Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

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C) Para cada nível de comando a partir do nível mais alto até ao mais baixo de divisão/divisão aérea, o número global de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria (colunas f a m/l). Por exemplo, o número total na posse de uma divisão seria a soma das existências de todas as organizações suas subordinadas; e

D) Para cada nível de comando ao nível de divisão e abaixo conforme especificado no parágrafo 1 desta secção, o número de armamentos e equipamento convencionais por tipo sob os títulos especificados nos quadros III-A e III-B (colunas f a m/l). Na coluna de viaturas blindadas de combate no quadro III-A (coluna g), as subcategorias (i. e., viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas blindadas de combate de infantaria, viaturas blindadas com armamento pesado) serão apresentadas separadamente. Na coluna de helicópteros de ataque (colunas k/i), as subcategorias (i. e., ataque especializado, ataque de fins múltiplos) serão apresentadas separadamente. A coluna l) chamada «Outros» no quadro III-B incluirá carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas lança-pontes, se for o caso, ao serviço das forças aéreas e de defesa aérea.

QUADRO III-A

Informação sobre a localização, números e tipos de armamentos e equipamento convencionais fornecida segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válido a partir de ... (data)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))

QUADRO III-B

Informação sobre a localização, números e tipos da armamentos e equipamento convencionais fornecida segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))

SECÇÃO IV

Informação sobre armamentos e equipamento convencionais que não estão ao serviço das forças armadas convencionais fornecida segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação.

1 - De acordo com a secção IV do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informações sobre localização, número e tipo dos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação, mas que não se encontram ao serviço das suas forças armadas convencionais.

2 - Para cada localização, a informação incluirá:

A) A cláusula da secção IV do Protocolo segundo a qual a informação é fornecida (coluna b);

B) A localização (coluna c):

1) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafos 1), 3) e 5), do Protocolo, o nome geográfico e coordenadas precisas até aos 10 segundos dos locais que detém tais equipamentos; e

2) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafo 2), do Protocolo, a designação nacional da região ou divisão administrativa que detém tais equipamentos;

C) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafos 1) e 2), do Protocolo, a designação a nível nacional das organizações que detém os equipamentos especificados (coluna c); e

D) Para cada localização, o número por tipo sob os títulos especificados no quadro IV (colunas d a h), excepto o seguinte:

No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafo 2), do Protocolo, em cada categoria só serão fornecidos os números para a região ou divisão administrativa especificada (coluna c).

QUADRO IV

Informação sobra a localização dos armamentos a equipamento convencionais fornecida segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data).

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SECÇÃO V — Informação sobre objectos de verificação e locais declarados

1 - Segundo a secção V do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá uma lista dos seus objectos de verificação e locais declarados, tal como definido na secção I do Protocolo sobre Inspecção. Os locais declarados (quadro V) serão listados por ordem alfabética.

2 - A informação sobre cada local declarado incluirá:

A) Uma designação única (i. e., número de registo do local declarado) (coluna b), que acompanhará esse local em todas as trocas de informações subsequentes;

B) O nome e localização do local usando o nome geográfico e coordenadas precisas com uma margem de 10 segundos (coluna c). Para os locais declarados que contenham objectos de verificação de forças estacionadas, o Estado Parte anfitrião também será incluído;

C) O(s) ponto(s) de entrada/saída associado(s) com o local declarado (coluna d);

D) Um único número sequencial e a designação e número de registo da formação ou unidade de todos os objectos de verificação estacionados nos locais declarados tal como especificado na secção III deste anexo (coluna e). Serão atribuídos números sequenciais únicos de forma que o número atribuído ao último objecto de verificação que aparece na lista seja igual ao número total de objectos de verificação do Estado Parte; e

E) O número total de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria especificada na secção III do Protocolo detidos no local declarado e por cada objecto de verificação (colunas f a p), especificando, além disso:

1) Os armamentos e equipamento convencionais detidos em cada categoria no local declarado pertencentes a um objecto de verificação localizado noutro local declarado, especificando a designação e número de registo da formação ou unidade de tal objecto de verificação (coluna e); e

2) Os armamentos e equipamento convencionais que não pertencem a um objecto de verificação serão identificados com as seguintes anotações imediatamente a seguir ou abaixo de cada registo nas colunas f a p:

a)

Equipamento detido por organizações designadas e estruturadas para desempenhar funções de segurança interna em tempo de paz, com a anotação «security»;

b)

Equipamento desmobilizado, com a anotação «decommissioned»;

c)

Equipamento aguardando ou em vias de ser reparado para exportação ou reexportação, com a anotação «export»;

d)

Equipamento reduzido aguardando conversão, com a anotação «reduced»; e

e)

Equipamento usado exclusivamente para investigação e desenvolvimento, com a anotação «research».

QUADRO V

Informação sobre objectos de verificação o locais declarados de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data)

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3 - Cada Estado Parte fornecerá uma lista de pontos de entrada/saída (quadro VI). A lista atribuirá uma única designação numérica sequencial (coluna b), que será usada para indicar o(s) ponto(s) de entrada/saída para cada local previsto segundo o parágrafo 2, subparágrafo C), desta secção. A localização incluirá o nome geográfico (coluna c) e coordenadas precisas com uma margem de 10 segundos (coluna d). O(s) tipo(s) de transporte aceitável - «air», «sea», «ground» - para cada ponto de entrada/saída também será(ão) especificado(s) na coluna e.

QUADRO VI

Pontos de entrada/saída (POE) de ... (Estado Parte) válido a partir de ... (data)

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PROTOCOLO SOBRE INSPECÇÃO

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e outras cláusulas que regulam a condução de inspecções, conforme previsto no artigo XIV do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I — Definições

1 - Para efeitos deste Tratado:

A) O termo «Estado Parte inspeccionado» significa um Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção em cumprimento do artigo XIV do Tratado:

1) No caso de locais de inspecção onde só se encontram armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte, tal Estado Parte exercerá, em cumprimento das cláusulas deste Protocolo, os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, tal como indicado neste Protocolo, pelo período de duração da inspecção dentro do local de inspecção em que os seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estão localizados; e

2) No caso de locais de inspecção que detenham armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de mais de um Estado Parte, cada Estado Parte exercerá, em cumprimento das cláusulas deste Protocolo, a respeito dos seus próprios armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, tal como indicado neste Protocolo, pelo período de duração da inspecção dentro do local de inspecção onde os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estão localizados;

B) O termo «Estado Parte estacionado» significa os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte em serviço nas suas forças armadas fora do seu próprio território e dentro da área de aplicação;

C) O termo «Estado Parte anfitrião» significa um Estado Parte que recebe no seu território dentro da área de aplicação armamentos e equipamento convencionais em serviço nas forças armadas convencionais de outro Estado Parte estacionadas por esse Estado Parte;

D) O termo «Estado Parte que inspecciona» significa um Estado Parte que solicita e é portanto responsável pela condução de uma inspecção;

E) O termo «inspector» significa um indivíduo designado por um dos Estados Partes para realizar uma inspecção e que está incluído na lista de inspectores desse Estado Parte aprovada de acordo com as cláusulas da secção III deste Protocolo;

F) O termo «membro da tripulação de transporte» significa um indivíduo que desempenha as funções relacionadas com a operação de um meio de transporte e que está incluído na lista de membros da tripulação de transporte de um Estado Parte aprovada de acordo com as cláusulas da secção III deste Protocolo;

G) O termo «equipa de inspecção» significa um grupo de inspectores nomeados pelo Estado Parte que inspecciona, no sentido de conduzirem uma determinada inspecção;

H) O termo «equipa de acompanhamento» significa um grupo de indivíduos destacados por um Estado Parte inspeccionado para acompanhar e ajudar os inspectores que realizam uma determinada inspecção, assim como para assumir outras responsabilidades como indicado neste Protocolo. No caso de inspecção dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de um Estado Parte estacionados, a equipa de acompanhamento incluirá indivíduos nomeados tanto pelo anfitrião como pelos Estados Partes estacionados, a menos que aprovado de outro modo entre eles;

I) O termo «local de inspecção» significa uma área, localização ou instalação onde se realiza uma inspecção;

J) O termo «objecto de verificação» significa:

1) Qualquer formação ou unidade a nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo, batalhão independente/batalhão de artilharia, esquadrão independente ou equivalente, assim como quaisquer batalhões/esquadrões ou unidades equivalentes localizados separadamente ao nível de comando mais próximo abaixo do nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado numa localização notificado segundo a secção III, parágrafo 1, subparágrafo A), do Protocolo sobre Troca de Informação;

2) Qualquer local designado de armazenagem permanente, local de armazenagem militar que não pertence a formações ou unidades referidas no subparágrafo 1) deste subparágrafo, unidade de reparação ou manutenção independente, estabelecimento de treino militar ou aeroporto militar onde se encontram armamentos e equipamento limitados pelo Tratado, notificados segundo a secção III, parágrafo 3, subparágrafos A) e B), do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando presente permanentemente ou por rotina;

3) Um local de redução para armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado conforme notificados segundo a secção III, parágrafo 3, subparágrafo C), do Protocolo sobre Troca de Informação;

4) No caso de unidades abaixo do nível de batalhão detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que estão directamente subordinadas a uma unidade ou formação acima do nível de brigada/regimento ou equivalente, essa unidade ou formação à qual estão subordinadas as unidades abaixo do nível de batalhão serão consideradas um objecto de verificação, se não tiverem nenhuma unidade ou formação subordinada ao nível de brigada/regimento ou equivalente; e

