Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 23

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Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

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1 - Se uma equipa de inspecção se encontra incapaz de chegar ao ponto de entrada/saída dentro de seis horas após a data de chegada prevista inicial ou depois da nova data de chegada comunicada segundo a secção IV, parágrafo 6, deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona informará disso os Estados Partes notificados segundo a secção IV, parágrafo 1, deste Protocolo. Em tal caso, a notificação da intenção de inspeccionar caducará e a inspecção será cancelada.

2 - No caso de atraso, devido a circunstâncias para além do controlo do Estado Parte que inspecciona, ocorrendo após a equipa de inspecção ter chegado ao ponto de entrada/saída e que impediu a equipa de inspecção de chegar ao local de inspecção designado dentro do tempo especificado na secção VII, parágrafo 8, ou Secção VIII, parágrafo 6, subparágrafo B), deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona terá o direito de cancelar a inspecção. Se uma inspecção for cancelada segundo estas circunstâncias, não será contada para as quotas previstas no Tratado.

SECÇÃO XII — Relatórios de inspecção

1 - A fim de concluir uma inspecção realizada de acordo com as secções VII, VIII, IX ou X deste Protocolo, e antes de deixar o local de inspecção:

A) A equipa de inspecção fornecerá à equipa de acompanhamento um relatório escrito; e

B) A equipa de acompanhamento terá o direito de incluir os seus comentários escritos no relatório de inspecção e assinará e rubricará o relatório no prazo de uma hora após ter recebido o relatório da equipa de inspecção, a menos que a equipa de inspecção e de acompanhamento tenham acordado uma prorrogação.

2 - O relatório será assinado pelo chefe da equipa de inspecção e o chefe da equipa de acompanhamento acusará por escrito a recepção do mesmo.

3 - O relatório será factual e padronizado. Os modelos para cada tipo de inspecção serão aprovados pelo Grupo Consultivo Conjunto antes da entrada em vigor do Tratado, tendo em consideração os parágrafos 4 e 5 desta secção.

4 - Os relatórios de inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo incluirão:

A) O local de inspecção;

B) A data e hora de chegada da equipa de inspecção ao local de inspecção;

C) A data e hora de partida da equipa de inspecção do local de inspecção; e

D) O número e tipo, modelo ou versão de quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similiares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes que foram observados durante a inspecção, incluindo, se apropriado, uma indicação do objecto de verificação a que pertencem.

5 - Os relatórios de inspecções realizadas segundo as secções IX e X deste Protocolo incluirão:

A) O local de redução ou de certificação em que os procedimentos de redução ou certificação foram realizados;

B) As datas em que a equipa de inspecção estava presente no local;

C) O número e tipo, modelo ou versão de armamentos e equipamento convencionais para os quais foram observados procedimentos de redução ou certificação;

D) Uma lista de quaisquer números de série registados durante as inspecções;

E) No caso de reduções, os procedimentos de redução especiais aplicados ou observados; e

F) No caso de reduções, se uma equipa de inspecção estava presente no local de redução ao longo do período de redução, as datas reais em que os procedimentos de redução foram iniciados e concluídos.

6 - O relatório da inspecção será escrito na língua oficial da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa designada pelo Estado Parte que inspecciona de acordo com a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo G), ou parágrafo 3, subparágrafo F), deste Protocolo.

7 - O Estado Parte que inspecciona e o Estado Parte inspeccionado reterão cada um uma cópia do relatório. Ao critério de ambas as Partes, o relatório de inspecção poderá ser enviado aos outros Estados Partes e, por regra, posto ao dispor do Grupo Consultivo Conjunto.

8 - Em especial o Estado Parte estacionado:

A) Terá o direito de incluir comentários escritos relacionados com a inspecção das suas forças armadas convencionais estacionadas; e

B) Guardará uma cópia do relatório de inspecção no caso de inspecção às suas forças armadas convencionais.

