Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e…
Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho
1.1.2.1 - Para rastreio: Diluir em PBST, directamente na placa, os soros em análise e soros-testemunha na proporção 1: 10, de modo a obter um volume final de 100 (mi)l/alvéolo. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
1.1.2.2 - Para titulação: Distribuir por oito alvéolos (100 (mi)l/alvéolo) diluições sucessivas para metade (de
1:10 a 1: 1 280) dos soros em análise e soros-testemunha positivos. As testemunhas negativas são analisadas numa diluição de 1: 10.
1.1.3 - Conjugado
Adicionar a cada alvéolo 50 (mi)l de Mab (anticorpo monoclonal específico de VP7) anti-VP7) conjugado com HRP, previamente diluído, e misturar suavemente de forma a garantir a homogeneidade. Incubar a 37.º C durante 30 minutos.
1.1.4 - Lavar as placas cinco vezes com PBST e secar do modo atrás descrito.
1.1.5 - Cromogénio/Substrato
Adicionar a cada alvéolo 100 (mi)l de solução cromogénio/substrato constituída por 1 ml de ABTS (ácido 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]) na concentração de 5 mg/ml e 9 ml de tampão-substrato (0,1M tampão de fosfato-citrato de pH 4 com 0,03 % H2O2) e incubar à temperatura ambiente durante 10 minutos.
O desenvolvimento da coloração é suspenso mediante a adição, a cada alvéolo, de 100 (mi)l de SDS (dodecilsulfato de sódio) a 2 % (m/v).
1.1.6 - Determinações
Efectuar a leitura da DO a 405 nm com recurso a um leitor para placas ELISA.
1.2 - Interpretação dos resultados
1.2.1 - Validação do ensaio
O ensaio é válido se a densidade óptica (DO) da testemunha negativa (TN) for superior a 1,0 e a DO da testemunha positiva (TP) for inferior a 0,2.
1.2.2 - Cálculo dos valores-limite
Valor limite positivo TN - [(TN-TP)x0.3]
Valor limite negativo TN - [(TN-TP)x0.2]
Em que TN representa a DO da testemunha negativa e TP a DO da testemunha positiva.
1.2.3 - Interpretação dos resultados
As amostras com DO inferior ao valor-limite positivo devem ser consideradas positivas em relação aos anticorpos anti-AHSV.
As amostras com DO superior ao valor-limite negativo devem ser consideradas negativas em relação aos anticorpos anti-AHSV.
As amostras com DO compreendida entre os dois valores referidos devem ser consideradas duvidosas, devendo recolher-se novas amostras decorridas duas a três semanas.
Anexo VI — [a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos e às trocas de equídeos destinados a concursos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, bem como as trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Comércio de equídeos
Artigo 3.º — Equídeos
1 - Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento. 2 - O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Trocas intracomunitárias
O comércio intracomunitário de equídeos e do seu sémen, oócitos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação do presente regulamento.
Capítulo III — Regras genealógicas
Artigo 5.º — Critérios
1 - De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os critérios de:
Acreditação ou reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
Inscrição e registo nos livros genealógicos;
Identificação dos equídeos registados;
Elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 9.º;
Coordenação entre as organizações e associações.
2 - Na adopção dos métodos ou critérios referidos no número anterior, a DGV considera os seguintes princípios:
O reconhecimento ou a acreditação das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos estão subordinados à observância dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;
Os critérios de inscrição ou registo nos livros genealógicos são fixados em função da especificidade da raça e, em especial no caso de certas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição ou o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial.
Artigo 6.º — Listas
Para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada uma lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público
Artigo 7.º — Registos
1 - Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no estado de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre as organizações ou associações interessadas, ser registados ou inscritos no livro genealógico do estado de destino sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país de nascimento, em conformidade com os acordos internacionais. 2 - Se o regulamento ou estatuto das organizações ou associações o permitir, o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais. 3 - Podem ser tomadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas alternativas às previstas nos números anteriores destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.
Capítulo IV — Regras zootécnicas
Artigo 8.º — Apreciação genética
De acordo com o processo comunitariamente previsto, a DGV pode determinar:
Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
Os critérios gerais de admissão de um equídeo à condição de reprodutor no âmbito do livro genealógico; e
Os critérios gerais de utilização do sémen, oócitos ou embriões.
