Decreto-Lei n.º 334/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-08-01, Lei n.º 26/96 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro (alt…
Altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)
5 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares, bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações resultantes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento, quando for o caso.
Artigo 23.º — Condições de licenciamento
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento:
As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 25.º, se for caso disso.
2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 pode ser prorrogado pelo presidente da câmara municipal uma única vez, a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto no alvará.
3 - Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, presume-se a aceitação das condições propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a realização das obras, montante da caução e forma de a prestar.
Artigo 24.º — Caução
1 - A caução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é prestada, por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação ou sobre outros bens imóveis propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução a favor da câmara municipal, sob condição de actualização nos termos do n.º 3.
2 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado nos projectos para as obras a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração no caso de se aplicar o disposto nos artigo 47.º e 48.º
3 - O montante da caução deve ser:
Reforçado por deliberação fundamentada da câmara municipal, tomando em consideração a correcção dos valores dos trabalhos pela aplicação das normas da revisão de preços, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;
Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior incide sobre 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva a que se refere o artigo 50.º
Artigo 25.º — Contrato de urbanização
1 - O licenciamento de obras de urbanização pode ser objecto de contrato de urbanização que fixa as obrigações das partes.
2 - São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município, o proprietário e os outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas que devam servir a urbanização resultante do loteamento.
3 - As câmaras municipais devem elaborar e facultar aos interessados um contrato tipo de urbanização, o qual pode ser adoptado nos contratos a celebrar.
Artigo 26.º — Execução por fases
1 - O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º — Caducidade da deliberação
A deliberação que tiver licenciado a realização de obras caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.
SECÇÃO III — Alvará
Artigo 28.º — Princípio geral
1 - O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização é titulado por alvará.
2 - Quando a operação do loteamento exige a realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará.
3 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
Artigo 29.º — Especificações do alvará
1 - O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
Identificação do titular do alvará;
Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
Deliberações da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização ou de sentença que a substitua;
Enquadramento em instrumentos de planeamento territorial;
Número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um;
Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal;
Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2 - O alvará deve conter, em anexo, as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 - As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes.
4 - Os alvarás obedecem a um modelo tipo a aprovar por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 30.º — Emissão de alvará
1 - A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar da entrada do requerimento e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 - Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização, o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante prestação de caução ou seguro-caução de montante calculado nos termos do regulamento municipal sobre taxas, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.
5 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das formalidades previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 31.º — Registo predial
1 - O alvará constitui documento comprovativo da «autorização do loteamento para construção» para efeitos de registo predial.
2 - Entende-se que o facto sujeito a registo designado pelo Código do Registo Predial «autorização do loteamento para construção» tem o mesmo significado do licenciamento das operações de loteamento referidas no presente diploma.
Artigo 32.º — Taxas
1 - Salvaguardado o disposto no artigo 16.º, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações:
A taxa prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento, o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização;
A taxa prevista na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela concessão do licenciamento da operação de loteamento e de obras de urbanização.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, só pode ser exigida nos casos expressamente previstos na alínea a) do n.º 1, não podendo ser consideradas como passíveis de incidência da taxa quaisquer outras situações, designadamente no âmbito de execução de obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já existentes.
3 - Constitui excepção ao disposto na parte final do número anterior a liquidação, no âmbito da emissão de alvará de licença de construção, de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas em áreas urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.
4 - O pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado, até ao termo do prazo de execução das obras de loteamento, com prestação de caução nos termos do artigo 24.º
5 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.
6 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.
7 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizadas em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar.
8 - As situações referidas nos n.os 2 e 7 constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente, disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar do expediente previsto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 33.º — Publicidade do alvará
1 - Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do alvará, através de:
Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do alvará dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.º — Estatísticas dos alvarás
1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.
2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
3 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
4 - Os suportes a utilizar na presença de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 35.º — Início dos trabalhos
1 - As operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma só podem iniciar-se após a emissão do alvará.
2 - A câmara municipal não pode emitir a licença de construção dos edifícios a implantar nos lotes sem que as respectivas obras de urbanização se mostrem em estado adequado de execução.
Artigo 36.º — Alteração ao alvará
1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2 - A alteração das especificações do alvará de loteamento dá origem à emissão de novo alvará e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 37.º — Execução de instrumentos de planeamento territorial
1 - As condições de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização podem ainda ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração seja necessária à regular execução do plano regional ou municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconstrução urbanística e tenham decorrido pelo menos dois anos desde a emissão do alvará.