5) Uma formação ou unidade detendo armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado, mas não ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte, não será considerada um objecto de verificação;

K) O termo «aeroporto militar» significa um complexo militar permanente, que não inclui um objecto de verificação, no qual é desempenhada por rotina a operação frequente, isto é, lançamento e recuperação, de pelo menos seis aviões de combate ou helicópteros de combate limitados pelo Tratado ou sujeitos a inspecção interna;

L) O termo «estabelecimento de treino militar» significa uma instalação, que não inclui um objecto de verificação, onde uma unidade ou subunidade militar usando pelo menos 30 armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ou mais de 12 de qualquer categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, que está organizada para treinar pessoal militar;

M) O termo «local de armazenagem militar» não pertencendo organicamente a formações e unidades identificadas como objectos de verificação significa qualquer local de armazenagem, para além dos locais designados de armazenagem permanente ou locais subordinados a organizações destinadas e estruturadas para fins de segurança interna, detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado sem respeitar o estatuto organizativo ou operacional. Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado mantidos em tais locais constituirão uma parte das existências permitidas contadas em unidades operacionais segundo o artigo IV do Tratado;

N) O termo «local declarado» significa uma instalação ou localização geográfica rigorosamente delineada que contém um ou mais objectos de verificação. Um local declarado consistirá de todo o território dentro da fronteira ou fronteiras naturais ou feitas pelo homem, assim como território associado compreendendo carreiras de tiro, áreas de treino, áreas de armazenagem e manutenção, aeroportos para helicópteros e instalações de carga ferroviárias onde os carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes estão presentes permanentemente ou por rotina;

O) O termo «área especificada» significa uma área em qualquer parte o território de um Estado Parte dentro da área de aplicação que não seja um local inspeccionado segundo as secções VII, IX ou X deste Protocolo dentro da qual se realiza uma inspecção por suspeita segundo a secção VIII deste Protocolo. Uma área específica não excederá os 65 km2. Nenhuma linha recta entre dois pontos nessa área excederá os 16 km;

P) O termo «ponto sensível» significa qualquer equipamento, estrutura ou localização que foi designada como sensível pelo Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado por meio da equipa de acompanhamento e a quem o acesso ou sobrevoo pode ser atrasado, limitado ou recusado;

Q) O termo «ponto de entrada/saída» significa um ponto designado por um Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção, por onde equipas de inspecção e tripulações de transporte chegam ao território desse Estado Parte e de onde saem do território desse Estado Parte.

R) O termo «período de permanência no país», significa o tempo total passado com continuidade no território do Estado Parte onde a inspecção é feita por uma equipa de inspecção para inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo desde a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída até ao regresso da equipa de inspecção a um ponto de entrada/saída, após conclusão da última inspecção dessa equipa de inspecção;

S) O termo «fase de validação dos dados base» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado consistindo nos primeiros 120 dias após a entrada em vigor do Tratado;

T) O termo «fase de redução» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado consistindo nos três anos após o período de 120 dias de validação dos dados base;

U) O termo «fase de validação do nível residual» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado consistindo nos 120 dias seguintes ao período de redução de três anos;

V) O termo «fase residual» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado a seguir à fase de validação de nível residual de 120 dias para a duração do Tratado;

W) O termo «quota passiva de inspecção do local declarado» significa o número total de inspecções de objectos de verificação segundo a secção VII, deste Protocolo que cada Estado Parte será obrigado a receber dentro do período de tempo especificado nos locais de inspecção onde estão localizados os seus objectos de verificação;

X) O termo «quota passiva de inspecção por suspeita» significa o número máximo de inspecções de excepção dentro das áreas especificadas segundo a secção VII deste Protocolo que cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a receber dentro de um período de tempo especificado;

Y) O termo «quota de inspecção activa» significa o número total de inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo que cada Estado Parte terá o direito de realizar dentro de um período de tempo especificado;

Z) O termo «local de certificação» significa uma localização claramente designada onde tem lugar a certificação de helicópteros de ataque de fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, segundo o Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros e Protocolo sobre Reclassificação de aviões;

AA) O termo «período de redução» significa um período de tempo definido em dias durante o qual a redução de um número de artigos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será levado a cabo nos termos expressamente definidos no artigo VIII do Tratado.

SECÇÃO II — Obrigações gerais

1 - Para efeitos de assegurar a verificação do cumprimento das cláusulas do Tratado, cada Estado Parte facilitará inspecções segundo este Protocolo.

2 - No caso de armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte estacionados na área de aplicação fora do território nacional, o Estado Parte anfitrião e o Estado Parte estacionado, em cumprimento das suas responsabilidades respectivas, asseguram simultaneamente o cumprimento das respectivas cláusulas deste Protocolo. O Estado Parte estacionado será inteiramente responsável pelo cumprimento das obrigações do Tratado no que respeita aos seus armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais estacionadas no território do Estado Parte anfitrião.

3 - A equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade do Estado Parte inspeccionado:

A) No caso de locais de inspecção em que só os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte limitados pelo Tratado se encontram presentes e estão sob o comando deste Estado Parte, a equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade de um representante do Estado Parte estacionado durante a inspecção dentro desse local de inspecção em que os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado estão localizados; e

B) No caso de locais de inspecção detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado tanto do Estado Parte anfitrião como do Estado Parte estacionado, a equipa de acompanhamento será composta por representantes de ambos os Estados Partes quando os armamentos e equipamento limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado são inspeccionados. Durante a inspecção, dentro do local de inspecção, o Estado Parte anfitrião exercerá os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, com excepção dos direitos e obrigações relacionados com a inspecção dos armamentos e equipamentos convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado, que serão exercidos pelo Estado Parte estacionado.

4 - Se uma equipa de inspecção solicita acesso a uma estrutura ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado, esse outro Estado Parte, em colaboração com o Estado Parte inspeccionado e na medida do acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações indicados neste Protocolo relativos às inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.

5 - As estruturas ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado só estarão sujeitas a inspecção quando o representante desse outro Estado Parte faz parte da equipa de acompanhamento.

6 - As equipas de inspecção e subequipas estarão sob o controlo e responsabilidade do Estado Parte que realiza a inspecção.

7 - Não poderão estar presentes ao mesmo tempo num só local de inspecção mais de uma equipa de inspecção conduzindo uma inspecção segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo.

8 - Sujeito a outras cláusulas deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona decidirá sobre a duração da estada de cada equipa de inspecção no território do Estado Parte onde se realiza uma inspecção e em quantos e quais os locais de inspecção em que realizará as inspecções durante o período no território.

9 - As despesas de viagens de uma equipa de inspecção até ao ponto de entrada/saída antes da realização de uma inspecção e desde o ponto de entrada/saída após a conclusão da última inspecção serão suportadas pelo Estado Parte que realiza a inspecção.

10 - Cada Estado Parte será obrigado a receber um certo número de inspecções, segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, que não excederá a sua quota de inspecção passiva ao local declarado por cada período de tempo especificado: uma fase de validação base de 120 dias, um período de redução de três anos, uma fase de validação de nível residual de 120 dias e um período residual para a duração do Tratado. A quota de inspecção passiva do local declarado será determinada para cada período de tempo especificado como uma percentagem dos objectos de verificação desse Estado Parte, com exclusão dos locais de redução e certificação localizados dentro da área de aplicação do Tratado:

A) Durante os primeiros 120 dias após a entrada em vigor do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20% dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação;

B) Durante cada ano da fase de redução, após a conclusão do período inicial de 120 dias, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 10% dos objectos de verificação de um Estado Parte notificados segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação;

C) Durante os primeiros 120 dias após a conclusão da fase de redução de três anos, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20% dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação; e

D) Cada ano, a começar após a conclusão da fase de validação do nível residual de 120 dias, durante a vigência do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 15% dos objectos de verificação de um Estado Parte notificados segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informações.

11 - Cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a aceitar inspecções por suspeita, como se segue:

A) Durante a fase de validação dos dados base, durante cada ano do período de redução e durante a fase de validação do nível residual, até 15% do número de inspecções a locais declarados que esse Estado Parte é obrigado a receber no seu território aos seus próprios objectos de verificação, assim como aos objectos de verificação pertencentes a Estados Partes estacionados; e

B) Durante cada ano da fase residual, até 23% do número de inspecções a locais declarados que esse Estado Parte é obrigado a receber no seu território aos seus próprios objectos de verificação e objectos de verificação pertencentes a Estados Partes estacionados.

12 - Independentemente de quaisquer outras limitações nesta secção, cada Estado Parte será obrigado a aceitar pelo menos uma inspecção por ano aos seus objectos de verificação segundo a secção VII deste Protocolo e cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a aceitar no mínimo uma inspecção por ano a uma área específica segundo a secção VIII deste Protocolo.

13 - Uma inspecção segundo a secção VII deste Protocolo de um objecto de verificação num local de inspecção contará como uma inspecção para efeitos da quota de inspecção passiva do local declarado desse Estado Parte cujo objecto de verificação é inspeccionado.

