Decreto-Lei n.º 251/92 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-11-12
Última atualização 2004-06-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 144

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

406 atos modificativos · 2004-06-24, Portaria n.º 694/2004 — Revoga a concessão da zona de caça turística da Valeira (processo…

Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos

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de 12 de Novembro

Decorridos quase quatro anos da publicação do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto - diploma entretanto objecto das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 43/90 e 60/91, respectivamente, de 8 de Fevereiro e 30 de Janeiro -, considera-se conveniente proceder à sua reformulação geral, tendo em atenção os proveitosos ensinamentos resultantes da sua aplicação.

O presente diploma, não pretendendo alterar os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico actual, cuja validade e eficácia possibilitaram a profunda renovação da actividade cinegética verificada nos últimos anos, introduz, porém, importantes melhorias no quadro jurídico regulador da caça e encontra-se sistematizado de forma a permitir a sua melhor compreensão e consulta.

Entre as alterações efectuadas podem destacar-se as que se referem à redução dos tipos de licenças de caça, à previsão de exame prático para a concessão da carta de caçador, à clara enumeração das situações de preferência na concessão de zonas de regime cinegético especial, ao aperfeiçoamento do processo especial substitutivo dos acordos prévios e ao regime de actividade cinegético no Sistema Nacional de Áreas Protegidas.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Caça e de Conservação da Fauna e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Artigo 2.º — Caça

Caça é a actividade destinada a capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética que se encontre em estado de liberdade.

Artigo 3.º — Época venatória

Época venatória é o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.

Artigo 4.º — Caçadores

Caçador é a pessoa que pratica actos de caça, sendo titular da carta de caçador ou dela estando dispensado, e que não é batedor, secretário ou negaceiro nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 5.º — Auxiliares

1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de, para si, procurar, perseguir e levantar a caça ou de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças ou, ainda, de transportar mantimentos, armas, munições, apetrechos de caça ou caça abatida, designados, respectivamente, por batedores, negaceiros e secretários ou mochileiros.

2 - Os secretários não podem praticar quaisquer actos de caça ou exercer funções de batedores, nem estes ser portadores de armas de caça nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética.

3 - No regime cinegético geral cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.

4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.

5 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para os outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.

Artigo 6.º — Exercício de caça

Salvo nos casos previstos na lei, o exercício de caça só é permitido aos caçadores titulares da respectiva licença de caça e de seguro contra terceiros nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Direito às peças de caça

1 - O caçador adquire a propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso nas zonas de regime cinegético especial, que, porém, não pode recusar aos caçadores o direito ao troféu das peças de caça maior desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.

2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.

3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça não seja livre não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não vedado e a peça de caça se encontrar visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.

5 - Quando for necessária autorização e esta seja negada é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.

CAPÍTULO II — Dos caçadores

Artigo 8.º — Documentos que devem acompanhar o caçador

1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe for exigido:

a)

A carta de caçador, quando necessária;

b)

A licença de caça;

c)

A licença dos cães que o acompanham;

d)

A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utilize arma de fogo;

e)

A apólice de seguro de caça.

2 - Para os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional e membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores, desde que, no caso de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.

Artigo 9.º — Dispensa de carta de caçador

São dispensados de carta de caçador:

a)

Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal desde que, nos respectivos Estados, igual direito seja reconhecido aos portugueses nas mesmas condições;

b)

Os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência e, tratando-se de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.

Artigo 10.º — Especificações da carta de caçador

1 - A carta de caçador admite três especificações:

a)

Com arma de fogo;

b)

Sem arma de fogo, arco ou besta;

c)

Arqueiro-caçador.

2 - A carta de caçador com arma de fogo e a carta de arqueiro-caçador permitem ao seu titular exercer os actos venatórios correspondentes à carta de caçador sem arma de fogo.

Artigo 11.º — Requisitos para obter carta de caçador

1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:

a)

Serem maiores de 18 anos, ou de 14 anos, tratando-se de carta de caçador sem arma de fogo, arco ou besta;

b)

Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos respectivos actos venatórios;

c)

Não estarem sujeitas a proibição do exercício de caça por disposição legal ou decisão judicial;

d)

Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da respectiva actividade venatória.

