Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e…
Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho
15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, diluído a 1/15 num tampão Tris 0,05 M/HCl, ph 7,2, com 8,5 % de NaCl;
Quatro placas de Petri de plástico, com 85 mm de diâmetro;
Punção com 4 a 6 mm de diâmetro;
Antigénio de referência;
Antigénio a padronizar;
Banho-maria (56.ºC).
2 - Modo de execução:
Dissolver o ágar (1,6 %) no tampão Tris/HCl aquecendo com cuidado até 100.ºC. Pôr em banho-maria a 56.ºC durante cerca de 1 hora. Colocar também as diluições do soro de leucose bovina no banho-maria a 56.ºC;
Misturar em seguida 15 ml de solução de agarose a 56.ºC com os 15 ml de soro de leucose bovina (1:10), agitar rapidamente e deitar em duas placas de Petri, à razão de 15 ml por placa;
Repetir as operações atrás descritas com o soro de leucose bovina diluído a 1/5.
Quando a agarose tiver endurecido, fazer as cavidades do seguinte modo:
3 - Adição de antigénio
Placas de Petri n.os 1 e 3:
Cavidade A - antigénio de referência não diluído;
ii) Cavidade B - antigénio de referência diluído a 1/2;
iii) Cavidades C e E - antigénio de referência;
iv) Cavidade D - antigénio a testar, não diluído.
Placas de Petri n.os 2 e 4:
Cavidade A - antigénio a testar, não diluído;
ii) Cavidade B - antigénio a testar, diluído a 1/2
iii) Cavidade C - antigénio a testar, diluído a 1/4;
iv) Cavidade D - antigénio a testar, diluído a 1/8.
4 - Instruções complementares:
O teste deve ser efectuado com dois graus de diluição do soro (1:5 e 1:10) a fim de obter a precipitação óptima;
Se o diâmetro de precipitação for muito pequeno para cada um dos dois graus de diluição, deve fazer-se uma diluição suplementar do soro;
Se o diâmetro de precipitação for excessivo para ambos os graus de diluição e se o precipitado for ténue, deve-se escolher um grau de diluição mais fraco para o soro;
A concentração final de agar deve ser de 0,8 % e a dos soros de 5 % e de 10 %, respectivamente;
Anotar os diâmetros medidos no gráfico seguinte.
A diluição de trabalho é aquela em que se registar o mesmo diâmetro para o antigénio a testar e para o antigénio de referência.
Secção A — Controlo individual numa estação
1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
3 - Devem explicitar-se os seguintes pontos:
Condições de admissão na estação, em especial idade máxima dos reprodutores jovens no início do teste;
Duração do período de testagem na estação;
Tipo de regime alimentar.
Devem especificar-se os parâmetros registados, nomeadamente o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal ou qualquer outro dado pertinente;
O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
Secção B — Controlo individual na exploração
Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que no final do teste seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor genético.
Secção A — Controlo individual numa estação
1 - Devem indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
3 - Devem ser explicitados:
As condições de admissão na estação e, em especial, idade máxima ou peso dos reprodutores jovens no início do teste e número de animais;
A duração do período de testagem na estação ou peso final;
O tipo de regime e sistema alimentar;
Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal, produção láctea, composição do leite, qualidade da produção de lã ou qualquer outro dado pertinente);
O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
Secção B — Controlo individual na exploração
Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que, no final do teste, seja possível calcular um valor genético segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
Secção A — Ensaio ELISA competitiva para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
1 - O ensaio ELISA competitivo é utilizado para a detecção de anticorpos específicos de AHSV no soro de quaisquer espécies de equídeos. O imunossoro de cobaia anti-AHSV (adiante referenciado por «antissoro de cobaia»), de espectro largo e policlonal, é específico do serogrupo, sendo adequado à detecção de todos os serótipos do vírus AHS. O princípio do ensaio consiste na competição entre um antissoro de cobaia e a amostra do soro em análise para o antigénio AHSV. Os anticorpos anti-AHSV da amostra de soro em análise competem com os anticorpos do antissoro de cobaia, resultando numa redução da coloração esperada por adição de anticorpo anti-cobaia marcado com enzima e de substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1: 5 (método de ensaio pontual) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (método de titulação do soro). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.