Artigo 9.º — Documento de identificação
Capítulo V — Regras relativas à troca de equídeos destinados a concursos e condições de participação nesses concursos
Artigo 10.º — Regras de concurso
1 - Não deve ser feita qualquer descriminação nas regras de concurso entre equídeos originários ou registados no território nacional e os equídeos originários ou registados noutro estado, em especial no que se refere a:
Critérios de inscrição no concurso;
Classificação do concurso;
Ganhos ou benefícios resultantes do concurso.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a organização de:
Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
Concursos regionais destinados à selecção de equídeos;
Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
3 - Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação. 4 - A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos montantes referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Inscrição
1 - Na pendência das decisões a adoptar nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário. 2 - No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a obter o parecer de um perito, nas condições previstas na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
Capítulo VI — Regime sancionatório
Artigo 12.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
O estabelecimento ou a manutenção de livros genealógicos por organismos não acreditados ou reconhecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
O comércio intracomunitário de equídeos em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
A circulação de equídeos em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
A comercialização do esperma, óvulos e embriões de equídeos registados sem o certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 14.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo VII — Diposição final
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo VII — [a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Comércio
Artigo 3.º — Trocas comerciais intracomunitárias
1 - O sémen destinado a trocas comerciais deve satisfazer as seguintes condições gerais:
Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário para efeitos de trocas intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja situação sanitária esteja em conformidade com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado nos termos dos anexos A e C ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Cada lote de sémen deve ser acompanhado por um certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, o qual deve:
Ser redigido em português e numa das línguas oficiais do Estado membro de destino ou colheita;
Acompanhar o lote até ao destino, no seu exemplar original;
Ser emitido numa única folha;
Ser previsto para um único destinatário.
3 - Cada lote de sémen importado e cuja introdução tenha sido autorizada com base no controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve, durante o seu transporte para o território de outro Estado membro, ser acompanhado do original do certificado ou de uma cópia desse original, emitidos pela autoridade competente responsável pelo referido controlo. 4 - Em caso de suspeita de infecção ou contaminação por germes patogénicos, a DGV pode tomar, para além das medidas previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, as medidas necessárias para esclarecimentos daquelas suspeitas, incluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que não seja posto em causa o seu prazo de validade.
Artigo 4.º — Importação
1 - Só é autorizada a importação de sémen proveniente dos países terceiros enumerados numa lista elaborada pela Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto. 2 - A lista a que se refere o número anterior e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Capítulo III — Colheita e controlo verterinário
Artigo 5.º — Centros de colheita em países terceiros
A importação de sémen proveniente de centros de colheita de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo anterior, só é autorizada se as autoridades competentes desses países garantirem que esses centros de colheita:
São aprovados ou fiscalizados de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I ou II do anexo A ao presente regulamento;
Foram aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;
São colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
São inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial dos países terceiros em causa.
Artigo 6.º — Requisitos sanitários
1 - O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos três meses no território de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com o processo comunitariamente previsto. 3 - Para a adopção das prescrições referidas no número anterior, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de sémen;
O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen e as prescrições em matéria de análises;
O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.
4 - Para a fixação das condições de polícia sanitária, são aplicáveis como base de referência as regras definidas no artigo 3.º
Artigo 7.º — Certificado sanitário
Só é autorizada a importação de sémen mediante a apresentação de um certificado sanitário emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita, o qual deve:
Ser redigido pelo menos em português, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo 8.º;
Acompanhar o sémen até ao destino;
Ser emitido numa única folha;
Ser previsto para um único destinatário.
Artigo 8.º — Controlos veterinários ao sémen importado
1 - Cada lote de sémen importado é submetido a controlo, sendo proibida a sua entrada sempre que se verificar que:
O sémen não provém do território de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
O sémen não provém de um centro de colheita de sémen;
O sémen provém do território de um país terceiro do qual são proibidas as importações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º,
O certificado sanitário que acompanha o sémen não preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos lotes de sémen colocados sob um regime de trânsito aduaneiro para serem encaminhados para um país terceiro, aplicando-se, em caso de renúncia, ao trânsito aduaneiro em curso de transporte através do território da Comunidade. 3 - A DGV deve tomar as medidas necessárias, em caso de suspeita ou infecção ou contaminação do sémen por germes patogénicos, nomeadamente a sua colocação em quarentena, desde que tal não altere o seu prazo de validade. 4 - Sempre que a entrada do sémen tenha sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 1 e 2 e, se o país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, caso se trate de sémen congelado, ou imediatamente, se se tratar de sémen fresco, a DGV pode ordenar a sua destruição.
