Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-20
Última atualização 2018-06-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 274

Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho

Histórico de alterações JSON API

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

Capítulo II — Alterações

Secção I — Trocas comerciais intracomunitárias

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto

Os artigos 6.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as condições previstas no anexo A ao presente diploma. 3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas. 4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen. 5 - Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Artigo 11.º [...] Só é autorizada a importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo anterior, quando a autoridade competente do país terceiro garanta que esses centros de colheita ou de armazenagem de sémen satisfazem as seguintes condições:

a)

Cumprimento das condições de aprovação estabelecidas no capítulo i do anexo A ao presente diploma;

b)

Cumprimento das condições de fiscalização previstas no capítulo ii do anexo A ao presente diploma;

c)

Tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para a Comunidade;

d)

Sejam colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;

e)

Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por ano por veterinários oficiais do país terceiro.

Artigo 14.º [...] As normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, aplicam-se à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º [...] 1 - O exercício da actividade pelos centros de agrupamento depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de agrupamento respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas. 4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen. 5 - Aos centros de agrupamento é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Artigo 12.º [...] 1 - O exercício da actividade pelos comerciantes depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se os comerciantes respeitarem os requisitos previstos no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas alguma das condições legalmente exigidas. 4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos comerciantes. 5 - Aos comerciantes é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.»

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.»

Secção II — Combate a doenças de animais

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio, passa a ter a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] 1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam da parte B do anexo i ao presente diploma. 2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo ii ao presente diploma. 3 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iii ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. 3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo iv ao presente diploma. 4 - ... 5 - ... 6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»

Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iv ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. 3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo v ao presente diploma. 4 - ... 5 - ... 6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»

Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 51.º [...] 1 - ... 2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas funções e obrigações constam do anexo viii ao presente decreto-lei. 3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo vii ao presente decreto-lei. 4 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»

Artigo 9.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º [...] 1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. 2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei. 3 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»

Capítulo III — Disposição final

Artigo 10.º — Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro;

b)

Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março;

c)

Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março;

d)

Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril;

e)

Decreto-Lei n.º 228/92, de 21 de Outubro;

f)

Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro;

g)

Decreto-Lei n.º 68/93, de 10 de Março;

h)

Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio;

i)

Decreto-Lei n.º 177/93, de 12 de Maio;

j)

Decreto-Lei n.º 271/93, de 4 de Agosto;

l)

Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto;

m)

Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio;

n)

Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;

o)

Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro;

p)

Decreto-Lei n.º 316/2000, de 6 de Dezembro;

q)

Decreto-Lei n.º 257/2000, 17 de Outubro;

r)

Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril;

s)

Portaria n.º 144/92, de 5 de Março;

t)

Portaria n.º 272/92, de 31 de Março;

u)

Portaria n.º 273/92, de 31 de Março;

v)

Portaria n.º 1124/92, de 9 de Dezembro;

x)

Portaria n.º 501/93, de 12 de Maio;

z)

Portaria n.º 331/93, de 20 de Março;

aa) Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio;

bb) Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho;

cc) Portaria n.º 726/93, de 11 de Agosto;

dd) Portaria n.º 685/94, de 22 de Julho;

ee) Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro;

ff) Portaria n.º 422/2001, de 19 de Abril.

2 - São ainda revogados:

a)

O ponto A do anexo i ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio;

b)

O n.º 1 do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho;

c)

O n.º 1 do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro;

d)

Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março;

e)

O n.º 1 do anexo viii ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril;

f)

O n.º 5 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho.

Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º] Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente regulamento aprova as normas relativas à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente regulamento é aplicável ao comércio intracomunitário de bovinos e de suínos, com excepção dos suínos selvagens, definidos na legislação relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

Artigo 3.º — Certificados

Os certificados sanitários e zootécnicos previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Capítulo II — Trocas intracomunitárias

Artigo 4.º — Expedição
Artigo 5.º — Condições gerais de trânsito
Artigo 6.º — Centro de agrupamento e veterinário oficial

1 - Considera-se centro de agrupamento qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º 2 - Considera-se veterinário autorizado o veterinário aprovado pela DGV de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 7.º — Certificado sanitário

1 - As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário para uma remessa de animais podem ter lugar na exploração de origem ou num centro de agrupamento, sendo emitidos, para o efeito, os certificados sanitários estabelecidos pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pelo presente regulamento. 2 - No caso dos animais provenientes de centros de agrupamento aprovados, o certificado sanitário pode ser emitido com base:

a)

No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou,

b)

No certificado sanitário conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.

