Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e…
Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho
1 - É admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino de raça pura inscrito no respectivo livro genealógico. 2 - Os ovinos ou caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de capacidades e da apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C ao presente regulamento. 3 - Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura podem ser admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial e utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo das suas capacidades e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento. 4 - As fêmeas ovinas e caprinas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões. 5 - O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo, instalação ou equipe aprovado pela DGV. 6 - Os ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.
Artigo 5.º — Trocas intracomunitárias
1 - Podem ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, às trocas intracomunitárias de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões. 2 - Podem, também, ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, à inscrição nos livros genealógicos dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B do presente regulamento. 3 - A DGV pode determinar que os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.
Artigo 6.º — Listas
Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada a lista das organizações ou associações de criadores reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 7.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 2.º;
O incumprimento da circulação de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 4.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 9.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos
Para serem oficialmente reconhecidos e aprovadas, as associações ou organizações de criadores que asseguram a gestão ou estabeleçam livros genealógicos devem:
1 - Encontrar-se legalmente constituída;
2 - Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:
À eficácia do seu funcionamento;
À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;
À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;
À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça.
3 - Ter estabelecido as disposições relativas:
À definição das características da raça;
Ao sistema de identificação dos animais;
Ao sistema de registo de genealogias;
À definição dos seus objectivos pecuários;
Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;
À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo.
4 - Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados.
Anexo B — Critérios de inscrição de animais nos livros genealógicos de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
1 - Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura deve:
Ser descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;
Ser identificado, ao nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse livro;
Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.
2 - A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas secções, em função das características dos animais. Só os animais das espécies ovina e caprina reprodutores da raça pura que satisfaçam os critérios referidos no número anterior podem estar inscritos numa dessas secções.
3 - Uma organização ou associação de criadores responsável pela manutenção de um livro genealógico pode decidir que uma fêmea, que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1, seja inscrita num registo auxiliar ao livro. Essa fêmea deve satisfazer as seguintes exigências:
Ser identificada, ao nascimento, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
Ser considerada conforme ao padrão da raça;
Satisfazer características mínimas, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.
4 - Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam inscritas no registo auxiliar do livro previsto no número anterior e, cujo pai e avós maternos e paternos estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 1, é considerada fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do livro, em conformidade com o n.º 1.
5 - As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 podem ser outras, se a referida fêmea, ainda que pertença à raça em causa, não tenha origem conhecida, ou seja proveniente de um programa de cruzamento aprovado pela organização ou associação de criadores que assegura a manutenção do livro genealógico.
6 - Uma organização ou associação de criadores que assegure a manutenção de um livro genealógico pode decidir que um macho, que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1, seja inscrito num registo auxiliar do livro. Esse macho deve satisfazer as seguintes exigências:
Ser identificado, ao nascimento, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
Ser considerado conforme ao padrão da raça;
Satisfazer características mínimas, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.
7 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a associação ou organização de criadores que assegura a gestão do livro genealógico deve obter uma aprovação prévia pela DGV, devendo para o efeito:
Demonstrar a falta de machos registados na secção principal do livro genealógico e disponíveis para criação em conformidade com o programa de criação, bem como a raça ser considerada uma raça rústica que não se destina normalmente a produção intensiva;
Justificar a necessidade de um registo auxiliar anexo ao livro genealógico para machos no âmbito do programa de criação;
Definir as condições sob as quais a descendência dos machos inscritos no registo auxiliar do livro genealógico possa ser inscrita na secção principal desse livro e ser, pelo menos, tão rigorosas como as aplicáveis às fêmeas respectivas.
8 - No caso de um livro prever diversas secções, um animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura, proveniente de outro livro genealógico da mesma raça e com características específicas que o diferenciam da população da mesma raça que se encontra no livro genealógico de destino, deve ser inscrito na secção do livro a cujas características corresponde.
Anexo C — Métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
O valor genético de um ovino ou caprino reprodutor de raça pura pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes quer uma combinação dos mesmos. Tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados às autoridades competentes.
Capítulo I — Controlo individual
Secção C
Controlo lácteo e apreciação do valor genético das fêmeas no que respeita aos parâmetros de produção de leite 1 - Deve ser indicado o nome do organismo ou da autoridade competente responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados. 2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste. 3 - Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, a produção láctea, a composição do leite ou qualquer outro dado pertinente). 4 - Os valores de produção láctea utilizados para determinar o valor genético de fêmeas devem:
Incidir sobre um período de lactação padrão para efeitos de cálculo, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Comité Internacional para o Controlo da Produção de Leite;
Ser modulados para ter em conta qualquer influência ambiental importante.
5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
Secção D — Controlo da descendência e ou dos colaterais
1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados. 2 - O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, eventualmente, de colaterais em função:
Das características da produção de carne ou da criação, caso em que deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem, não podendo os descendentes e ou os colaterais ser tratados selectivamente, sendo reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais:
Testagem central em estações de testagem, dos descendentes e ou dos colaterais;
ii) Programa de controlo dos descendentes e ou dos colaterais aplicado nas explorações. Os descendentes e ou os colaterais devem ser escolhidos de entre os rebanhos de modo a que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores; iii) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e ou dos colaterais.