Artigo 9.º — Encargos
Se forem decididas medidas de destruição em aplicação do n.º 4 do artigo anterior, as respectivas despesas ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não sendo concedida qualquer indemnização.
Artigo 10.º — Controlos na origem e destino
São aplicáveis as regras previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, nomeadamente no que respeita aos controlos na origem e à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar no destino.
Artigo 11.º — Medidas de salvaguarda
1 - São aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos. 2 - As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a tomar.
Capítulo IV — Regime sancionatório
Artigo 12.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
A expedição de sémen em desconformidade com o disposto no artigo 3.º;
O funcionamento dos centros de colheita de sémen sem as condições previstas no artigo 5.º;
A importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem que não constem da lista referida no n.º 1 do artigo 4.º;
A importação de sémen proveniente de centros de colheita que não satisfaçam as condições previstas no artigo 5.º;
A importação de sémen proveniente de países terceiros que não cumpram os requisitos sanitários previstos no artigo 6.º;
A falta de certificado sanitário previsto no artigo 7.º;
A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 14.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V — Diposição final
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Centros de colheita de sémen
Capítulo I — Condições específicas
Os centros de colheita de sémen devem:
Encontrar-se permanentemente sob vigilância de um médico veterinário como responsável sanitário do centro;
Dispor, pelo menos, de:
Alojamento para os animais, incluindo instalações de isolamento dos animais que não tenham passado os testes descritas no capítulo II do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou que apresentem sinais clínicos de doença;
ii) Instalações para a colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos; iii) Uma instalação de tratamento do sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio; iv) Uma instalação de armazenamento do sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio;
Ser construídos ou isolados der forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;
Ser construídos de forma a que o alojamento dos animais e as instalações de colheita, tratamento e armazenamento do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;
Ser concebidos de forma a que a zona de alojamento dos animais esteja fisicamente separada da instalação de tratamento do sémen e a que tanto aquela como esta estejam separadas da instalação de armazenamento do sémen.
Capítulo II — Condições de funcionamento
Os centros de colheita devem:
Apenas alojar animais da espécie cujo sémen deve ser colhido;
Manter um registo individual de todos os suínos presentes no centro, com informação sobre a identificação do animal, da raça, e da data de nascimento, bem como de todas as vacinações efectuadas e de todos os controlos de doenças ou de saúde de cada animal;
Possuir mecanismos que impeçam a entrada de qualquer pessoa não autorizada, bem como assegurar que os visitantes autorizados devem também observar as condições estabelecidas pelo médico veterinário responsável sanitário do centro;
Empregar pessoal tecnicamente competente, que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene relevantes para a prevenção da propagação das doenças;
Assegurar ainda as seguintes condições:
Que só o sémen colhido num centro autorizado seja tratado e armazenado nos centros autorizados, sem entrar em contacto com qualquer outra remessa de sémen;
ii) Que a colheita, o tratamento e o armazenamento de sémen se efectuem exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene; iii) Que todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização; iv) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen - incluindo aditivos ou um diluente - provenham de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio para evitar tal risco;
Que os recipientes utilizados no armazenamento e transporte sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento;
vi) Que o agente criogénico utilizado não tenha sido usado anteriormente para outros produtos de origem animal; vii) Que cada colheita de sémen, separada ou não em doses individuais, tenha uma marca visível que permita verificar facilmente a data de colheita do sémen, bem como a raça e identificação do animal dador e o nome e número de registo do centro, precedido do nome do país de origem, se necessário em código.
