Decreto-Lei n.º 334/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-28
Última atualização 1996-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-01, Lei n.º 26/96 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro (alt…

Altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)

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de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, operou uma profunda reformulação do regime de licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização que vigorava desde 1984.

Esta alteração decorreu da preocupação do Governo de estabelecer um regime coerente e articulado com a nova filosofia de intervenção em matéria de ordenamento do território.

A introdução de alterações significativas em qualquer regime jurídico acarreta, quase sempre, dúvidas de aplicação prática e de interpretação jurídica, em especial no que se refere às normas que contêm os regimes mais inovadores.

É de salientar, no entanto, que, em relação ao decreto-lei que agora se pretende alterar, as questões controvertidas se circunscreveram a situações pontuais, sem incidência directa nas opções de fundo consagradas no diploma.

Acresce que, em 1 de Janeiro de 1995, entraram em vigor alterações ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com o objectivo principal de desburocratizar e simplificar a tramitação do procedimento administrativo e diminuir o peso da intervenção da Administração Pública, reforçando a responsabilidade dos demais intervenientes no processo.

Estas alterações têm-se revelado eficazes, merecendo o acolhimento das entidades, públicas e privadas, a que se destinavam.

Assim, dado que as soluções encontradas se têm revelado satisfatórias, opta-se agora por, uniformizando regimes, adaptar ao licenciamento dos loteamentos e obras de urbanização algumas das regras previstas para o licenciamento de obras particulares.

As principais inovações a introduzir no regime jurídico do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização consistem na alteração do regime do direito dos particulares à informação, criando a figura do pedido de informação prévia, que consiste na possibilidade conferida aos administrados de obterem, da parte da Administração, informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação de loteamento ou de obras de urbanização e consagrar que a deliberação favorável da câmara municipal é constitutiva de direitos e reduz o prazo de licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização.

Reformula-se, ainda, o regime dos encargos a suportar pelos promotores das operações de loteamento e de obras de urbanização, estabelecendo que os respectivos encargos devem ser equivalentes ao efectivo impacte decorrente da realização da operação de loteamento nas infra-estruturas existentes ou a executar.

Por outro lado, possibilitou-se que, em caso de recusa do recebimento das taxas pela câmara municipal, o requerente possa proceder ao respectivo depósito em instituição de crédito, à ordem daquela, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução.

É reforçado o regime de garantias contenciosas dos particulares, substituindo a acção para reconhecimento de direitos, prevista para as situações de deferimento tácito, por uma intimação judicial à entidade competente para a emissão do alvará, atribuindo efeito substitutivo deste à sentença que haja intimado a câmara municipal a proceder à emissão do mesmo, ao mesmo tempo que se confere legitimidade às associações representativas do sector para accionar meios contenciosos de defesa dos promotores.

Os tribunais administrativos passam a poder intimar as câmaras municipais a promover as consultas a entidades exteriores ao município que legalmente se tenham de pronunciar.

Estabelecem-se regras claras relativas à responsabilização dos intervenientes no processo de licenciamento, designadamente qualificando como ilegalidade grave a exigência, por parte dos órgãos administrativos, de contrapartidas, compensações ou donativos não previstos na lei como condição do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização e esclarecendo que a câmara municipal só pode aplicar a taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas nas situações em que a realização da operação de loteamento ou de obras de urbanização implique a efectiva execução, a seu cargo, das referidas infra-estruturas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 90/95, de 1 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º a 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 24.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 42.º a 44.º, 47.º, 49.º a 52.º, 54.º a 58.º, 62.º, 63.º, 68.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Processo de licenciamento

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.

4 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.

5 - O funcionário municipal que receber o requerimento deverá proceder à verificação sumária da efectiva junção de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.

6 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.

7 - Os modelos da folha de movimento do processo, os elementos que dela devem constar e os modelos dos alvarás são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 6.º — Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:

a)

Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições a que devem obedecer as operações de loteamento e de obras de urbanização;

b)

Do estado e do andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

2 - A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.

3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.

Artigo 7.º — Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação escrita prévia sobre a possibilidade de realizar determinada operação de loteamento ou obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a ocupação, uso e transformação do terreno.

2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, superficiário ou mandatário.

3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada da recepção do original.