3 - No caso dos animais provenientes de uma exploração qualificada nos termos da rede prevista nos artigos 18.º e 19.º, o certificado sanitário pode ser emitido com base:

a)

No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem; ou

b)

No certificado conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem.

4 - Os animais abrangidos pelo presente regulamento podem transitar para um centro de agrupamento situado num Estado membro que não seja o de destino, sendo que, nesse caso, o certificado conforme deve ser preenchido pelo veterinário oficial da área da localização da exploração de origem dos animais. 5 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para o Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado no qual deve apor o número de série do certificado original, e que deve juntar ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo. 6 - O período de validade do certificado sanitário referido no número anterior não pode exceder o período de validade previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 8.º — Veterinário oficial

1 - O veterinário oficial deve garantir o respeito das garantias adicionais previstas na legislação em vigor. 2 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar todas as verificações necessárias nos animais logo após a chegada destes. 3 - O veterinário oficial que preencha a parte C do certificado sanitário deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema TRACES no dia da emissão do certificado.

Artigo 9.º — Animal para abate, animal para reprodução ou produção, efectivo e região

1 - Considera-se animal para abate o bovino ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate. 2 - Considera-se animal para reprodução ou produção o bovino ou suíno não abrangido no número anterior, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos. 3 - Considera-se efectivo o animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica. 4 - Se existir mais do que um efectivo na mesma exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário. 5 - Considera-se região a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2 000 km2 e esteja sujeita a inspecção pelas autoridades competentes.

Artigo 10.º — Condições sanitárias dos animais para reprodução ou produção
Artigo 11.º — Destino dos animais para abate

1 - Os animais para abate que, à chegada à região de destino, tenham sido conduzidos para um matadouro, devem ser abatidos o mais rapidamente possível e o mais tardar 72 horas após a chegada, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal. 2 - Os animais que tenham sido conduzidos para um centro de agrupamento autorizado devem ser conduzidos após o mercado para um matadouro para aí serem abatidos nos três dias úteis após a chegada ao centro de agrupamento, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal. 3 - Os animais referidos no número anterior não podem entrar em contacto com animais artiodáctilos que não preenchem as condições requeridas pelo presente regulamento.

Artigo 12.º — Notificação das doenças

A suspeita de presença de doenças enumeradas no anexo C (I) ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é notificada à DGV.

Artigo 13.º — Condições dos centros de agrupamento
Artigo 14.º — Animais admitidos em centros de agrupamento

1 - Quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro deve verificar as marcas de identificação dos animais, os documentos sanitários, bem como outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em causa. 2 - O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento, ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever, num registo ou suporte informático, bem como a conservar, durante pelo menos três anos, as seguintes informações:

a)

O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais das espécies bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos chegados ao centro e o seu destino previsto;

b)

O número de registo do transportador.

3 - A DGV atribui um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo essa autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate. 4 - A DGV deve manter uma lista actualizada dos centros de agrupamento aprovados e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público. 5 - A DGV pode suspender ou retirar a autorização, em caso de incumprimento das disposições sobre condições dos centros de agrupamento, podendo a autorização ser restituída desde que as referidas condições passem a ser cumpridas. 6 - A DGV deve garantir que os centros de agrupamento disponham de um número de veterinários oficiais que garanta a execução de todas as suas atribuições.

Artigo 15.º — Transportadores
Artigo 16.º — Comerciantes

1 - Os comerciantes de animais devem estar registados e possuir um número de autorização, atribuído pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.

2 - Os comerciantes só podem negociar animais identificados, com os documentos sanitários específicos das espécies em causa e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento.

3 - A DGV pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas no número anterior, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse matadouro o mais rapidamente possível a fim de evitar a propagação de doenças.

4 - Quando ocorra a situação prevista no artigo anterior, deve ser assegurado que, ao chegarem ao matadouro, os animais não entram em contacto com outros animais e são abatidos separadamente.

5 - O comerciante é obrigado a inscrever num registo ou suporte informático, bem como a conservar durante pelo menos três anos, as seguintes informações:

a)

O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais da espécie bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos comprados;

b)

O número de registo do transportador ou o número de licença do camião que entrega e transporta os animais;

c)

O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais, cópias dos itinerários ou o número de série dos certificados sanitários.