14 - A proporção de inspecções, segundo a secção VII deste Protocolo, no território de um Estado Parte anfitrião, dentro de um período de tempo especificado, usado para inspeccionar objectos de verificação pertencentes a um Estado Parte estacionado, não será maior do que a proporção que os objectos de verificação desse Estado Parte estacionado constituem no número total de objectos de verificação localizados no território desse Estado Parte anfitrião.

15 - O número de inspecções segundo a secção VII deste Protocolo de objectos de verificação dentro de um período de tempo especificado no território de qualquer Estado Parte será calculado como uma percentagem do número total de objectos de verificação presentes no território desse Estado Parte.

16 - A inspecção segundo a secção VIII deste Protocolo dentro de uma área específica contará como uma inspecção para a quota passiva de inspecções por suspeita e de uma inspecção para a quota passiva de inspecções a locais declarados do Estado Parte em cujo território a inspecção é realizada.

17 - A menos que acordado de outro modo entre a equipa de acompanhamento e a equipa de inspecção, o período de estada no país da equipa de inspecção não excederá, até um total de 10 dias, o número total do número de horas calculadas segundo a fórmula seguinte:

A) Quarenta e oito horas para a primeira inspecção de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica; mais

B) Trinta e seis horas para cada inspecção subsequente de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica.

18 - Sujeito as limitações do parágrafo 17 desta secção, uma equipa de inspecção que realiza uma inspecção segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, não passará mais de quarenta e oito horas num local declarado e não mais de vinte e quatro horas em inspecção dentro de uma área específica.

19 - O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção viaja para o local de inspecção seguinte pelo meio mais rápido possível. Se o tempo entre a conclusão de uma inspecção e a chegada da equipa de inspecção a um local de inspecção seguinte exceder nove horas, ou se o tempo entre a conclusão da última inspecção realizada por uma equipa de inspecção no território do Estado Parte em que a inspecção é realizada e a chegada dessa equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída exceder nove horas, tal excesso não será contado para o período de permanência no país dessa equipa de inspecção.

20 - Cada Estado Parte não será obrigado a aceitar simultaneamente no seu território, dentro da área de aplicação, mais do que, ou duas equipas de inspecção realizando inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, ou um certo número de equipas de inspecção realizando inspecções, segundo as secções VII e VIII deste Protocolo igual a 2% do número total de objectos de verificação que deverão ser inspeccionados durante o período de tempo especificado no território desse Estado Parte, e destes o número que for maior.

21 - Cada Estado Parte não será obrigado a aceitar simultaneamente mais do que, ou duas equipas de inspecção realizando inspecções das suas forças armadas convencionais segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, ou um número de equipas de inspecções realizando inspecções às suas forças armadas convencionais segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo igual a 2% do número total dos seus objectos de verificação a inspeccionar durante o período de tempo especificado, e destes o número que for maior.

22 - Independentemente das cláusulas dos parágrafos 20 e 21 desta secção, cada Estado Parte com distritos militares especificados nos artigos IV e V do Tratado não será obrigado a aceitar simultaneamente no seu território, dentro da área de aplicação, mais de duas equipas de inspecção realizando inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo dentro de qualquer desses distritos militares.

23 - Nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar inspecções, segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, representando mais de 50% da sua quota de inspecção passiva do local declarado num ano civil, feitas pelo mesmo Estado Parte.

24 - Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções dentro da área de aplicação no território de outros Estados Partes. Contudo, nenhum Estado Parte realizará mais de cinco inspecções anuais, segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, a outro Estado Parte pertencente ao mesmo grupo de Estados Partes. Tais inspecções contarão para a quota de inspecção passiva do local declarado do Estado Parte a ser inspeccionado. Será unicamente da responsabilidade de cada grupo de Estados Partes determinar a fixação da inspecção para cada Estado Parte dentro dos grupo de Estados Partes. Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a sua quota de inspecção activa:

A) Para o período de validade base, nos 120 dias após a assinatura do Tratado;

B) Para o primeiro ano do período de redução, nos 60 dias após a entrada em vigor do Tratado; e

C) Para cada ano seguinte ao período de redução, para o período de validade do nível residual e para cada ano do período residual, não após o dia 15 de Janeiro que precede tal período de tempo especificado.

SECÇÃO III — Requisitos de pré-inspecção

1 - As inspecções realizadas segundo o Tratado serão feitas por inspectores designados de acordo com os parágrafos 3 a 7 desta secção.

2 - Os inspectores serão cidadãos do Estado Parte que inspecciona ou de outros Estados Partes.

3 - No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes uma lista dos seus inspectores propostos e uma lista do seus tripulantes de meios de transporte, incluindo os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte. Nenhuma lista de inspectores propostos fornecida por um Estado Parte terá mais de 400 indivíduos e nenhuma lista de tripulantes fornecida por um Estado Parte terá mais de 600 indivíduos.

4 - Cada Estado Parte examinará as listas de inspectores e tripulantes fornecida pelos outros Estados Partes e, no prazo de 30 dias após a recepção de cada lista, fará uma notificação ao Estado Parte que forneceu essa lista sobre qualquer indivíduo cujo nome deseja eliminar dessa lista.

5 - Sujeito ao parágrafo 7 desta secção, os inspectores e tripulantes para quem não se pediu a eliminação dentro do intervalo de tempo especificado no parágrafo 4 desta secção serão considerados aceites para os fins de emissão de vistos e quaisquer outros documentos, de acordo com o parágrafo 8 desta secção.

6 - Cada Estado Parte terá o direito de emendar as suas listas dentro de um mês após a entrada em vigor do Tratado. Daí em diante, cada Estado Parte poderá, uma vez por semestre, propor aditamentos ou eliminações às suas listas de inspectores e membros, de tripulações, desde que tais listas emendadas não excedam os números especificados no parágrafo 3 desta secção. Os aditamentos propostos serão examinados de acordo com os parágrafos 4 e 5 desta secção.

7 - Um Estado Parte pode pedir, sem direito a recusa, a eliminação de qualquer indivíduo das listas de inspectores e tripulantes fornecidas por qualquer outro Estado Parte.

8 - O Estado Parte em cujo território é feita uma inspecção fornecerá aos inspectores e tripulantes aceites segundo o parágrafo 5 desta secção vistos e quaisquer outros documentos, conforme necessário, para garantir que estes inspectores e tripulantes possam entrar e permanecer no território desse Estado Parte, a fim de realizarem as actividades de inspecção de acordo com as cláusulas deste Protocolo. Tais vistos e outros documentos necessários serão fornecidos ou:

A) Dentro de 30 dias após a aceitação das listas ou alterações subsequentes a essas listas, caso em que o visto será válido por um período não inferior a 24 meses; ou

B) Dentro de uma hora após a chegada da equipa de inspecção e tripulantes ao ponto de entrada/saída, caso em que o visto será válido para a duração das suas actividades de inspecção.

9 - No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes o número da aprovação diplomática para o meio de transporte desse Estado Parte que transporta os inspectores e equipamento necessário a uma inspecção para dentro e fora do território do Estado Parte no qual tal inspecção vai ser realizada. As rotas para e do(s) ponto(s) de entrada/saída serão ao longo das linhas aéreas internacionais estabelecidas ou outras rotas aprovadas pelos Estados Partes como base para essa aprovação diplomática. Os inspectores podem usar voos comerciais para viajar para os pontos de entrada/saída que são servidos por linhas aéreas. As cláusulas deste parágrafo relativas ao números de aprovação diplomática não se aplicarão a tais voos.

10 - Cada Estado Parte indicará na notificação fornecida, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, um ponto ou pontos de entrada/saída a respeito de cada local declarado com os seus objectos de verificação. Tais pontos de entrada/saída podem ser postos de fronteira terrestre, aeroportos ou portos de mar, que devem ter a capacidade de receber o meio de transporte do Estado Parte que inspecciona. Pelo menos um aeroporto será notificado como um ponto de entrada/saída associado com cada local declarado. A localização de qualquer ponto de entrada/saída notificada como associada a um local declarado deverá ser tal que permita o acesso a esse local declarado dentro do tempo especificado na secção VII, parágrafo 8, deste Protocolo.

11 - Cada Estado Parte terá o direito de alterar o ponto ou pontos de entrada/saída do seu território, informando todos os outros Estados Partes com 90 dias de antecedência em relação à entrada em vigor de tal alteração.

12 - No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a língua ou línguas oficiais da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa a ser usada pelas equipas de inspecção que realizem inspecções às suas forças armadas convencionais.

SECÇÃO IV — Notificação da intenção de inspeccionar

1 - O Estado Parte que inspecciona notificará ao Estado Parte a ser inspeccionado a sua intenção de realizar uma inspecção prevista no artigo XIV do Tratado. No caso de inspecção a forças armadas convencionais estacionadas, o Estado Parte que inspecciona notificará simultaneamente o anfitrião e Estados Partes estacionados. No caso de inspecção de certificação ou procedimentos de redução realizados por um Estado Parte estacionado, o Estado Parte que inspecciona notificará simultaneamente o anfitrião e Estados Partes estacionados.