SECÇÃO XIII — Privilégios e Imunidades dos inspectores e tripulantes do transporte

1 - Para exercerem eficientemente as suas funções, para efeitos de implementação do Tratado e não para seu benefício pessoal, serão concedidos aos inspectores e tripulantes do transporte privilégios e imunidades usufruídas por agentes diplomáticos segundo o artigo 29, artigo 30, parágrafo 2, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, e artigos 34 e 35 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

2 - Além disso, serão concedidos aos inspectores e membros da tripulação privilégios usufruídos por agentes diplomáticos segundo o artigo 36, parágrafo 1, subparágrafo b, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961. Eles não serão autorizados a trazer para o território do Estado Parte em que a inspecção será levada a efeito artigos de importação ou exportação proibidos por lei ou controlados por regulamentos de quarentena desse Estado Parte.

3 - O meio de transporte da equipa de inspecção será inviolável, excepto quando previsto de outro modo no Tratado.

4 - O Estado Parte que inspecciona poderá renunciar à imunidade de jurisdição de qualquer dos seus inspectores ou membros da tripulação nos casos em que for da opinião que a imunidade impediria o curso da justiça e que pode renunciar sem prjuízo da implementação das cláusulas do Tratado. A imunidade dos inspectores e membros da tripulação que não são cidadãos do Estado Parte que inspecciona só pode ser dispensada pelos Estados Partes de que os inspectores são cidadãos. A renúncia deve ser sempre expressa.

5 - Os privilégios e imunidades previstos nesta secção serão concedidos aos inspectores e membros da tripulação:

A) Quando em trânsito no território de qualquer Estado Parte com o fim de realizar uma inspecção no território de outro Estado Parte;

B) Durante a sua presença no território do Estado Parte onde a inspecção é realizada; e

C) Daí em diante no que respeita a actos previamente desempenhados no exercício de funções oficiais como um inspector ou tripulante de um transporte.

6 - Se o Estado Parte inspeccionado considera que um inspector ou membro da tripulação do transporte abusou dos seus privilégios e imunidades, então aplicar-se-ão as cláusulas indicadas na secção VI, parágrafo 6, deste Protocolo. A pedido de qualquer dos Estados Partes envolvidos, serão feitas consultas entre eles de forma a evitar a repetição de tal abuso.

PROTOCOLO SOBRE O GRUPO CONSULTIVO CONJUNTO

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e outras cláusulas relacionadas com o Grupo Consultivo Conjunto estabelecido pelo artigo XVI do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

1 - O Grupo Consultivo Conjunto será composto por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão tomar parte nos procedimentos do Grupo Consultivo Conjunto conforme considerado necessário por esse Estado Parte.

2 - A primeira sessão do Grupo Consultivo Conjunto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Reino da Noruega.

3 - O Grupo Consultivo Conjunto reunirá para sessões normais duas vezes por ano.

4 - As sessões adicionais serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente do Grupo Consultivo Conjunto, que imediatamente informará todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Tais sessões começarão no prazo de 15 dias após recepção de tal pedido pelo presidente.

5 - As sessões do Grupo Consultivo Conjunto não durarão mais de quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

6 - Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência do Grupo Consultivo Conjunto.

7 - O Grupo Consultivo Conjunto reunirá em Viena, a menos que decidido de outro modo.

8 - Os representantes dos Estados Partes nas reuniões estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

9 - As línguas oficiais do Grupo Consultivo Conjunto serão o inglês, francês, alemão, italiano, russo e espanhol.

10 - Os procedimentos do Grupo Consultivo Conjunto serão confidenciais, a menos que decidido de outro modo.

11 - A escala de distribuição das despesas comuns associadas ao funcionamento do Grupo Consultivo Conjunto será aplicada, a menos que decidido de outro modo pelo Grupo Consultivo Conjunto, como se segue:

10,35%, para a República Francesa, República Federal da Alemanha, República Italiana, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;

6,50%, para o Canadá;

5,20%, para o Reino da Espanha;

4,00%, para o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e República da Polónia;

2,34%, para a República Federativa Checa e Eslovaca, Reino da Dinamarca, República da Hungria e Reino da Noruega;

0,88%, para a República Helénica, Roménia e República da Turquia;

0,68%, para a República da Bulgária, o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa; e

0,16%, para a República da Islândia.