Artigo 17.º — Condições das instalações utilizadas pelos comerciantes

1 - No caso de o comerciante deter animais nas suas instalações, deve assegurar que:

a)

Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais, no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;

b)

O veterinário oficial realize inspecções e análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, as instalações utilizadas pelos comerciantes, no exercício da sua actividade, para serem autorizadas pela DGV, devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial e situadas em zona não sujeita a proibição ou restrição. 3 - As instalações utilizadas pelos comerciantes devem ser limpas e desinfectadas antes de cada utilização de acordo com as instruções do veterinário oficial e estar dotadas de:

a)

Instalações com capacidade suficiente e infra-estruturas de inspecção e de isolamento que permitam isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa;

b)

Instalações para descarregar os animais e, se necessário, acomodá-los, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram;

c)

Área de recolha adequada para camas e estrume;

d)

Sistema adequado de recolha das águas usadas.

4 - A DGV pode suspender ou revogar a autorização, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou da legislação vigente em matéria de sanidade animal, podendo cessar essa suspensão ou revogação desde que o comerciante satisfaça integralmente todas as disposições incumpridas. 5 - A DGV efectua inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos. 6 - A DGV mantem uma lista actualizada dos comerciantes aprovados e das instalações utilizadas por estes no exercício da sua actividade e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 18.º — Rede de vigilância

1 - A DGV pode instalar um sistema de redes de vigilância, a que devem ser associados os veterinários oficiais dos matadouros e centros de agrupamento aprovados, devendo esse sistema ser constituído, pelo menos:

a)

Por efectivos;

b)

Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela mesma;

c)

Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial responsável pela exploração;

d)

Pelo veterinário autorizado responsável pela exploração, e pelo serviço veterinário oficial;

e)

Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado pela autoridade competente;

f)

Por uma base de dados informatizada.

2 - O sistema referido no número anterior tem como objectivos principais a classificação das explorações, a manutenção dessa classificação, através de inspecções periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigilância das doenças. 3 - O sistema referido no n.º 1 é obrigatório em todas as explorações do território nacional, podendo a DGV autorizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes.

Artigo 19.º — Explorações

1 - A DGV estabelece os direitos e obrigações a respeitar pelos veterinários autorizados, pelos responsáveis pelas explorações ou pelos seus proprietários e por quaisquer outros participantes no sistema. 2 - O proprietário de uma exploração ou a pessoa por ela responsável deve:

a)

Garantir os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente;

b)

Recorrer ao veterinário referido na alínea anterior logo que suspeite da existência de uma doença contagiosa ou de qualquer doença de notificação obrigatória;

c)

Informar o veterinário sobre a introdução de quaisquer animais na sua exploração;

d)

Isolar os animais antes de os introduzir na exploração a fim de permitir ao veterinário verificar se o estatuto sanitário da mesma pode ser mantido.

3 - O veterinário autorizado é sujeito ao controlo da DGV e deve preencher os seguintes requisitos:

a)

Satisfazer as condições necessárias ao exercício da profissão de veterinário;

b)

Não ter quaisquer laços familiares ou financeiros com o proprietário ou responsável da exploração;

c)

Possuir conhecimentos específicos no domínio da sanidade animal no que se refere aos animais da espécie em causa.

4 - O conhecimento específico referido na alínea c) do número anterior significa que o veterinário autorizado deve:

a)

Actualizar regularmente os seus conhecimentos, designadamente sobre a regulamentação sanitária aplicável;

b)

Satisfazer as exigências estabelecidas pela DGV para assegurar o correcto funcionamento da rede;

c)

Prestar informações e assistência ao proprietário ou ao responsável da exploração, para que sejam tomadas todas as medidas para assegurar a manutenção da autorização desta última, inclusivamente com base em programas acordados com a DGV;

d)

Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e certificação sanitária dos animas do efectivo, dos animais introduzidos na exploração e dos animais transaccionados;

e)

Comunicar obrigatoriamente as doenças infecciosas e quaisquer outros factores de risco para a saúde e bem-estar dos animais e para a saúde humana;

f)

Estabelecer as causas de morte dos animais e o local para onde devem ser enviados;

g)

Assegurar as condições de higiene do efectivo e das unidades de produção pecuária.

5 - A responsabilidade do veterinário pode ser reduzida a um número limitado de explorações ou a uma determinada zona geográfica.