2 - Para inspecções realizadas segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, tais notificações serão feitas de acordo com o artigo XVII do Tratado, pelo menos trinta e seis horas antes da hora de chegada prevista para a equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída no território do Estado Parte onde a inspecção será levada a efeito e incluirá:

A) O ponto de entrada/saída a ser usado;

B) A hora de chegada prevista ao ponto de entrada/saída;

C) O meio de chegada ao ponto de entrada/saída;

D) Uma declaração em como a primeira inspecção será realizada segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo e em como a inspecção será feita a pé, em viatura todo o terreno, helicóptero ou uma combinação destes;

E) O tempo de intervalo entre a chegada ao ponto de entrada/saída e a designação do primeiro local de inspecção;

F) A língua a ser usada pela equipa de inspecção, que será uma língua designada de acordo com a secção III, parágrafo 12, deste Protocolo;

G) A língua a ser usada para o relatório de inspecção preparado de acordo com a secção XII deste Protocolo;

H) Os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte; e

I) O número provável de inspecções seguintes.

3 - Para as inspecções realizadas segundo as secções IX e X deste Protocolo, tais notificações serão feitas de acordo com o artigo XVII do Tratado pelo menos noventa e seis horas antes da hora de chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto designado de entrada/saída no território do Estado Parte em que a inspecção é levada a efeito e incluirão:

A) O ponto de entrada/saída a ser usado;

B) A hora de chegada prevista ao ponto de entrada/saída;

C) O meio de chegada ao ponto de entrada/saída;

D) Para cada inspecção num local de redução ou certificação, referência à notificação prevista segundo a secção IX, parágrafo 3, ou secção X, parágrafo 5, deste Protocolo;

E) A língua a ser usada pela equipa de inspecção, que será a língua designada de acordo com a secção III, parágrafo 12, deste Protocolo;

F) A língua a ser usada para o relatório de inspecção preparado de acordo com a secção XII deste Protocolo; e

G) Os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte

4 - Os Estados Partes notificados segundo o parágrafo 1 desta secção acusarão a recepção da notificação de acordo com o artigo XVII do Tratado no prazo de três horas. Sujeito às cláusulas estabelecidas nesta secção, a equipa de inspecção será autorizada a chegar ao ponto de entrada/saída à hora de chegada prevista, notificada segundo o parágrafo 2, subparágrafo B), ou parágrafo 3, subparágrafo B), desta secção.

5 - Um Estado Parte inspeccionado que recebe uma notificação de intenção de inspeccionar deverá, imediatamente após a sua recepção, enviar cópias de tal notificação a todos os outros Estados Partes, de acordo com o artigo XVII do Tratado.

6 - Se o Estado Parte em cujo território se realizará uma inspecção é incapaz de autorizar a entrada da equipa de inspecção à hora de chegada prevista, a equipa de inspecção será autorizada a entrar no território desse Estado Parte nas duas horas que antecedem ou se seguem à hora de chegada prevista notificada. Em tal caso, o Estado Parte em cujo território se realizará a inspecção notificará o Estado Parte que inspecciona da nova hora de chegada, nunca após vinte e quatro horas a seguir à emissão da notificação original.

7 - Se a equipa de inspecção se encontrar atrasada em mais de duas horas para além da hora de chegada prevista notificada ou para além da nova hora de chegada notificada segundo o parágrafo 6 desta secção, o Estado Parte que inspecciona informará os Estados Partes notificados segundo o parágrafo 1 desta secção sobre:

A) Uma nova hora de chegada prevista, que em caso algum será superior a seis horas para além da hora de chegada prevista inicial ou para além da nova hora de chegada notificada segundo o parágrafo 6 desta secção; e

B) Se o Estado Parte que inspecciona assim o desejar, uma nova hora de intervalo entre a chegada ao ponto de entrada/saída e a designação do primeiro local de inspecção.

8 - No caso de não se usarem voos comerciais para o transporte da equipa de inspecção até ao ponto de entrada/saída, pelo menos dez horas antes da hora planeada de entrada no espaço aéreo do Estado Parte em cujo território se deverá realizar a inspecção, o Estado Parte que inspecciona fornecerá a esse Estado Parte um plano de voo de acordo com o artigo XVII do Tratado. O plano de voo será entregue de acordo com os procedimentos da Organização de Aviação Civil Internacional aplicáveis a aviões civis. O Estado Parte que inspecciona incluirá na secção de observações de cada plano de voo o número de autorização diplomática e a anotação: «Avião de inspecção CFE. Requer-se um processo de autorização prioritário.»

9 - No prazo de três horas a seguir à recepção de um plano de voo que tenha sido entregue de acordo com o parágrafo 8 desta secção, o Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção garantirá que o plano de voo está aprovado de forma que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada/saída à hora de chegada prevista.

SECÇÃO V — Procedimentos após a chegada ao ponto de entrada/saída

1 - A equipa de acompanhamento encontrar-se-á com a equipa de inspecção e membros da tripulação do transporte no ponto de entrada/saída após a sua chegada.

2 - Um Estado Parte que utiliza estruturas ou instalações por acordo com o Estado Parte inspeccionado designará um oficial de ligação junto da equipa de acompanhamento, que estará disponível conforme necessário no ponto de entrada/saída para acompanhar a equipa de inspecção a qualquer hora combinada com a equipa de acompanhamento.

3 - As horas de chegada e regresso ao ponto de entrada/saída serão acordadas e registadas por ambas as equipas de inspecção e de acompanhamento.

4 - O Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção garantirá que a bagagem, equipamento e apetrechos da equipa de inspecção serão isentos de direitos alfandegários e serão despachados expeditamente no ponto de entrada/saída.

5 - O equipamento e materiais que o Estado Parte que inspecciona traz para o território do Estado Parte onde se realiza a inspecção estarão sujeitos a exame de cada vez que entram nesse território. Este exame será concluído antes da partida da equipa de inspecção do ponto de entrada/saída para o local de inspecção. Esse equipamento e apetrechos serão examinados pela equipa de acompanhamento na presença dos membros da equipa de inspecção.

6 - Se a equipa de acompanhamento determina durante o exame que um artigo do equipamento ou apetrechos trazidos pelos inspectores pode desempenhar funções incompatíveis com os requisitos de inspecção deste Protocolo ou não satisfazem os requisitos estabelecidos na secção VI, parágrafo 15, deste Protocolo, então a equipa de acompanhamento terá o direito de negar autorização para usar esse artigo e o confinar ao ponto de entrada/saída. O Estado Parte que inspecciona retirará tal artigo ou apetrechos confinados do território do Estado Parte em que a inspecção tem efeito na primeira oportunidade e ao seu critério, mas nunca depois da data em que a equipa de inspecção que trouxe esse artigo confiscado deixa o país.

7 - Se um Estado Parte não fez parte da equipa de inspecção durante o exame do equipamento no ponto de entrada/saída, esse Estado Parte terá o direito de exercer os direitos da equipa de acompanhamento segundo os parágrafos 5 e 6 desta secção antes da inspecção de um local declarado em que as suas forças armadas convencionais estejam presentes ou de uma estrutura ou instalações utilizadas por acordo com o Estado Parte inspeccionado.

8 - Durante o período em que a equipa de inspecção e tripulação do transporte permanecem no território do Estado Parte em que se localiza o local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado fornecerá ou providenciará o fornecimento de refeições, alojamento, espaço de trabalho, transportes e, conforme necessário, cuidados médicos ou qualquer outra assistência de emergência.

9 - O Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção fornecerá acomodações, protecção de segurança, serviços e combustível para os meios de transporte do Estado Parte que inspecciona no ponto de entrada/saída.

SECÇÃO VI — Regras gerais para a realização de inspecções

1 - Uma equipa de inspecção pode incluir inspectores dos Estados Partes para além do Estado Parte que inspecciona.

2 - Para as inspecções realizadas de acordo com as secções VII, VIII, IX e X deste Protocolo, uma equipa de inspecção terá até nove inspectores e pode dividir-se em três subequipas. No caso de inspecções simultâneas no território dos Estados Partes que não têm distritos militares especificados nos artigos IV e V do Tratado ou dentro de um único distrito militar de um Estado Parte com tais distritos militares, só uma equipa de inspecção poderá dividir-se no local de inspecção em três subequipas; as outras, em duas subequipas.

3 - Os inspectores e membros da equipa de acompanhamento usarão uma identificação clara que esclareça facilmente qual a sua missão.

4 - Um inspector será considerado como tendo assumido as suas funções após chegada ao ponto de entrada/saída do território do Estado Parte em que a inspecção se realiza e será considerado como tendo terminado essas funções após ter deixado o território desse Estado Parte através do ponto de entrada/saída.

5 - O número de membros da tripulação de transporte não excederá os 10.

6 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os inspectores e membros da tripulação respeitarão as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção e não interferirão nos assuntos internos desse Estado Parte. Os inspectores e membros da tripulação respeitarão também os regulamentos de um local de inspecção, incluindo os procedimentos administrativos e de segurança. No caso de o Estado Parte inspeccionado determinar que um inspector ou membro da tripulação violou tais leis e regulamentos ou outras condições que regulam as actividades de inspecção estabelecidas neste Protocolo, fará disso a respectiva notificação ao Estado Parte que inspecciona, que, após o pedido do Estado Parte inspeccionado, anulará imediatamente o nome do indivíduo da lista de inspectores ou membros da tripulação. Se o indivíduo se encontra no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção, o Estado Parte que inspecciona retirará prontamente o indivíduo desse território.

7 - O Estado Parte inspeccionado será responsável por garantir a segurança da equipa de inspecção e membros da tripulação desde a data a que chegam ao ponto de entrada/saída até à data em que deixam o ponto de entrada/saída para deixar o território desse Estado Parte.