O protocolo a seguir descrito é utilizado pelo laboratório regional de referência para a peste equina, em Pirbright, no Reino Unido.
1.1 - Procedimento
1.1.1 - Preparação das placas
1.1.1.1 - Revestir placas ELISA com antigénio AHSV extraído de culturas de células infectadas diluído em tampão carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas ELISA de um dia para o outro a 4 ºC.
1.1.1.2 - Lavar as placas três vezes, enchendo e esvaziando os alvéolos com tampão fosfato (PBS) a pH 7,2-7,4 e secar invertendo a placa sobre papel absorvente.
1.1.2 - Alvéolos-testemunha
1.1.2.1 - Distribuir ao longo da coluna 1 diluições sucessivas de 1: 2 a partir da diluição inicial, de 1: 5 até 1: 640, dos soros-testemunha positivos em tampão de bloqueio [PBS com 0,05 % (v/v) de Tween-20, 50 % (m/v) de leite em pó desnatado e 1 % (v/v) de soro de bovino adulto], de forma a obter um volume final de 50 (mi)l/alvéolo.
1.1.2.2 - Adicionar 50 (mi)l de soro-testemunha negativo diluído a 1: 5 (10 (mi)l de soro + 40 (mi)l de tampão de bloqueio) aos alvéolos A e B da coluna 2.
1.1.2.3 - Adicionar, por alvéolo, 100 (mi)l de tampão de bloqueio nos alvéolos C e D da coluna 2 (branco).
1.1.2.4 - Distribuir 50 (mi)l de tampão de bloqueio nos alvéolos E, F, G e H da coluna 2 (testemunha de cobaia).
1.1.3 - Método de ensaio pontual (diluição única da amostra)
1.1.3.1 - Distribuir em duas séries de alvéolos das colunas 3 a 12 diluições a 1: 5 de cada soro em tampão de bloqueio (10 (mi)l soro em análise + 40 (mi)l tampão de bloqueio); ou,
1.1.4 - Método de titulação do soro (diluição seriada)
1.1.4.1 - Distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, diluições sucessivas para metade (de 1: 5 a 1: 640) de cada amostra em tampão de bloqueio.
Seguidamente,
1.1.5 - Adicionar 50 (mi)l de anti-soro de cobaia, previamente diluído com tampão de bloqueio, a todos os alvéolos da placa ELISA, com excepção dos alvéolos correspondentes ao ensaio em branco (desta forma, todos os alvéolos devem conter um volume final de 100 (mi)l).
1.1.5.1 - Incubar a 37 ºC durante uma hora, utilizando um agitador orbital.
1.1.5.2 - Lavar as placas três vezes e secar do modo descrito anteriormente.
1.1.5.3 - Adicionar a cada alvéolo 50 (mi)l de anticorpo de coelho anti-cobaia conjugado com peroxidase de rábano (HRP), previamente diluído em tampão de bloqueio.
1.1.5.4 - Incubar a 37 ºC durante uma hora, utilizando um agitador orbital.
1.1.5.5 - Lavar as placas três vezes e secar do modo descrito anteriormente.
1.1.6 - Cromogénio
Preparar a solução de cromogénio (OPD = orto-fenildiamina) de acordo com as instruções dos fabricantes (0,4 mg/ml em água destilada estéril), imediatamente antes da utilização. Adicionar substrato (peróxido de hidrogénio = H 2 O 2) de forma a obter uma concentração final de 0,05 % (v/v) (1: 2000 numa solução de H 2 O 2 a 30 %), no caso de uma solução a 30 %. Adicionar 50 (mi)l de solução de OPD a cada alvéolo e deixar as placas durante 10 minutos à temperatura ambiente. Suspender a reacção por adição a cada alvéolo de 50 (mi)l de ácido sulfúrico (H2SO4) 1M.