4 - O pedido de informação prévia é acompanhado dos elementos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 42.º, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação necessária, no prazo de oito dias, após a recepção do pedido.

6 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo.

7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

8 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.

Artigo 9.º — Requerimento

1 - ...

2 - ...

3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele se ter aposto nota datada da recepção do original.

4 - No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda ao respectivo averbamento.

5 - Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação das entidades a consultar e dos prazos legais para a emissão dos respectivos pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.

6 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Artigo 11.º — Saneamento e instrução do processo

1 - ...

2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, contado da recepção do processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que sejam válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º — Consultas

1 - Não ocorrendo rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando, desse facto, o requerente no prazo de cinco dias.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar.

5 - Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.

6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos do n.º 3.

7 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.

8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento.

9 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.

10 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.

Artigo 13.º — Deliberação final

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do protocolo previsto na alínea e) do n.º 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de construção resultante da operação de loteamento.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos, a partir:

a)

Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;

b)

Do termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º

7 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.

Artigo 14.º — Caducidade da deliberação

1 - ...

2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização de obras de urbanização, a deliberação caduca se não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano a contar da sua notificação.

Artigo 16.º — Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 22.º — Deliberação final

1 - ...

2 - ...

3 - A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento ou da correcção do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º

4 - ...

5 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares, bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações resultantes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento, quando for o caso.

Artigo 24.º — Caução

1 - ...

2 - ...

3 - O montante da caução deve ser:

a)

Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal, tomando em consideração a correcção dos valores dos trabalhos pela aplicação das normas da revisão de preços, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;

b)

...

4 - ...

Artigo 27.º — Caducidade da deliberação

A deliberação que tiver licenciado a realização de obras de urbanização caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.

Artigo 30.º — Emissão de alvará

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução, de montante calculado nos termos do regulamento municipal sobre taxas, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.

4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das formalidades previstas nos n.os 1 e 2.

5 - No caso de execução faseada de obras de urbanização, é aplicável ao licenciamento de cada fase o disposto nos números anteriores.

Artigo 32.º — Taxas

1 - Salvaguardado o disposto no artigo 16.º, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações:

a)

A taxa prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento, o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização;

b)

A taxa prevista na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela concessão do licenciamento da operação de loteamento e de obras de urbanização.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, só pode ser exigida nos casos expressamente previstos na alínea a) do n.º 1, não podendo ser consideradas como passíveis de incidência da taxa quaisquer outras situações, designadamente no âmbito de execução de obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já existentes.

3 - Constitui excepção ao disposto na parte final do número anterior a liquidação, no âmbito da emissão de alvará de licença de construção, de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas em áreas urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.

4 - O pagamento das taxas referidas nos números anteriores pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.º

5 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com regulamento aprovado em assembleia municipal.

6 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.

7 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva restituição e à indemnização a que houver lugar.

8 - As situações referidas nos n.os 2 e 7 constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.

9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar o expediente previsto no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 33.º — Publicidade do alvará

1 - Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do alvará, através de:

a)

...

b)

...

2 - Cabe ao titular do alvará dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 36.º — Alteração ao alvará

1 - ...

2 - A alteração das especificações do alvará do loteamento dá origem à emissão de novo alvará e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 38.º — Caducidade das licenças

1 - A licença de operação de loteamento caduca se, no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará, não for requerido o licenciamento de qualquer construção nele prevista.

2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, as respectivas licenças caducam:

a)

Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do alvará ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado;

b)

...

c)

...

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às licenças de obras de urbanização.

4 - As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.

5 - ...

6 - O proprietário do prédio objecto de licenciamento caducado pode requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior.

7 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, poder-se-ão utilizar no novo processo de licenciamento os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data da caducidade da licença.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 39.º — Cancelamento dos registos

1 - No caso de caducidade do licenciamento, a câmara municipal procede ao cancelamento do respectivo alvará, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeito de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial.

2 - ...

Artigo 42.º — Consultas

1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.

2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.

Artigo 43.º — Parecer da comissão de coordenação regional

1 - ...

2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão de coordenação regional está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado em 60 dias.

3 - ...

4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de intimação judicial para um comportamento, em caso de deferimento tácito, suspende o prazo de validade do parecer favorável da comissão de coordenação regional.

