamento convencionais
1 - Cada Estado Parte fornecerá anualmente a todos os outros Estados Partes, coincidindo com a troca anual de informações prevista segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo, informações acerca das localizações dos locais que foram comunicados previamente como locais declarados donde foram retirados desde a assinatura do Tratado todos os armamentos e equipamento convencionais nas categorias indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo, se tais locais continuarem a ser usados pelas forças armadas convencionais do Estado Parte. As localizações desses locais serão notificadas durante três anos após tal retirada.
SECÇÃO VII, — Calendário para o fornecimento de informações nas secções I a V deste Protocolo
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação segundo as secções I a V deste Protocolo da forma seguinte:
A) Após a assinatura do Tratado, com informações em vigor a partir dessa data, não excedendo os 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, quaisquer correcções necessárias às informações fornecidas segundo as secções III, IV e V deste Protocolo. Tal correcção de informações será considerada informação fornecida na data da assinatura do Tratado e em vigor a partir dessa data;
B) 30 dias após a entrada em vigor do Tratado, com informação em vigor a partir da data da entrada em vigor;
C) No dia 15 de Dezembro do ano em que o Tratado entrou em vigor (a menos que essa entrada em vigor ocorra no prazo de 60 dias após 15 de Dezembro) e no dia 15 de Dezembro de todos os anos daí em diante, com a informação em vigor a partir do 1.º dia de Janeiro do ano seguinte; e
D) Após a conclusão do período de redução de 40 meses especificado no artigo VIII do Tratado, com informação em vigor a partir dessa data.
SECÇÃO VIII — Informação sobre alterações nas estruturas de organização ou níveis de força
1 - Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes do seguinte:
A) Qualquer alteração permanente na estrutura organizativa das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação, conforme notificado segundo a secção I deste Protocolo, com pelo menos 42 dias de antecedência em relação a essa alteração; e
B) Qualquer alteração de 10% ou mais em qualquer das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado atribuídos a qualquer das suas formações de combate, de apoio a combate e de serviços de apoio a formações e unidades de combate até ao nível brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo, batalhões/esquadrões independentes ou localizados separadamente ou nível equivalente conforme notificado na secção III, parágrafo 1, subparágrafos A) e B), e parágrafo 2, subparágrafos A) e B), deste Protocolo desde a última troca de informações anual. Tal notificação não será dada mais tarde do que cinco dias após tal troca de informações, indicando as existências reais após tal alteração.
SECÇÃO IX
Informação sobre a entrada e retirada de serviço nas forças armadas convencionais de um Estado Parte de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com a troca de informação anual segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo:
A) Informação acumulada sobre os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que entraram ao serviço das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação nos 12 meses anteriores; e
B) Informação acumulada sobre os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que foram retirados do serviço das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação nos 12 meses anteriores.
SECÇÃO X
Informação sobre a entrada e saída da área de aplicação de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em serviço nas forças armadas convencionais dos Estados Partes.
1 - Cada Estado Parte fornecerá anualmente a todos os outros Estados Partes após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca anual de informações segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo:
A) Informação acumulada sobre os números e tipos de cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ao serviço das suas forças armadas convencionais que entraram na área de aplicação nos últimos 12 meses e se qualquer destes armamentos e equipamento foram integrados em formações ou unidades;
B) Informação acumulada sobre os números e tipos de cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ao serviço das suas forças armadas que foram retirados e permanecem fora da área de aplicação nos últimos 12 meses e as últimas localizações notificadas dentro da área de aplicação de tais armamentos e equipamento convencionais; e
C) Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em serviço nas suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação que saíram e reentraram na área de aplicação, incluindo os destinados a treino ou actividades militares, durante um período de sete dias, não estarão sujeitos às cláusulas de comunicação desta secção.
SECÇÃO XI — Armamentos e equipamento convencionais em trânsito na área de aplicação
1 - As cláusulas deste Protocolo não se aplicarão aos armamentos e equipamento convencionais que se encontram em trânsito na área de aplicação vindos de uma localização fora da área de aplicação e seguindo para um destino final fora da área de aplicação. Os armamentos e equipamento convencionais nas categorias especificadas na secção III deste Protocolo que entraram na área de aplicação em trânsito serão notificados segundo este Protocolo se permanecerem dentro da área de aplicação por um período superior a sete dias.
SECÇÃO XII — Modelo para o fornecimento de informação
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes as informações especificadas neste Protocolo de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo XVII do Tratado e anexo sobre o modelo. Segundo o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, as alterações ao anexo sobre o modelo serão consideradas melhoramentos quanto à viabilidade e eficácia do Tratado no que respeita unicamente e assuntos menores de natureza técnica.
SECÇÃO XIII — Outras comunicações segundo o Tratado
1 - Após a assinatura do Tratado e antes da sua entrada em vigor, o Grupo Consultivo Conjunto elaborará um documento relativo a notificações exigidas pelo Tratado. Tal documento contemplará todas essas notificações, especificando as que serão feitas de acordo com o artigo XVII do Tratado, e incluirá modelos apropriados, conforme necessário, para tais notificações. De acordo com o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, as alterações a este documento, incluindo quaisquer modelos, serão consideradas melhoramentos à viabilidade e eficácia do Tratado no que respeita a assuntos menores de natureza técnica.