12 - Durante o período em que este Protocolo se aplicar provisoriamente de acordo com o Protocolo sobre Aplicação Provisória, o Grupo Consultivo Conjunto:

A) Resolverá ou reexaminará, conforme necessário, regras de procedimento, métodos de trabalho, a escala de distribuição das despesas do Grupo Consultivo Conjunto e das conferências, e a distribuição dos custos das inspecções entre os Estados Partes, de acordo com o artigo XVI, parágrafo 2, subparágrafo f), do Tratado; e

B) Considerará, a pedido de qualquer Estado Parte, assuntos relativos às cláusulas do Tratado que são provisoriamente aplicadas.

PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE CERTAS CLÁUSULAS DO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA.

No sentido de promover a implementação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado, os Estado Partes por este meio aprovam a aplicação provisória de certas cláusulas do Tratado.

1 - Sem detrimento das cláusulas do artigo XXII do Tratado, os Estados Partes aplicarão provisoriamente as seguintes cláusulas do Tratado:

A) Artigo VII, parágrafos 2, 3 e 4;

B) Artigo VIII, parágrafos 5, 6 e 8;

C) Artigo IX;

D) Artigo XIII;

E) Artigo XVI, parágrafos 1, 2 (F), 2 (G), 4, 6 e 7;

F) Artigo XVII;

G) Artigo XVIII;

H) Artigo XXI, parágrafo 2;

I) Protocolo sobre Tipos Existentes, secções III e IV;

J) Protocolo sobre Troca de Informações, secções VII, XII e XIII;

K) Protocolo sobre Inspecção, secção II, parágrafo 24, subparágrafo A), e secção III, parágrafos 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11 e 12;

L) Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto; e

M) Protocolo sobre Redução, secção IX.

2 - Os Estados Partes aplicarão provisoriamente as cláusulas indicadas no parágrafo 1 deste Protocolo à luz e em conformidade com as outras cláusulas do Tratado.

3 - Este Protocolo entrará em vigor no acto da assinatura do Tratado. Manter-se-á em vigor por 12 meses, mas terminará mais cedo se:

A) O Tratado entrar em vigor antes de expirar o período de 12 meses; ou

B) Um Estado Parte notificar todos os outros Estados Partes que não tenciona fazer parte do Tratado.

O período de aplicação deste Protocolo pode ser prorrogado se todos os Estados Partes assim o decidirem.

Declaração do presidente do Grupo Consultivo Conjunto

1 - Venho por este meio registar que:

a)

Os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado, declararam que, em vista da soberania da Estónia, Letónia e Lituânia, a área de aplicação, definida no artigo II do Tratado, não inclui os territórios da Estónia, Letónia e Lituânia.

b)

Hoje recebi do representante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a seguinte declaração:

De forma a realizar as obrigações legalmente vinculativas do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa e dos acordos subscritos pelos Estados Partes no dia 14 de Junho de 1991, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas considerará todos os seus armamentos e equipamento convencionais, nas categorias definidas no artigo II do presente Tratado, durante ou após 19 de Novembro de 1990, nos territórios da Estónia, Letónia e Lituânia, sujeitos a todas as cláusulas do Tratado e documentos associados. Especialmente, os armamentos e equipamento convencionais nas categorias limitadas pelo Tratado serão notificados como fazendo parte das existências soviéticas e contarão para o encargo de redução soviético. Esta declaração será legalmente vinculativa e terá a mesma duração que o Tratado.

c)

Também recebi dos representantes do Reino da Bélgica, República da Bulgária, Canadá, República Federal Checa e Eslovaca, Reino da Dinamarca, República Francesa, República Federal da Alemanha, República Helénica, República da Hungria, República da Islândia, República Italiana, Grão-Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, Reino da Noruega, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, Reino da Espanha, República da Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América declarações que, de acordo com a declaração legalmente vinculativa da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, todos os armamentos e equipamento convencionais soviéticos nas categorias definidas no artigo II do presente Tratado, durante e após 19 de Novembro de 1990, nos territórios da Estónia, Letónia e Lituânia, serão considerados sujeitos a todas as cláusulas do Tratado, documentos associados e o compromisso legalmente vinculativo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas subscrito em 14 de Junho de 1991. Especialmente, os armamentos e equipamento convencionais nas categorias limitadas pelo Tratado serão notificados como fazendo parte das existências soviéticas e contarão para o encargo de redução soviético.

d)

Os Estados Partes declararam que as disposições para a inspecção dos armamentos e equipamento convencionais nos territórios da Estónia, Letónia e Lituânia, acima mencionados deverão ter o consentimento e a cooperação desses mesmos Estados.