1.1.7 - Determinações espectrofotométricas
Efectuar as determinações espectrofotométricas da densidade óptica (DO) a 492 nm.
1.2 - Expressão dos resultados
1.2.1 - Com recurso a um programa informático, obter os valores de DO e as percentagens de inibição (PI) correspondentes aos soros em análise e aos soros-testemunha, com base nos valores médios referentes aos quatro alvéolos com soro-testemunha de cobaia. Os valores de DO e PI são utilizados para determinar se os resultados dos ensaios se situam num intervalo aceitável. Os valores extremos (superior e inferior) de DO dos soros-testemunha de cobaia situam-se entre 1,4 e 0,4, respectivamente. Para uma PI de 50 %, o título final da testemunha positiva deve ser de 1: 240 (variação de 1: 120 a 1: 480). As placas que não sejam conformes aos referidos critérios devem ser rejeitadas. Todavia, se o título do soro-testemunha positivo exceder 1: 480 e as amostras em análise permanecerem negativas, são aceitáveis as amostras em análise negativas.
Ambos os alvéolos com soro-testemunha negativo e ambos os alvéolos correspondentes ao ensaio em branco devem apresentar valores de PI compreendidos entre + 25 % e -25 %, e entre + 95 e + 105 %, respectivamente. Se tal não suceder, não deve rejeitar-se a placa, havendo contudo que ter em conta a possibilidade de estar a desenvolver-se uma coloração de fundo.
1.2.2 - O limite positivo (cut-off) para os soros em análise é de 50 % (PI = 50 %). As amostras que apresentem valores de PI superiores a 50 % são consideradas positivas; as amostras que apresentem valores de PI inferiores a 50 % são consideradas negativas.
As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores de PI superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e por titulação. Podem também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.
Representação esquemática do ensaio pontual
Representação esquemática do método de titulação sérica
Secção B — Ensaio ELISA indirecto para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (método recomendado)
1 - O ensaio seguidamente descrito é conforme à descrição apresentada no ponto 2.1.11 do Manual de normas para ensaios de diagnóstico e vacinas do OIE (quarta edição, 2000)
A proteína recombinante VP7 tem sido utilizada como antigénio para a determinação de anticorpos contra o virus AHS com um elevado grau de sensibilidade e especificidade. O facto de a proteína em causa ser estável e não ser infecciosa constitui outra vantagem.
1.1 - Procedimento
1.1.1 - Fase sólida
1.1.1.1 - Revestir as placas ELISA com proteína recombinante VP7 de AHSV-4 diluída em tampão de carbonato/bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas de um dia para o outro a 4ºC.
1.1.1.2 - Lavar as placas cinco vezes com água destilada contendo 0,01 % (v/v) de Tween 20 (solução de lavagem). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.
1.1.1.3 - Bloquear as placas mediante a adição a cada alvéolo de 200 (mi)l de PBS com 5 % (m/v) de leite desnatado (leite em pó desnatado, incubando a 37 ºC durante uma hora.
1.1.1.4 - Remover a solução de bloqueio; inverter e bater levemente com as placas num material absorvente.
1.1.2 - Amostras em análise
1.1.2.1 - Diluir as amostras de soro em análise, bem como os soros das testemunhas positiva e negativa, na proporção 1: 25, em PBS + 5 % (m/v) leite desnatado + 0,05 % (v/v) Tween 20, adicionando 100 (mi)l a cada alvéolo. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
Preparar nos alvéolos de cada coluna (100 (mi)l/alvéolo) diluições sucessivas para metade de cada soro (diluição inicial 1: 25), procedendo da mesma forma com as testemunhas positiva e negativa. Incubar a 37.ºC durante uma hora.