8 - A equipa de acompanhamento ajudará a equipa de inspecção no desempenho das suas funções. Ao seu critério, a equipa de acompanhamento pode exercer a seu direito de acompanhar a equipa de inspecção desde a data em que entra no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção até à data em que deixa esse território.

9 - O Estado Parte que inspecciona assegurará que a equipa de inspecção e cada subequipa tem a capacidade linguística necessária para comunicar livremente com a equipa de acompanhamento na língua notificada de acordo com a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo F), e parágrafo 3, subparágrafo E), deste Protocolo. O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de acompanhamento tem a capacidade linguística necessária para comunicar livremente nesta língua com a equipa de inspecção e cada subequipa. Os inspectores e membros da equipa de acompanhamento podem também comunicar noutras línguas.

10 - Nenhuma informação obtida durante as inspecções será publicamente revelada sem o consentimento expresso do Estado Parte que inspecciona.

11 - Ao longo da sua presença no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção, os inspectores terão o direito de comunicar com a embaixada ou consulado do Estado Parte que inspecciona localizado nesse território, usando os meios de comunicação apropriados fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado providenciará também meios de comunicação entre as subequipas de uma equipa de inspecção.

12 - O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção entre os locais de inspecção pelos meios e rotas escolhidos pelo Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte que inspecciona pode solicitar uma variante na rota escolhida. O Estado Parte inspeccionado concederá, se possível, tal pedido. Sempre que mutuamente acordado, o Estado Parte que inspecciona será autorizado a usar os seus próprios veículos terrestres.

13 - Se surge uma emergência que implica a deslocação dos inspectores de um local de inspecção para um ponto de entrada/saída ou para a embaixada ou consulado do Estado Parte que inspecciona no território do Estado Parte em que a inspecção se realiza, a equipa de inspecção notificará disso a equipa de acompanhamento, que imediatamente organizará tal deslocação e, se necessário, providenciará os meios de transporte adequados.

14 - O Estado Parte inspeccionado providenciará, para uso da equipa de inspecção no local de inspecção, uma área administrativa para armazenagem do equipamento e materiais, escrita de relatórios, intervalos de descanso e refeições.

15 - A equipa de inspecção será autorizada a trazer os documentos necessários para a realização da inspecção, em especial os seus próprios mapas e cartas. Os inspectores serão autorizados a trazer e usar mecanismos portáteis de visão nocturna passiva, binóculos, máquinas fotográficas e de vídeo, ditafones, fitas métricas, holofotes, bússolas e computadores portáteis. Os inspectores serão autorizados a usar outro equipamento sujeito a aprovação do Estado Parte inspeccionado. Ao longo do período de permanência no país, a equipa de acompanhamento terá o direito de observar o equipamento trazido pelos inspectores, mas não interferirá com o uso do equipamento que foi aprovado pela equipa de acompanhamento de acordo com a secção V, parágrafos 5 a 7, deste Protocolo.

16 - No caso de uma inspecção realizada segundo as secções VII ou VIII date Protocolo, a equipa de inspecção especificará em cada ocasião que designar o local de inspecção a ser inspeccionado, se a inspecção será feita a pé, em viatura todo o terreno, em helicóptero ou qualquer combinação entre eles. A menos que aprovado de outro modo, o Estado Parte inspeccionado providenciará e conduzirá as viaturas de todo o terreno apropriadas no local de inspecção.

17 - Sempre que possível, sujeito aos requisitos de segurança e regulamentos de voo do Estado Parte inspeccionado e sujeito às cláusulas dos parágrafos 18 e 21 desta secção, a equipa de inspecção terá o direito de sobrevoar de helicóptero o local de inspecção, usando um helicóptero fornecido e tripulado pelo Estado Parte inspeccionado, durante as inspecções realizadas segundo as secções VII e VIII deste Protocolo.

18 - O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a providenciar um helicóptero num local de inspecção que tenha uma área inferior a 20 km2.

19 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de atrasar, limitar ou recusar voos de helicóptero sobre pontos sensíveis, mas a presença de pontos sensíveis não impedirá o sobrevoo de helicópteros nas restantes áreas do local de inspecção. A fotografia de pontos sensíveis durante o voo de helicóptero só será autorizada com a aprovação da equipa de acompanhamento.

20 - A duração de tais voos de helicóptero num local de inspecção não excederá o total acumulado de uma hora, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a de acompanhamento.

21 - Qualquer helicóptero fornecido pelo Estado Parte inspeccionado será suficientemente grande para levar pelo menos dois membros da equipa de inspecção e um membro da equipa de acompanhamento. Os inspectores serão autorizados a levar e usar nesses sobrevoos do local de inspecção qualquer equipamento especificado no parágrafo 15 desta secção. A equipa de inspecção avisará a equipa de acompanhamento durante os voos de inspecção sempre que pretende tirar fotografias. O helicóptero permitirá aos inspectores uma visão constante e desobstruída do terreno.

22 - No desempenho das suas funções, os inspectores não interferirão directamente nas actividades que decorrem no local de inspecção e evitarão provocar obstruções ou atrasos desnecessários nas operações em curso no local de inspecção ou não tomarão iniciativas que afectem a sua segurança.

23 - Excepto como previsto nos parágrafos 24 a 29 desta secção, durante uma inspecção de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica, os inspectores terão acesso, entrada e inspecção desobstruída:

A) No caso de uma área específica, dentro de toda a área específica; ou

B) No caso de um objecto de verificação, dentro de todo o território do local declarado, excepto dentro das áreas delineadas no diagrama do local como pertencendo exclusivamente a outro objecto de verificação que a equipa de inspecção não designou para inspecção.

24 - Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área especificada segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo e sujeito às cláusulas do parágrafo 25 desta secção, os inspectores terão o direito, dentro das áreas citadas no parágrafo 23 desta secção, de entrar em qualquer localização, estrutura ou área dentro de uma estrutura em que carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes estão presentes permanentemente ou por rotina. Os inspectores não terão o direito de entrar noutras estruturas ou áreas dentro de estruturas cujos pontos de entrada são só fisicamente acessíveis através de portas de pessoal que não excedam os 2 m de largura e cujo acesso é proibido pela equipa de acompanhamento.

25 - Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área especificada segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, os inspectores terão o direito de ver um abrigo contra aviões para confirmar visualmente se quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes estão presentes e, se assim for, o seu número e tipo, modelo ou versão. Independentemente das cláusulas do parágrafo 24 desta secção, os inspectores só entrarão no interior de tais abrigos contra aviões com a autorização da equipa de acompanhamento. Se tal autorização for negada e se os inspectores assim o solicitarem, quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de infantaria de combate ou viaturas blindadas lança-pontes em tais abrigos serão exibidos no exterior.

26 - Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, excepto conforme previsto nos parágrafos 27 a 33 desta secção, os inspectores só terão o direito de acesso a armamentos e equipamento convencionais na medida do necessário, para confirmar visualmente o seu número e tipo, modelo ou versão.

27 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de cobrir artigos individuais de equipamento que considere sensíveis.

28 - A equipa de acompanhamento terá o direito de recusar o acesso a pontos sensíveis, cujo número e extensão deverá ser o mais limitado possível, de cobrir objectos e recusar o acesso a contentores em que qualquer dimensão (largura, altura, comprimento ou diâmetro) seja inferior a 2 m. Sempre que um ponto sensível é designado, ou há objectos cobertos ou contentores presentes, a equipa de acompanhamento deverá declarar se o ponto sensível, objecto coberto ou contentor contém carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes e, se o houver, o seu número e tipo, modelo ou versão.

29 - Se a equipa de acompanhamento declara que um ponto sensível, objecto coberto ou contentor tem qualquer dos armamentos e equipamento convencionais especificados no parágrafo 28 desta secção, então a equipa de acompanhamento exibirá ou declarará tais armamentos e equipamento à equipa de inspecção e tomará medidas para satisfazer a equipa de inspecção em como não mais do que o número declarado de tais armamentos e equipamento convencionais se encontram presentes.

30 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, se encontra presente num local de inspecção um helicóptero de um tipo que está ou esteve na lista de helicópteros de ataque para fins múltiplos no Protocolo sobre Tipos Existentes e é declarado pela equipa de acompanhamento como sendo um helicóptero de apoio a combate, ou se um helicóptero Mi-24 ou Mi-24K está presente num local de inspecção e é declarado pela equipa de acompanhamento como estando limitado segundo a secção I, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, tal helicóptero estará sujeito a inspecção interna, de acordo com a secção IX, parágrafos 4 a 6, deste Protocolo.

31 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, um avião de um modelo ou versão específica ou avião de treino com capacidade de combate, listado na secção II do Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, está presente num local de inspecção e é declarado pela equipa de acompanhamento como tendo sido certificado como desarmado, de acordo com o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, tal avião será sujeito a inspecção interna, de acordo com a secção IX, parágrafos 4 e 5, deste Protocolo.

32 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, se encontra presente no local de inspecção uma viatura blindada declarada pela equipa de acompanhamento como sendo uma viatura similar a uma viatura blindada de transporte de pessoal ou uma viatura similar a uma viatura blindada de combate de infantaria, a equipa de inspecção terá o direito de se certificar se tal viatura pode ou não permitir o transporte de uma secção de infantaria. Os inspectores terão o direito de solicitar a abertura das portas ou escotilhas da viatura de forma que o interior possa ser visualmente inspeccionado do lado de fora da viatura. O equipamento sensível dentro ou fora da viatura pode estar coberto.