Artigo 20.º — Listas

1 - A DGV elabora listas de veterinários autorizados e das explorações autorizadas que participam na rede, podendo as autorizações ser suspensas ou revogadas quando se verificar que um dos participantes na rede deixou de satisfazer as condições referidas no número anterior.

2 - Para cada animal, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Código ou códigos de identificação único, para os casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 4.º-B, no n.º 1 do artigo 4.º-C e no artigo 4.º-D do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;

b)

Data de nascimento;

c)

Sexo;

d)

Raça ou cor;

e)

Código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;

f)

Número de identificação da exploração em que nasceu;

g)

Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração;

h)

Datas de cada transporte;

i)

Data da morte ou do abate;

j)

O tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.

3 - Para cada exploração, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Um número de identificação que consiste, além do código do país, num código que não exceda 12 caracteres;

b)

O nome e o endereço do proprietário.

4 - A base de dados deve permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:

a)

Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;

b)

Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.

5 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após a morte dos bovinos, ou até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos, sendo apenas aplicáveis a estes, as disposições nos n.os 3, 4 e 6.

6 - A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas nacionais relativas aos animais da espécie suína, as regras de execução necessárias, incluindo as informações que as bases de dados nacionais devem conter, são adoptadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

7 - Todos os outros participantes da rede não referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º operam sob a responsabilidade da DGV, que deve proceder a inspecções periódicas da mesma.

8 - Quando estiver instalado em todo o território nacional um sistema de rede de vigilância, reconhecido nos termos do presente artigo, ficam isentos do exame clínico referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, os transportes de animais abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 21.º — Destino dos animais em caso de infracção
Artigo 22.º — Controlos e medidas de salvaguarda

As disposições previstas na legislação vigente em matéria de controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos, são aplicáveis, em especial, aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.

Artigo 23.º — Laboratório

O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico definidos nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Capítulo III — Regime sancionatório

Artigo 24.º — Fiscalização e instrução

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

Artigo 25.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:

a)

O incumprimento das condições relativas às trocas intracomunitárias previstas no artigo 4.º;

b)

O incumprimento das condições gerais de trânsito previstas no artigo 5.º;

c)

A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 7.º;

d)

O incumprimento das condições sanitárias dos animais para o trânsito previstas no artigo 10.º;

e)

A falta de notificação da doença à DGV, nos termos do artigo 12.º;

f)

O funcionamento dos centros de agrupamento em desconformidade com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;

g)

O incumprimento das condições exigidas para o transporte de animais previstas no artigo 15.º;

h)

O incumprimento das regras relativas aos comerciantes previstas nos artigos 16.º e 17.º;

i)

A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º

2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;

b)

De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.

Artigo 26.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a)

60 % para o Estado;

b)

10 % para a entidade que levantou o auto;

c)

10 % para a entidade que procede à instrução;

d)

20 % para a entidade que decide.

2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 27.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de animais ou produtos;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

c)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Capítulo IV — Disposição final

Artigo 28.º — Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Anexo A — Tuberculose e brucelose

Capítulo I — Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose

Capítulo II — Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de brucelose

Anexo B — Leucose bovina enzoótica

Capítulo I — Efectivos e regiões oficialmente indemnes

1 - Um efectivo é considerado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se:

a)

Não existirem indícios, quer clínicos quer laboratoriais, de qualquer caso de leucose bovina enzoótica no efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos dois anos anteriores;

b)

Todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a dois testes realizados nos 12 meses precedentes, segundo o presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, quatro meses; ou

c)

Preencher as condições da alínea a) e estiver situado numa região oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

2 - Um efectivo mantém o estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se:

a)

Continuar a estar preenchida a condição prevista na alínea a) do número anterior;

b)

Todos os animais introduzidos no efectivo forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica;

c)

Todos os animais com idade superior a 24 meses continuarem a apresentar reacção negativa a testes realizados, de três em três anos, de acordo com o capítulo II do presente anexo;

d)

Os animais destinados à reprodução que tenham sido introduzidos num efectivo e que sejam provenientes de um país terceiro tiverem sido importados nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março.