1.1.2.2 - Lavar as placas do modo descrito em 1.1.1.2.
1.1.3 - Conjugado
1.1.3.1 - Distribuir por cada alvéolo 100 (mi)l de anti-gama globulina de cavalo conjugada com peroxidase de rábano (HRP) diluída em PBS + 5 % de leite + 0,05 % Tween 20 a pH 7,2. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
1.1.3.2 - Lavar as placas do modo descrito em 1.1.1.2.
1.1.4 - Cromogénio/Substrato
1.1.4.1 - Distribuir por cada alvéolo 200 (mi)l de solução cromogénio/-substrato [10 ml DMAB (dimetilaminobenzaldeído) + 10 ml MBTH (cloridrato de 3-metil-2-benzotiazolino-hidrazona) + 5 (mi)l H2O2).
O desenvolvimento da coloração é suspenso pela adição de 50 (mi)l de H 2 SO4 3N decorridos 5-10 minutos (antes do início da coloração da testemunha negativa).
Podem utilizar-se outros cromogénios, tais como ABTS (ácido 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]), TMB (tetrametil-benzidina) ou OPD (orto-fenildiamina).
2.1.4.2 - Efectuar as leituras espectrofotométricas da densidade óptica (DO) a 600 nm (ou 620 nm).
1.2 - Interpretação dos resultados
1.2.1 - Calcular o valor-limite (cut-off) adicionando 0,6 ao valor obtido para a testemunha negativa (0,6 é o desvio-padrão obtido com um grupo de 30 soros negativos).
1.2.2 - As amostras que apresentarem valores de absorvância inferiores ao valor-limite são consideradas negativas.
1.2.3 - As amostras que apresentarem valores de absorvância superiores ao valor-limite acrescido de 0,15 são consideradas positivas.
1.2.4 - As amostras que apresentem valores de absorvância intermédios são duvidosas, devendo utilizar-se outra técnica para confirmar o resultado.
Secção A — Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação
1 - Instalações:
A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e deve permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de ocorrência. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;
As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o controlo sanitário;
O material deve ser adequado ao tipo de produção e deve permitir a limpeza e a desinfecção das instalações, dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.
2 - Condução da criação de aves de capoeira:
A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dentro todos fora», devendo entre cada lote, proceder-se à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;
Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:
Do próprio estabelecimento; e ou,
ii) De outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação comunitários, igualmente aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
iii) De importações em conformidade com o presente regulamento.
As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento, devendo o pessoal usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;
O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado, qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Em caso de suspeita, o veterinário habilitado envia a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;
Deve existir um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que é conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos, donde deve constar:
As entradas e saídas de aves de capoeira;
ii) Os níveis de produção;
iii) A morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas;
iv) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
A proveniência das aves de capoeira;
vi) O destino dos ovos.
Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.
Secção B — Centros de incubação
1 - Instalações:
Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação, com uma disposição que permita a separação dos diversos sectores funcionais:
Armazenagem e classificação dos ovos;
ii) Desinfecção;
iii) Pré-incubação;
iv) Eclosão;
Preparação e acondicionamento das remessas.
Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores, os pavimentos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável, devendo as condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura ser adequados, estando ainda prevista a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);
Os materiais devem ter superfícies lisas e estanques.
2 - Funcionamento:
O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;
Os ovos para incubação devem provir:
De estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade, aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
ii) De importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com o presente regulamento;
As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento, devendo o pessoal usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
As operações de desinfecção abrangem:
Os ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora;
ii) As incubadoras, regularmente;
iii) Os locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;
Deve existir um programa de controlo de qualidade microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do centro de incubação;
O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Em caso de suspeita, o veterinário habilitado envia, a um laboratório aprovado, as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informa a DGV, que determina as medidas adequadas a tomar;
Deve ser mantido um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando:
A proveniência dos ovos e a sua data de chegada;
ii) Os resultados da eclosão;
iii) As anomalias verificadas;
iv) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
Os eventuais programas de vacinação;
vi) O número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram;
vii) O destino dos pintos do dia;
Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.
