Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e…
Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho
Sejam provenientes de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos da alínea a) do número seguinte;
Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido pela autoridade competente do país exportador, que certifique que os animais preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n.º 4, e que provêm de centros, organismos, institutos aprovados que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e que, no caso do sémen, óvulos e embriões provêm de centros de colheita e armazenagem ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às que sejam estabelecidas no capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Devem ser estabelecidas:
Listas de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer garantias equivalentes às previstas no capítulo II em relação a animais, sémen, óvulos e embriões;
Listas de centros ou equipas aprovados situados num dos países terceiros constantes da lista prevista na alínea anterior e relativamente aos quais a DGV está em condições de fornecer as garantias previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º;
Condições específicas de polícia sanitária.
3 - Só podem ser incluídos na lista referida no número anterior os países terceiros ou as zonas de países terceiros:
A partir dos quais não sejam proibidas as importações quer por inexistência de doenças como as referidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou de qualquer outra doença exótica na comunidade, quer nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho, ou, tratando-se de outros animais abrangidos pelo presente regulamento, por decisão tomada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, tendo em conta a sua situação sanitária;
Que tenham sido considerados aptos a garantir a aplicação da legislação em vigor;
Cujo serviço veterinário tenha condições para assegurar o respeito de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.
Artigo 24.º — Importação de animais, sémen, óvulos e embriões
Artigo 25.º — Controlos veterinários
As regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar bem como às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 26.º — Disposições específicas aplicáveis ao comércio
Artigo 27.º — Taxas
1 - Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente regulamento são devidas taxas, de montante e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura. 2 - A taxa referida no número anteriore constitui receita da DGV.
Capítulo VI — Regime sancionatório
Artigo 28.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
A falta de notificação à DGV da suspeita ou confirmação das doenças nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
A comercialização de animais em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º a 10.º;
A comercialização de sémen, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
O exercício da actividade de operador comercial em desconformidade com o diposto no artigo 15.º;
A importação de animais sémens, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º;
A oposição e criação de obstáculos às medidas previstas no presente regulamento.
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 30.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 31.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo VII — Disposição final
Artigo 32.º — Regiões autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Doenças de declaração obrigatória
Anexo B — Lista das doenças para as quais podem ser reconhecidos programas nacionais ao abrigo do presente regulamento
Visons:
Enterite viral;
Doença de aleúte.
Abelhas:
Loque europeia;
Varroose e acariose.
Macacos e felídeos:
Tuberculose.
Ruminantes:
Tuberculose.
Lagomorfos:
Mixomatose;
Doenças virais e hemorrágicas;
Tularemia.
Anexo C — Condições de aprovação dos organismos, institutos ou centros
1 - Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º um organismo, instituto ou centro deve:
Estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações agrícolas cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado;
Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais, e ter à disposição um local de quarentena adequado e procedimentos aprovados para animais de origens não aprovadas;
Estar indemne das doenças referidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e das doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso o país em questão disponha de um programa de vigilância ou de luta contra uma dessas doenças. Para que um organismo, instituto ou centro seja declarado indemne dessas doenças, a DGV deve avaliar os registos relativos ao estatuto sanitário conservados durante, pelo menos, os três anos anteriores e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais dos animais efectuados no organismo, instituto ou centro. No entanto, em derrogação desta condição, devem ser aprovados novos estabelecimentos se os animais do efectivo provierem de estabelecimentos aprovados;
Manter registos actualizados que indiquem:
O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível);
ii) O número de animais que entraram no estabelecimento ou dele saíram e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais; iii) Os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico; iv) Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;
Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento, incluindo os animais nados-mortos;
vi) As observações feitas durante o isolamento ou quarentena.
Ter um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado;
Ter tomado as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia;
Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado pela DGV e sob controlo desta, que:
Respeite mutatis mutandis os requisitos referidos n na legislação relativa a problemas fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína;
ii) Assegure que sejam aprovadas pela DGV, e aplicadas pelo organismo, instituto ou centro, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão, que incluem um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses, testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afectados por doenças transmissíveis, e a vacinação de animais sensíveis contra doenças infecciosas, apenas em conformidade com a legislação comunitária; iii) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, sejam declarados sem demora à DGV, se a doença em questão for de declaração obrigatória; iv) Assegure que os animais que dão entrada sejam isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos do presente regulamento e as instruções eventualmente dadas pela DGV;
Seja responsável pelo cumprimento diário dos requisitos sanitários do presente regulamento e da legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e a eliminação dos resíduos animais.
2 - A aprovação é mantida sempre que sejam respeitadas as seguintes exigências:
As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da DGV, que:
Visite as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano;
ii) Fiscalize a actividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças; iii) Assegure o respeito das disposições do presente regulamento;
Só podem ser introduzidos no estabelecimento animais provenientes de outro organismo, instituto ou centro aprovado, em conformidade com o presente regulamento;
O veterinário oficial deve verificar que:
São respeitadas as disposições do presente regulamento,
ii) Os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais dos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante;
O organismo, instituto ou centro deve conservar, após a aprovação, os registos referidos na alínea d) do número anterior, durante, pelo menos, 10 anos. Para outros animais submetidos a quarentena em conformidade com a alínea b) do n.º 2, o período de quarentena deve ser, pelo menos, de 30 dias relativamente às doenças constantes do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os animais mantidos num organismo, instituto ou centro aprovado só podem sair do estabelecimento caso se destinem a outro organismo, instituto ou centro aprovado nacional ou de outro Estado membro; caso não se destinem a um organismo, instituto ou centro aprovado, só podem deixar o estabelecimento em conformidade com as exigências da DGV para assegurar que não haja qualquer risco de propagação de doenças. 4 - Sempre que haja lugar a benefícios de garantias complementares nos termos da legislação comunitária, pode ser exigido ao organismo, instituto ou centro aprovado, de condições adicionais adequadas e de certificação para as espécies sensíveis. 5 - Os procedimentos de suspensão, retirada ou restituição parcial ou total da aprovação são os seguintes:
Se a DGV verificar que não foram satisfeitos os requisitos do n.º 2 ou que houve uma alteração da utilização, que deixou de estar abrangida pelo artigo 5.º do presente regulamento, a aprovação é suspensa ou retirada;
Se for comunicada a suspeita de uma das doenças referidas no anexo A ou B do presente regulamento, do qual fazem parte integrante, a DGV deve suspender a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco de transmissão de doenças, a suspensão pode abranger a totalidade do estabelecimento ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão, sendo tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com a legislação comunitária relativa às medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais;
Sempre que a doença suspeitada seja confirmada, o organismo, instituto ou centro só é novamente aprovado se, após erradicação da doença e da origem da infecção nas instalações, incluindo uma limpeza e desinfecção adequadas, voltarem a estar preenchidas as condições previstas no n.º 1, com excepção da enunciada na alínea c).