2 - A deliberação da câmara municipal que aprovar as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará, sua publicação e registo predial a expensas do município.
3 - A deliberação é precedida da notificação ao titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem.
4 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 confere aos interessados direito à indemnização, aplicando-se, nesta situação, o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
Artigo 38.º — Caducidade das licenças
1 - A licença de operação de loteamento caduca se, no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará, não for requerido o licenciamento de qualquer construção nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará, ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado;
Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às licenças de obras de urbanização.
4 - As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
5 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido -de licenciamento das construções neles projectadas.
6 - O proprietário do prédio objecto de licenciamento caducado pode requerer a concessão de novo licenciamento, do loteamento ou das obras de urbanização obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior.
7 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, poder-se-ão utilizar no novo processo de licenciamento os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 meses a contar da data da recepção do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data da caducidade da licença.
8 - O requerimento previsto nos números anteriores é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º e 48.º
Artigo 39.º — Cancelamento dos registos
1 - No caso de caducidade do licenciamento, a câmara municipal procede ao cancelamento do respectivo alvará, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeito de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial.
CAPÍTULO III — Do processo de licenciamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
Artigo 40.º — Princípio geral
1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território rege-se pelo disposto nos artigos 8.º a 39.º em tudo o que não se encontra especificamente previsto no presente capítulo.
2 - O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em área urbana.
Artigo 41.º — Área urbana
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo da definição prevista na alínea e) do artigo 3.º, considera-se área urbana a que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a câmara municipal e a respectiva comissão de coordenação regional.
2 - O protocolo inclui uma planta à escala 1:10000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, e está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a posterior publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 42.º — Consultas
1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.
Artigo 43.º — Parecer da comissão de coordenação regional
1 - O parecer da comissão de coordenação regional destina-se a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão de coordenação regional está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado em 60 dias.
3 - O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento.
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de intimação judicial para um comportamento em caso de deferimento tácito, suspende o prazo de validade do parecer favorável da comissão de coordenação regional.
5 - O parecer da comissão de coordenação regional deve incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até:
Decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas, agricultura, turismo e ambiente.
Artigo 44.º — Deliberação final
1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos.
3 - O prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
Artigo 45.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos obedece aos parâmetros fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO IV — Disposições cautelares
Artigo 46.º — Correcções dos trabalhos efectuados
1 - Sempre que, em acção de fiscalização, se detecte que a realização da operação de loteamento ou das obras de urbanização não obedece aos projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, o presidente da câmara municipal intima o titular do alvará para proceder às correcções ou alterações que se revelarem necessárias para regularizar a situação, fixando-lhe o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que a situação se encontre regularizada, a câmara municipal delibera a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará, para efeitos da prática de negócios jurídicos, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 6 do artigo 58.º
3 - A suspensão de eficácia é levantada, a requerimento do titular do alvará, logo que se mostre corrigida a situação que a determinou.
4 - O presidente da câmara municipal dá conhecimento da suspensão de eficácia do alvará, bem como do seu termo, à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos da anotação à descrição.
5 - Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo dos números anteriores é dada publicidade mediante editais, a afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia local e no prédio.
6 - A realização das correcções ou alterações a que se refere o n.º 1 suspende o prazo de caducidade do alvará, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 47.º — Execução das obras de urbanização pela câmara municipal
1 - A câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pode promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, sempre que:
O titular do alvará não execute as correcções ou alterações para que foi intimidado nos termos do artigo anterior;
As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são pagas por força da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas.
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 48.º — Execução das obras de urbanização por terceiros
1 - Os adquirentes dos lotes, de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos têm legitimidade para requererem a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Cópia do alvará;
Orçamento, a preços correntes no mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e demais interessados para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local, a qual se regerá, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 612.º a 615.º do Código de Processo Civil.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é isento de custas.
7 - Da sentença do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete ao tribunal judicial da área onde se localizem as obras de urbanização a realizar conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial, quando:
Tenha havido recepção provisória das obras; ou
Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Artigo 49.º — Livro de obra
1 - O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização disponham de um livro de obra, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e ainda assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto.
4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico da execução da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são efectuados pelo menos com periodicidade mensal, salvo caso de força maior devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção técnica deve indicar expressamente que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
9 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.º — Recepção provisória e definitiva
1 - Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão, da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 198.º e nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um ano.
Artigo 51.º — Remoção de entulhos
1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
Artigo 52.º — Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 53.º — Negócios jurídicos
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da alínea a) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 64.º e 65.º ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial.