Secção A — Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae
1 - Espécies afectadas:
Pela S. Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;
Pela S. Arizonae: perus.
2 - Programa de controlo sanitário:
A determinação da infecção de ser feita por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos;
As amostras a examinar são colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;
A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de
S. Pullorum ou de S. Arizonae, tem em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento, devendo os bandos ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.
Secção B — Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis
1 - Espécies afectadas:
Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus;
Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus.
2 - Programa de controlo sanitário:
A determinação da infecção deve ser feita por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos e ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;
As amostras a examinar são colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traqueal, da cloaca ou da câmara-de-ar;
Os exames para detecção de M. Gallisepticum ou de M. Meleagridis devem ser feitos a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.
3 - Resultados e medidas a tomar:
Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.
4 - No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a DGV pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, e que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
Secção A — Condições de aprovação
Os centros de colheita de sémen devem:
Ser colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
Dispor, pelo menos, de:
Instalações para animais que possam ser fechadas à chave e, se necessário, no caso dos equídeos, de uma área para exercício que se encontre fisicamente separada das instalações de colheita e das salas de tratamento e armazenagem;
ii) Instalações de isolamento que não comuniquem directamente com as instalações normais de alojamento dos animais;
iii) Instalações de colheita de sémen que incluam uma sala separada para a limpeza e desinfecção ou esterilização do equipamento;
iv) Uma sala de tratamento do sémen separada das instalações de colheita, que não tem necessariamente que ser no mesmo local;
Uma sala de armazenagem do sémen, que não tem necessariamente que ser no mesmo local.
Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;
Ser construídos de forma a que todo o centro, com excepção das instalações administrativas e, no caso dos equídeos, da zona de exercícios, possa ser facilmente limpo e desinfectado.
Secção B — Condições de fiscalização
Os centros de colheita de sémen devem:
Ser fiscalizados para assegurar que neles apenas permaneçam animais das espécies destinadas à colheita de sémen. No entanto, podem ser admitidos nesses centros outros animais domésticos, desde que não apresentem riscos de infecção para as espécies cujo sémen deve ser colhido e que satisfaçam as condições definidas pelo veterinário do centro. Se, no caso dos equídeos, o centro de colheita partilhar qualquer local com o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, podem ser admitidas éguas, garanhões de prova e garanhões para beneficiação que satisfaçam as exigências dos n.os 1, 2, 3 e 4 do capítulo II da parte A do presente anexo e, sejam provenientes de explorações indemnes de artrite viral dos equídeos e de metrite contagiosa dos equídeos, respectivamente, nos 30 e 60 dias anteriores à sua admissão no centro de inseminação ou de beneficiação;
Ser controlados para assegurar que sejam mantidos registos dos quais constem:
A espécie, raça, data de nascimento e identificação de todos os animais presentes no centro;
ii) Todas as deslocações de animais que entrem e saiam do centro;
iii) A história sanitária e todos os testes de diagnóstico e seus resultados, tratamentos e vacinas efectuados nos animais que aí permaneçam;
iv) A data da colheita e tratamento do sémen;
O destino do sémen;
vi) A armazenagem do sémen.