5 - ...

6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até:

a)

Decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;

b)

Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas, agricultura, turismo e ambiente.

Artigo 44.º — Deliberação final

1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo de 60 dias.

2 - ...

3 - O prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.

Artigo 47.º — Execução das obras de urbanização pela câmara municipal

1 - ...

2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são pagas por recurso à caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 49.º — Livro de obra

1 - ...

2 - ...

3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e, ainda, assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto.

4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico da execução da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.

5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos.

6 - Os registos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são efectuados pelo menos com periodicidade mensal, salvo caso de força maior devidamente justificado.

7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia, que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.

8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve indicar expressamente que esta está executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

9 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.

Artigo 50.º — Recepção provisória e definitiva

1 - ...

2 - ...

3 - À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 198.º e nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso.

4 - ...

5 - ...

Artigo 51.º — Remoção de entulhos

1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.

2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que na mesma se tenham acumulado durante a realização das obras.

Artigo 52.º — Fraccionamento de prédios rústicos

1 - ...

2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.

Artigo 54.º — Publicidade da alienação

Na publicidade da alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.

Artigo 55.º — Competência para fiscalizar

1 - Compete às câmaras municipais e às comissões de coordenação regional, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - ...

Artigo 56.º — Invalidade do licenciamento

1 - São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis.

2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que:

a)

Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;

b)

Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.

3 - ...

4 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.º 1, nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia.

5 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.

6 - Nas situações previstas no n.os 1, 2 e 4, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.

Artigo 57.º — Participação

1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.

2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.

3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelos recorridos ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela haja lugar, no prazo de 10 dias.

4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

5 - O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.

Artigo 58.º — Contra-ordenações

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;

d)

As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;

e)

A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;

f)

A omissão ou falsidade da declaração do técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, de que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;

g)

[Anterior alínea d).];

h)

[Anterior alínea e).];

i)

A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;

j)

A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 45 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;

l)

[Anterior alínea h).];

m)

[Anterior alínea i).];

n)

[Anterior alínea j).];

o)

A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.

8 - Nos casos previstos nas alíneas j), h) e o) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.

9 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.os 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.

10 - (Anterior n.º 11.)

11 - (Anterior n.º 12.)

12 - (Anterior n.º 13.)

Artigo 62.º — Demolição e reposição do terreno

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.

Artigo 63.º — Execução de ordem de embargo, demolição e reposição do terreno

Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.

Artigo 68.º — Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º

3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b)

Cópia da notificação do deferimento expresso, quando ele tenha tido lugar;

c)

Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no caso de deferimento tácito;

d)

Documento comprovativo da prestação de caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, no caso do alvará titular obras de urbanização.

4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 - Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.

8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.

9 - As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 70.º — Dever de informação

1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização, a cumprir no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.

2 - ...

Art 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, os artigos 7.º-A, 67.º-A, 68.º-A, 70.º-A e 72.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A — Deliberação final

1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:

a)

Da data da recepção do requerimento;

b)

Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

2 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de instrumentos de planeamento.

3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos e da respectiva notificação deve constar, obrigatoriamente, a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionam a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano, a contar da data da sua comunicação ao requerente.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.

Artigo 67.º-A — Promoção das consultas

1 - No termo dos prazos fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores ao município, podem os interessados solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.

2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação processual prevista no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos em consequência dos mecanismos previstos no número anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito estiver previsto, reduzido para metade.

Artigo 68.º-A — Regulamentos municipais

1 - Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro de 1996, submetidos a inquérito público pelo período de 90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para a sua aprovação, sob pena de ineficácia.

3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário da República.

4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

5 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

6 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.

Artigo 70.º-A — Regime das notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por escrito, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 - No caso de parecer, autorização, aprovação ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Artigo 72.º-A — Norma de habilitação

Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados por decreto regulamentar, salvo nos casos em que nele se estabeleçam, expressamente, outras disposições.

Art. 3.º Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, deverão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo concelho, a submeter, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, à homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 4.º As alterações constantes do presente diploma só produzem efeitos relativamente aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Art. 5.º O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995 - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.

3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.

Artigo 2.º — Processo de licenciamento

1 - Os licenciamentos de operações de loteamento e de obras de urbanização obedecem à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.