2 - Os menores só podem obter a carta de caçador desde que autorizados por escrito pelo seu representante legal.

Artigo 12.º — Exame

1 - O exame referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado perante um júri constituído por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por um representante dos caçadores, sendo composto por uma prova escrita e, no caso de carta de caçador com arma de fogo e de arqueiro-caçador, por outra prática.

2 - Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados por associações de caçadores ou de arqueiros nos termos a regulamentar.

Artigo 13.º — Requerimento e emissão de carta de caçador

1 - A carta de caçador é requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município da residência do interessado.

2 - A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:

a)

O número de emissão;

b)

As especificações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º:

c)

A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;

d)

A data da concessão e de caducidade;

e)

As condenações por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.

3 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes sempre que para o efeito sejam notificados.

Artigo 14.º — Caducidade

1 - Salvo renovação nos termos do número seguinte ou disposição em contrário, a carta de caçador caduca decorridos 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez 50 anos.

2 - A renovação da carta de caçador tem de ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de caducidade, devendo juntar-se atestado médico comprovativo do requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e o certificado do registo criminal.

3 - No prazo de um ano após a sua caducidade pode, ainda, ser requerida a renovação excepcional da carta de caçador.

4 - A carta de caçador caduca igualmente sempre que o seu titular seja condenado por crime de caça.

Artigo 15.º — Sujeição a exame médico

1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico.

2 - Na sequência de exame médico e consoante o seu resultado, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou, a requerimento do interessado, alterada a sua especificação.

CAPÍTULO III — Das licenças de caça e do seguro

Artigo 16.º — Tipos de licença de caça

1 - As licenças de caça são de quatro tipos:

a)

Licença de caça para o regime cinegético geral;

b)

Licença de caça para o regime cinegético especial;

c)

Licença de caça para não residentes em território nacional;

d)

Licenças específicas.

2 - A licença de caça para o regime cinegético geral habilita o seu titular a exercer a actividade venatória nos terrenos desse regime e nas zonas de caça nacionais e sociais e pode ser de âmbito nacional ou regional.

3 - A licença de caça para o regime cinegético especial habilita o seu titular a exercer a actividade venatória nos terrenos do regime cinegético especial.

4 - A licença de caça para não residentes em território nacional permite o exercício da actividade venatória nos terrenos do regime cinegético geral e no regime cinegético especial.

5 - As licenças específicas podem ser para caça maior ou para patos e permitem ao seu titular exercer a caça a essas espécies, não dispensando, porém, as licenças referidas nos números anteriores.

6 - Por despacho do Ministro da Agricultura pode ser dispensada a licença de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situe a área a bater ou montear para caça de javalis em regime cinegético geral.

Artigo 17.º — Licença de caça para não residentes

1 - As licenças de caça para não residentes só podem ser emitidas a favor de pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 9.º

2 - A licença de caça para não residentes pode ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, por entidade gestora de zona de caça turística ou operador turístico.

Artigo 18.º — Requerimento e prazo de validade

1 - As licenças de caça são requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município de residência do interessado ou, ainda, em associações de caçadores para tal habilitadas por acordo com a Direcção-Geral das Florestas.

2 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas, tendo validade para uma ou cinco épocas venatórias, excepto a licença de caça para não residentes, que é válida para uma época venatória ou para 10 dias.

Artigo 19.º — Requisitos

As licenças de caça só podem ser atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela estiver dispensado, e do seguro previsto no artigo seguinte e que, no momento da sua requisição, façam prova desta titularidade.

Artigo 20.º — Seguro

Só é permitido o exercício da caça a quem tenha seguro de responsabilidade civil contra terceiros com valor mínimo de 5000000$00 no caso de caça com arma de fogo, arco ou besta, e 1000000$00 nos restantes casos.

CAPÍTULO IV — Fauna cinegética

Artigo 21.º — Conceito

1 - Constituem fauna cinegética as espécies animais constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e, ainda, os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

2 - As espécies cinegéticas podem ser de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.