Das características lácteas, devem ser especificadas as normas que regem o teste, não devendo as fêmeas ser tratadas selectivamente, devendo a quantidade e a composição do leite ser incluídas no cálculo do valor genético.
3 - Os descendentes e ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados devem ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Aquando da determinação do valor hereditário, todas as influências alheias às qualidades genéticas devem ser eliminadas por processos adequados. 4 - Devem especificar-se os parâmetros registados (por exemplo, o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, a produção láctea, a composição do leite, a qualidade da produção de lã, os caracteres de produção, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e ou dos colaterais ou qualquer outro dado). 5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
Anexo IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos de congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros. 2 - O regulamento referido no número anterior não é aplicável aos embriões resultantes da transferência de núcleos.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Colheita e comércio de embriões
Artigo 3.º — Embrião
Entende-se por embrião o estádio inicial de desenvolvimento dos animais domésticos da espécie bovina sempre que for possível a sua transferência para uma vaca receptora.
Artigo 4.º — Equipa de colheita e de produção de embriões
1 - A equipa de colheita de embriões é constituída pelo grupo de técnicos ou estrutura aprovada, supervisionado por um veterinário de equipa competente para a realização da colheita, tratamento e armazenagem de embriões, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - A equipa de produção de embriões é aprovada para a fertilização in vitro, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento.
Artigo 5.º — Veterinário de equipa
Entende-se por veterinário de equipa o veterinário responsável pela supervisão de uma equipa de colheita de embriões, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento.
Artigo 6.º — Laboratório de diagnóstico
Entende-se por laboratório de diagnóstico o laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e aprovado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises de diagnóstico previstas no presente regulamento.
Artigo 7.º — Trocas comerciais intracomunitárias
Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que preencham as seguintes condições:
Tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela DGV para a colheita, tratamento e armazenagem de sémen ou com sémen importado nos termos do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural por touros cujo estado sanitário seja conforme ao anexo B do anexo VII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Tenham sido colhidos em animais domésticos da espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita nos termos do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Tenham sido acompanhados, durante o transporte para o país de destino, por um certificado sanitário de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Aprovação de equipas de colheita de embriões
1 - O exercício da actividade pelas equipas de colheita de embriões depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se a equipa de colheita de embriões respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras. 4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen. 5 - Às equipas de colheita de embriões é atribuído um número de registo veterinário, o qual deve fazer parte de uma lista disponível aos outros Estados membros e ao público. 6 - A aprovação de uma equipa de produção de embriões resultantes de uma fecundação in vitro só é concedida se forem respeitadas as disposições previstas no presente regulamento.
Artigo 9.º — Lote de embriões
1 - Cada lote de embriões deve ser acompanhado de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, devendo esse certificado:
Constar de uma única folha e ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
Ser emitido em nome de um só destinatário;
Acompanhar os embriões no seu exemplar original.
2 - Entende-se por lote de embriões, a quantidade de embriões provenientes de uma só colheita e de uma única dadora e abrangido por um único certificado.
Artigo 10.º — Importações provenientes de países terceiros
1 - Só é autorizada a importação de embriões provenientes dos países terceiros, ou partes de países terceiros, constantes de uma lista estabelecida pela Comissão. 2 - Entende-se por país de colheita, o Estado membro ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, tratados e, eventualmente, armazenados, a partir do qual os embriões sejam enviados para outro Estado membro. 3 - Para que um país terceiro ou uma parte desse país conste da lista referida no número anterior é necessário ter em consideração:
A situação sanitária do efectivo pecuário, dos outros animais domésticos e dos animais selvagens no país terceiro;
A regularidade e a rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da existência de doenças contagiosas dos animais no seu território;
A regulamentação do país terceiro relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;
A estrutura dos serviços veterinários do país terceiro e os poderes de que esses serviços dispõem;
A organização e a execução de medidas de prevenção e de luta contra as doenças contagiosas dos animais;
As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 - As importações referidas nos números anteriores são autorizadas se as autoridades competentes desses países atestarem que cumprem as seguintes condições:
Para aprovação das equipas de colheita de embriões e de produção de embriões constantes do capítulo I do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada, constantes do capitulo II do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a comunidade;
Inspeccionados por veterinários oficiais do país terceiro em causa, pelo menos, duas vezes por ano.
Artigo 11.º — Condições sanitárias à importação
1 - A importação de embriões provenientes do território de um país terceiro, ou de parte desse território, constante da lista elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, só é autorizada nas seguintes condições:
Forem provenientes de animais dadores que, imediatamente antes da colheita, tenham permanecido durante pelo menos seis meses no território do país terceiro em questão;
Satisfizerem as exigências de polícia sanitária adoptadas para as importações de embriões provenientes desse país.