Anexo D — Comércio de sémens, óvulos e embriões
Capítulo I — Condições dos centros de colheita de sémen
Capítulo II — Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita
Exigências relativas à admissão de machos dadores.
Secção C — Resultados positivos
Se qualquer dos testes referidos nas secções A ou B der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu sémen colhido depois da data do último teste negativo não pode ser comercializado. O mesmo é aplicável ao sémen colhido dos outros animais susceptíveis à doença em causa que permaneçam na exploração ou centro de colheita depois da data de realização do teste positivo. O comércio só pode recomeçar quando o estatuto sanitário do centro tenha sido restabelecido.
Capítulo III — Exigências aplicáveis ao sémen, óvulos e embriões
O sémen, óvulos e embriões devem ter sido colhidos, tratados e preservados em conformidade com os seguintes princípios:
A lavagem dos óvulos e embriões, mesmo no caso dos equídeos, deve ser efectuada segundo condições a estabelecer em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto. Na pendência da adopção dessas condições, são aplicáveis as normas internacionais. A zona pelúcida dos óvulos e embriões deve permanecer intacta antes e após a lavagem. Apenas podem ser lavados simultaneamente os óvulos e os embriões do mesmo dador. Após a lavagem, a zona pelúcida de cada óvulo ou embrião deve ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação de pelo menos 50 vezes e ser certificada como intacta e isenta de qualquer matéria aderente;
Os meios e soluções utilizados na colheita, tratamento (exame, lavagem e tratamento propriamente dito), conservação ou congelação dos óvulos e embriões devem ser esterilizados em conformidade com métodos aprovados e manipulados de forma a permanecerem esterilizados. Devem ser adicionados antibióticos aos meios de colheita, lavagem e conservação de óvulos e embriões e aos diluentes de sémen. Se necessário, são previstas regras de execução em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
Todos os materiais utilizados para a colheita, tratamento, conservação ou congelação do sémen, óvulos e embriões devem ser desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização ou devem ser utilizados materiais novos e descartáveis, que devem ser eliminados após a utilização;
Devem ser definidos testes complementares, em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto, nomeadamente no que diz respeito à colheita ou líquidos de lavagem, de forma a determinar que não se encontram presentes quaisquer organismos patogénicos;
Os óvulos e embriões, no caso de terem sido submetidos ao exame previsto na alínea a) com bons resultados, e o sémen devem ser colocados em recipientes esterilizados, devidamente identificados, que contenham apenas produtos de um único macho ou fêmea dadores e que sejam imediatamente selados. A identificação a efectuar segundo o procedimento comunitariamente previsto, deve assegurar, pelo menos, que o país de origem, a data da colheita, a espécie, a raça, a identidade do animal dador e o nome e ou número do centro/equipa de colheita possam ser conhecidos;
O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser colocados em recipientes de azoto líquido esterilizados que não apresentem riscos de contaminação para o produto;
O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias anterior à expedição;
O sémen, óvulos e embriões devem ser transportados em recipientes limpos, desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização ou em recipientes novos e descartáveis a eliminar após a utilização.
Capítulo IV — Fêmeas dadoras
Só podem ser destinadas à colheita de embriões ou óvulos as fêmeas que, da mesma forma que os efectivos de que são originárias, satisfaçam, a contento do veterinário oficial, as exigências das directivas relevantes respeitantes ao comércio intracomunitário de animais vivos destinados à reprodução e à produção. As disposições previstas na legislação relativa a problemas fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína são aplicáveis aos suínos, e as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro, é aplicável aos ovinos e caprinos. Além das exigências previstas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros os equídeos devem, antes da colheita de óvulos ou embriões, ter sido mantidos em explorações indemnes de sinais clínicos de metrite contagiosa dos equídeos nos 60 dias precedentes. Não, devem ser utilizados para a reprodução natural nos 30 dias que precedem a colheita dos óvulos ou embriões.
Anexo XII — [a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º]
Medidas de luta contra a doença de Newcastle
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Medidas
Artigo 3.º — Aves de capoeira
1 - Considera-se ave de capoeira infectada, qualquer ave de capoeira na qual tenha sido confirmada a presença da doença de Newcastle na sequência de um exame efectuado por um laboratório autorizado. 2 - No caso de um segundo foco ou focos subsequentes da doença de Newcastle, considera-se ave de capoeira infectada aquela em que se verifiquem sintomas clínicos ou lesões post mortem correspondentes à doença. 3 - Considera-se ave de capoeira suspeita de estar contaminada, qualquer ave de capoeira que possa ter estado exposta, directa ou indirectamente, ao vírus da doença de Newcastle. 4 - Considera-se ave de capoeira suspeita de estar infectada, qualquer ave de capoeira que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar justificadamente da presença da doença de Newcastle.