Artigo 22.º — Regras gerais

1 - Só é permitido caçar as espécies cinegéticas que, para cada época venatória, sejam identificadas por portaria do Ministro da Agricultura.

2 - O abate ou captura de sisões, doninhas, toirões, martas, fuinhas, texugos e ginetes só pode ser permitido por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - É proibido capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias de espécies cinegéticas.

Artigo 23.º — Casos especiais

1 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando:

a)

Se destinem a fins didácticos ou científicos;

b)

Se destinem a repovoamento ou reprodução de caça em cativeiro.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem mencionar as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que esta pode ser feita.

CAPÍTULO V — Locais de caça

Artigo 24.º — Regra geral

A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, salvo o disposto no artigo seguinte e noutras disposições legais.

Artigo 25.º — Locais em que é proibido caçar

1 - É proibido caçar:

a)

Nos povoados, escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais, estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais ou de criação animal e numa faixa de protecção de 250 m ao seu redor;

b)

Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminhos de ferro e praias de banho;

c)

Nos terrenos situados entre a linha de água das albufeiras e a linha de nível da máxima cheia;

d)

Nas queimadas ou fogos e em seu redor numa faixa de 250 m durante os mesmos e nos 10 dias seguintes;

e)

Nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, durante as mesmas e nos 10 dias seguintes, salvo disposição legal em contrário;

f)

Nos terrenos a montear nos 15 dias anteriores à realização da montaria e num faixa com a largura de 500 m circundante daqueles terrenos nos dias das montarias;

g)

Nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos na lei;

h)

Nas reservas integrais de caça;

i)

Nos aparcamentos de gado;

j)

Nos terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos ou onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);

l)

Nas reservas integrais definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e em redor numa faixa de 250 m;

m)

Nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas, consideradas de caça interdita.

2 - Nos terrenos referidos na alínea j) do número anterior o exercício da caça pode ser objecto de regulamentação própria, a definir por portaria conjunta do Ministro da Agricultura e dos ministros competentes em razão da matéria.

Artigo 26.º — Reservas de caça

1 - Tendo em vista a protecção dos recursos cinegéticos, podem, por portaria do Ministro da Agricultura, ser criadas reservas de caça.

2 - As reservas de caça podem ser integrais, em que é proibido o exercício de caça, ou parciais, caso em que é proibido o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.

Artigo 27.º — Locais de caça condicionada

É proibido caçar sem consentimento de quem de direito:

a)

Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m;

b)

Nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m;

c)

Nos terrenos com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas;

d)

Nos terrenos ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais durante os primeiros três anos e, ainda, nos terrenos com culturas arvenses;

e)

Nas áreas submetidas a regime cinegético especial.

Artigo 28.º — Sinalização

A eficácia da proibição de caça referida nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 25.º e do condicionamento previsto nas alíneas d) e e) do artigo anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.

CAPÍTULO VI — períodos processos e condicionamentos venatórios

Artigo 29.º — Jornada de caça

1 - O acto venatório só é permitido de dia, excepto no caso dos patos e da caça maior, cuja caça também é permitida de noite.

2 - Considera-se dia o período que decorre entre o crepúsculo da manhã e o fim do crepúsculo da tarde.

Artigo 30.º — Dias de caça

1 - Nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios.

2 - Nas zonas de caça associativas é permitido caçar nos dias referidos no número anterior e, ainda, em mais um dia por semana fixado nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.

3 - Nas zonas de caça nacionais, sociais e turísticas é permitido caçar nos dias para tal indicados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.

4 - Por portaria do Ministro da Agricultura pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos no n.º 1, para processos de caça sem arma de fogo.

5 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições nacionais e ainda quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.

Artigo 31.º — Processos de caça

1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a)

De salto: aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;

b)

À espera: aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, e com ou sem negaça ou chamariz, aguarda os animais a caçar;

c)

De batida: aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores, com ou sem cães;

d)

A corricão: aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, a pé ou a cavalo, com ou sem pau;

e)

Cetraria ou falcoaria: aquele em que os animais são capturados por ave de presa para esse fim adestrada.