2 - Para a adopção das disposições referidas na alínea b) do número anterior devem ser tidas em consideração os seguintes elementos:
A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de embriões, com referência especial às doenças constantes da lista da OIE;
O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de embriões, incluindo as prescrições em matéria de testes;
O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à armazenagem dos embriões.
3 - Para definir as disposições de polícia sanitária em matéria de febre aftosa, nos termos do n.º 1, deve ser tido em consideração que:
Apenas podem ser importados embriões congelados provenientes de países terceiros que procedam à vacinação contra a febre aftosa, os quais devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;
Os animais dadores devem provir de uma exploração em que nenhum animal tenha sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias anteriores à colheita e que não seja objecto de nenhuma medida de proibição ou de quarentena.
Artigo 12.º — Certificado sanitário
A autorização de importação de embriões depende da apresentação do certificado sanitário referido no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 13.º — Controlos veterinários
As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a tomar.
Artigo 14.º — Regras relativas às medidas de salvaguarda
As disposições previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, e na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Capítulo III — Regime sancionatório
Artigo 15.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
O incumprimento das regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
O exercício da actividade das equipas de colheita de embriões em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 6.º ou 10.º;
A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados da espécie bovina provenientes de países terceiros que não constem da lista prevista no artigo 7.º;
A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados provenientes de equipas de colheita que não satisafaçam as condições previstas no artigo 8.º;
O incumprimento das condições sanitárias de importação previstas no artigo 9.º;
A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 17.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 20.º — Aplicação no tempo
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, não se aplicam em território nacional, às importações de embriões provenientes de países terceiros, condições mais favoráveis do que as que resultam da aplicação dos artigos 6.º a 8.º
Anexo A — Equipas de colheita de embriões e de produção de embriões
Capítulo I — Condições de aprovação
1 - Para ser aprovada, cada equipa de colheita de embriões deve obedecer aos seguintes requisitos:
A colheita, o tratamento e a armazenagem de embriões devem ser efectuados quer por um veterinário de equipa quer sob a sua responsabilidade por um ou vários técnicos competentes, com formação nos métodos e técnicas de higiene;
Ser colocada sob a vigilância geral do veterinário oficial e sob a sua autoridade;
Ter à sua disposição instalações laboratoriais permanentes ou móveis, em que os embriões possam ser examinados, tratados e armazenados, que consistam, pelo menos, numa superfície de trabalho, num microscópio e equipamento criogénio;
Ter à sua disposição, no caso de um laboratório fixado permanentemente:
Uma sala onde os embriões possam ser manipulados, que pode ser adjacente, mas fisicamente separada, à área usada na manipulação dos animais dadores durante a colheita;
ii) Uma sala ou área equipada para a limpeza e esterilização dos instrumentos e do material utilizado na colheita e manipulação dos embriões; iii) Uma câmara de fluxo laminar, que deve ser devidamente limpo e desinfectado entre cada utilização, sempre que seja efectuada a micromanipulação de embriões que implique a penetração na zona pelúcida;
Ter à sua disposição, no caso de um laboratório móvel, uma parte do veículo especialmente equipada, que consista em duas zonas separadas:
Uma zona limpa para o exame e manipulação dos embriões;
Uma zona destinada ao equipamento e materiais utilizados em contacto com os animais dadores.
2 - Um laboratório móvel deve estar afecto a um laboratório fixado permanentemente, a fim de assegurar a esterilização do seu equipamento e o fornecimento de líquidos e outros fluidos necessários à colheita e manipulação de embriões. Além disso, para ser aprovada enquanto equipa de produção e de tratamento de embriões resultantes de uma fertilização in vitro e ou de cultura in vitro, a equipa de produção de embriões deve satisfazer as seguintes exigências complementares:
O pessoal deve ser formado em técnicas adequadas de controlo de doenças e de laboratório, nomeadamente nos processos relativos ao trabalho em meio estéril;
Deve dispor de um laboratório num local permanente que:
Tenha as instalações e o equipamento adequado, incluindo uma sala separada para recuperar oócitos e salas ou zonas separadas para tratamento de oócitos e embriões, bem como para a sua armazenagem;
ii) Tenha câmaras de fluxo laminar nas quais sejam tratados todos os oócitos, sémen e embriões, devendo, no entanto, a centrifugação do sémen ser realizada fora do dispositivo de fluxo laminar, sendo tomadas todas as precauções de higiene.
Sempre que devam ser colhidos num matadouro ovários para obtenção de oócitos ou outros tecidos, deve dispor de equipamento adequado de colheita e transporte até ao laboratório de tratamento, em condições de higiene e biosegurança.