Ser inspeccionados por um veterinário oficial durante a época de reprodução, pelo menos uma vez por ano no caso de animais com reprodução sazonal e duas vezes por ano no caso de reprodução não sazonal, a fim de avaliar e verificar todas as questões relacionadas com as condições de aprovação e fiscalização;
Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada. Os visitantes autorizados devem também ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;
Empregar pessoal competente, que tenha recebido formação adequada quanto às técnicas de desinfecção e higiene necessárias para evitar a propagação da doença;
Ser controlados para assegurar que:
Nenhum dos animais mantidos no centro seja utilizado para a reprodução natural pelo menos nos 30 dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita;
ii) A colheita, tratamento e armazenagem do sémen sejam efectuados apenas nas instalações destinadas a esses fins;
iii) Todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita ou tratamento sejam adequadamente desinfectados ou esterilizados antes da utilização ou que sejam novos, descartáveis e eliminados após a utilização e se, no caso dos equídeos, o centro de colheita de sémen partilhar qualquer local com o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, deve existir uma separação rigorosa entre os instrumentos e equipamento destinados à inseminação artificial ou à beneficiação e os instrumentos e equipamento que contactem com animais dadores ou outros animais mantidos no centro de colheita e o sémen;
iv) Os produtos de origem animal, como, por exemplo, diluentes ou aditivos, utilizados no tratamento do sémen não ponham em risco a saúde dos animais ou tenham sido previamente tratados de forma a evitar esse risco;
No caso do sémen congelado ou refrigerado, os agentes criogénicos empregues não tenham sido previamente utilizados para outros produtos de origem animal;
vi) Todos os recipientes de armazenagem ou transporte do sémen sejam desinfectados ou esterilizados, conforme adequado, antes da utilização, ou sejam novos, descartáveis e eliminados após a utilização.
Assegurar uma identificação indelével de cada dose de sémen, de modo a que possam ser conhecidos o Estado membro de origem, a data de colheita, a espécie, a raça, a identidade do dador e o nome e ou número do centro aprovado onde se tenha procedido à colheita.
Secção A — Garanhões
Só podem ser utilizados para a colheita de sémen os garanhões que, a contento do veterinário do centro, satisfaçam as condições a seguir indicadas:
Não apresentem qualquer sinal de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão e no dia da colheita do sémen;
Sejam provenientes do território ou, no caso de regionalização, da parte do território de um Estado membro ou país terceiro e de uma exploração submetida a fiscalização veterinária que satisfaçam as exigências previstas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros;
Tenham sido mantidos, nos 30 dias anteriores à colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo tenha apresentado qualquer sinal de artrite viral;
Tenham sido submetidos aos testes a seguir indicados, efectuados e certificados num laboratório reconhecido pela DGV em conformidade com o programa previsto na alínea e):
Um teste de imunodifusão em ágar gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resultados negativos;
ii) Um teste de seroneutralização para a artrite viral dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição serológica de 1/4 ou, caso contrário, um teste de isolamento do vírus para a artrite viral dos equídeos efectuado com resultados negativos numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador;
iii) Um teste para a metrite contagiosa dos equídeos efectuado em duas ocasiões com um intervalo de sete dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultados negativos em ambos os casos.
Tenham sido submetidos a um dos seguintes programas de ensaio:
Se o sémen for colhido para comércio no estado fresco ou refrigerado:
E o garanhão dador residir continuamente no centro de colheita nos 30 dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita, e se nenhum equídeo do centro de colheita contactar directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador, os testes previstos nas subalíneas i), ii), e iii) da alínea anterior são efectuados, pelo menos, 14 dias após o início desse período de residência e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução;
O garanhão dador não residir continuamente no centro de colheita e ou outros equídeos do centro de colheita contactarem directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior, os testes indicados nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior são efectuados no prazo de 14 dias anterior à primeira colheita de sémen e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução. Além disso, o teste exigido na subalínea i) da alínea anterior é repetido com um intervalo não superior a 120 dias durante o período de colheita de sémen. O teste exigido na subalínea ii) da alínea anterior é efectuado até um máximo de 30 dias antes de cada colheita de sémen, excepto se a fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à artrite viral dos equídeos for confirmada por um teste de isolamento do vírus efectuado anualmente.
ii) Se o sémen for colhido para comércio no estado congelado, são aplicáveis os programas de testes descritos na subalínea i) da alínea e) ou, em alternativa, são efectuados os testes exigidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior durante o período obrigatório de armazenagem do sémen, de 30 dias, e não antes de 14 dias após a colheita do sémen, independentemente do estatuto de residência do garanhão.