2 - Esta declaração do presidente, registando os acordos legalmente vinculativos, acima mencionados, entre os Estados Partes, que não serão considerados um precedente, será registada no Jornal, transmitida ao depositário e depositada juntamente com os instrumentos de ratificação.

18 de Outubro de 1991.

Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa - Conferência Extraordinária

1 - Por solicitação da República Francesa, o depositário convocou, no dia 14 de Junho de 1991, uma Conferência Extraordinária, de acordo com o artigo XXI, parágrafo 2, do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

2 - Na conferência, os 22 Estados Partes emitiram as declarações legalmente vinculativas, anexas a este documento. Os 22 Estados Partes acordaram que estas declarações constituem uma base satisfatória para avançar com o processo de ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

3 - Cópias deste documento, juntamente com as declarações anexas, em todas as línguas oficiais, ficarão em poder do depositário e serão distribuídas por todos os Estados Partes.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Com vista a promover a execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado), o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que assume, fora do âmbito do Tratado, as seguintes obrigações:

I

A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas possuirá, dentro da área da aplicação do Tratado, armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado que não excederão: nas forças de defesa costeira, 813 carros de combate, 972 veículos de combate blindados e 846 peças de artilharia; na infantaria naval, 120 carros de combate, 753 veículos de combate blindados e 234 peças de artilharia; nas forças de mísseis estratégicos, 1701 veículos de combate blindados, sendo cada um destes um veículo blindado para transporte de pessoal, tal como este termo se encontra definido no Tratado.

II

40 meses após a entrada em vigor do Tratado, e daí em diante, dentro dos níveis e subníveis que decorrem das obrigações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nos termos do Tratado, as existências da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em carros de combate, veículos de combate blindados e peças de artilharia serão menos do que os seus níveis máximos de existências, tal como notificados de acordo com o artigo VII do Tratado, pelo número que virá a possuir nas suas forças de defesa costeira e infantaria naval, dentro da área de aplicação do Tratado. Por exemplo, no que diz respeito aos carros de combate, a não ser que os níveis máximos de existências para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sejam revistos de acordo com o artigo VII do Tratado, os números para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, dentro da área de aplicação do Tratado, incluindo carros de combate nas forças de defesa costeira e infantaria naval, não excederão: 13150 na totalidade; 10500 na totalidade de unidades operacionais; 7150 nas unidades operacionais situadas dentro da região descrita no artigo VI, parágrafo 3, do Tratado, e 1850 nas unidades operacionais situadas dentro da área descrita no artigo V, parágrafo 1, subparágrafo A), do Tratado.

III

1 - A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reduzirá, para além do encargo de redução estabelecido para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nos termos do Tratado, com base na informação fornecida, as suas existências de armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado, dentro da área de aplicação do Tratado, pelo número que tinha, à data da assinatura do Tratado, nas Forças de Defesa Costeira e na Infantaria Naval, ou seja, em 933 carros de combate, 1725 veículos de combate blindados e 1080 peças de artilharia.

2 - Tal redução adicional será realizada por meio de destruição ou conversão em equipamento civil de 933 carros de combate e pela destruição de 1080 peças de artilharia. Dos 1725 veículos de combate blindados a serem reduzidos adicionalmente, 972 veículos de combate blindados serão destruídos ou convertidos em equipamento civil e 753 veículos de combate blindados do tipo MT-LB, incluídos na categoria de veículos de combate blindados e pertencendo ao número declarado à data da assinatura do Tratado, serão modificados, de acordo com o Protocolo sobre Tipos Existentes, em veículos blindados de transporte de pessoal similares do tipo MT-LB-AT, que não são limitados pelo Tratado.