Capítulo II — Condições relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada
1 - Colheita e tratamento:
Os embriões devem ser colhidos e tratados por uma equipa de colheita aprovada, sem que haja contactos com outros lotes de embriões que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento;
Os embriões devem ser colhidos num local isolado das restantes zonas das instalações ou exploração, e que esteja em bom estado de conservação e seja fácil de limpar e desinfectar;
Os embriões devem ser tratados (examinados, identificados, lavados, manipulados e colocados em recipientes estéreis) numa instalação laboratorial permanente ou numa instalação laboratorial móvel, afecta a uma instalação permanente, que não esteja situada numa zona que seja objecto de medidas de interdição ou de quarentena;
Todos os instrumentos que entrem em contacto com os embriões ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento devem ser de utilização única ou devidamente desinfectados ou esterilizados antes da utilização;
Os produtos de origem animal utilizados durante a colheita de embriões e no meio de transporte devem provir de fontes que não apresentem riscos sanitários, ou ser submetidos a um tratamento prévio, de modo a evitar tais riscos, devendo todos os meios e soluções ser esterilizados de acordo com métodos aprovados em conformidade com as recomendações do manual da International Embryo Transfer Society (IETS), podendo ser adicionados antibióticos aos meios da cultura, em conformidade com o manual IETS;
Os recipientes de armazenagem e de transporte devem ser devidamente desinfectados ou esterilizados antes do início de cada operação de enchimento;
O agente criogénio utilizado não deve ter servido anteriormente para outros produtos de origem animal;
Cada recipiente de embriões, bem como o recipiente em que estes são armazenados e transportados, deve apresentar uma marca de código distinta, que permita verificar facilmente a data de colheita dos embriões, a raça e identificação dos progenitores macho e fêmea e o número de registo da equipa, sendo as características e o modelo dessa marca código estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
Cada embrião deve ser lavado, por meio de 10 mudanças, em líquido de lavagem de embriões e que, salvo decisão em contrário a tomar em aplicação da alínea m), deve conter tripsina, de acordo com os processos internacionalmente reconhecidos, consistindo cada lavagem numa diluição de 100 vezes da lavagem inicial e deve utilizar-se uma micropipeta estéril em cada transferência do embrião;
Após a última lavagem, cada embrião deve ser submetido a uma análise microscópica com uma ampliação de pelo menos X50 na totalidade da sua superfície, a fim de determinar se a zona pelúcida está intacta e isenta de qualquer material aderente. Qualquer micromanipulação que implique a penetração na zona pelúcida deve ser realizada em instalações aprovadas para o efeito e após as últimas operações de lavagem e exame. Essa micromanipulação não pode ser realizada em embriões que não tenham anteriormente uma zona pelúcida intacta;
Cada lote de embriões que tenha ficado aprovado na análise prevista na alínea anterior deve ser colocado num recipiente estéril, marcado nos termos da alínea h) e imediatamente selado;
Se necessário, cada embrião deve ser congelado o mais rapidamente possível e armazenado num local distinto, que esteja sob o controlo do veterinário de equipa sendo objecto de inspecção periódica pelo veterinário oficial;
Nos termos do procedimento comunitariamente previsto, deve ser elaborado, um protocolo relativo aos líquidos de descarga e de lavagem autorizados, às técnicas de lavagem e, se necessário, aos tratamentos enzimáticos, bem como aos meios de conservação autorizados para o transporte;
Cada equipa de colheita de embriões deve submeter amostras de rotina dos líquidos de descarga, dos líquidos de lavagem, dos embriões desintegrados, dos óvulos não fecundados, resultantes das suas actividades, a um exame oficial para a detecção da contaminação bacteriana e viral. O processo de colheita de amostras, de realização desses exames, bem como os padrões a alcançar, devem ser decididos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, e em caso dos padrões estabelecidos não serem alcançados, a DGV retira essa autorização;
Cada equipa de colheita deve manter um registo das suas actividades relativas à colheita de embriões durante os 12 meses anteriores e posteriores à armazenagem e tomar nota:
Da raça, idade e identificação dos progenitores em causa;
ii) Do local de colheita, tratamento e armazenagem dos embriões colhidos pela equipa;
iii) Da identificação dos embriões e os pormenores do seu destino, se conhecido;
iv) Da metodologia e das técnicas associadas ao processo de micromanipulação que impliquem a penetração na zona pelúcida ou outras técnicas, como a fertilização in vitro e ou a cultura in vitro, que tenham sido realizadas nos embriões, e no caso dos embriões resultantes da fertilização in vitro, a identificação deve ser feita com base no lote, devendo incluir pormenores sobre a data e o local de colheita dos ovários e ou oócitos e identificar o efectivo de origem dos animais dadores;
As condições definidas nas alíneas a) a o) são aplicáveis, conforme adequado, à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de ovários, oócitos e outros tecidos destinados à utilização na fertilização in vitro e ou na cultura in vitro, aplicando-se igualmente as seguintes exigências complementares:
Quando os ovários e outros tecidos sejam colhidos no matadouro, este deve ter sido oficialmente aprovado e encontrar-se sob controlo de um veterinário oficial responsável pela realização de inspecções ante-mortem e post-mortem dos dadores;
ii) Os materiais e o equipamento que entram em contacto directo com os ovários e outros tecidos devem ser esterilizados antes da utilização e, depois disso, só devem ser usados para estes fins. Deve usar-se equipamento separado para manipular oócitos e embriões de diferentes lotes de animais dadores;
iii) Os ovários e outros tecidos não devem poder entrar no laboratório de tratamento antes de ter sido terminada a inspecção post-mortem do lote. Caso seja detectada uma doença relevante no lote de dadores, ou em quaisquer animais abatidos nesse matadouro no mesmo dia, devem ser identificados e eliminados todos os tecidos provenientes desse lote;
iv) As operações de lavagem e de exame definidas nas alíneas i) e j) devem ser realizadas após a conclusão do processo de cultura;
Qualquer micromanipulação que implique a penetração na zona pelúcida deve ser realizada em conformidade com as disposições da alínea j), depois de concluídos os processos definidos na alínea s);
vi) Na mesma ampola/palheta só podem ser armazenados embriões provenientes do mesmo lote de dadores.