33 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, artigos de equipamento declarado pela equipa de acompanhamento como tendo sido reduzido, de acordo com as cláusulas no Protocolo sobre Redução, se encontram presentes num local de inspecção, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar tais artigos de equipamento para confirmar se foram reduzidos de acordo com os procedimentos especificados nas secções III a XII do Protocolo sobre Redução.

34 - Os inspectores terão o direito de tirar fotografias, incluindo vídeo, a fim de registar a presença de armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado, incluídos dentro de locais designados de armazenagem permanente, ou outros locais de armazenagem contendo mais de 50 peças desses armamentos e equipamento convencionais. As máquinas fotográficas serão limitadas a 35 mm e às capazes de revelar instantaneamente as fotografias impressas. A equipa de inspecção avisará a equipa de acompanhamento com antecedência se planeia tirar fotografias. A equipa de acompanhamento cooperará com a equipa de inspecção na sessão de fotografias.

35 - A fotografia de pontos sensíveis só será permitida com a aprovação da equipa de acompanhamento.

36 - Excepto como previsto no parágrafo 38 desta secção, a fotografia de interiores de estruturas, para além dos locais de armazenagem especificados no parágrafo 34 desta secção, só será permitida com a aprovação da equipa de acompanhamento.

37 - Os inspectores terão o direito de tirar medidas para resolver ambiguidades que podem surgir durante as inspecções. Tais medições registadas durante as inspecções serão confirmadas por um membro da equipa de inspecção e um membro da equipa de acompanhamento, imediatamente após terem sido feitas. Tais elementos confirmados serão incluídos no relatório da inspecção.

38 - Os Estados Partes, sempre que possível, resolverão durante uma inspecção quaisquer ambiguidades que surjam relativas a informações factuais. Sempre que os inspectores solicitarem à equipa de acompanhamento que esclareça tal ambiguidade, a equipa de acompanhamento fornecerá imediatamente à equipa de inspecção esses esclarecimentos. Se os inspectores decidirem documentar uma ambiguidade não resolvida com fotografias, a equipa de acompanhamento, sujeita à cláusula do parágrafo 35 desta secção, cooperará com a equipa de inspecção na tomada de fotografias apropriadas, usando uma máquina capaz de produzir instantaneamente fotografias. Se uma ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, então a questão, respectivos esclarecimentos e quaisquer fotografias pertinentes serão incluídos no relatório de inspecção de acordo com a secção XII deste Protocolo.

39 - Para as inspecções realizadas segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, a inspecção será considerada como estando concluída uma vez assinado e rubricado o relatório da inspecção.

40 - Antes da conclusão de uma inspecção a um local declarado ou dentro de uma área específica, a equipa de inspecção informará a equipa de acompanhamento se a equipa de inspecção tenciona realizar uma inspecção subsequente. Se a equipa de inspecção tenciona realizar uma inspecção subsequente, a equipa de inspecção designará nessa data o próximo local de inspecção. Em tais casos, sujeito às cláusulas na secção VII, parágrafos 6 e 17, e secção VIII, parágrafo 6, subparágrafo A), deste Protocolo, o Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção chega ao local de inspecção subsequente o mais rapidamente possível após a conclusão da inspecção prévia. Se a equipa de inspecção não tenciona realizar uma inspecção subsequente, então aplicar-se-ão as cláusulas dos parágrafos 42 e 43 desta secção.

41 - Uma equipa de inspecção terá o direito de realizar uma inspecção subsequente, sujeita às cláusulas das secções VII e VIII deste Protocolo, no território do Estado Parte em que a equipa de inspecção realizou a inspecção precedente:

A) Em qualquer local associado com o mesmo ponto de entrada/saída do local da inspecção precedente ou o mesmo ponto de entrada/saída a que a equipa de inspecção chegou; ou

B) Dentro de qualquer área específica, para a qual o ponto de entrada/saída a que a equipa de inspecção chegou é o ponto de entrada/saída mais próximo notificado segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação; ou

C) Em qualquer localização a 200 km do local de inspecção precedente dentro do mesmo distrito militar; ou

D) Na localização que o Estado Parte inspeccionado declara ser, segundo a secção VII, parágrafo 11, subparágrafo A), deste Protocolo, a localização temporária dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate ou viaturas blindadas lança-pontes que estavam ausentes durante a inspecção de um objecto de verificação no local de inspecção precedente, se tais armamentos e equipamento convencionais constituem mais de 15% do número de tais armamentos e equipamento convencionais comunicados na notificação mais recente segundo o Protocolo sobre Troca de Informação; ou

E) No local declarado que o Estado Parte inspeccionado diz ser, segundo a secção VII, parágrafo 11, subparágrafo B), deste Protocolo, o local de origem dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate ou viaturas blindadas lança-pontes no local de inspecção precedente que excedem o número fornecido na notificação mais recente, segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, como estando presentes nesse local de inspecção precedente, se tais armamentos e equipamento convencionais excederem em 15% o número desses armamentos e equipamento convencionais assim notificados.

42 - Após conclusão de uma inspecção num local declarado ou dentro de uma área específica, se não tiver sido declarada uma inspecção subsequente, então a equipa de inspecção será transportada para o ponto de entrada/saída apropriado o mais rapidamente possível e partirá do território do Estado Parte em que a inspecção foi realizada dentro de vinte e quatro horas.

43 - A equipa de inspecção deixará o território do Estado Parte em que realizou inspecções, do mesmo ponto de entrada/saída a que chegou, a menos que acordado de outra forma. Se uma equipa de inspecção decidir seguir para um ponto de entrada/saída no território de outro Estado Parte a fim de realizar inspecções, terá o direito de o fazer desde que o Estado Parte que inspecciona tenha feito a notificação necessária, de acordo com a secção IV, parágrafo 1, deste Protocolo.

SECÇÃO VII — Inspecção a um local declarado

1 - A inspecção de um local declarado segundo este Protocolo não poderá ser recusada. Tais inspecções só podem ser atrasadas em casos de força maior ou de acordo com a secção II, parágrafos 7 e 20 a 22, deste Protocolo.

2 - Excepto conforme previsto no parágrafo 3 desta secção, uma equipa de inspecção chegará ao território do Estado Parte em que a inspecção vai ser realizada através de um ponto de entrada/saída associado, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, com o local declarado que planeia designar como o primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção.

3 - Se um Estado Parte que inspecciona deseja usar um posto da fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída e o Estado Parte inspeccionado não notificou previamente o posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, como associado com o local declarado que o Estado Parte deseja designar como primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção, o Estado Parte que inspecciona indicará, na notificação fornecida segundo a secção IV, parágrafo 2, deste Protocolo, o desejado posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída. O Estado Parte inspeccionado indicará, ao confirmar a recepção da notificação, conforme previsto na secção IV, parágrafo 4, deste Protocolo, se o ponto de entrada/saída é aceitável ou não. Neste último caso, o Estado Parte inspeccionado notificará o Estado Parte que inspecciona outro ponto de entrada/saída que será o mais próximo possível do ponto de entrada/saída desejado e que poderá ser um aeroporto notificado segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, um porto de mar ou um posto de fronteira terrestre através do qual a equipa de inspecção e membros da tripulação podem chegar ao seu território.

4 - Se um Estado Parte que inspecciona comunica o seu desejo de usar um posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo o parágrafo 3 desta secção, determinará antes de tal comunicação que existe uma certeza razoável de a sua equipa de inspecção poder alcançar o primeiro local declarado em que esse Estado Parte deseja realizar uma inspecção dentro do tempo especificado no parágrafo 8 desta secção, usando meios de transporte terrestres.

5 - Se uma equipa de inspecção e membros da tripulação de transporte chegam, segundo o parágrafo 3 desta secção, ao território do Estado Parte em que se realiza uma inspecção através de outro ponto de entrada/saída que foi o notificado, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando associado com o local declarado que deseja designar como o primeiro local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado facilitará o acesso o mais rápido possível a esse local declarado, mas ser-lhe-á permitido exceder, se necessário, o tempo limite especificado no parágrafo 8 desta secção.

6 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de utilizar até seis horas após a designação do local declarado para preparar a chegada da equipa de inspecção a esse local.

7 - No espaço de tempo que não será inferior a uma hora nem superior a dezasseis horas após a chegada ao ponto de entrada/saída notificado segundo a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo E), deste Protocolo, a equipa de inspecção designará o primeiro local declarado a ser inspeccionado.

8 - O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se deslocará ao primeiro local declarado pelos meios mais expeditos e chegará o mais cedo possível, mas não nove horas depois da designação do local a ser inspeccionado, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a equipa de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado numa área montanhosa ou terreno de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada ao local de inspecção nunca excedendo o prazo de quinze horas após a designação desse local de inspecção. O tempo de deslocação para além das nove horas não contará para o período de permanência no país da equipa de inspecção.