2 - Para as espécies de caça maior podem ainda ser utilizados os seguintes processos:

a)

De aproximação: aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar;

b)

De montaria: aquele em que o caçador se coloca à espera em locais previamente definidos, designados «portas», para capturar ou abater animais que são levantados por matilhas de cães e batedores, designando-se «gancho» as que têm um máximo de 24 portas e em que o número de hectares da mancha não excede o décuplo do número de caçadores;

c)

A cavalo com lança: aquela que é exercida a cavalo com lança e com ou sem o auxílio de cães.

3 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo, entre cada linha, mediar no mínimo 100 m.

Artigo 32.º — Calendário venatório

1 - A portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º fixa igualmente o calendário, os processos e os condicionamentos venatórios, dentro dos limites fixados nos artigos seguintes.

2 - Os períodos venatórios podem variar consoante as regiões do País, os processos de caça e os regimes cinegéticos.

Artigo 33.º — Caça ao gamo, veado, corço e muflão

1 - A caça do gamo, veado, corço e muflão pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, nas condições estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento e exploração.

2 - A caça a estas espécies nos terrenos de regime cinegético geral só pode ser efectuada nos casos autorizados pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 34.º — Caça ao javali

1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, por aproximação, de batida ou em montaria.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral a caça ao javali pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, com os condicionamentos venatórios fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Nos terrenos de regime cinegético especial a caça ao javali pode ser autorizada à espera ou por aproximação durante todo o ano e de batida ou de montaria nos meses de Outubro a Fevereiro.

Artigo 35.º — Caça às lebres

1 - A caça às lebres pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nas zonas de regime cinegético especial, e ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro, nas condições estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento e exploração.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador só pode caçar uma lebre por dia de caça.

3 - Só é permitida a caça de batida às lebres nos terrenos de regime cinegético especial.

4 - Na caça às lebres a corricão, a pé ou a cavalo, é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.

Artigo 36.º — Caça ao coelho

1 - A caça aos coelhos pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nas zonas de regime cinegético especial, e, ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro, nas condições estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento e exploração.

2 - A Direcção-Geral das Florestas fixa por edital os locais e as condições a que deve obedecer a caça de batida aos coelhos.

3 - Por despacho do Ministro da Agricultura pode ser autorizada a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos de regime cinegético especial onde sejam previsíveis epizootias características desta espécie.

Artigo 37.º — Caça às raposas e saca-rabos

1 - A caça às raposas e saca-rabos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral a caça de salto à raposa e saca-rabos só pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e a caça de batida nos meses de Janeiro e Fevereiro nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - A caça à raposa a corricão é permitida nos terrenos e condições estabelecidos para a caça de batida àquela espécie.

4 - A caça à raposa com arco ou besta é permitida nas condições definidas para as espécies de caça maior.

Artigo 38.º — Caça às perdizes

1 - A caça às perdizes pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nas zonas de regime cinegético especial, e, ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de cinco perdizes em cada dia de caça.

3 - A caça de batida às perdizes só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.

4 - O director-geral das Florestas pode autorizar a caça às perdizes com chamariz ou negaça nos meses de Fevereiro, Março e Abril, em terrenos de regime cinegético especial.

Artigo 39.º — Caça aos faisões

1 - A caça aos faisões pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, nas zonas de regime cinegético especial, e, ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro.

2 - A caça de batida aos faisões só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.

Artigo 40.º — Caça às codornizes

1 - A caça às codornizes pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, no mês de Setembro, só é permitida a caça de salto às codornizes nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 10 codornizes por dia de caça.

Artigo 41.º — Caça às galinholas e narcejas

1 - A caça às galinholas e narcejas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 3 galinholas ou 10 narcejas por dia de caça.

Artigo 42.º — Caça aos pombos

1 - A caça aos pombos pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, de Agosto a Dezembro, os pombos só podem ser caçados nas condições estabelecidas para a caça de outras espécies autorizadas no mesmo período.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro, apenas é permitida a caça aos pombos à espera, nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 43.º — Caça às rolas

1 - A caça às rolas pode ser autorizada nos meses de Agosto, Setembro e Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Agosto e Setembro, só é permitida a caça às rolas à espera nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 20 rolas por dia de caça.