2 - Armazenagem:
A DGV pode autorizar a armazenagem de sémen obedecendo aos requisitos da legislação relativa às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina, nas instalações de armazenagem aprovadas, devendo cada equipa de colheita ou de produção de embriões assegurar que os embriões sejam armazenados às temperaturas adequadas em instalações aprovadas para esse fim pelo veterinário oficial, e nas quais devem ser observadas as seguintes condições:
Incluir, pelo menos, uma sala que feche à chave destinada exclusivamente à armazenagem de embriões;
Ser fáceis de limpar e desinfectar;
Dispor de registos permanentes de todos os movimentos de entrada e saída de embriões. Em especial, o destino final dos embriões deve ser indicado nesses registos;
Ser sujeitas à inspecção por um veterinário oficial.
3 - Transporte:
Os embriões destinados ao comércio devem ser transportados em condições de higiene satisfatórias, em recipientes selados, desde as instalações de armazenagem aprovadas até à chegada ao seu destino, sendo os recipientes marcados de modo a que essa marca coincida com o número constante do certificado sanitário.
Anexo B — Condições a aplicar aos animais dadores
1 - Para efeitos da colheita de embriões, os animais dadores devem satisfazer as seguintes exigências:
Ter passado, pelo menos, os seis meses anteriores em território comunitário ou no país terceiro de colheita;
Ter permanecido no efectivo de origem durante, pelo menos, os 30 dias anteriores à colheita;
Ser provenientes de efectivos:
Oficialmente indemnes de tuberculose;
ii) Oficialmente indemnes de brucelose ou indemnes de brucelose; iii) Indemnes de leucose bovina enzoótica; iv) Em derrogação à alínea anterior, podem ser provenientes de um efectivo (ou de efectivos) não indemne (s), mas que tenha (m) sido objecto de certificação que comprove que não foi registado qualquer caso clínico de leucose bovina enzoótica nos últimos três anos;
Que no ano anterior, não permaneceram num efectivo (ou efectivos) onde se tenham registado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa.
2 - No dia da colheita de embriões, a vaca dadora:
Deve pertencer a uma exploração que não seja objecto de medidas de proibição ou de quarentena veterinárias;
Não deve apresentar sinais clínicos de doença.
3 - Além disso, as condições supracitadas são aplicáveis aos animais vivos destinados a ser utilizados como dadores de oócitos incluindo os obtidos após ovariectomia. 4 - No caso dos dadores de ovários e de outros tecidos, a colher após abate num matadouro, estes animais não devem ter sido destinados ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença, nem devem ser provenientes de uma exploração submetida a restrições devido a uma doença animal. 5 - O matadouro em que são colhidos os ovários e outros tecidos não deve estar situado numa zona objecto de medidas de interdição ou de quarentena.
Anexo V — [a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Circulação, fiscalização e identificação de equídeos
Artigo 3.º — Equídeos
1 - Entende-se por equídeos, os animais domésticos ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos. 2 - Entende-se por equídeos de talho, os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado, para aí serem abatidos. 3 - Entende-se por equídeos de criação e de rendimento, todos os equídeos que não se encontram mencionados no número anterior e no artigo 4.º
Artigo 4.º — Registo e identificação de equídeos
1 - Os equídeos são registados nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos. 2 - Os equídeos são identificados através de um documento de identificação emitido pela autoridade de criação ou qualquer outra autoridade competente do país de origem do equídeo responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça desse equídeo ou qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas.
Artigo 5.º — Circulação de equídeos
1 - A DGV autoriza a circulação de equídeos registados e identificados no seu território e permite a expedição de equídeos para o território de outro Estado membro que preencham as condições previstas nos artigos 6.º e 10.º 2 - Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a DGV pode conceder derrogações às condições de circulação, desde que os animais:
Sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos;
Participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habilitados;
Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho a título temporário.
Artigo 6.º — Inspecção sanitária
1 - Os equídeos não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção. 2 - A inspecção deve ser efectuada pelo veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao embarque ou carregamento dos equídeos. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a inspecção referida no n.º 1 apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias. 4 - Durante a inspecção, o veterinário oficial deve certificar que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e que não apresentem qualquer sintoma clínico de doença. 5 - Os equídeos não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa.