2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.

3 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.

4 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento, na qual o requerente assinalará, no local próprio, a identificação das peças entregues.

5 - O funcionário municipal que receber o requerimento deverá proceder à verificação sumária da efectiva junção de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.

6 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.

7 - Os modelos da folha de movimento do processo, os elementos que dela devem constar e os modelos dos alvarás são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

b)

Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

c)

Plano municipal de ordenamento do território - plano director municipal, plano de urbanização ou plano de pormenor definidos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

d)

Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

e)

Área urbana - conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano e delimitado nos termos do artigo 41.º;

f)

Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística - as áreas a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

g)

Áreas de desenvolvimento urbano prioritário - as áreas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;

h)

Áreas de construção prioritária - as áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;

i)

Servidão administrativa - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;

j)

Restrições de utilidade pública - as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.

Artigo 4.º — Acções preparatórias

São proibidas todas as acções preparatórias das operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal que não sejam efectuadas ao abrigo do alvará previamente emitido nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º — Destaque

1 - Nos aglomerados urbanos e nas áreas urbanas, os actos que tenham como efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz são dispensados do regime de licenciamento previsto no presente diploma, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Do destaque não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos;

b)

A construção a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado pela câmara municipal.

2 - Nas áreas situadas fora dos aglomerados urbanos e das áreas urbanas, os actos a que se refere o número anterior são dispensados do licenciamento previsto no presente diploma, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b)

Na parcela restante se observe a área da unidade de cultura fixada pela lei geral para as respectivas regiões.

3 - Não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário e no prazo de 10 anos, mais do que o destaque de uma parcela.

4 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 2 e 3, devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer edificação nessas parcelas.

5 - Havendo plano de urbanização ou plano de pormenor, o destaque do qual não resultem mais de duas parcelas ficará dispensado do regime de licenciamento previsto no presente diploma, obedecendo unicamente às condições previstas no plano, sendo documento bastante para fazer prova do facto, para efeitos do registo predial, certidão emitida pela câmara municipal.

Artigo 6.º — Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:

a)

Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações de loteamento e as obras de urbanização;

b)

Sobre o estado e andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

2 - A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.

Artigo 7.º — Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação escrita sobre a possibilidade de realizar determinada operação de loteamento ou obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal, e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a ocupação, uso e transformação do terreno.

2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, superficiário ou mandatário.

3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada de recepção do original.

4 - O pedido de informação prévia é acompanhado dos elementos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 42.º, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do pedido.

6 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo.

7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

8 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.

Artigo 7.º-A — Deliberação final

1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:

a)

Da data de recepção do requerimento;

b)

Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

2 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de instrumentos de planeamento.

3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos e da respectiva notificação deve constar obrigatoriamente a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.

CAPÍTULO II — Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território

SECÇÃO I — Operações de loteamento

Artigo 8.º — Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

Artigo 9.º — Requerimento

1 - O licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.

2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.

3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada da recepção do original.

4 - No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda ao respectivo averbamento.

5 - Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação das entidades a consultar e dos prazos legais para emissão dos respectivos pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.

6 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Artigo 10.º — Publicitação do requerimento

1 - O requerente publicita imediatamente a entrega do pedido de licenciamento mediante a afixação no prédio objecto da pretensão de um aviso contendo a natureza da operação de loteamento, o número do processo camarário, bem como menção expressa de que o loteamento não se encontra aprovado.

2 - O aviso deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior do prédio, até à emissão do alvará, sendo imediatamente substituído pela forma de publicidade prevista no n.º 2 do artigo 33.º

3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, o modelo de aviso.

4 - No prazo de 30 dias a contar da data de afixação do aviso referido no n.º 1 pode qualquer interessado reclamar junto do presidente da câmara municipal ou solicitar a este informações sobre o pedido de licenciamento do loteamento.

5 - As reclamações ou pedidos de informação extemporâneos são liminarmente rejeitados.

Artigo 11.º — Saneamento e instrução do processo

1 - Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias contado da recepção do processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

7 - O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável pela área do urbanismo o exercício da competência prevista neste artigo.

Artigo 12.º — Consultas

1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, a cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando desse facto o requerente no prazo de 5 dias.

2 - O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:

a)

Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

b)

Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.