Artigo 4.º — Notificação
1 - A suspeita de doença de Newcastle deve ser notificada de imediato à DGV, pelo médico veterinário oficial, logo que este constate a mesma. 2 - O veterinário oficial é um médico veterinário designado pela DGV.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita
1 - Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, o veterinário oficial deve, através dos meios de investigação oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais. 2 - Após a notificação da suspeita, a DGV coloca a exploração sob vigilância oficial e ordena que:
Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente a cada categoria, do número de aves de capoeira que morreram, das que apresentam sinais clínicos e das que não apresentam qualquer sinal;
A actualização periódica do registo referido na alínea anterior para ter em conta as aves de capoeira que nasceram e morreram durante o período de suspeita, de modo a permitir qualquer controlo aquando de cada inspecção;
Todas as aves de capoeira da exploração sejam mantidas nos seus locais de alojamento ou confinadas noutros locais onde possam estar isoladas e sem contacto com outras aves;
Seja proibido qualquer movimento de aves de capoeira a partir da exploração ou com destino a ela;
Fique subordinado à autorização da DGV, qualquer movimento de pessoas, de outros animais e de veículos provenientes da exploração ou com destino a ela; ou qualquer movimento de carne ou de carcaças de aves de capoeira, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes, ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença de Newcastle;
Seja proibida a saída de ovos da exploração, excepto os ovos enviados, directamente para um estabelecimento aprovado para o fabrico ou tratamento de ovoprodutos e que sejam transportados em conformidade com uma autorização emitida pela DGV, devendo esta autorização respeitar as exigências no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;
Seja realizado um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
3 - Durante a execução das medidas oficiais estabelecidas no número anterior, o proprietário ou o criador de qualquer ave de capoeira suspeita de estar doente deve tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento a essas medidas, com excepção da alínea anterior. 4 - A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações que, pela sua implantação, a sua topografia ou os contactos com a exploração em que se suspeita que existe a doença, possa ser contaminada. 5 - As medidas referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser levantadas quando a suspeita da presença da doença de Newcastle for infirmada pelo veterinário oficial.
Artigo 6.º — Medidas em caso de confirmação
1 - Logo que a presença da doença de Newcastle seja confirmada numa exploração, a DGV pode, em complemento das medidas enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, determinar as seguintes medidas:
Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira presentes na exploração, devendo ser destruídas todas as que tenham morrido ou sido abatidas, bem como todos os ovos;
Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos susceptíveis de estarem contaminados, sendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, que deve assegurar a destruição de qualquer vírus da doença de Newcastle eventualmente presente;
Pesquisa e destruição da carne das aves de capoeira provenientes da exploração, abatidas durante o período provável de incubação da doença;
Pesquisa e destruição dos ovos para incubação produzidos durante o período provável de incubação da doença que tenham saído da exploração, devendo as aves de capoeira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância oficial, e os ovos de mesa produzidos durante o período provável de incubação e retirados da exploração devem ser alvo, sempre que possível, de pesquisa e destruição, excepto se tiverem sido correctamente desinfectados antes;
Observância, após a realização das operações previstas no n.º 2, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;
Realização de um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
2 - Após a realização das operações enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a DGV pode determinar a limpeza e desinfecção das instalações de alojamento das aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado. 3 - A DGV pode aplicar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam suspeitar de uma eventual contaminação. 4 - A DGV pode conceder uma derrogação das exigências das alíneas a) a f) do n.º 1, na condição de a exploração em causa ser colocada sob vigilância oficial durante um período de 30 dias, e deve exigir que:
Sejam aplicadas as disposições das alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º,
Nenhuma ave abandone a exploração, excepto para ser conduzida directamente a um matadouro designado pela DGV.
5 - A autoridade responsável por esse matadouro deve ser informada da intenção de enviar aves para abate, as quais, uma vez chegadas ao matadouro, devem ser mantidas e abatidas separadamente das outras aves.
Artigo 7.º — Inquérito epidemiológico
1 - Pombal é a instalação utilizada para a detenção ou a criação de pombos-correio. 2 - Pombo-correio é o pombo que seja transportado ou se destine a ser transportado para fora do seu pombal a fim de ser largado de modo a que a ele possa regressar livremente a voar ou a que possa atingir do mesmo modo qualquer outro lugar de destino; 3 - O inquérito epidemiológico abrange:
A duração do período durante o qual a doença de Newcastle pode ter existido na exploração ou no pombal;
A origem possível da doença de Newcastle na exploração ou no pombal e a determinação das outras explorações ou dos pombais em que se encontram aves de capoeira, pombos ou outras aves mantidas em cativeiro que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
Os movimentos de pessoas, aves de capoeira, pombos, outras aves mantidas em cativeiro, ou outros animais, veículos, ovos, carne e carcaças, e de qualquer material ou substância susceptível de ter transportado o vírus da doença de Newcastle a partir da exploração ou do pombal em causa, ou em direcção a eles.
4 - A fim de garantir uma coordenação de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da doença de Newcastle no mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma célula de crise.