Artigo 7.º — Identificação de equídeos
1 - Os equídeos registados devem ser identificados através do documento previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos. 2 - A validade do documento referido no artigo anterior deve ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do equídeo registado. 3 - Os equídeos de criação e de rendimento são identificados segundo os métodos de identificação a determinar. 4 - Para além do disposto no artigo 9.º, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto das medidas referidas nos números seguintes.
Artigo 8.º — Períodos de proibição
1 - Se algum dos animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração não for abatido ou destruído, o período de proibição aplicado à exploração de origem deve ser, pelo menos, de seis meses a partir da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo doente, no caso de equídeos suspeitos de tripanossomose. 2 - Se estiver em causa um animal de cobrição, a proibição referida no número anterior deve ser aplicada até à sua castração. 3 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses, a partir da data em que os equídeos atingidos tiverem sido eliminados, no de mormo ou de encefalite equina. 4 - O período de proibição deve pelo período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos, os restantes animais reajam negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses. 5 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses a contar do último caso verificado de estomatite vesicular. 6 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de um mês a contar do último caso verificado de raiva. 7 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de 15 dias a contar do último caso verificado de carbúnculo bacteridiano. 8 - Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo bacteridiano, para o qual o período de proibição é de 15 dias. 9 - A DGV pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no número anterior para os hipódromos e terrenos de corrida.
Artigo 9.º — Estatuto sanitário
1 - Entende-se por estado não indemne de peste equina, o estado em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica, serológica ou epidemiológica, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses. 2 - Os estados não indemnes da peste equina só podem expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada nos termos do número seguinte, nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 10.º 3 - Considera-se que uma parte do território está infectada quando:
No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina; ou
No decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido efectuada a vacinação contra a peste equina.
4 - A parte do território infectada deve estabelecer:
Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros em redor do foco de infecção;
Uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses.
5 - As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas referidas nos n.os 2 e 3, assim como as derrogações que lhes digam respeito, estão estabelecidas na legislação relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina. 6 - Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos da legislação referida no número anterior, devendo o documento de identificação ou o certificado sanitário incluir uma referência clara a essa vacinação.
Artigo 10.º — Expedição de equídeos proveniente de territórios infectados
1 - Só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que satisfaçam as seguintes condições:
Serem expedidos durante determinados meses do ano, em função da actividade dos insectos vectores do vírus, a definir comunitariamente;
Não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste equina no dia da inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º;
Terem sido mantidos num centro de quarentena durante um período mínimo de 40 dias antes da expedição;
Terem sido protegidos dos insectos vectores durante o período de quarentena e durante o transporte, desde o local de quarentena até ao local de expedição.
2 - Caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que foram submetidos e reagiram negativamente, por duas vezes, ao teste para a peste equina descrito no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos 10 dias anteriores à expedição. 3 - Caso tenham sido vacinados, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que não foram vacinados no decorrer dos dois últimos meses e que foram submetidos ao teste descrito no anexo B ao presente regulamento, com os intervalos referidos no número anterior sem que se tenha verificado um aumento do título de anticorpos
Artigo 11.º — Encaminhamento dos animais
1 - Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados, cujas características e a frequência da desinfecção são definidas por portaria do membro do Governo resposável pela área da agricultura. 2 - A DGV pode conceder derrogações a alguns dos requisitos previsto no artigo 8.º, desde que o animal apresente uma marca particular esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação. 3 - Em caso de concessão da derrogação referida no número anterior, os equídeos para abate devem ser conduzidos directamente ao matadouro designado para serem abatidos num prazo não superior a cinco dias. 4 - O veterinário oficial deve registar o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do local de expedição uma certidão que ateste o abate do equídeo.
Artigo 12.º — Documentos de acompanhamento
1 - Os equídeos registados devem ser acompanhados durante o transporte do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 7.º, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado. 2 - Os equídeos não abrangidos pelo número anterior devem ser acompanhados durante o transporte de certificado de inspecção sanitária. 3 - O certificado ou o boletim que contém as informações sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do artigo 8.º, até ao último dia útil antes do embarque, na língua oficial do estado de expedição e de destino, sendo a sua validade de 10 dias. 4 - As importações de equídeos não registados podem ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário por lote.
Artigo 13.º — Controlos veterinários
São aplicáveis as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo estado de destino e às medidas de salvaguarda a tomar.
Artigo 14.º — Condições gerais de importação provenientes de países terceiros
A importação de equídeos só é autorizada se estes forem provenientes dos países terceiros constantes de lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 15.º — Condições sanitárias
1 - Os países terceiros donde provenham os equídeos devem ser:
Indemnes da peste equina;
Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);
Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e do mormo.