Artigo 44.º — Caça aos tordos

1 - A caça aos tordos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos só é permitida nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 45.º — Caça às tarambolas-douradas

1 - A caça às tarambolas-douradas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça às tarambolas-douradas só é permitida à espera nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 10 tarambolas-douradas por dia de caça.

Artigo 46.º — Caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões

1 - A caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 10 exemplares do conjunto das espécies referidas nos números anteriores por dia de caça.

CAPÍTULO VII — Instrumentos e meios de caça

Artigo 47.º — Tipos de instrumentos e meios

No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios de caça:

a)

Armas de fogo legalmente classificadas como de caça;

b)

Arco;

c)

Besta;

d)

Lança;

e)

Pau;

f)

Negaças, chamarizes e reclamos;

g)

Aves de presa;

h)

Cães de caça;

i)

Barco;

j)

Cavalo.

Artigo 48.º — Armas de fogo

1 - As espingardas automáticas ou semiautomáticas devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.

2 - É proibido:

a)

O uso ou detenção de cartuchos carregados com zagalotes;

b)

Na caça a espécies de caça maior, o uso ou detenção de cartuchos carregados com chumbo.

3 - Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de armas de caça quando devidamente acondicionadas em estojo próprio.

Artigo 49.º — Flechas e virotões

1 - Não é permitido o uso de flechas e virotões:

a)

Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;

b)

Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa.

2 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta é obrigatório que a ponta da flecha ou do virotão esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.

Artigo 50.º — Negaças, chamarizes e reclamos

1 - É proibido o uso de gravador ou leitor como chamariz ou reclamo e, bem assim, o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

2 - O uso de negaça só é permitido na caça aos pombos e aos patos, em que também é permitido utilizar chamarizes.

Artigo 51.º — Aves de presa

1 - No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador.

2 - Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem registá-las na Direcção-Geral das Florestas e, anualmente, proceder à respectiva actualização.

3 - A Direcção-Geral das Florestas deve informar o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza dos registos referidos no número anterior.

Artigo 52.º — Cães

1 - No exercício venatório às espécies de caça menor, com excepção da caça de batida, cada caçador pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:

a)

Na caça aos coelhos por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

b)

Na caça de batida aos coelhos, o número de cães a utilizar é definido pela Direcção-Geral das Florestas;

c)

Na caça às raposas a corricão podem ser utilizados, no máximo, 50 cães.

2 - Nas montarias não é limitado o número de cães a utilizar, com excepção dos ganchos, em que o número de cães não pode ultrapassar um terço do número de hectares da mancha.

3 - Os cães galgos só podem ser utilizados na caça às lebres a corricão.

4 - Os proprietários de matilhas de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão devem proceder anualmente ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas.

5 - Os proprietários de matilhas ou, na sua ausência, os condutores das mesmas são obrigados a trazerem consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte quer no exercício da caça.

Artigo 53.º — Furões

1 - É proibida a detenção ou transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios, excepto em acções de ordenamento cinegético executadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime.

2 - Os proprietários dos furões devem proceder no seu registo anual na Direcção-Geral das Florestas, identificando o local onde se encontram e o número de furões.

Artigo 54.º — Barcos

A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, galeirões e galinhas-d'água, sendo, porém, proibida a sua utilização para perseguir a caça e atirar com o motor ligado.

Artigo 55.º — Cavalos

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, a utilização de cavalo só é permitida desde que sem o uso de arma de fogo, arco ou besta e apenas na caça às espécies de caça maior, à raposa, às lebres e na caça de cetraria.

CAPÍTULO VIII — Regimes cinegéticos

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 56.º — Regime cinegético geral e especial

1 - Os terrenos podem estar sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 - Estão sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos em que é permitido o exercício da caça e que não façam parte de zonas de regime cinegético especial.

3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas do regime cinegético especial consideram-se abrangidos pelas mesmas, independentemente de quaisquer formalidades.

4 - Os diplomas que criem zonas do regime cinegético especial podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidas, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.

Artigo 57.º — Regime aplicável

1 - Nos terrenos do regime cinegético geral, o exercício da caça rege-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação.