Artigo 8.º — Controlo oficial
1 - Quando o veterinário oficial suspeitar que em qualquer exploração existem aves de capoeira que podem ter sido contaminadas, a exploração deve ser colocada sob controlo oficial. 2 - O controlo referido no número anterior tem como objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de doença de Newcastle, proceder ao recenseamento e ao controlo dos movimentos de aves de capoeira, bem como, se for caso disso, executar a acção prevista no número seguinte. 3 - Quando uma exploração tiver sido submetida ao controlo oficial nos termos dos números anteriores, a DGV proíbe a saída de aves de capoeira da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para o matadouro sob vigilância oficial com vista ao seu abate imediato. 4 - A concessão da autorização referida no número anterior depende da realização de um exame clínico, a efectuar pelo veterinário oficial, de todas as aves de capoeira que permita excluir a presença da doença de Newcastle na exploração. 5 - As restrições à circulação são aplicáveis durante um período de 21 dias a partir da última data de contaminação potencial, no entanto, essas restrições devem ser aplicadas durante um período de, pelo menos, sete dias. 6 - A DGV pode limitar as medidas previstas no presente artigo a uma parte da exploração e às aves de capoeira que aí se encontram, desde que essas aves tenham sido alojadas, tratadas e alimentadas de modo totalmente separado e por pessoal distinto. 7 - Quando o veterinário oficial tiver razões para suspeitar de que os pombos-correio ou um determinado pombal se encontram contaminados pelo vírus da doença de Newcastle, deve tomar as medidas necessárias para que sejam aplicadas a esse pombal medidas de restrição, incluindo a proibição do transporte de pombos-correio para fora do pombal durante 21 dias.
Artigo 9.º — Delimitação de zonas
1 - Logo que o diagnóstico da doença de Newcastle for confirmado em aves de capoeira, a DGV deve delimitar uma zona de protecção de um raio mínimo de 3 quilómetros dentro de uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 quilómetros, devendo a delimitação destas zonas atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico relacionados com a doença de Newcastle e as estruturas de controlo. 2 - Quando as zonas de protecção e vigilância se situarem no território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes devem colaborar de modo a delimitar as zonas referidas no número anterior. 3 - Sempre que o inquérito epidemiológico previsto no artigo anterior confirme que o foco se deve a uma infecção que não apresente qualquer extensão, a dimensão e a duração da aplicação das zonas de protecção e de vigilância podem ser reduzidas.
Artigo 10.º — Zona de protecção
1 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem incluir:
A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
Visitas periódicas a todas as explorações onde existam aves de capoeira, exame clínico dessas aves, incluindo, se for caso disso, a colheita de amostras para análises laboratoriais, devendo ser mantido um registo das visitas e dos seus resultados;
A manutenção de todas as aves de capoeira nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local que permita o seu isolamento;
A utilização de meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das explorações;
O controlo dos movimentos de pessoas que manipulam as aves de capoeira, os seus ovos e carcaças, bem como dos veículos que transportam as aves de capoeira, carcaças e ovos dentro da zona, sendo proibido o transporte de aves de capoeira, excepto em caso de trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários;
A proibição de transportar ou de espalhar, sem autorização, o estrume e chorume de aves de capoeira;
A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem uma concentração de aves de capoeira ou de outras aves.
2 - Para além das medidas previstas no número anterior, é proibida a saída das aves de capoeira da exploração onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, excepto se a DGV tiver autorizado o transporte:
Das aves de capoeira, com vista ao seu abate imediato, para um matadouro designado pela DGV situado, devendo a carne dessas aves de capoeira ostentar a marca especial de salubridade;
Dos pintos do dia ou das galinhas prontas para a postura para uma exploração situada na zona de vigilância e onde não existam quaisquer outras aves de capoeira, e, quando não seja possível assegurar o transporte para uma exploração situada fora da zona de vigilância, explorações essas que devem ser colocadas sob controlo oficial de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
Dos ovos para incubação para um centro de incubação designado pela DGV, sendo os ovos e as suas embalagens desinfectados, antes da expedição;
Os movimentos previstos nas subalíneas anteriores devem ser executados em transportes directos, sob controlo oficial, e só podem ser autorizados após uma inspecção sanitária da exploração pelo veterinário oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.
3 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas durante pelo menos 21 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e de desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º, passando então a zona de protecção a fazer parte da zona de vigilância.
Artigo 11.º — Zona de vigilância
1 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir:
A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
O controlo da circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação dentro da zona;
A proibição da saída de aves de capoeira da zona durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo a um matadouro designado pela DGV, devendo a carne dessas aves ostentar a marca especial de salubridade;
A proibição de saída dos ovos para incubação da zona de vigilância excepto para incubadoras designadas pela DGV, devendo, os ovos e as suas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição;
A proibição de saída da zona de estrumes e chorume de aves de capoeira;
A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem a concentração de aves de capoeira ou de outras aves;
Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proibição do transporte de aves de capoeira na zona, com exclusão do trânsito pelos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
2 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º — Medidas de movimentação dos animais
1 - Além das medidas previstas no presente regulamento, a movimentação das aves deve ser efectuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho. 2 - Cabe à DGV determinar as medidas que asseguram:
A fixação das regras que permitam determinar os movimentos dos ovos, das aves de capoeira e das aves mantidas em cativeiro;
Que o proprietário ou o responsável pelas aves de capoeira ou pelos pombos-correio apresente obrigatoriamente à DGV, sempre que esta o solicite, as informações relativas às aves de capoeira e aos ovos que entrem ou saiam da sua exploração, bem como as informações relativas às competições ou exposições em que tenham participado os pombos-correio;
Que qualquer pessoa que proceda ao transporte ou ao comércio de aves de capoeira, de pombos-correio e de ovos de aves mantidas em cativeiro apresente à DGV as informações relativas aos movimentos das aves de capoeira, dos pombos-correio e dos ovos de aves mantidas em cativeiro que transportou ou comercializou, bem como todo e qualquer elemento relacionado com essas informações.
Artigo 13.º — Limpeza e desinfecção
1 - Os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações são aprovados pela DGV. 2 - As operações de limpeza e desinfecção são efectuadas sob vigilância oficial, em conformidade com:
As instruções do veterinário oficial;
O processo de limpeza e desinfecção de explorações infectadas no anexo B do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Colheita de amostras
As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da doença de Newcastle são efectuadas em conformidade com o anexo C do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Informação
A DGV toma todas as medidas necessárias para informar as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor.