2 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto pode ser decidido que o disposto no anterior apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, bem como ser exigido garantias adicionais em relação a doenças exóticas. 3 - No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º
Artigo 16.º — Condições prévias à importação
1 - Antes da data do seu embarque, os equídeos devem permanecer, sem interrupção, no território ou numa parte do território de um país indemne ou, em caso de regionalização, na parte do território definida em aplicação do n.º 2 do artigo anterior, durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º 2 - Os equídeos devem provir de exploração colocada sob controlo veterinário.
Artigo 17.º — Condições específicas de importação
1 - A importação de equídeos só é autorizada se, para além dos requisitos previstos no artigo 15.º, satisfizerem as condições sanitárias adoptadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto, para as importações desse país em função da espécie em causa e das categorias, fixadas de acordo com as normas previstas nos artigos 6.º, 9.º e 10.º 2 - Para além do disposto no número anterior, sempre que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite vesicular ou de arterite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos devem ser provenientes de uma exploração indemne de estomatite vesicular desde há pelo menos seis meses e ter reagido negativamente a um teste serológico antes da sua expedição. 3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, no caso da arterite viral, os equídeos machos devem ter reagido negativamente, a um teste serológico ou a um vírus de isolamento ou a qualquer outro teste aprovado comunitariamente, que garanta que o animal se encontra indemne dessa doença.
Artigo 18.º — Certificado
1 - Os equídeos devem ser identificados nos termos do artigo 7.º, e ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial do país terceiro exportador, o qual deve:
Ser emitido no dia do carregamento dos equídeos com vista à expedição para o Estado membro de destino, ou no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque;
Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do estado de destino e numa das línguas oficiais do estado onde se efectua o controlo da importação;
Acompanhar os equídeos no seu exemplar original;
Atestar que os equídeos satisfazem as condições previstas no presente regulamento e as fixadas para a importação proveniente do país terceiro;
Ser constituído por uma única folha;
Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e identificado, devendo a DGV informar a Comissão quando faça uso dessa possibilidade.
2 - O certificado deve ser redigido num formulário conforme com o modelo elaborado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 19.º — Encaminhamento dos equídeos para abate
1 - À chegada ao destino, os equídeos para abate devem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou por um centro de agrupamento e, em conformidade com as exigências de polícia sanitária, ser abatidos num prazo a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º 2 - Sem prejuízo das condições especiais eventualmente fixadas a nível comunitário, a DGV pode, por razões de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual devem ser encaminhados os equídeos.
Artigo 20.º — Limitação à importação
1 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pode ser limitada a importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos. 2 - Em derrogação ao diposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais. 3 - Devem ser determinadas as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva. 4 - Pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Capítulo III — Regime sancionatório
Artigo 21.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
O incumprimento das regras relativas ao registo e identificação previstas nos artigos 4.º e 7.º;
O incumprimento das condições relativas à circulação dos equídeos previstas no artigo 5.º;
O incumprimento das condições relativas à expedição dos equídeos previstas nos artigos 9. e 10.º;
O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos previstas no artigo 11.º;
A circulação de equídeos sem os documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 12.º;
O incumprimento das condições gerais de importação previstas no artigo 14.º;
O incumprimento das condições sanitárias à importação previstas no artigo 15.º;
O incumprimento das condições prévias à importação previstas no artigo 16.º;
O incumprimento das condições específicas de importação previstas no artigo 17.º;
A circulação de equídeos sem o certificado que se refere o artigo 18.º;
O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos para abate previstas no artigo 19.º;
A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 19.º;
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 23.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV — Disposição final
Artigo 25.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Doenças cuja declaração é obrigatória
As seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória:
Tripanossomose dos equídeos;
Mormo;
Encefalomielite equina (sob todas as formas incluindo a VEE);
Anemia infecciosa;
Raiva;
Arbúnculo bacteridiano;
Peste equina;
Estomalite vesicular.
Anexo B
Peste equina.
Capítulo I — Diagnóstico
Os reagentes a utilizar no ensaio imunoenzimático (ELISA) seguidamente descrito podem ser solicitados ao laboratório de referência da Comunidade Europeia ou aos laboratórios de referência do OIE para a peste equina.
Secção C — Ensaio ELISA de bloqueio para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
1 - O ensaio ELISA de bloqueio é concebido para a detecção de anticorpos específicos anti-AHSV em soros de quaisquer espécies sensíveis. A VP7 constitui a principal proteína antigénica vírica do AHSV, sendo conservada nos nove serótipos. Uma vez que o anticorpo monoclonal (Mab) também é dirigido contra o VP7, o ensaio apresenta um elevado nível de sensibilidade e especificidade. Além disso, o antigénio recombinante VP7 é totalmente inócuo, proporcionando, assim, um elevado grau de segurança.
O princípio do ensaio consiste no bloqueio por anticorpos da amostra da reacção entre o antigénio recombinante VP7, ligado à placa ELISA, e o Mab conjugado específico da proteína recombinante VP7. Os anticorpos do soro da amostra em análise bloqueiam a reacção entre o antigénio e o Mab, resultando numa redução da coloração.
O ensaio seguidamente descrito é utilizado no laboratório de referência da Comunidade Europeia para a peste equina, em Algete (Espanha).
