Decreto-Lei n.º 245/92 — Extingue a Fábrica Nacional de Cordoaria

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-30
Última atualização 1993-06-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-06-07, Portaria n.º 579/93 — Altera o quadro do pessoal civil da Marinha

Extingue a Fábrica Nacional de Cordoaria

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Outubro

Criada por alvará régio do século XVIII, a bicentenária Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC) nasceu para, prestando apoio de qualidade à Marinha nas artes dos mestres cordoeiros, colmatar e incentivar mecanismos do mercado nacional.

Objecto de sucessivas providências legais, a FNC cumpriu importante missão no domínio do seu objecto inicial, posteriormente alargado a áreas industriais e comerciais ao serviço da Marinha.

O desenvolvimento económico e tecnológico, que incrementou as possibilidades de abastecimento da Marinha, não induziu ao lançamento da FNC na concorrência, situação de que se vem ressentindo pela exiguidade do respectivo mercado.

Assim, a divisão comercial da FNC, instituída pelo Decreto-Lei n.º 462/75, de 26 de Agosto, encontra-se praticamente extinta, estando os respectivos trabalhadores afectos a outros serviços da Marinha.

Quanto às actividades da FNC que apresentem ainda interesse para a Marinha, podem, com maior eficiência, economia de meios e rendibilidade, ser enquadradas noutros organismos daquele ou de outro ramo das Forças Armadas.

Afigura-se, pois, oportuno potenciar melhor utilização dos meios afectos à FNC, com vantagem para a Marinha, para as Forças Armadas no seu conjunto e para o País, sem lesar os interesses dos trabalhadores ao seu serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

1 - É extinta a Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC), assumindo a actual direcção funções de comissão liquidatária.

2 - Os bens e serviços produzidos na FNC que devam continuar a ser prestados serão assegurados por outros organismos ou serviços da Marinha ou dos outros ramos das Forças Armadas.

Artigo 2.º — Património

1 - A afectação das intalações da FNC será definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O património mobiliário da FNC será alienada ou afecto a unidades, organismos e serviços da Marinha.

Artigo 3.º — Pessoal

1 - O pessoal civil que se encontra vinculado à FNC há três ou mais anos transita, sem perda de quaisquer direitos ou regalias já adquiridos, na mesma categoria ou em categoria correspondente, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índices, remunerado pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova carreira, para lugares vagos dos quadros:

a)

Do pessoal civil da Marinha;

b)

Do Instituto de Socorros a Náufragos;

c)

Do Instituto Hidrográfico;

d)

Do Arsenal do Alfeite.

2 - As transições mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior efectuam-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, com dispensa de outras formalidades.

3 - As transições mencionadas na alínea d) do n.º 1 efectuam-se por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4 - O pessoal que não transitar para os lugares referidos no n.º 1 pode requerer a aposentação ou ser reclassificado nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º — Aposentação voluntária

1 - O pessoal civil da FNC que seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações pode aposentar-se por sua iniciativa e sem submissão a junta médica desde que conte, ou venha a contar durante o ano de 1992, pelo menos 20 anos de serviço independentemente da respectiva idade ou 15 anos de serviço e 50 de idade.

2 - Ao pessoal referido no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido este de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos.

3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada determinar, no prazo de 30 dias, o elenco das carreiras e categorias profissionais que podem beneficiar do regime previsto no presente artigo e definir o faseamento da dispensa do pessoal.

4 - O processo de aposentação voluntária inicia-se por requerimento do interessado dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e deve dar entrada na comissão liquidatária da FNC no prazo de 60 dias a contar da data da publicitação do despacho referido no número anterior.

5 - A instrução do processo com os elementos necessários à apreciação do pedido e ao cálculo da pensão compete à comissão liquidatária.

6 - O pessoal aposentado ao abrigo do disposto neste diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da FNC.

Artigo 5.º — Reclassificação

1 - O pessoal auxiliar e operário da FNC que não tenha sido colocado noutros organismos, serviços ou estabelecimentos da defesa nacional nem tenha obtido a aposentação bonificada será reclassificado em categoria e carreira da função pública desde que possua os seguintes requisitos:

a)

Se verifique adequação entre o conjunto de tarefas e responsabilidades das novas funções e as capacidades e aptidões de que é detentor;

b)

Tenha boa informação de serviço;

c)

Possua o número de anos de serviço correspondente ao normal acesso na carreira.

2 - A reclassificação referida no número anterior faz-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, e só produz efeitos remuneratórios a partir da data de colocação nos organismos e serviços da Administração Pública.

3 - Sempre que a remuneração já auferida pelo trabalhador ultrapasse o valor do escalão máximo da categoria de reclassificação, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º — Colocação

1 - Sempre que a reclassificação dos trabalhadores da FNC não seja seguida de imediata colocação, ficam estes afectos à Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços do Pessoal pelo período de 180 dias.

2 - Findo o período referido no número anterior, o pessoal afecto à Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços do Pessoal fica abrangido pela legislação vigente aplicável aos excedentes da função pública.

Artigo 7.º — Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso e progressão nos quadros em que se verificar a integração.

Artigo 8.º — Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento privativo da FNC, nos organismos e serviços onde seja colocado o pessoal e no Orçamento do Estado para a Marinha, capítulo 03 do orçamento da defesa nacional.

Artigo 9.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 462/75, de 26 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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