3 - 50% dos 933 carros de combate e dos 972 veículos de combate blindados serão destruídos ou convertidos dentro da área de aplicação do Tratado e 50% das 1080 peças de artilharia serão destruídas dentro da área de aplicação do Tratado, dentro dos prazos fixados e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Tratado. O remanescente destes armamentos e equipamento convencionais será retirado da área de aplicação do Tratado; um número equivalente de armamentos e equipamento convencionais será destruído ou convertido fora da área de aplicação do Tratado, dentro dos prazos estabelecidos pelo Tratado e de acordo com os procedimentos que assegurem provas visíveis suficientes de que os armamentos e equipamento convencionais foram destruídos ou inutilizados para fins militares. Os Estados Partes deste Tratado serão previamente notificados, sendo-lhes fornecido a localização, número e tipos dos armamentos e equipamento convencionais a serem destruídos ou convertidos.

IV

As existências de veículos de combate blindados nas forças de mísseis estratégicos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não ficarão sujeitos às limitações numéricas do Tratado, de acordo com o artigo III, parágrafo 1, subparágrafo F), do Tratado. Além dos veículos blindados para transporte de pessoal, essas forças não serão equipadas com armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado.

V

Os armamentos e equipamento convencionais das forças de defesa costeira e da infantaria naval, incluídos nas categorias sujeitas ao Tratado, dentro da área de aplicação do Tratado, estarão sujeitos a inspecções por suspeita, de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Inspecção. A verificação eficaz de tais armamentos e equipamento será assegurada. A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fornecerá informação separada a todos os Estados Partes sobre tais armamentos e equipamento com o mesmo âmbito e o mesmo grau de pormenor, tal como descrito na secção III, parágrafo 2, do Protocolo sobre Troca de Informação, e com o mesmo calendário para a entrega de informação tal como estipulado na secção VII desse mesmo Protocolo.

VI

A menos que especificado de outro modo: a) nesta declaração; b) no Tratado; ou c) na Declaração sobre Aviação Naval Baseada em Terra, todos os armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado baseados em terra dentro da área de aplicação do Tratado, independentemente da sua afectação, ficarão sujeitos a todas as limitações numéricas do Tratado.

VII

Esta declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativa às obrigações acima mencionadas e assumidas fora do âmbito do Tratado, entrará em vigor simultaneamente com o Tratado, será legalmente vinculativa e terá a mesma duração que o Tratado.

Declaração do Governo da República da Bulgária

O Governo da República da Bulgária vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República da Bulgária serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Federal Checa e Eslovaca

O Governo da República Federal Checa e Eslovaca vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Federal Checa e Eslovaca serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República da Hungria

O Governo da República da Hungria vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República da Hungria serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República da Polónia

O Governo da República da Polónia vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República da Polónia serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da Roménia

O Governo da Roménia vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da Roménia serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Reino da Bélgica

O Governo do Reino da Bélgica vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Reino da Bélgica serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Canadá

O Governo do Canadá vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Canadá serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Reino da Dinamarca

O Governo do Reino da Dinamarca vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Reino da Dinamarca serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Francesa

O Governo da República Francesa vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Francesa serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha

O Governo da República Federal da Alemanha vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Federal da Alemanha serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Helénica

O Governo da República Helénica vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Helénica serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República da Islândia

O Governo da República da Islândia vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República da Islândia serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Italiana

O Governo da República Italiana vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Italiana serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Grão Ducado do Luxemburgo

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Reino dos Países Baixos

O Governo do Reino dos Países Baixos vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Reino dos Países Baixos serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Reino da Noruega

O Governo do Reino da Noruega vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Reino da Noruega serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Portuguesa

O Governo da República Portuguesa vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Portuguesa serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Reino da Espanha

O Governo do Reino da Espanha vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Reino da Espanha serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República da Turquia

O Governo da República da Turquia vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República Turquia serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo dos Estados Unidos da América

O Governo dos Estados Unidos da América vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo dos Estados Unidos da América serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

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