3 - O estatuto de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica deve ser suspenso caso deixem de estar preenchidas as condições especificadas no número anterior ou se na sequência de testes laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar que um ou mais bovinos têm leucose bovina enzoótica e o ou os animais suspeitos forem imediatamente abatidos. 4 - O estatuto deve permanecer suspenso até que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Se, num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, apenas um animal tiver apresentado reacção positiva a um dos testes referidos no capítulo II do presente anexo ou se, por outros motivos, houver suspeitas de infecção de um animal do efectivo:

i)

O animal que tenha reagido positivamente e, no caso de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes, devem ser retirados do efectivo e enviados para abate, sob o controlo da DGV;

ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter apresentado reacção negativa a dois testes serológicos realizados (com um intervalo de pelo menos quatro meses e de no máximo 12 meses) de acordo com o capítulo II do presente anexo, pelo menos três meses após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais descendentes; iii) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na subalínea anterior. A DGV pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser sujeito às condições previstas na subalínea iii) da alínea b).

b)

Caso mais de um animal do efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica tenha apresentado reacção positiva a um dos testes referidos no capítulo II do presente anexo, ou caso haja, por outros motivos, suspeitas de infecção em mais do que um animal do efectivo:

i)

Todos os animais que apresentaram uma reacção positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, devem ser retirados para abate sob controlo das autoridades veterinárias;

ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter sido submetidos, com reacção negativa, a dois testes realizados de acordo com o capítulo II do presente anexo, com um intervalo mínimo de quatro meses e máximo de 12 meses; iii) Os restantes animais do efectivo devem, depois de identificados, permanecer na exploração até terem idade superior a 24 meses e ter sido submetidos a testes de acordo com o capítulo II do presente anexo após atingirem essa idade, a não ser que a DGV permita que esses animais sigam directamente para abate sob controlo oficial; iv) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea b); A DGV pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea c) do n.º 2. 5 - Nos termos comunitariamente previstos, e com base em informações fornecidas segundo o n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, pode ser proposta a concessão do estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica a todo o território nacional ou a uma região se:

a)

Todas as condições da parte A forem satisfeitas e pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos estiverem oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica;

b)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de leucose bovina enzoótica no território nacional ou região durante os últimos três anos e a presença de tumores suspeitos de serem devidos à LBE for obrigatoriamente notificada, sendo as respectivas causas investigadas, e no caso do território nacional, todos os animais com idade superior a 24 meses em pelo menos 10 % dos efectivos, seleccionados aleatoriamente, tiverem sido submetidos com resultados negativos a testes de acordo com o capítulo II do presente anexo durante os 24 meses anteriores ou no caso de uma região, todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos a um teste previsto no capítulo II do presente anexo durante os 24 meses anteriores; ou,

c)

For demonstrado por qualquer outro método, com um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados.

6 - O território nacional ou uma região devem manter o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se:

a)

Todos os bovinos abatidos no território nacional ou numa região forem submetidos a uma inspecção oficial post mortem no qual todos os tumores que poderiam ser devidos ao vírus da LBE são objecto de um exame laboratorial;

b)

A Comissão for informada da ocorrência de todos os casos de leucose bovina enzoótica na região;

c)

Todos os bovinos com reacção positiva a um dos testes previstos no capítulo II do presente anexo forem abatidos e o efectivo permanecer submetido a restrições até ao restabelecimento do seu estatuto segundo a parte D;

d)

Todos os bovinos com mais de dois anos de idade tiverem sido controlados, quer uma vez durante os primeiros cinco anos após obterem o estatuto segundo o capítulo II do presente anexo, quer no decurso dos cinco primeiros anos após a obtenção do estatuto por outro procedimento que demonstre, com um grau de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados. Contudo, se não se tiver registado nenhum caso de leucose bovina enzoótica no território nacional ou numa região numa proporção de um efectivo para 10 000 durante pelo menos três anos, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, pode ser tomada a decisão de diminuir a pesquisa serológica sistemática desde que todos os bovinos com mais de 12 meses de idade em pelo menos 1 % dos efectivos, seleccionados aleatoriamente todos os anos, tenham sido sujeitos a um teste realizado segundo o capítulo II do presente anexo.

7 - O estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica do território nacional ou de uma região deve ser suspenso, nos termos, comunitariamente previstos, se em resultado das pesquisas realizadas, de acordo com o número anterior, houver indícios de uma significativa alteração da situação no que se refere à leucose bovina enzoótica, numa região que tenha sido reconhecido como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, podendo o estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica ser restabelecido, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, quando os critérios determinados de acordo com o mesmo procedimento forem cumpridos.