Anexo B — Centros autorizados de colheita de sémen
Capítulo I — Condições aplicáveis à admissão de animais nos centros autorizados de colheita de sémen
1 - Todos os varrascos admitidos num centro de colheita de sémen devem:
Ter sido sujeitos a um período de quarentena de, pelo menos, 30 dias em instalações especialmente autorizadas para o efeito pela autoridade competente do Estado membro e nas quais se encontrem apenas animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;
Ter sido escolhidos, antes de entrarem nas instalações de quarentena descritas na alínea anterior, em efectivos ou explorações:
Indemnes de brucelose;
ii) Nos quais não se tenha encontrado nenhum animal vacinado contra a febre aftosa durante os 12 meses precedentes; iii) Nas quais não tenha sido detectada qualquer manifestação clínica, serológica ou virulógica da doença de Aujeszky durante os 12 meses precedentes; iv) Que não estejam situados numa zona de proibição definida de acordo com o disposto na legislação comunitária relativa ao aparecimento de doenças em suínos domésticos, não podendo os animais ter permanecido anteriormente em efectivos de estatuto inferior;
Ter sido submetidos e reagido negativamente, antes do período de quarentena referido na alínea a) e nos 30 dias precedentes, aos seguintes testes, efectuados em conformidade com as normas estabelecidas nas respectivas directivas:
Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo a partir de 1 de Janeiro de 2001, esta última o único teste autorizado, no que respeita à brucelose;
ii) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou um teste ELISA com utilização de todos os antigénios do vírus da doença de Aujeszky; ou, iii) No caso de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste ELISA para os antigénios GI; iv) Um teste ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;
No que respeita à brucelose, se alguns dos animais apresentarem resultados positivos, os animais da mesma exploração que tenham resultados negativos são colocados nas instalações de quarentena após confirmação do estatuto de indemne de brucelose dos efectivos ou explorações de origem dos animais que apresentem resultados positivos;
vi) A DGV pode autorizar que os controlos referidos na presente alínea possam ser efectuados na instalação de quarentena, desde que os resultados sejam conhecidos antes do início do período de quarentena de 30 dias previsto na alínea a);
Ter sido submetidos e reagido negativamente, durante os últimos 15 dias do período de quarentena de, pelo menos, 30 dias referido na alínea a), aos seguintes testes:
Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, este último é o únco teste autorizado, no que respeita à brucelose;
ii) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou um teste ELISA com utilização de todos os antigénios do vírus da doença de Aujeszky, ou, no caso de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste ELISA para os antigénios GI; iii) Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de diagnóstico de febre aftosa ou de outras doenças constantes da lista A, havendo reacção positiva a um dos testes atrás referidos, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de quarentena. Caso a quarentena tenha sido em grupo, a DGV deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais apresentem um estado de saúde satisfatório antes de serem admitidos no centro de colheita em conformidade com o presente anexo;
No entanto, se houver casos positivos de brucelose, aplica-se o seguinte protocolo:
Os soros positivos devem ser submetidos a um teste de seroaglutinação, bem como ao teste referido na subalínea i) da alínea d) que não tenha sido efectuado;
ii) Deve se efectuada uma investigação epidemiológica das explorações de origem dos animais que apresentem resultados positivos; iii) Os animais com resultados positivos são sujeitos a uma segunda série de testes (testes do antigénio da Brucella com tamponamento, de seroaglutinação, de fixação do complemento) a partir de amostras colhidas mais de sete dias após a primeira colheita.
A suspeita de brucelose é confirmada ou infirmada com base nos resultados do estudo efectuado nas explorações de origem e na comparação dos resultados das duas séries de testes;
Uma vez excluída a possibilidade de brucelose, os animais que tenham apresentado resultados negativos nos primeiros testes da brucelose podem ser readmitidos no centro. Os animais que tenham apresentado resultados positivos a um teste, podem ser aceites se apresentarem resultados negativos em duas séries de testes (testes do antigénio da Brucella com tamponamento, de seroaglutinação, de fixação do complemento) separadas de pelo menos sete dias.
2 - Todos os testes devem ser efectuados num laboratório autorizado. 3 - Apenas são admitidos animais no centro de colheita de sémen sob autorização expressa do veterinário do centro, que regista todos os movimentos de entrada ou saída de animais. 4 - Todos os animais admitidos no centro de colheita de sémen não devem apresentar manifestações clínicas de doença no dia da sua admissão, e, sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem provir directamente de uma instalação de quarentena, tal como referido na alínea a) do n.º 1, que, no dia da expedição, observe oficialmente as seguintes condições:
Não estar situada numa zona de proibição definida nos termos do disposto na legislação comunitária relativa ao aparecimento de doenças em suínos domésticos;
Não ter sido detectada nenhuma manifestação clínica, patológica ou serológica da doença de Aujeszky nos 30 dias anteriores.