Artigo 16.º — Laboratório nacional de referência
1 - O Laboratório Nacional de referência para a doença de Newcastle é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa 2 - O laboratório referido no número anterior tem as seguintes atribuições:
Proceder à definição das características antigénicas e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
Controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
Controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas utilizadas para a prevenção nesse país ou armazenadas para permitir uma intervenção de emergência.
3 - O laboratório referido no número anterior é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, pela utilização dos reagentes. 4 - O laboratório nacional de referência é responsável também pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle no território nacional, para o que deve:
Indicar reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;
Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados.
Organizar periodicamente testes comparativos;
Manter isolados do vírus da doença de Newcastle a partir de casos confirmados.
Assegurar a confirmação dos resultados obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
5 - O laboratório nacional coopera com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo seguinte. 6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 17.º — Laboratório comunitário de referência
1 - O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália.
2 - As competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle são a seguintes:
Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:
A tipificação, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros;
ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados nos Estados Membros;
iii) A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle;
iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União;
A recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União;
vi) A caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle;
vii) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle;
viii) A manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
ix) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;
Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;
Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.
Artigo 18.º — Vacinação
1 - A vacinação contra a doença de Newcastle por meio de vacinas cuja comercialização tenha sido autorizada pela DGV pode ser praticada no âmbito de medidas de profilaxia ou em complemento de medidas de luta adoptadas por ocasião do aparecimento da doença. 2 - Quando for praticada a vacinação preventiva, voluntária ou obrigatória das aves de capoeira contra a doença de Newcastle a DGV deve informar a Comissão e os outros Estados membros. 3 - A informação referida no número anterior deve indicar:
As características e a composição de cada vacina utilizada;
As regras de controlo da distribuição, armazenagem e utilização das vacinas;
As espécies e categorias de aves de capoeira que podem ou devem ser submetidas à vacinação;
As zonas em que a vacinação pode ou deve ser realizada;
As razões por que foi praticada a vacinação.
4 - O director-geral de veterinária pode, por despacho, determinar a vacinação dos pombos-correio, assegurando que os organizadores de concursos e exposições tomam as disposições necessárias para que apenas sejam inscritos em competições ou exposições os pombos-correio que tenham sido vacinados contra a doença de Newcastle.
Artigo 19.º — Vacinação de urgência
1 - Em caso de confirmação da doença de Newcastle e a fim de completar as outras medidas de luta previstas no presente regulamento, a DGV pode delimitar a zona territorial e o período em que é realizada vacinação sistemática das espécies de aves de capoeira designadas. 2 - No caso previsto no número anterior, é proibida a vacinação ou a revacinação de aves de capoeira nas explorações sujeitas às restrições referidas no artigo 5.º 3 - No caso previsto no n.º 1:
As espécies de aves de capoeira designadas devem ser vacinadas no mais curto prazo possível;
Todas as aves de capoeira das espécies designadas nascidas ou introduzidas numa exploração da zona de vacinação devem ser ou ter sido vacinadas;
Durante a execução das operações de vacinação previstas no n.º 1, todas as aves de capoeira das espécies designadas, existentes nas explorações da zona de vacinação, devem permanecer nas mesmas,
4 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica:
No que diz respeito aos pintos do dia transferidos para uma exploração da zona de vacinação onde devem ser vacinados;
No que diz respeito às aves de capoeira transferidas directamente para um matadouro com vista ao seu abate imediato, e no caso do matadouro se situar fora da zona de vacinação, a saída das aves de capoeira só é permitida depois de o veterinário oficial ter procedido a uma inspecção sanitária da exploração.
5 - Realizadas as operações de vacinação previstas na alínea a) do n.º 3 pode ser autorizada a saída da zona de vacinação nos seguintes casos:
Pintos do dia destinados à produção de carne, que podem ser transferidos para uma exploração onde são vacinados, devendo esta exploração ser mantida sob vigilância até ao abate das aves de capoeira transferidas;
Aves de capoeira vacinadas há mais de 21 dias e, destinadas ao abate imediato;
Ovos para incubação provenientes de aves de capoeira reprodutoras vacinadas há pelo menos 21 dias, devendo os ovos e as respectivas embalagens serem desinfectados antes da expedição.
6 - As medidas previstas na alínea b) do n.º 3 e no número anterior devem ser mantidas após o final das operações de vacinação previstas no n.º 1 durante um período de três meses, renovável por períodos sucessivos de três meses. 7 - Em derrogação ao disposto das alíneas a) e b) do n.º 3, a DGV pode isentar da vacinação sistemática determinados bandos de aves de capoeira de especial valor científico, desde que sejam tomadas todas as disposições necessárias para assegurar a sua protecção sanitária e que esses bandos sejam submetidos a controlos serológicos periódicos.
Artigo 20.º — Alimentação das aves de capoeira
1 - Águas de cozinha são os desperdícios provenientes de cozinhas, restaurantes ou, se for caso disso, de indústrias que utilizam carne; 2 - É proibida a utilização, para alimentação das aves de capoeira, das águas de cozinha provenientes de meios de transporte internacionais tais como navios, veículos terrestres e aeronaves, devendo essas águas ser recolhidas e destruídas sob controlo oficial. 3 - A utilização, para alimentação das aves de capoeira, de águas de cozinha que não as referidas no número anterior ou de detritos de aves de capoeira, só pode ser autorizada após um tratamento pelo calor em instalações adequadas que impeçam a transmissão da doença e assegurem a destruição do vírus da doença de Newcastle.