1.1 - Procedimento
1.1.1 - Placas ELISA
1.1.1.1 - Revestir as placas ELISA com proteína recombinante AHSV-4 VP7 diluída em tampão de carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar a 4 ºC de um dia para o outro.
1.1.1.2 - Lavar as placas cinco vezes com PBS contendo 0,05 % (v/v) de Tween 20 (PBST).
1.1.1.3 - Estabilizar as placas revestidas com o antigénio por tratamento com uma solução adequada (de forma a permitir a armazenagem a seco, a 4 ºC, por períodos longos, sem perda de actividade) e secar invertendo a placa sobre um material absorvente.
1.1.2 - Amostras em análise e testemunhas
1.1.2.1 - Para rastreio: Diluir em PBST, directamente na placa, os soros em análise e soros-testemunha na proporção 1: 10, de modo a obter um volume final de 100 (mi)l/alvéolo. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
1.1.2.2 - Para titulação: Distribuir por oito alvéolos (100 (mi)l/alvéolo) diluições sucessivas para metade (de
1:10 a 1: 1 280) dos soros em análise e soros-testemunha positivos. As testemunhas negativas são analisadas numa diluição de 1: 10.
1.1.3 - Conjugado
Adicionar a cada alvéolo 50 (mi)l de Mab (anticorpo monoclonal específico de VP7) anti-VP7) conjugado com HRP, previamente diluído, e misturar suavemente de forma a garantir a homogeneidade. Incubar a 37.º C durante 30 minutos.
1.1.4 - Lavar as placas cinco vezes com PBST e secar do modo atrás descrito.
1.1.5 - Cromogénio/Substrato
Adicionar a cada alvéolo 100 (mi)l de solução cromogénio/substrato constituída por 1 ml de ABTS (ácido 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]) na concentração de 5 mg/ml e 9 ml de tampão-substrato (0,1M tampão de fosfato-citrato de pH 4 com 0,03 % H2O2) e incubar à temperatura ambiente durante 10 minutos.
O desenvolvimento da coloração é suspenso mediante a adição, a cada alvéolo, de 100 (mi)l de SDS (dodecilsulfato de sódio) a 2 % (m/v).
1.1.6 - Determinações
Efectuar a leitura da DO a 405 nm com recurso a um leitor para placas ELISA.
1.2 - Interpretação dos resultados
1.2.1 - Validação do ensaio
O ensaio é válido se a densidade óptica (DO) da testemunha negativa (TN) for superior a 1,0 e a DO da testemunha positiva (TP) for inferior a 0,2.
1.2.2 - Cálculo dos valores-limite
Valor limite positivo TN - [(TN-TP)x0.3]
Valor limite negativo TN - [(TN-TP)x0.2]
Em que TN representa a DO da testemunha negativa e TP a DO da testemunha positiva.
1.2.3 - Interpretação dos resultados
As amostras com DO inferior ao valor-limite positivo devem ser consideradas positivas em relação aos anticorpos anti-AHSV.
As amostras com DO superior ao valor-limite negativo devem ser consideradas negativas em relação aos anticorpos anti-AHSV.
As amostras com DO compreendida entre os dois valores referidos devem ser consideradas duvidosas, devendo recolher-se novas amostras decorridas duas a três semanas.
Anexo VI — [a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos e às trocas de equídeos destinados a concursos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, bem como as trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Comércio de equídeos
Artigo 3.º — Equídeos
1 - Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento. 2 - O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Trocas intracomunitárias
O comércio intracomunitário de equídeos e do seu sémen, oócitos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação do presente regulamento.
Capítulo III — Regras genealógicas
Artigo 5.º — Critérios
1 - De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os critérios de:
Acreditação ou reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
Inscrição e registo nos livros genealógicos;
Identificação dos equídeos registados;
Elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 9.º;
Coordenação entre as organizações e associações.
2 - Na adopção dos métodos ou critérios referidos no número anterior, a DGV considera os seguintes princípios:
O reconhecimento ou a acreditação das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos estão subordinados à observância dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;
Os critérios de inscrição ou registo nos livros genealógicos são fixados em função da especificidade da raça e, em especial no caso de certas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição ou o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial.
Artigo 6.º — Listas
Para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada uma lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público
Artigo 7.º — Registos
1 - Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no estado de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre as organizações ou associações interessadas, ser registados ou inscritos no livro genealógico do estado de destino sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país de nascimento, em conformidade com os acordos internacionais. 2 - Se o regulamento ou estatuto das organizações ou associações o permitir, o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais. 3 - Podem ser tomadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas alternativas às previstas nos números anteriores destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.
Capítulo IV — Regras zootécnicas
Artigo 8.º — Apreciação genética
De acordo com o processo comunitariamente previsto, a DGV pode determinar:
Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
Os critérios gerais de admissão de um equídeo à condição de reprodutor no âmbito do livro genealógico; e
Os critérios gerais de utilização do sémen, oócitos ou embriões.
Artigo 9.º — Documento de identificação
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