Decreto-Lei n.º 228/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-21
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína

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de 21 de Outubro

A Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - As infracções as normas técnicas referidas no artigo anterior, que não estejam especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 4.º Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o produto das coimas reverte:

a)

Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b)

Em 10% para a entidade autuante;

c)

Em 60% para o Estado.

Art. 6.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária e zootécnica nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo 2.º

Art. 7.º São revogados os n.os 26.º e 29.º da Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho, no que respeita ao sémen de animais da espécie suína.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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