Secção B — Ovinos e caprinos
1 - Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovinos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, a contento do veterinário oficial:
Estejam de boa saúde na data da colheita;
Satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro e no que se refere aos animais dadores, tenham sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias anteriores à colheita, a:
Um teste de pesquisa da brucelose (Brucella melitensis) de acordo com o anexo C do Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro;
ii) Um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (Brucella ovis) de acordo com o anexo D do Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro;
iii) Um teste de isolamento do vírus da border disease;
Tenham sido sujeitos aos testes ou controlos pertinentes destinados a garantir o cumprimento das exigências das alíneas anteriores.
2 - Os exames referidos no número anterior devem ser efectuados por um laboratório aprovado.
Secção A — Detecção do vírus da doença de Newcastle
No diagnóstico de infecções em aves vacinadas têm sido utilizados diversos testes rápidos que detectam directamente os antigénios da doença de Newcastle. Os testes geralmente mais utilizados até ao momento são os testes de anticorpos com fluorescência em secções longitudinais da traqueia e os testes de anticorpos com peroxidase no cérebro. Não há motivos para crer que não possam ser aplicados outros testes de detecção directa do antigénio no caso das infecções provocadas pelo vírus da doença de Newcastle.
O inconveniente destes testes é que não é possível examinar todos os locais potenciais de replicação do vírus da doença de Newcastle nas aves vacinadas. Assim, por exemplo, a ausência de indícios do vírus na traqueia não exclui a replicação do vírus no intestino. Não é recomendado nenhum método directo de detecção para uso de rotina no diagnóstico da doença de Newcastle, apesar de estes testes poderem ter uma função útil em circunstâncias específicas.
Secção B — Detecção de anticorpos em aves não vacinadas
A maioria dos laboratórios ligados ao diagnóstico da doença de Newcastle estão familiarizados com o teste de inibição da hemaglutinação e a recomendação feita mais adiante aplica-se a este teste para a medição dos anticorpos do vírus. No entanto, o teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) pode ser utilizado com êxito na detecção de anticorpos do vírus. Sugere-se que, caso se pretenda utilizar o teste Elisa ao nível de um laboratório regional, o teste seja controlado pelo laboratório nacional referido no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Parte A
Amostras
Devem ser colhidas amostras de sangue de todas as aves se a dimensão do bando for inferior a 20, ou de 20 aves no caso de bandos maiores (tal dá origem a uma probabilidade superior a 99 % de detectar pelo menos um soro positivo se 25 % ou mais do bando for positivo, independentemente da dimensão do bando). Deve deixar-se o sangue coagular, utilizando-se o soro na realização do teste.
Parte B
Pesquisa de anticorpos
As amostras individuais de soro devem ser submetidas a testes-padrão de inibição da hemaglutinação, como descritas no capítulo VI, a fim de determinar a sua capacidade para inibirem o antigénio hemaglutinante do vírus da doença de Newcastle.
Existe alguma polémica sobre se devem ser utilizados quatro ou oito unidades de hemoglutinina nos testes de inibição da hemaglutinação. Aparentemente, ambas as doses são válidas e deveria caber aos laboratórios nacionais a escolha da dose a utilizar. Todavia, o antigénio utilizado afecta o nível em que um soro é considerado positivo; para quatro unidades de hemaglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 2 4; para oito unidades de hemaglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 2 3.