5 - Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere o número anterior e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de quarentena ou análises, se tal movimento for directo. O animal em questão não deve entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de nível sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido desinfectado antes de ser utilizado. 6 - Nas trocas intracomunitárias, os animais e os meios de transporte devem ser acompanhados de um certificado sanitário para animais nos termos do artigo 3.º do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo uma das garantias adicionais que se seguem, correspondentes ao seu estatuto:
Os animais provêem directamente de um centro de colheita de sémen que observa o disposto no presente regulamento;
Os animais provêem directamente de uma instalação de quarentena e observam as condições de admissão num centro de colheita de sémen estabelecidas no capítulo I ao anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Os animais provêem directamente de uma exploração em que estavam sujeitos ao protocolo de quarentena que precede a admissão e observam as condições de admissão à quarentena estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do capítulo I ao anexo B ao presente regulamento.
Capítulo II — Testes de rotina obrigatórias para os animais alojados em centros autorizados de colheita de sémen
1 - Todos os varrascos alojados num centro autorizado de colheita de sémen devem ser submetidos aos seguintes testes, com resultados negativos:
No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou um teste ELISA com utilização de todos os antigénios do vírus da doença de Aujeszky, ou, no caso de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste ELISA para todos os antigénios GI;
Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo a partir de 1 de Janeiro de 2001, esta último o único teste autorizado, no que respeita à brucelose;
Um teste ELISA ou um teste de seroneutralização para a detecção de anticorpos da peste suína clássica.
2 - Os testes referidos no número anterior, devem ser efectuados em todos os animais que saiam do centro, embora nunca após 12 meses depois da sua admissão, caso não tenham saído do centro antes deste período, podendo a colheita de amostras efectuar-se no matadouro, ou em 25 % dos animais do centro, pelo menos trimestralmente, devendo neste último caso, o veterinário do centro assegurar que as mostras colhidas são representativas da população total do centro, em particular no que respeita aos grupos etários e aos alojamento dos varrascos, bem como que todos os animais sejam sujeitos aos testes pelo menos uma vez durante a sua estadia no centro e pelo menos cada 12 meses, se a sua estadia for superior a um ano. 3 - Todos os testes devem ser efectuados num laboratório autorizado. 4 - Se alguns dos testes anteriormente mencionados apresentar um resultado positivo, o animal deve ser isolado e o respectivo sémen, colhido após a data do último teste negativo, não pode ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias. 5 - O sémen colhido de cada animal alojado no centro, desde a data do último teste negativo desse animal, deve ser armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias até ao restabelecimento da situação sanitária do centro.
Anexo C — Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de colheita de sémen e destinado às trocas intracomunitárias
1 - O sémen deve ser proveniente de animais que:
Não apresentem nenhuma manifestação clínica de doença na data da colheita;
Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa;
Preencham os requisitos do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;
Se encontrem em centros de colheita de sémen que não estejam situados numa zona de proibição delimitada de acordo com o disposto na legislação comunitária relativa às doenças contagiosas dos suínos domésticos;
Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que, durante o período de 30 dias imediatamente anterior à colheita, tenham estado indemnes da doença de Aujeszky.
2 - Deve ser adicionada ao sémen, após diluição final, ou ao diluente uma associação de antibióticos eficazes, nomeadamente, contra as leptospiras e os micoplasmas. No caso do sémen congelado, os antibióticos devem ser adicionados antes da congelação, que deve ter um efeito pelo menos equivalente ao das seguintes diluições:
Mínimo: 500 (mi)g de estreptomicina por mililitro de diluição final, 500 UI de penicilina por mililitro de diluição final, 150 (mi)g de lincomicina por mililitro de diluição final, 300 (mi)g de espectinomicina por mililitro de diluição final;
Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 15ºC durante pelo menos 45 minutos.
3 - O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:
Ser armazenado de acordo com os capítulos I e II do anexo A ao presente regulamento, antes da expedição;
Ser transportado para o Estado membro de destino em recipientes que tenham sido limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados, e selados antes de deixarem o local de armazenagem autorizado.
4 - Pode ser recusada a admissão no território nacional de sémen proveniente de centros de colheita em que sejam admitidos varrascos vacinados contra a doença de Aujeszky, quando o território nacional tiver sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky em conformidade com o disposto no artigo 12.º da legislação relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais da espécie bovina e suína.