Artigo 21.º — Plano de emergência
1 - A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 - Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Capítulo III — Regime sancionatório
Artigo 22.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
A falta de notificação à DGV prevista no artigo 4.º;
O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos do artigo 5.º;
O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 6.º;
O incumprimento das medidas aplicadas à zona de protecção prevista no artigo 10.º;
O incumprimento das medidas aplicadas à zona de vigilância prevista no artigo 11.º;
O incumprimento das medidas de movimentação previstas no artigo 12.º;
A limpeza e desinfecção em desconformidade com o disposto no artigo 13.º;
A vacinação da doença de Newcastle em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
A utilização de águas de cozinha para alimentação das aves de capoeira em desrespeito do disposto no artigo 20.º;
A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9 a 11.º, 12.º, 13.º e 22.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 24.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV — Disposição final
Artigo 26.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Autorização para a saída de ovos de uma exploração sujeita às condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo XII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Anexo B — Processo de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada
1 - Limpeza preliminar e desinfecção:
Logo que as carcaças das aves de capoeira tenham sido retiradas para serem destruídas, as partes das instalações onde as aves estiverem e qualquer parte dos edifícios, recintos, etc. contaminados durante o abate ou inspecção post mortem devem ser limpas com um desinfectante aprovado nos termos do artigo 13.º;
Quaisquer tecidos de aves de capoeira e de ovos que tenham podido contaminar, designadamente as instalações e os utensílios, devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos juntamente com as carcaças;
O desinfectante utilizado deve ficar na superfície tratada pelo menos durante 24 horas.
2 - Limpeza final e desinfecção
A gordura e as sujidades devem ser retiradas de todas as superfícies mediante a aplicação de um desengordurante, procedendo-se em seguida a uma lavagem com água;
Após a lavagem com água descrita na alínea anterior voltar a aplicar desinfectante;
Sete dias depois, as instalações devem ser tratadas com um desengordurante, lavadas com água fria, aspergidas com desinfectante e lavadas novamente com água;
As camas usadas e o estrume devem ser tratados por um método capaz de matar o vírus. Este método deve incluir pelo menos uma das seguintes alternativas:
Serem incinerados ou tratados pelo vapor a uma temperatura de 70ºC;
ii) Serem enterrados a uma profundidade que impeça o acesso de insectos e aves selvagens; iii) Serem empilhados e humedecidos (se necessário, para facilitar a fermentação), e cobertos para manter o calor de modo a que seja atingida um temperatura de 20.ºC, ficando cobertos durante 42 dias de forma a impedir o acesso de insectos e aves selvagens.
Anexo C — Métodos de diagnóstico para confirmação e diagnóstico diferencial da doença de Newcastle
Os processos a seguir indicados de isolamento e caracterização do vírus da doença de Newcastle devem ser considerados como orientação e como mínimos a aplicar no diagnóstico da doença. O vírus responsável pela doença de Newcastle é o vírus protótipo dos Paramyxoviridae. Actualmente, existem nove grupos de paramixovírus aviários diferenciáveis serologicamente, que são designados por PMV-1 a PMV-9. Todos os vírus da doença de Newcastle se encontram no grupo PMV-1. Para efeitos de processos de diagnóstico de confirmação e diagnóstico diferencial da doença de Newcastle, entende-se por: Doença de Newcastle, uma infecção das aves de capoeira causada por qualquer estirpe aviária do paramixovírus 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI), em pintos do dia, superior a 0,7.
Capítulo I — Amostragem e tratamento das amostras
1 - Amostras: Zaragatoa de cloaca (ou fezes) e zaragatoa de traqueia de aves doentes; fezes ou conteúdo intestinal, tecido cerebral, traqueia, pulmões, fígado, baço e outros órgãos visivelmente afectados provenientes de aves mortas recentemente. 2 - Tratamento das amostras: Os órgãos e tecidos atrás enumerados no número anterior podem ser tratados em conjunto; todavia, é essencial o tratamento separado das substâncias fecais. As zaragatoas devem ser colocadas num meio antibiótico suficiente para assegurar a sua imersão completa. As amostras de fezes e de órgãos devem ser homogeneizadas (num misturador fechado ou utilizando um almofariz e pilão e areia estéril) num meio antibiótico, sendo feitas suspensões no meio a 10-20 % m/v. As suspensões devem ser mantidas durante cerca de duas horas à temperatura ambiente (ou períodos mais longos a 4º C) e seguidamente clarificadas por centrifugação (por exemplo, a 800-1 000 rotações durante 10 minutos). 3 - Meio antibiótico: Muitos laboratórios têm utilizado, com êxito, várias fórmulas de meios antibióticos e os laboratórios referidos no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, podem proporcionar pareceres. No que respeita as amostras de fezes, são necessárias concentrações elevadas de antibióticos, sendo a mistura típica de 10 000 unidades/ml de penicilina, 10 mg/ml de estreptomicina, 0,25 mg/ml de gentamicina e 5 000 unidades/ml de micostatina numa solução salina tamponada com fosfato. Estes níveis podem ser reduzidos até cinco vezes no caso dos tecidos e das zaragatoas de traqueia. Para o controlo das Chlamydia podem ser adicionados 50 mg/ml de oxitetraciclina. É imperativo, aquando da preparação do meio, que o pH seja verificado após a adição dos antibióticos e reajustado para obter um pH de 7,0 a 7,4.