Capítulo II — Testes para pesquisa

A pesquisa de leucose bovina enzoótica efectua-se mediante o teste de imunodifusão nas condições descritas nas secções A e B do presente capítulo, ou mediante o teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) nas condições descritas na secção C do presente capítulo. O método de imunodifusão só se aplica aos testes individuais. No caso de os resultados dos testes serem objecto de uma contestação devidamente fundamentada, deve ser efectuado um teste de imunodifusão como controlo complementar.

Secção C — Teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa de leucose bovina enzoótica

1 - São os seguintes os materiais e reagentes a utilizar:

a)

Microplacas para fase sólida, tinas ou qualquer outra fase sólida;

b)

Antigénio fixado à fase sólida com ou sem a ajuda de anticorpos de captação policlonal ou monoclonal. No caso da leucose bovina enzoótica, se o antigénio for directamente aplicado à fase sólida, todas as amostras que apresentem reacções positivas devem ser testadas de novo em relação ao antigénio de controlo. Este deve ser idêntico ao antigénio testado excepto no que respeita aos antigénios do vírus da leucose bovina. Se os anticorpos de captação forem aplicados à fase sólida, os anticorpos devem reagir apenas aos antigénios BLV;

c)

Fluido biológico a examinar;

d)

Controlos positivos e negativos correspondentes;

e)

Conjugado;

f)

Substrato adaptado ao enzima utilizado;

g)

Solução de paragem, se necessário;

h)

Soluções para a diluição das amostras de ensaio, para a preparação dos reagentes e para a lavagem;

i)

Sistema de leitura adequado ao substrato utilizado.

2 - Normalização e sensibilidade do teste:

a)

A sensibilidade do teste Elisa utilizada deve ser de um nível tal que o soro E4 seja positivo quando diluído 10 vezes (amostras de soro) ou 250 vezes (amostras de leite) mais do que uma solução obtida a partir de amostras colocadas em conjunto;

b)

Em testes em que as amostras (soro e leite) sejam examinadas individualmente, o soro E4, diluído à razão de 1 para 10 (para o soro negativo) ou à razão de 1 para 250 (para o leite negativo), deve dar uma reacção positiva quando for examinado na mesma diluição que é utilizada para os ensaios individuais;

c)

Os organismos públicos indicados no n.º 2 da secção A do presente capítulo são responsáveis pelo controlo da qualidade do método Elisa, nomeadamente para determinar, para cada lote de produção, o número de amostras a reunir, com base na contagem obtida com o soro E4;

d)

O soro E4 é fornecido pelo Statens Veterinaere Serumlaboratorium de Copenhaga.

3 - Condições de utilização do teste Elisa para a pesquisa de leucose bovina enzoótica:

a)

O método Elisa pode ser utilizado numa amostra de leite ou soro retirada de uma colheita de leite proveniente de uma exploração com pelo menos 30 % das vacas leiteiras em lactação;

b)

Se for utilizado este método, devem ser tomadas medidas que garantam a correspondência entre as amostras recolhidas e os animais de que provêm o leite ou os soros analisados.

ANEXO C (I)

1 — Doenças dos bovinos:

a)

Febre aftosa;

b)

Raiva;

c)

Tuberculose;

d)

Brucelose;

e)

Peripneumonia contagiosa dos bovinos;

f)

Leucose bovina enzoótica;

g)

Carbúnculo bacterídeo.

2 — Doenças dos suínos:

a)

Raiva;

b)

Brucelose;

c)

Peste suína clássica;

d)

Peste suína africana;

e)

Febre aftosa;

f)

Doença vesiculosa do suíno;

g)

Carbúnculo bacterídeo.

ANEXO C (II)

Doença de Aujeszky.

Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

Infecção por Brucella suis.

Gastroenterite transmissível.

Anexo II — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º] Animais reprodutores da espécie suína

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento aprova as normas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína. 2 - O presente regulamento estabelece os critérios de instituição e manutenção dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como o reconhecimento e fiscalização das organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, assim como as regras a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos da espécie suína, o respectivo sémen, óvulos e embriões.

Artigo 2.º — Certificados

Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 3.º — Livro genealógico e registo zootécnico

1 - Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organização, associação de criadores ou serviço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes. 2 - Entende-se por registo zootécnico qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organização de criadores, de uma empresa privada ou de um serviço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram inscritos os suínos reprodutores híbridos, com indicação dos seus ascendentes.