2 - Na primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis não se podem celebrar escrituras públicas sem que seja exibida, perante o notário, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 24.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos do artigo 47.º, as escrituras referidas no número anterior podem ser celebradas mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 54.º — Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO V — Fiscalização e sanções
Artigo 55.º — Competência para fiscalizar
1 - Compete às câmaras municipais e às comissões de coordenação regional, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.
Artigo 56.º — Invalidade do licenciamento
1 - São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis.
2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que:
Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53.º
4 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.º 1 nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
5 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 87/89 de 9 de Setembro.
6 - Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 4, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.
Artigo 57.º — Participação
1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelos recorridos ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela haja lugar, no prazo de 10 dias.
4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O recurso contencioso a que se refere o número anterior está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 58.º — Contra-ordenações
1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis com contra-ordenação:
A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;
A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;
A omissão ou falsidade da declaração pelo técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;
A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 40 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - No caso previsto no n.º 1, o montante mínimo da coima é de 1000000$00 e o máximo de 5000000$00.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas h), j) e o) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.os 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.
10 - São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação corra por aquelas ou por estas.
11 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
60% para o Estado.
12 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, aplica-se aos infractores, como sanção acessória:
A interdição, na área do município, do exercício, por um período máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
A apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
A exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para fornecimento de bens ou serviços ao respectivo município por prazo não superior a dois anos.
2 - As sanções previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção civil são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
3 - As sanções aplicadas aos técnicos são comunicadas às respectivas associações profissionais.
Artigo 60.º — Responsabilidade dos fiscais das obras
1 - Os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal incorrem em responsabilidade disciplinar nos seguintes casos:
Se deixarem de participar à câmara municipal actos que indiciem infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
Se prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - As penas a aplicar às infracções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são, respectivamente, a pena de multa e a pena de suspensão.
3 - A caracterização das penas referidas no número anterior é a constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do estipulado no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, em matéria de outras infracções disciplinares praticadas pelos funcionários referidos no n.º 1.
Artigo 61.º — Embargo de obras
Os presidentes das câmaras municipais e das comissões de coordenação regional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 62.º — Demolição e reposição do terreno
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 63.º — Execução de ordem de embargo, de demolição e reposição do terreno
Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais
Artigo 64.º — Operações de loteamento e obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais
1 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete:
Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto de intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
Ao órgão deliberativo da respectiva autarquia, sob proposta do órgão executivo, quando não se verifique a situação prevista na alínea anterior.
2 - Quando as operações de loteamento ou obras de urbanização forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de parecer favorável da respectiva câmara municipal.
3 - As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto neste diploma para os alvarás, com as necessárias adaptações.
4 - Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação referidos no n.º 1, sendo tal competência conferida ao presidente da câmara quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas pela câmara municipal.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres, aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos.
6 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita a parecer da respectiva comissão de coordenação regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º
Artigo 65.º — Operações de loteamento e de obras de urbanização promovidas pelo Estado e por entidades concessionárias de serviço público
1 - A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º compete ao ministro da tutela e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com a faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, ouvida a respectiva câmara municipal.
2 - A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado ou por entidades concessionárias de serviço público é precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 - Às operações de loteamento previstas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Recurso hierárquico
Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
Artigo 67.º — Deferimento tácito
1 - A falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo vale como deferimento.
Artigo 67.º-A — Promoção de consultas
1 - No termo dos prazos fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores ao município podem os interessados solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação processual prevista no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos, em consequência do mecanismo previsto no número anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito estiver previsto, reduzido para metade.
Artigo 68.º — Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:
Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;
Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no caso de deferimento tácito.
4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os l, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
7 - Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.
8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.
9 - As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 68.º-A — Regulamentos municipais
1 - Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro de 1996, submetidos a inquérito público pelo período de 90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para a sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
6 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.
Artigo 69.º — Apoio técnico
Compete às comissões de coordenação regional apoiar tecnicamente as autarquias locais, a solicitação destas, na aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 70.º — Dever de informação
1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
Artigo 70.º-A — Regime das notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por escrito caso não seja viável a notificação pessoal.
2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Artigo 71.º — Revogações
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e a respectiva legislação complementar, bem como os n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 - Durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal até àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o interessado tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma, interpretando-se que não pretende beneficiar desta faculdade caso não o comunique expressamente à câmara municipal nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 72.º — Alvarás anteriores
As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada e dos Decretos-Leis n.os 46673, de 29 de Novembro de 1965, 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, regem-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 72.º-A
Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados por decreto regulamentar, salvo nos casos em que nele se estabeleçam, expressamente, outras disposições.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 33.º
2 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
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