Capítulo II — Isolamento do vírus em ovos de galinha embrionados
O líquido sobrenadante clarificado deve ser inoculado em quantidades de 0,1-0,2 ml na cavidade alantóide de cada um dos, pelo menos, quatro ovos de galinha embrionados, incubados durante 8 a 10 dias. De preferência, estes ovos devem ser provenientes de um bando indemne de organismos patogénicos específicos; em caso de impossibilidade, podem utilizar-se ovos provenientes de um bando sem anticorpos do vírus da doença de Newcastle. Os ovos inoculados devem ser mantidos a uma temperatura de 37º C e transiluminados diariamente. Os ovos com embriões mortos ou moribundos, à medida que forem detectados, bem como todos os ovos restantes seis dias após a inoculação, devem ser arrefecidos a uma temperatura de 4.ºC, procedendo-se à testagem do líquido alantóico-amniótico em relação à actividade de hemaglutinação. Caso não seja detectada a hemaglutinação, respeite-se este processo utilizando como inóculo o líquido alantóico-amniótico por diluir. Quando for detectada a hemaglutinação, a presença de bactérias deve ser excluída por meio de cultura. Caso seja detectada a presença de bactérias, os líquidos podem ser passados por um filtro de membrana de 450 nm e após a adição de mais antibióticos devem ser inoculados em ovos embrionados, tal como descrito acima.
Capítulo III — Diagnóstico diferencial
1 - Diferenciação preliminar: Pretende-se que todos os vírus hemaglutinantes sejam apresentados ao laboratório nacional com vista à sua identificação e caracterização completas e à realização de testes de patogenicidade. Todavia, é importante introduzir, o mais rapidamente possível, medidas provisórias de luta contra a doença de Newcastle, a fim de limitar a propagação do vírus; os laboratórios regionais devem ser capazes de identificar a presença do vírus da doença de Newcastle. Os líquidos hemaglutinantes devem, pois, ser utilizados num teste de inibição da hemaglutinação, tal como descrito nos capítulos V e VI. Uma inibição positiva de 24 ou mais, com o anti-soro policional específico do vírus da doença de Newcastle de título conhecido como sendo, pelo menos, de 29, pode servir de identificação preliminar e permitir, assim, a imposição de medidas de controlo provisórias. 2 - Identificação confirmatória: O laboratório nacional deve realizar diagnósticos diferenciais completos de qualquer agente hemaglutinante. A confirmação do vírus da doença de Newcastle deveria fazer-se igualmente por inibição em testes de inibição da hemaglutinação com anti-soros de frango mono-específicos. Em todos os isolados positivos devem ser efectuados testes de determinação do índice de patogenicidade intracerebral, tal como descritos no capítulo VI. Os índices de patogenicidade superiores a 0,7 indicam a presença do vírus, exigindo a plena aplicação de medidas de controlo. Os progressos recentemente alcançados na classificação dos vírus da doença de Newcastle, especialmente as técnicas que utilizam anticorpos monocionais, permitiram o agrupamento de estirpes e isolados. Encontram-se, nomeadamente, disponíveis determinados anticorpos específicos das estirpes de vacinas utilizadas na Comunidade Europeia que podem ser empregues em testes simples de inibição da hemaglutinação. Uma vez que as estirpes das vacinas vivas podem, frequentemente, ser isoladas a partir de amostras de aves de capoeira, é clara a vantagem da sua identificação rápida pelos laboratórios nacionais. Esses anticorpos monocionais podem ser obtidos junto do laboratório de referência comunitário e fornecidos aos laboratórios nacionais a fim de possibilitar a confirmação do isolamento de vírus de vacinas. Os laboratórios nacionais devem apresentar todos os agentes hemaglutinantes ao laboratório comunitário de referência. 3 - Outras classificações e caracterizações dos isolados: O laboratório comunitário de referência deve receber dos laboratórios nacionais todos os vírus hemaglutinantes, com vista à realização de outros estudos antigénicos e genéticos que permitam uma melhor compreensão da epizootiologia da (s) doença (s) na Comunidade Europeia, respeitando assim as funções e os deveres do laboratório de referência.
Capítulo IV — Testes rápidos de detecção do vírus e dos anticorpos da doença de Newcastle
Apresentam-se a seguir alguns testes rápidos de detecção do vírus da doença de Newcastle em aves vacinadas e de detecção de anticorpos em aves não vacinadas.
Capítulo V — Teste de hemaglutinação (HA)
Capítulo VI — Teste de inibição da hemaglutinação
Capítulo VII — Teste do índice de patogenicidade intracerebral (IPIC)
1 - Diluir a 1:10 numa solução isotónica salina estéril líquido alantóico infeccioso colhido recentemente (o título de hemaglutinação deve ser superior a 2 4) (não devem ser utilizados antibióticos). 2 - Injectar por via intracerebral 0,05 ml de vírus diluído em cada um de 10 pintos de um dia de idade (isto é, 24 a 40 horas após a eclosão). Os pintos devem ter nascido de ovos provenientes de um bando indemne de organismos patogénicos específicos. 3 - Examinar as aves em intervalos de 24 horas, durante oito dias. 4 - Em cada observação, atribuir a cada ave a seguinte classificação: 0 = normal; 1 = doente; 2 = morta. 5 - Calcular o índice de acordo com o seguinte exemplo: (ver documento original) O índice é o resultado médio por ave e por observação = 112/80 = 1,4
Capítulo VIII — Avaliação da capacidade de formação de placas
1 - É geralmente mais aconselhável utilizar uma série de diluições do vírus, a fim de assegurar a presença na placa de Petri de um número óptimo de placas. Devem ser suficientes diluições de 10 vezes até 10-7 numa solução isotónica salina tamponada com fosfato. 2 - Em placas de Petri de 5 cm de diâmetro, preparam-se camadas simples confluentes de células de embriões de pintos ou linhas adequadas de células (por exemplo, rim de bovino Madin-Darby). 3 - Junta-se a cada uma de duas placas de Petri 0,2 ml de cada diluição do vírus; deixa-se o vírus absorver durante 30 minutos. 4 - Depois de serem lavadas três vezes com solução isotónica salina tamponada com fosfato, as células infectadas são cobertas com um meio apropriado contendo 1 % m/v de ágar e 0,01 mg/ml de tripsina ou sem tripsina; é importante que não seja adicionado soro ao meio de cobertura. 5 - Após 72 horas de incubação a 37º C, as placas devem ter a dimensão suficiente. Estas placas são observadas mais correctamente se a camada de ágar for removida e se a camada simples de células for corada com cristal violeta (0,5 % m/v) em etanol (25 % v/v). 6 - Todos os vírus devem originar placas claras quando incubados na presença de tripsina na cobertura. Se não for utilizada tripsina na cobertura, apenas os vírus virulentos para os frangos produzem placas.