Artigo 4.º — Reconhecimento e critérios de inscrição nos livros genealógicos

1 - As organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, devem solicitar o seu reconhecimento à DGV, apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentradas da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual constem os seguintes elementos:

a)

Designação social e sede da requerente;

b)

Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Código da certidão permanente da pessoa colectiva;

b)

Cópia dos estatutos.

3 - No caso de se tratar de uma associação de criadores, se o acto de constituição e os estatutos da associação se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV. 4 - A DGV reconhece as organizações, associações de produtores e empresas privadas que reúnam os critérios que constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 5 - O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações, associações de criadores ou empresas privadas deixem de reunir, de forma permanente, as condições que constam no anexo A ao presente regulamento. 6 - O reconhecimento de uma nova organização, associação de criadores ou empresa privada para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores ou empresa privada. 7 - Os critérios de inscrição no livro genealógico, para suínos de raça pura, e no registo zootécnico, para suínos híbridos, constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Métodos de controlo e critérios de avaliação

1 - Entende-se por suíno reprodutor de raça pura, o animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser. 2 - Entende-se por suíno reprodutor híbrido, o animal da espécie suína que:

a)

Resulta do cruzamento planificado entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhas diferentes; ou entre animais que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento entre raças ou linhas diferentes; ou ainda entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra dessas categorias;

b)

Esteja inscrito num registo.

3 - Os métodos de controlo e os critérios de avaliação são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Admissão à reprodução de suínos de raça pura ou híbrido

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico. 2 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de controlo e avaliação em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 3 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial, e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo da avaliação, efectuados em conformidade com o anexo C ao presente regulamento. 4 - As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões. 5 - O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal aprovado pela DGV. 6 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos e, os respectivos sémenes, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.

Artigo 7.º — Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura

1 - São admitidas restrições, por razões zootécnicas, nos seguintes casos:

a)

Trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões;

b)

Inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B ao presente regulamento.

2 - A DGV pode determinar que os suínos reprodutores de raça pura originados de um outro Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertence, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.

Artigo 8.º — Listas

Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter a actualizada a lista das organizações, associações de produtores ou empresas privadas reconhecidas no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.

Artigo 9.º — Fiscalização e instrução

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

Artigo 10.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:

a)

O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 3.º;

b)

A circulação de suínos reprodutores de raça pura e híbrido, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 6.º

2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;

b)

De (euro) 250 a 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.

Artigo 11.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a)

60 % para o Estado;

b)

10 % para a entidade que levantou o auto;

c)

10 % para a entidade que procede à instrução;

d)

20 % para a entidade que decide.

2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 12.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de animais ou produtos;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

c)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 13.º — Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Anexo A — Critérios para o reconhecimento e de fiscalização das associações, organizações de criadores e empresas privadas que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos relativos aos reprodutores suínos de raça pura ou híbridos.

Capítulo I — Suínos de raça pura

Para serem oficialmente aprovadas, as associações ou organizações de criadores que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos devem:

a)

Requerê-lo à DGV;

b)

Encontrar-se legalmente constituída;

c)

Satisfazer os controlos da DGV no que se refere:

i)

À eficácia do seu funcionamento;

ii) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias; iii) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário; iv) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça;

d)

Ter estabelecido um regulamento com as disposições relativas:

i)

À definição das características da raça;

ii) Ao sistema de identificação dos animais; iii) Ao sistema de registo de genealogias; iv) À definição dos seus objectivos pecuários;

v)

Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;

vi) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo;

e)

Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de criadores.

Capítulo II — Suínos híbridos

Para serem oficialmente aprovadas, as associações, organizações de criadores ou empresas privadas que mantêm ou estabeleçam registos zootécnicos devem:

a)

Encontrar-se legalmente constituída;

b)

Satisfazer os controlos da DGV no que se refere:

i)

À eficácia do seu funcionamento;

ii) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias; iii) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário; iv) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça.

c)

Ter estabelecido as disposições relativas:

i)

À definição das características da raça;

ii) Ao sistema de identificação dos animais; iii) Ao sistema de registo de genealogias; iv) À definição dos seus objectivos pecuários;

v)

Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;

vi) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo.

d)

Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de criadores.

Anexo B — Critérios de inscrição nos livros genealógicos de suínos reprodutores de raça pura e de inscrição nos registos zootécnicos de suínos reprodutores híbridos

1 - Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um animal da espécie suína de raça pura deve, obrigatoriamente:

a)

Ser descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;

b)

Ser identificado ao nascimento, de acordo com as regras do referido livro;

c)

Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.

