Lei n.º 25/92 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-12-28, Decreto-Lei n.º 334/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o reg…
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro
de 31 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 8.º, 15.º, 16.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º — Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 15.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1 - ...
2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.
3 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.
Artigo 16.º — Cedências
1 - ...
2 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
3 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.
5 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Artigo 53.º — Negócios jurídicos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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