Anexo D — Nome do laboratório de referência comunitário para doença de Newcastle
Nome do laboratório: Central Veterinary Laboratory New Haw, Weybridge, Surrey KT 15 3NB, Reino Unido. São as seguintes as competências e atribuições do laboratório de referência comunitário para a doença de Newcastle: 1 - Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados membros, nomeadamente, mediante:
A especificação, posse e fornecimento das estirpes do vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;
O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios de referência nacionais para efeitos de normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;
A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da doença de Newcastle;
A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;
A caracterização dos isolados do vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da referida doença;
O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da doença de Newcastle;
A actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da doença de Newcastle e sobre outros vírus implicados, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;
A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle.
2 - Prestar ajuda activa na identificação de focos de doença de Newcastle nos Estados membros, através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos. 3 - Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.
Anexo E — Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de emergência devem prever pelo menos: 1 - A criação a nível nacional, de um centro de crise que coordena todas as medidas de emergência; 2 - Uma lista dos centros de urgência locais que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local; 3 - Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades; 4 - Possibilidade dos centros de urgências locais contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente, envolvidas em caso de ocorrência de um foco de infecção; 5 - Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de emergência; 6 - Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças; 7 - Programas de formação com vista a actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco e de processos administrativos; 8 - Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises serológicas, histológicas, etc., e técnicas actualizadas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas disposições para o transporte rápido das amostras); 9 - Precisões sobre a quantidade de vacina contra a doença de Newcastle considerada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência; 10 - Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de emergência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Secção A — Testes de imunodifusão sobre placas de ágar para pesquisa de leucose bovina enzoótica
1 - O antigénio a utilizar neste teste deve conter glicoproteínas do vírus da leucose bovina. O antigénio deve ser padronizado em relação a um soro padrão (soro EI) fornecido pelo National Veterinary Institute, Universidade Técnica da Dinamarca, Copenhaga V.
2 - O laboratório nacional de referência designado em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento para coordenar as normas e métodos de diagnóstico dos testes para detecção de leucose bovina enzoótica devem ser encarregues de calibrar o antigénio padrão de trabalho no laboratório por comparação com o soro padrão oficial CE (EI) fornecido pelo National Veterinary Institute, Universidade Técnica da Dinamarca.
3 - Os antigénios padrão utilizados no laboratório devem ser apresentados pelo menos uma vez por ano ao laboratório de referência designado em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento, para aí serem testados por comparação com o soro padrão CE. Independentemente desta padronização, o antigénio utilizado pode ser calibrado de acordo com o método descrito na secção B do presente capítulo.
4 - No teste devem ser utilizados os seguintes reagentes:
Antigénio: o antigénio deve conter glicoproteínas específicas do vírus da leucose bovina enzoótica padronizado por comparação com o soro padrão oficial CEE;
O soro a testar;
Um soro de controlo positivo conhecido;
Ágar:
0,8 % ágar;
ii) 8,5 % NaCl;
iii) Tampão Tris 0,05 M, pH 7,2;
Devem colocar-se 15 ml deste ágar numa placa de Petri de 85 mm de diâmetro, o que dá uma altura de 2,6 mm de ágar.
5 - Preparar um dispositivo experimental de sete cavidades isentas de humidade por perfuração do ágar até ao fundo da placa; a rede assim obtida deve ser constituída por uma cavidade central em torno da qual se ordenam seis cavidades periféricas dispostas em círculo.
Diâmetro da cavidade central: 4 mm;
Diâmetro das cavidades periféricas: 6 mm;
Distância entre a cavidade central e as cavidades periféricas: 3 mm.
6 - Encher a cavidade central com o antigénio padrão. As cavidades periféricas 1 e 4, referidas no ponto 3 da secção B, são cheias com o soro positivo conhecido e as cavidades 2, 3, 5 e 6 com os soros a testar. As cavidades devem ser cheias até ao desaparecimento do menisco.
7 - As quantidades obtidas são as seguintes:
Antigénio: 32 microlitros;
Soro de controlo: 73 microlitros;
Soro a testar: 73 microlitros.
8 - A incubação deve durar 72 horas à temperatura ambiente (20-27.ºC) em atmosfera húmida e fechada.
9 - O teste pode ser lido passadas 24 horas e passadas 48 horas, mas não se pode obter qualquer resultado final antes de passarem 72 horas:
Um soro a testar é positivo se formar uma curva de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina e se essa curva coincidir com a do soro de controlo;
Um soro a testar é negativo se não formar uma curva de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina e se não inflectir a curva do soro de controlo;
A reacção não pode ser considerada concludente se:
Inflectir a curva do soro de controlo para a cavidade do antigénio do vírus da leucose bovina sem formar uma curva de precipitação visível com o antigénio;
ii) Não for possível interpretá-la como negativa ou como positiva.
No caso de as reacções não serem concludentes, pode repetir-se o teste e utilizar soro concentrado.
10 - Pode ser utilizada qualquer outra configuração ou distribuição das cavidades, desde que permita detectar como positiva uma diluição do soro E4 em soro negativo a 1/10.
Secção B — Método de padronização do antigénio
1 - Soluções e materiais necessários:
40 ml de ágar a 1,6 % num tampão Tris 0,05 M/HCl, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;
15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, diluído a 1/10 num tampão Tris 0,05 M/HCl, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;
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