3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data de recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar.

5 - Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.

6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos do n.º 3.

7 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.

8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento.

9 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.

10 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.

Artigo 13.º — Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento.

2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:

a)

Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;

b)

Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a lotear, salvo se essa declaração de utilidade pública tiver em vista a realização da própria operação de loteamento;

c)

Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei;

d)

Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;

e)

Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.

3 - A prestação da garantia referida na parte final da alínea e) do número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.

4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do protocolo previsto na alínea e) do n.º 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de construção resultante da operação de loteamento.

5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias.

6 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos, a partir:

a)

Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;

b)

Do termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º

7 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.

Artigo 14.º — Caducidade da deliberação

1 - A deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano a contar da sua notificação não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.

2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização de obras de urbanização, a deliberação caduca se não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano a contar da sua notificação.

Artigo 15.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º

2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.

3 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.

Artigo 16.º — Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal as parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, que de acordo com a lei e a operação de loteamento devam integrar o domínio público.

2 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.

3 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.

4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.

Artigo 17.º — Consequências da reversão

1 - As parcelas que, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, tenham revertido a favor do cedente por sentença de adjudicação ficam sujeitas às mesmas finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio público municipal.

2 - O cedente tem o direito de exigir à câmara municipal a expropriação da parcela revertida após o trânsito em julgado da sentença a que se refere o número anterior.

3 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a solicitação do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos do artigo 62.º do presente diploma.

4 - À demolição prevista no número anterior é aplicável, em matéria de realojamento de moradores das casas de habitação, o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

5 - Os proprietários dos imóveis construídos na parcela revertida podem exigir à câmara municipal uma indemnização pelos prejuízos sofridos, aplicando-se, nesta situação, o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos.

6 - Caso a câmara municipal não inicie o processo de expropriação da parcela revertida nos 10 meses seguintes à data do trânsito em julgado da sentença, o proprietário da parcela revertida pode exigir do município uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a diminuição do valor económico da sua parcela.

7 - Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, é a mesma fixada, com as devidas adaptações, nos termos das regras processuais da expropriação por utilidade pública, na sua forma litigiosa, cabendo ao juiz de direito do tribunal da comarca da situação da parcela revertida, a requerimento do proprietário, promover perante si a constituição e o funcionamento da arbitragem.

Artigo 18.º — Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal com a respectiva câmara municipal.

2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a)

Limpeza e higiene;

b)

Conservação das espécies vegetais existentes;

c)

Plantação de novas espécies vegetais paisagisticamente adequadas ao local;

d)

Manutenção dos equipamentos de recreio e de lazer;

e)

Vigilância de toda a área, por forma a evitar degradações na mesma.

3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em instalações fixas e indesmontáveis, destinadas a valorizar a utilização dos espaços verdes e de utilização colectiva sob o ponto de vista recreativo e desportivo.

Artigo 19.º — Contrato de concessão

1 - Os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal a que se refere o artigo anterior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, em matéria de fixação de prazos e decurso dos mesmos, conteúdo do direito de uso privativo, realização de obras, transmissão da concessão, incumprimento das obrigações do concessionário e extinção do uso privativo por conveniência do interesse público, e ainda pela legislação em vigor sobre concessões das autarquias locais.

2 - A utilização das áreas objecto de concessão está sujeita à fiscalização da câmara municipal com o fim de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no contrato.

3 - São nulos os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal que:

a)

Permitirem a ocupação do espaço concessionado para outros fins que não sejam de recreio e de lazer;

b)

Incluírem cláusulas que proíbam ou limitem o acesso e a utilização do espaço concessionado por parte do público em geral.

SECÇÃO II — Obras de urbanização

Artigo 20.º — Pedido de licenciamento

1 - O licenciamento das obras de urbanização é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.

2 - O requerimento é instruído com os elementos que forem definidos em decreto regulamentar e, facultativamente, com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.

3 - O requerente pode ainda, nos casos previstos no artigo 25.º, juntar ao requerimento proposta de contrato de urbanização ou proposta de adesão ao contrato tipo utilizado no município.

Artigo 21.º — Saneamento e instrução do processo

Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

Artigo 22.º — Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.

2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:

a)

A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;

b)

Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;

c)

Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;

d)

As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º

3 - A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento ou da correcção do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º

4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento.

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