Anexo VIII — [a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. 2 - As normas a que se refere o número anterior, não se aplicam às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Comércio intracomunitário
Artigo 3.º — Laboratório nacional de referência
O laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente regulamento e pela sua utilização nos laboratórios aprovados situados no seu território é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Estabelecimentos
1 - O estabelecimento de criação abrange o estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva. 2 - O estabelecimento de criação abrange também o estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura. 3 - A actividade do estabelecimento de multiplicação consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento. 4 - O estabelecimento de selecção é o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução.
Artigo 5.º — Aves de capoeira, bando, ovos de incubação, pintos do dia e foco
1 - Considera-se aves de capoeira, as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores. 2 - As aves de capoeira são criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento. 3 - As aves de capoeira de abate são aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada. 4 - As aves de capoeira de rendimento são as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento. 5 - Considera-se aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação. 6 - Considera-se bando, o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar. 7 - Os ovos para incubação são produzidos pelas aves de capoeira e destinados a ser incubados. 8 - Os pintos do dia são as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas podendo contudo, os patos «de Barbária» ou os seus cruzamentos ser alimentados. 9 - O foco é a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido confirmados um ou mais casos de doença.
Artigo 6.º — Condições sanitárias
Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir de estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:
Tenham sido aprovados sob um número distintivo pela DGV, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
Não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
Sejam de bandos que na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira indicadas no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Listas de estabelecimentos
A DGV deve manter actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo anterior, e dos respectivos números distintivos, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 8.º — Ovos para incubação
Artigo 9.º — Pintos do dia
Os pintos do dia devem:
Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.º e 6.º;
Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinados;
Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da parte B do capítulo II do anexo B ao presente regulamento.
Artigo 10.º — Expedição de aves de reprodução e de rendimento
As aves de reprodução e de rendimento, aquando da expedição, devem:
Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinadas;
Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial, nas 48h anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Artigo 11.º — Expedição de aves de capoeira de abate
1 - As aves de capoeira de abate, aquando da expedição, devem provir de uma exploração:
Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;
Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
Situada fora de zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.
2 - Para além dos requisitos previstos no número anterior, as aves devem provir de uma exploração a qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Artigo 12.º — Aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento
1 - No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração:
Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;
Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.
2 - Para além os requisitos previstos no número anterios, as aves devem provir de uma exploração na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira. 3 - As disposições do artigo 6.º não se aplicam às aves de capoeira referidas nos números anteriores.
Artigo 13.º — Lotes de pequena dimensão
1 - As condições previstas nos artigos 6.º a 8.º e 15.º não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira;
Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento;
Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
Situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis;
3 - Para além dos requisitos referidos no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, também, provir de bandos em que todas as aves de uma remessa tenham sido submetidas, no período de um mês anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum com resultados negativos, de acordo com o capítulo III do anexo B ao presente regulamento, com resultados negativos; 4 - No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para uma prevalência de 5 %. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.
Artigo 14.º — Expedição de aves e ovos para destinos onde não se pratica a vacinação
1 - Os ovos para incubação que sejam expedidos para estados ou regiões em que não se pratique vacinação, devem ser provenientes de bandos que não tenham sido vacinados ou tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou, tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação ter sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação. 2 - Os pintos do dia, incluindo os destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos, não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:
Ovos para incubação que satisfaçam as condições enunciadas no número anterior;
Um centro de incubação, em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaça as condições enunciadas no número anterior.
3 - As aves de capoeira de reprodução e de rendimento não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle e:
Devem ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração, quer num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial;
Devem ter sido submetidas, nos 14 dias anteriores à expedição, a um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com o procedimento comunitário, com resultado negativo.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as aves de capoeira não podem ter sido:
Vacinadas contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
Aí introduzida durante o período referido na alínea anterior;
Vacinadas nos postos de quarentena.
5 - As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que, caso não estejam vacinados contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência prevista na alínea c) do número anterior. 6 - Caso estejam vacinadas, as aves devem ser submetidas nos 14 dias anteriores à expedição, com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário. 7 - Considera-se quarentena, a instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas anexo E ao presente regulamento. 8 - Considera-se centro de incubação, o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia.
Artigo 15.º — Transporte e acondicionamento
1 - Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:
Em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida; ou
Em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas.
2 - As embalagens referidas no número anterior devem incluir:
Apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;
Nome do estado e região de origem;
Número de aprovação do estabelecimento de origem;
Número de pintos ou ovos em cada embalagem;
Espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.