9 - Imediatamente após a chegada ao local declarado, a equipa de inspecção será conduzida a uma instalação onde receberá informações juntamente com uma planta do local declarado, a menos que tal planta tenha sido fornecida numa troca prévia de plantas de locais declarados. Tal planta, do local declarado, fornecida após a chegada a este, incluirá uma descrição precisa de:

A) Coordenadas geográficas de um ponto dentro do local de inspecção, com uma margem de 10 segundos e com a indicação desse ponto e do norte verdadeiro;

B) A escala usada na planta do local;

C) Perímetro do local declarado;

D) Fronteiras correctamente delineadas das áreas pertencentes exclusivamente a cada objecto de verificação, indicando o número de registo da formação ou unidade de cada objecto de verificação a que cada área pertence e incluindo as áreas localizadas separadamente onde estarão permanentemente instalados os carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria, ou viaturas blindadas lança-pontes similares pertencentes a cada objecto de verificação;

E) Edifícios principais e estradas no local declarado;

F) Entradas para o local declarado; e

G) Localização de uma área administrativa para a equipa de inspecção providenciada de acordo com a secção VI, parágrafo 14, deste Protocolo.

10 - Meia hora após ter recebido a planta do local declarado, a equipa de inspecção designará o objecto de verificação a ser inspeccionado. A equipa de inspecção receberá então informações de pré-inspecção, que não durarão mais de uma hora e incluirão os seguintes elementos:

A) Procedimentos administrativos e de segurança do local de inspecção;

B) Modalidades de transporte e comunicação para os inspectores no local de inspecção; e

C) Efectivos e localizações no local de inspecção, incluindo dentro das áreas comuns do local declarado, dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas lança-pontes similares, incluindo os pertencentes a elementos subordinados localizados separadamente, pertencendo ao mesmo objecto de verificação a ser inspeccionado.

11 - A sessão de informações de pré-inspecção incluirá uma explicação de quaisquer diferenças entre o número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate ou viaturas blindadas lança-pontes presentes no local de inspecção e os números correspondentes fornecidos na notificação mais recente segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, de acordo com as cláusulas seguintes:

A) Se os números de tais armamentos e equipamento convencionais presentes no local de inspecção forem inferiores aos números fornecidos na notificação mais recente, tal explicação incluirá a localização temporária de tais armamentos e equipamento convencionais; e

B) Se os números de tais armamentos e equipamento presentes no local de inspecção excederem os números fornecidos nessa notificação mais recente, tal explicação incluirá informações específicas sobre a origem, horas de partida da origem, hora de chegada e estada prevista no local de inspecção de tais armamentos e equipamento convencionais adicionais.

12 - Quando uma equipa de inspecção designa um objecto de verificação a inspeccionar, a equipa de inspecção terá o direito, como parte da inspecção desse mesmo objecto de verificação, de inspeccionar todo o território delineado na planta do local como pertencendo a esse objecto de verificação, incluindo as áreas localizadas separadamente no território do mesmo Estado Parte onde estão permanentemente instalados armamentos e equipamento pertencendo a esse objecto de verificação.

13 - A inspecção de um objecto de verificação num local declarado permitirá à equipa de inspecção o acesso, entrada e inspecção desobstruída dentro de todo o território do local declarado excepto dentro das áreas delineadas na planta do local como pertencentes exclusivamente a outro objecto de verificação que a equipa de inspecção não designou para inspecção. Durante tais inspecções, aplicar-se-ão as cláusulas da secção VI deste Protocolo.

14 - Se a equipa de acompanhamento informar a equipa de inspecção que carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes, que foram notificados como fazendo parte de um objecto de verificação num local declarado, dentro de uma área delineada na planta do local como pertencendo exclusivamente a outro objecto de verificação, então a equipa de acompanhamento garantirá que a equipa de inspecção, como parte da mesma inspecção, tenha acesso a tais armamentos e equipamento convencionais.

15 - Se armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ou viaturas blindadas lança-pontes se encontrarem presentes, dentro de áreas de um local declarado não delineadas na planta do local, como pertencendo exclusivamente a um objecto de verificação, a equipa de acompanhamento informará a equipa de inspecção sobre a que objecto de verificação pertencem tais armamentos e equipamento.

16 - Cada Estado Parte será obrigado a responder pelo total acumulado de qualquer categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informação, a nível organizativo superior a brigada/regimento ou equivalente, se tal resposta for solicitada por outro Estado Parte.

17 - Se, durante uma inspecção num local declarado, a equipa de inspecção decidir realizar no mesmo local uma inspecção de um objecto de verificação que não foi previamente designado, a equipa de inspecção terá o direito de começar tal inspecção no prazo de três horas após essa designação. Em tal caso, a equipa de inspecção terá uma sessão de informações sobre o objecto de verificação designado para a inspecção seguinte de acordo com os parágrafos 10 e 11 desta secção.

SECÇÃO VIII — Inspecção por suspeita de áreas específicas

1 - Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções excepcionais dentro de áreas específicas de acordo com este Protocolo.

2 - Se o Estado Parte que inspecciona tenciona realizar uma inspecção por suspeita dentro de uma área específica como primeira inspecção após a chegada ao ponto de entrada/saída:

A) Incluir na sua notificação segundo a secção IV deste Protocolo o ponto de entrada/saída: designado mais próximo da área específica capaz de receba o meio de transporte escolhido pelo Estado Parte que inspecciona; e

B) No espaço de tempo que nunca será inferior a uma hora nem superior a dezasseis horas após a chegada ao ponto de entrada/saída notificado segundo a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo E), deste Protocolo a equipa de inspecção designará a primeira área específica que deseja inspeccionar. Sempre que uma área específica for designada, a equipa de inspecção, como parte do pedido de inspecção, fornecerá à equipa de acompanhamento uma descrição geográfico delineando as fronteiras exteriores da área. A equipa de inspecção terá o direito, como parte desse pedido, de identificar qualquer estrutura ou instalação que deseja inspeccionar.

3 - O Estado Parte em cujo território é solicitada uma inspecção por suspeita, imediatamente após ter recebido a designação de uma área específica, informará os outros Estados Partes que utilizam estruturas ou instalações por acordo com o Estado Parte inspeccionado de qual essa área específica, incluindo a sua descrição geográfica delineando as fronteiras exteriores.

4 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de recusar inspecções por suspeita dentro de áreas específicas.

5 - O Estado Parte inspeccionado informará a equipa de inspecção, no prazo de duas horas após a designação de uma área específica, se o pedido de inspecção foi concedido.

6 - Se o acesso a uma área específica é concedido:

A) O Estado Parte inspeccionado terá o direito de usar até seis horas após ter aceitado a inspecção para se preparar para a chegada da equipa de inspecção à área específica;

B) O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se desloca à primeira área específica pelo meio de transporte mais expedito e chega o mais rapidamente possível após a designação do local a ser inspeccionado, mas nunca após nove horas a contar da hora da aceitação da inspecção, a menos que de outro modo acordado entre a equipa de inspecção e de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado em terreno montanhoso ou de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada para o local de inspecção no prazo máximo de quinze horas após tal inspecção ter sido aceite. O tempo de viagem para além de nove horas não contará para o período de estada no país da equipa de inspecção; e

C) Aplicar-se-ão as cláusulas da secção VI deste Protocolo. Dentro de tal área específica a equipa de acompanhamento pode atrasar o acesso ou o sobrevoo de partes especiais dessa área específica. Se o atraso exceder mais de quatro horas, a equipa de inspecção terá o direito de cancelar a inspecção. O período de atraso não contará para o período de estada no país ou para o tempo máximo permitido dentro da área específica.

7 - Se uma equipa de inspecção solicita o acesso a uma estrutura ou instalações que outro Estado Parte utiliza, por acordo com o Estado Parte inspeccionado, o Estado Parte inspeccionado informará imediatamente esse Estado Parte sobre tal pedido. A equipa de acompanhamento informará a equipa de inspecção que o outro Estado Parte, por acordo com o Estado Parte inspeccionado, em cooperação com o Estado Parte inspeccionado e na medida do compatível com o acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações estabelecidos neste Protocolo no que respeita a inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.

8 - Se o Estado Parte inspeccionado assim o desejar, a equipa de inspecção poderá receber informações à chegada à área específica. Esta sessão não durará mais de uma hora. Esta sessão poderá também abranger os procedimentos de segurança e disposições administrativas.

9 - Se o acesso a uma área específica for negado:

A) O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado fornecerá uma garantia razoável em como a área específica não detém armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Se tais armamentos e equipamento se encontram presentes e atribuídos a organizações destinadas e estruturadas para desempenhar funções de segurança interna em tempo de paz na área definida no artigo V do Tratado, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado permitirá a confirmação visual da sua presença, a menos que impedidos de o fazer por motivos de força maior, caso em que a confirmação visual será permitida o mais cedo possível; e

B) Nenhuma quota de inspecção será contada, e o tempo entre a designação da área específica e a subsequente recusa não contará para o período de estada no país. A equipa de inspecção terá o direito de designar outra área específica ou local declarado para inspecção ou declarar a inspecção concluída.

SECÇÃO IX — Inspecção de certificação

1 - Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar, sem direito a recusa, a certificação de helicópteros de ataque para fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados de acordo com as cláusulas desta secção, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros e do Protocolo sobre Reclassificação de Aviões. Tais inspecções não contarão para as quotas estabelecidas na secção II deste Protocolo. As equipas de inspecção que realizam inspecções podem ser compostas por representantes de diferentes Estados Partes. O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a aceitar mais de uma equipa de inspecção ao mesmo tempo em cada local de certificação.

2 - Ao realizar uma inspecção de certificação de acordo com esta secção, uma equipa de inspecção terá o direito de permanecer até dois dias no local de certificação, a menos que acordado de outro modo.