Anexo sobre o formato para a troca de informação
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, daqui em diante referido como Protocolo, segundo os modelos especificados neste anexo. As informações em cada lista de dados serão fornecidas por impressão mecânica ou electrónica e numa das seis línguas oficiais da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa. Em cada quadro (coluna a), a cada registo será atribuído um número sequencial.
2 - Cada conjunto de listas começará por uma capa indicando o nome do Estado Parte que fornece as listas, a língua em que as listas são fornecidas, a data em que as listas deverão ser trocadas e a data efectiva das informações indicadas nas listas.
SECÇÃO I
Informação sobre a estrutura das forças terrestres e forças aéreas e de defesa área dentro da área de aplicação.
1 - De acordo com a secção I do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informação sobre a organização do comando das suas forças terrestres incluindo as formações e unidades de defesa aérea subordinadas ou abaixo do nível do distrito militar ou equivalente, e forças aéreas e de defesa aérea sob a forma de duas listas separadas de informações hierárquicas como indicado no quadro I.
2 - As listas de informações serão fornecidas começando pelo nível mais alto e prosseguindo por todos os níveis de comando até ao nível de brigada/regimento, batalhão independente e esquadrilha/regimento aéreo, esquadrão independente ou seus equivalentes. Por exemplo, um distrito/exército/corpo militar seria seguido por quaisquer regimentos independentes subordinados, batalhões independentes, depósitos, estabelecimentos de treino, depois cada divisão subordinada com os seus regimentos/batalhões independentes. Depois de estarem listadas todas as organizações subordinadas, começarão os registos para o distrito militar/exército/corpo seguinte. Será seguido idêntico procedimento para as forças aéreas e de defesa aérea.
A) Cada organização será identificada (coluna b) por uma única designação (i. e., número de registo de formação ou unidade), que será usada em listas subsequentes com essa organização e para todas as trocas de informações subsequentes; a sua designação nacional (i. e., nome) (coluna c); e no caso de divisões, brigadas/regimentos, batalhões independentes e regimentos aéreos/esquadrilhas, esquadrões independentes ou organizações equivalentes, conforme o caso, o tipo de formação ou unidade (e. g., infantaria, carros de combate, artilharia, caça, bombardeiro, apoio); e
B) Para cada organização, serão designados os dois níveis de comando dentro da área de aplicação imediatamente superiores a essa organização (colunas d e e).
QUADRO I
Organização do comando das forças terrestres e força aérea e de defesa aérea de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
SECÇÃO II
Informação sobre as existências globais de armamentos e equipamento convencionais sujeitos a limitações numéricas de acordo com os artigos IV e V do Tratado.
1 - De acordo com a secção II do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informações sobre as suas existências globais por tipo de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia (quadro II-A) sujeitos às limitações numéricas indicadas nos artigos IV e V do Tratado (coluna b) e sobre as suas existências globais por tipo de avião de combate e helicópteros de ataque (quadro II-B) sujeitos às limitações numéricas indicadas no artigo IV do Tratado (coluna b).
2 - A informação sobre viaturas blindadas de combate incluirá os números totais de viaturas blindadas com armamento pesado, viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas de transporte de pessoal e o número (colunas f/e) e tipo (colunas e/d) para cada uma destas subcategorias (colunas d/c).
3 - No caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia e viaturas blindadas lança-pontes, armazenados de acordo com o artigo X do Tratado, o total de tal equipamento nos locais designados de armazenagem permanente será especificado (coluna g).
QUADRO II-A
Existências globais de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia sujeitos às limitações numéricas de ... (Estado Parte) em vigor a partir de ... (data).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
QUADRO II-B
Existências globais de aviões de combate e helicópteros de ataque sujeitos às limitações numéricas de ... (Estado Parte) em vigor a partir de ... (data).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
SECÇÃO III
Informação sobre a localização, números e tipos de armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais.
1 - Cada Estado Parte fornecerá uma lista de informações por ordem hierárquica de todas as suas organizações de forças terrestres e forças aéreas e de defesa aérea comunicadas de acordo com a secção III, parágrafo 1, do Protocolo, formações e unidades notificadas de acordo com a secção III, parágrafo 2, do Protocolo e instalações que detém armamentos e equipamento convencionais conforme especificado na secção III, parágrafo 3, do Protocolo.
2 - Para cada organização e instalação, a informação incluirá:
A) O número de registo de formação ou unidade (coluna b) e designação da organização (coluna c) indicado no quadro I. Aos batalhões/esquadrões localizados separadamente especificados segundo o parágrafo 1 desta secção, às formações e unidades comunicadas de acordo com a secção III, parágrafo 2, do Protocolo e instalações indicadas de acordo com a secção III, parágrafo 3, do Protocolo será também dado um único número de registo da formação ou unidade (coluna b) e será fornecida a sua designação nacional (i. e., nome) (coluna c). A sua posição na listagem incluirá a sua subordinação com excepção das formações e unidades comunicadas segundo a secção III, parágrafo 2, do Protocolo, que serão especificadas em conjunto no fim da lista:
1) Os locais designados de armazenagem permanente serão identificados com a anotação «DPSS» a seguir à designação nacional; e
2) Os locais de redução serão identificados com a anotação «reduction» a seguir à designação nacional;
B) Localização (coluna d), incluindo o nome geográfico e coordenadas com uma margem de precisão de 10 segundos. Para as localizações que detêm forças armadas estacionadas, o Estado Parte anfitrião também será incluído;
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