3 - As embalagens podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, devendo ser indicado nesses contentores, o número de embalagens agrupadas, bem como as menções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior. 4 - As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:
Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;
Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem.
5 - As aves de capoeira de reprodução, de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves, à excepção de aves de reprodução, de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento. 6 - As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves, excepto se destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento. 7 - As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;
Facilitar a observação das aves de capoeira;
Permitir a limpeza e a desinfecção.
8 - Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da DGV.
Artigo 16.º — Proibição de transporte
É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.º 4 do artigo anterior, através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Artigo 17.º — Certificado sanitário
As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário, o qual deve ser:
Assinado por um veterinário oficial;
Emitido, no próprio dia do embarque, na língua oficial do estado expedidor ou de destino;
Válido por um período de cinco dias;
Constituído por uma única folha;
Previsto, em princípio, para um único destinatário;
Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.
Artigo 18.º — Dispensa de certificado
Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das obrigações do Tratado, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Artigo 19.º — Disposições comuns
Artigo 20.º — Controlos
São aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos de origem animal.
Capítulo III — Importações provenientes de países terceiros
Artigo 21.º — Listas
1 - As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pelo processo comunitariamente previsto. 2 - A inclusão dos países na lista referida no número anterior depende da apreciação dos seguintes parâmetros:
O estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país em causa;
A situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Internacional da Saúde Animal (OIE);
As normas desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento;
O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.
3 - A lista referida no n.º 1 e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 4 - Considera-se país terceiro, outro país que não os Estados membros e os territórios dos Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis aos comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno.
Artigo 22.º — Critérios sanitários
1 - As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:
Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril e no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam doenças de declaração obrigatória;
Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou
Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação referida na alínea a).
2 - De acordo com o processo comunitariamente previsto podem ser definidas as condições em que as disposições do número anterior se podem aplicar apenas a uma parte do território de países terceiros.
Artigo 23.º — Condições sanitárias do país terceiro de origem
Apenas é autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 21.º se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:
Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território em questão durante um período a definir, de acordo com o processo comunitariamente previsto;
Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.
Artigo 24.º — Certificado sanitário
As aves de capoeira e os ovos para incubação devem ser acompanhados por um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação, o qual deve:
Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado membro de destino;
Ser redigido na língua oficial do estado de destino;
Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas no presente regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;
Ter um prazo de validade de cinco dias;
Ser constituído por uma única folha;
Ser previsto para um único destinatário;
Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente do certificado.
Artigo 25.º — Proibições
1 - São aplicáveis às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como são aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação mencionada no artigo 19.º 2 - A importação na União Europeia de aves de capoeira e de ovos de incubação é proibida sempre que:
As remessas não provenham do território ou de uma região do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida no n.º 1 do artigo 21.º;
As remessas estejam infectadas ou se suspeite de que estão infectadas ou contaminadas por doença contagiosa;
As condições previstas no presente regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 24.º;
O exame demonstre que não foram respeitadas a legislação nacional e comunitária em matéria de hormonas e de resíduos.
3 - A DGV pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada por incumprimento da legislação mencionada no n.º 1 e cuja reexpedição não tenha sido autorizada.
Artigo 26.º — Abate
1 - Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível. 2 - Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a DGV pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.
Capítulo IV — Regime sancionatório
Artigo 27.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
O incumprimento das condições sanitárias previstas no artigo 6.º;
A expedição de ovos para incubação em desconformidade com o disposto nos artigos 8.º e 12.º;
A comercialização de pintos do dia em desconformidade com o disposto no artigo 9.º;
A expedição de aves de reprodução e de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 10.º;
A expedição de aves de capoeira de abate em desconformidade com o disposto no artigo 11.º;
A expedição de aves de capoeira em desconformidade com o disposto no artigo 12.º e 13.º;
A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação onde não se pratica a vacinação em desconformidade com o disposto no artigo 14.º;
O transporte e acondicionamento em desconformidade com o disposto no artigo 15.º;
O transporte de aves de reprodução ou de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 16.º;
A falta de certificado sanitário prevista no artigo 17.º ou no artigo 24.º;
A importação de aves de capoeira e ovos para incubação que não constem da lista referida no artigo 21.º;
A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 22.º;
A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 23.º;
A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 25.º;
A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas previstas no artigo 26.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 29.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
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