3 - Pelo menos 15 dias antes da certificação de helicópteros de ataque para fins múltiplos recategorizados ou aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, o Estado Parte que realiza a certificação fornecerá a todos os outros Estados Partes notificação de:

A) O local em que a certificação tem lugar, incluindo as coordenadas geográficas;

B) As datas marcadas do processo de certificação;

C) O número estimado e tipo, modelo ou versão de helicópteros ou aviões a certificar;

D) O número de série do fabricante de cada helicóptero ou avião;

E) A unidade ou localização a que os helicópteros ou aviões pertenciam previamente;

F) A unidade ou localização a que os helicópteros ou aviões certificados irão pertencer no futuro;

G) O ponto de entrada/saída a ser usado pela equipa de inspecção; e

H) A data e hora a que uma equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada/saída para inspeccionar a certificação.

4 - Os inspectores terão o direito de entrar e inspeccionar visualmente o helicóptero ou cabina do avião e interior, incluindo a verificação do número de série do fabricante, sem direito a recusa da parte do Estado Parte que realiza a certificação.

5 - Se solicitado pela equipa de inspecção, a equipa de acompanhamento retirará, sem direito a recusa, quaisquer painéis de acesso relativos à posição de onde se retiraram componentes e ligações de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros ou o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões.

6 - Os inspectores terão o direito de solicitar e observar, com direito a recusa da parte do Estado Parte que realiza a certificação, a activação de qualquer componente de sistema de arma em helicópteros de ataque para fins múltiplos a serem certificados ou declarados como tendo sido recategorizados.

7 - Na conclusão de cada inspecção de certificação, a equipa de inspecção completará um relatório de inspecção de acordo com as cláusulas da secção XII deste Protocolo.

8 - Após conclusão de uma inspecção num local de certificação, a equipa de inspecção terá o direito de deixar o território do Estado Parte inspeccionado ou de realizar uma inspecção subsequente noutro local de certificação ou num local de redução, se a devida notificação foi entregue pela equipa de inspecção de acordo com a secção IV, parágrafo 3, deste Protocolo. A equipa de inspecção notificará a equipa de acompanhamento da sua intenção de partir do local de certificação e, se apropriado, da sua intenção de prosseguir para outro local de certificação ou de redução com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência em relação à hora da partida.

9 - No prazo de sete dias após a conclusão da certificação, o Estado Parte responsável pela certificação notificará todos os outros Estados Partes da conclusão da certificação. Tal notificação especificará o número, tipos, modelos ou versões e números de série do fabricante dos helicópteros ou aviões certificados, o local de certificação envolvido, as datas reais da certificação e as unidades ou localizações para onde os helicópteros recategorizados ou aviões recalcificados serão enviados.

SECÇÃO X — Inspecção de redução

1 - Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções, sem direito a recusa pelo Estado Parte inspeccionado, do processo de redução executado segundo as secções I a VIII e X a XII do Protocolo sobre Redução de acordo com as cláusulas desta secção. Tais inspecções não contarão para as quotas estabelecidas na secção II deste Protocolo. As equipas de inspecção que realizam tais inspecções podem ser compostas por representantes de diferentes Estados Partes. O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a aceitar mais de uma equipa de inspecção de cada vez em cada local de redução.

2 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de organizar e implementar o processo de redução sujeito unicamente às cláusulas indicadas no artigo VIII do Tratado e no Protocolo sobre Redução. As inspecções do processo de redução serão realizadas de forma a não interferirem com as actividades correntes do local de redução ou a embaraçar, atrasar ou complicar desnecessariamente a implementação do processo de redução.

3 - Se um local de redução, notificado segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informações, é utilizado por mais de um Estado Parte, as inspecções do processo de redução serão realizadas de acordo com os calendários para tal uso fornecidos por cada Estado Parte que usa o local de redução.

4 - Cada Estado Parte que tenciona reduzir armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado notificará todos os outros Estados sobre quais os armamentos e equipamento convencionais que irão ser reduzidos em cada local de redução durante um período de redução. Cada um desses períodos do redução terá uma duração não superior a 90 dias e não inferior a 30 dias. Esta cláusula aplicar-se-á sempre que a redução for realizada num local de redução, independentemente do processo de redução ser executado numa base contínua ou intermitente.

5 - Pelo menos 15 dias antes do início da redução num período de redução, o Estado Parte que tenciona implementar os procedimentos de redução fornecerá a todos os outros Estados Partes a notificação quanto ao calendário desse período de redução. Tal notificação incluirá a designação do local de redução com coordenadas geográficas, a data marcada para o início da redução e a data marcada para a conclusão da redução dos armamentos e equipamento convencionais identificados para serem reduzidos durante aquele período de redução. Além disso, a notificação identificará:

A) O número estimado e tipo de armamentos e equipamento convencionais a serem reduzidos;

B) O objecto ou objectos de verificação de onde os artigos a serem reduzidos foram retirados;

C) Os procedimentos de redução a usar, segundo as secções III a VIII e secções X a XII do Protocolo sobre Redução, para cada tipo de armamentos e equipamento convencionais a serem reduzidos;

D) O ponto de entrada/saída usado por uma equipa de inspecção realizando uma inspecção de redução notificada para um período de redução; e

E) A data e hora em que a equipa de inspecção deve chegar ao ponto de entrada/saída a fim de inspeccionar os armamentos e equipamento convencionais antes do início da sua redução.

6 - Excepto como especificado no parágrafo 1 desta secção, uma equipa de inspecção terá o direito de chegar ou partir de um local de redução em qualquer data dentro do período de redução, incluindo três dias para além do fim desse período de redução notificado. Além disso, a equipa de inspecção terá o direito de permanecer no local de redução ao longo de um ou mais períodos de redução desde que esses períodos não sejam separados por mais de três dias. Ao longo do período em que a equipa de inspecção permanece no local de redução, terá o direito de observar todos os procedimentos de redução executados de acordo com o Protocolo sobre Redução.

7 - De acordo com as cláusulas estabelecidas nesta secção, a equipa de inspecção terá o direito de livremente registar os números de série de fabrico dos armamentos e equipamento convencionais a reduzir ou de colocar marcas no equipamento antes da redução e a registar subsequentemente tais números ou marcas na conclusão do processo de redução. As peças e elementos de armamentos e equipamento convencionais reduzidos, conforme especificado na secção II, parágrafos 1 e 2, do Protocolo sobre Redução ou, no caso de conversão, os veículos convertidos para fins não militares estarão disponíveis para serem inspeccionados durante pelo menos três dias após o fim do período de redução notificado, a menos que a inspecção desses elementos reduzidos tenha sido concluída mais cedo.

8 - O Estado Parte envolvido no processo de redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estabelecerá em cada local de redução um registo de trabalho no qual registará os números de série de fabrico de cada artigo submetido a redução, assim como as datas em que os procedimentos de redução foram iniciados e concluídos. Esse registo também incluirá dados acumulados para cada período de redução. O registo estará ao dispor da equipa de inspecção durante o período de inspecção.

9 - Na conclusão de cada inspecção do processo de redução, a equipa de inspecção completará um relatório padronizado, que será assinado pelo chefe da equipa de inspecção e um representante do Estado Parte inspeccionado. Aplicar-se-ão as cláusulas da secção XII deste Protocolo.

10 - Após conclusão de uma inspecção num local de redução, a equipa de inspecção terá o direito de deixar o território do Estado Parte inspeccionado ou de realizar uma inspecção subsequente noutro local de redução ou num local de certificação, se a notificação apropriada tiver sido fornecida de acordo com a secção IV, parágrafo 3, deste Protocolo. A equipa de inspecção notificará a equipa de acompanhamento da sua intenção de partir do local de redução e, se apropriado, da sua intenção de prosseguir para outro local de redução ou de certificação com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência em relação à data da partida.

11 - Cada Estado Parte será obrigado a aceitar até 10 inspecções cada ano para validar a conclusão da conversão de armamentos e equipamento convencionais em viaturas para fins não militares segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução. Tais inspecções serão realizadas de acordo com as cláusulas desta secção com as excepções seguintes:

A) A notificação segundo o parágrafo 5, subparágrafo E), desta secção identificará somente a data e hora em que a equipa de inspecção deve chegar ao ponto de entrada/saída a fim de inspeccionar os artigos de equipamento na conclusão da sua conversão em viaturas para fins não militares; e

B) A equipa de inspecção terá o direito de chegar ou partir do local de redução somente durante os três dias para além do fim da data de conversão notificada.

12 - No prazo de sete dias após a conclusão do processo de redução para um período de redução, o Estado Parte responsável pelas reduções notificará todos os outros Estados Partes da conclusão da redução relativa a esse período. Tal notificação especificará o número e tipos de armamentos e equipamento convencionais reduzidos, o local de redução envolvido, os procedimentos de redução empregues e as datas reais do início e conclusão do processo de redução nesse período de redução. Para os armamentos e equipamento convencionais reduzidos segundo as secções X, XI e XII do Protocolo sobre Redução, a notificação também especificará a localização em que tais armamentos e equipamento convencionais ficarão permanentemente. Para os armamentos e equipamento reduzidos segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução, a notificação especificará o local de redução em que a conversão final será levada a efeito ou o local de armazenagem para onde cada artigo designado para conversão será transferido.

SECÇÃO XI — Cancelamento de inspecções

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