2 - Para ser inscrito num registo zootécnico, um animal da espécie suína híbrido deve, obrigatoriamente:

a)

Ser identificado, após o nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse registo;

b)

Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido registo.

3 - A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas secções, de acordo com as características dos animais, só podendo estar inscritos numa dessas secções os animais que satisfaçam os critérios previstos no número anterior.

4 - As associações, organizações de criadores ou empresas privadas que mantenham ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos podem decidir que as fêmeas que não satisfaçam os critérios previstos no n.º 1 possam ser inscritas em secções anexas desses livros, devendo essas fêmeas obedecer às seguintes exigências:

a)

Serem identificadas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico ou pelo registo, caso se trate de um animal de raça pura ou híbrido;

b)

Serem consideradas conforme o padrão da raça;

c)

Obedecerem às características zootécnicas mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico no caso de fêmeas de raça pura.

5 - As associações, organizações de criadores ou empresas privadas responsáveis pela manutenção de um livro genealógico podem decidir que uma fêmea que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1 seja inscrita numa secção anexa a esse livro, desde que satisfaça as seguintes exigências:

a)

Ser identificada à nascença segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;

b)

Ser considerada segundo o padrão da raça;

c)

Satisfazer as características mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.

6 - As fêmeas cuja mãe e avó materna estejam inscritas na secção anexa do livro referido no número anterior e cujo pai e os dois avós estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 1, devem ser consideradas fêmeas de raça pura e inscritas na secção principal do livro, conforme aquela disposição.

7 - No caso de um livro prever diversas secções, um suíno de raça pura proveniente de outro Estado membro e que possua características específicas que o diferenciem da população da mesma raça existente no Estado membro de destino deve ser inscrito na secção do livro a cujas características corresponda.

Anexo C — Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e híbridos da espécie suína

O valor genético de um suíno reprodutor quer de raça pura, quer híbrido, pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes, quer uma combinação dos mesmos; tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados à DGV.

Capítulo I — Controlo individual de suínos reprodutores

Secção C — Controlo da descendência ou colaterais

1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.

2 - O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, ou de colaterais em função das características de produção:

a)

Deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem;

b)

Os descendentes e, ou os colaterais não podem ser tratados por selecção;

c)

São reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais:

i)

Testagem central, em estações de testagem, dos descendentes e ou colaterais;

ii) Programa de controlo dos descendentes e ou colaterais aplicado nas explorações, devendo aqueles ser escolhidos de entre as varas, de modo que seja possível uma comparação válida entre reprodutores;

iii) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e ou colaterais.

3 - Os descendentes e, ou colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado, utilizando-se todos os dados pertinentes para a apreciação do valor genético dos reprodutores e eliminando-se, por processos adequados, todas as influências alheias às qualidades genéticas na determinação desse valor.

4 - Devem especificar-se os parâmetros registados, nomeadamente o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, os caracteres de reprodução, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e ou colaterais, ou qualquer outro dado pertinente.

5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

Secção D — Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas

As condições aplicadas aos descendentes e ou colaterais, definidas na secção anterior, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos contemporâneos dos reprodutores das linhagens híbridas.

Anexo III — [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º] Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento aprova as normas relativas aos animais reprodutores de raça das espécies ovina e caprina. 2 - O presente regulamento estabelece os critérios de instituição e manutenção dos livros genealógicos e as normas relativas ao reconhecimento e fiscalização das organizações ou associações de criadores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos.

Artigo 2.º — Reconhecimento e inscrição nos livros genealógicos

1 - As organizações ou associações de produtores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentrada da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual contem os seguintes elementos:

a)

Designação social e sede da requerente;

b)

Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;

2 - Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático mantido por uma organização ou associação de criadores ou um serviço oficial, reconhecida pela DGV, no qual são inscritos os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com menção dos seus ascendentes. 3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Código da certidão permanente da pessoa colectiva;

b)

Cópia dos estatutos.

4 - A DGV reconhece as organizações ou associações de produtores que reúnam os critérios fixados no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 5 - O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo A ao presente regulamento. 6 - O reconhecimento de uma nova organização ou associação de criadores para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou o comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores. 7 - Os critérios de inscrição no livro genealógico dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Métodos de controlo e critérios de avaliação

1 - Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - Entende-se por ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura os animais das espécies cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em condições de o ser.

Artigo 4.º — Admissão à reprodução

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