Secção A — Reagentes
1 - Solução isotónica salina tamponada com fosfato (0,05M) com um pH de 7,0 a 7,4;
2 - Colher hemácias de, pelo menos, três frangos sem organismos patogénicos específicos (se tal não for possível, pode colher-se sangue de aves controladas regularmente e que se tenham apresentado isentas de anticorpos do vírus da doença de Newcastle) e misturá-las num volume igual de solução de Alsever. As células devem ser lavadas três vezes na solução isotónica salina tamponada com fosfato antes da sua utilização. Para o teste, recomenda-se uma suspensão a 1 % (células empacotadas v/v).
3 - É recomendada a utilização da estirpe Ulster de 2C do vírus da doença de Newcastle como antigenio-padrão.
Secção B — Método
1 - Colocar 0,025 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em cada cavidade de uma placa de microtitulação de plástico (devem ser utilizadas cavidades com fundos em «V»).
2 - Colocar 0,025 ml de suspensão de vírus (isto é, líquido alantóico) na primeira cavidade.
3 - Utilizar um diluente de microtitulação para proceder às diluições duplas (1:2 a 1:4096) do vírus de cavidade ao longo da placa.
4 - Colocar mais 0,025 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em cada cavidade.
5 - Juntar 0,025 ml de hemácias a 1 % em cada cavidade.
6 - Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4ºC.
7 - Ler as placas 30 a 40 minutos depois, quando as testemunhas tiverem sedimentado. A leitura é feita inclinando a placa para observar a presença ou a ausência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que as células testemunha sem vírus.
8 - O título de hemaglutinação é a diluição mais elevada que provoca a aglutinação das hemácias. Essa diluição pode ser considerada como contendo uma unidade de hemaglutinação. Um método mais exacto de determinação do título de hemaglutinação consiste na realização de testes de hemaglutinação em vírus provenientes de uma série de diluições iniciais mais próximas, 1:3, 1:4, 1:5, 1:6 etc. Este método é recomendado para a preparação exacta do antigénio destinado aos testes de inibição da hemaglutinação (capítulo VI).
Secção A — Reagentes
(V. capítulo V)
1 - Solução isotónica salina tamponada com fosfato.
2 - Líquido alantóico com vírus, diluído numa solução isotónica salina tamponada com fosfato de modo a conter quatro ou oito unidades de hemaglutinação por 0,025 ml.
3 - Hemácias de frango a 1 %.
4 - Soro-testemunha de frango negativo.
5 - Soro-testemunha positivo.
Secção B — Método
1 - Colocar 0,025 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em todas as cavidades de uma placa de microtitulação de plástico (com cavidades com fundos em «V»).
2 - Colocar 0,025 ml de soro na primeira cavidade da placa.
3 - Utilizar um diluente de microtitulação para fazer diluições duplas de soro de cavidade em cavidade ao longo da placa.
4 - Adicionar 0,025 ml de líquido alantóico diluído contendo quatro ou oito unidades de hemaglutinação.
5 - Misturar agitando ligeiramente e colocar a placa a 4ºC durante, pelo menos, 60 minutos ou à temperatura ambiente durante pelo menos 30 minutos.
6 - Adicionar 0,025 ml de hemácias a 1 % em todas as cavidades.
7 - Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4ºC.
8 - Ler as placas 30 a 40 minutos depois, quando as hemácias-testemunha tiverem sedimentado. A leitura é feita inclinando a placa para observar a presença ou a ausência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que as células testemunha que contêm apenas hemácias (0,025 ml) e solução isotónica salina tamponada com fosfato (0,05 ml).
9 - O título da inibição da hemaglutinação é a diluição mais elevada de anti-soro que provoca a inibição completa de quatro ou oito unidades de vírus (deveria ser incluída em cada teste uma titulação da hemaglutinação para confirmar a presença do número de unidades de hemaglutinação necessário).
10 - A validade dos resultados depende da obtenção de um título inferior a 2 3 para quatro unidades de hemaglutinação ou 2 2 para oito unidades de hemaglutinação com o soro-testemunha negativo e de um título com a diferença de apenas uma diluição em relação ao título conhecido do soro-testemunha positivo.
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