Decreto Legislativo Regional n.º 24/92/A — Concede às associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores um desconto no consumo de energia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Concede às associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores um desconto no consumo de energia eléctrica para iluminação interior dos edifícios e dependências e para outros usos
Desconto na taxa de energia às associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional fez a revisão do sistema tarifário de energia, prevendo que as instituições de assistência ou beneficência legalmente reconhecidas como tal que não exerçam outra actividade paguem a energia que consomem em iluminação interior dos edifícios e dependências, bem como para outros fins, pela tarifa de usos domésticos, com 35% de desconto.
Este sistema tarifário parece-nos desajustado na sua função social, por não abranger as associações de bombeiros voluntários, visto que estas têm por principal finalidade manter corpos de bombeiros, que constituem unidades de socorro a feridos e a doentes, bem como de protecção a vidas e bens.
Foi neste contexto que as associações de bombeiros voluntários foram nesta Região declaradas de utilidade pública para minimizar, por conseguinte, os seus encargos através de isenções fiscais e de taxas.
Assim sendo, justifica-se que as associações de bombeiros voluntários sejam equiparadas às instituições de assistência ou beneficência no que concerne ao desconto na taxa de energia.
Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º As associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores, no consumo de energia eléctrica para iluminação interior dos edifícios e dependências e para outros usos, beneficiam do desconto aplicado às instituições de assistência ou beneficência.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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