2 - Nos terrenos do regime cinegético especial o exercício da caça regula-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, pelo plano de ordenamento e de exploração.

SECÇÃO II — Regime cinegético especial

Divisão I — Disposições gerais
Artigo 58.º — Tipos de zonas de caça

O regime cinegético especial compreende os seguintes tipos de zonas de caça:

a)

Zonas de caça nacionais: as que forem constituídas em terrenos cujas características físicas ou biológicas permitam a constituição de núcleos de elevadas potencialidades cinegéticas que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua gestão;

b)

Zonas de caça sociais: as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis;

c)

Zonas de caça associativas: aquelas cujo aproveitamento cinegético é exercido por associações de caçadores que efectuam as acções de fomento e conservação da fauna cinegética que, em cada caso, sejam convenientes à sua boa gestão;

d)

Zonas de caça turística: as que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.

Artigo 59.º — Prazo mínimo de concessão

A concessão de zonas do regime cinegético especial, com excepção das zonas de caça nacionais, é efectuada por prazos mínimos de seis anos.

Artigo 60.º — Terrenos do sector público

1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a zonas de caça nacionais e sociais.

2 - Quando a Direcção-Geral das Florestas considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, ser integrados em zonas de caça associativas e turísticas se confinarem com terrenos privados destinados a tal fim.

3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior no caso de os terrenos do sector público não excederem 300 ha.

Artigo 61.º — Expansão máxima

Quando a área de um município já esteja abrangida em 50% ou mais por zonas de regime cinegético especial, só se podem constituir mais:

a)

Zonas de caça associativa, desde que pelo menos metade dos membros da associação requerente sejam naturais ou residentes na freguesia ou freguesias em causa, salvo quando comprovadamente tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município;

b)

Zonas de caça turística, desde que o Ministro do Comércio e Turismo reconheça relevante interesse na mesma e a sua constituição se mostre conveniente para a prossecução dos fins tutelados pelo presente diploma.

2 - Em caso algum o território de uma freguesia pode ser integrado na sua totalidade em zonas de caça associativas ou turísticas, salvo se nelas estiver incluída a maioria dos caçadores locais.

Artigo 62.º — Preferências

Na concessão de zonas de regime cinegético especial têm preferência os pedidos cujas zonas de caça reúnam uma ou mais das seguintes características:

a)

Estar situada em zona agrícola desfavorecida;

b)

Localizar-se em município com pequena percentagem da sua área submetida ao regime cinegético especial;

c)

No caso de zonas de caça associativa, abranger um número significativo de caçadores residentes na área;

d)

No caso de zonas de caça turísticas, as infra-estruturas turísticas que o requerente se obrigue a instalar tenham especial interesse e importância dado o número de postos de trabalho criados ou a inexistência na zona de outras infra-estruturas turísticas.

Artigo 63.º — Exercício de caça nas zonas nacionais de caça

1 - O exercício da caça nas zonas nacionais de caça depende do pagamento de taxas, sendo as respectivas receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos e os excedentes afectos ao fomento da caça.

2 - Uma parte dos ingressos nas zonas nacionais de caça deve ser reservada a caçadores com residência, registada na carta de caçador, nas autarquias onde as mesmas se situam.

Artigo 64.º — Exercício de caça nas zonas de caça sociais

1 - O exercício de caça nas zonas sociais depende do pagamento de taxas, sendo as receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos.

2 - O acesso dos caçadores depende da inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garante a igualdade do acesso, sendo reservada uma parte das admissões para os caçadores com residência, registada na carta de caçador, na autarquia onde os mesmos se situem.

Artigo 65.º — Exercício de caça nas zonas de caça associativas

Nas zonas de caça associativas não pode ser exigido pelo exercício do acto venatório a caçadores não sócios o pagamento de quaisquer quantias.

Artigo 66.º — Policiamento e fiscalização

1 - Os terrenos submetidos ao regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça.

2 - Os concessionários de zonas de caça de regime cinegético especial são obrigados a assegurar a sua permanente fiscalização pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, consoante disponha ou não de meio de transporte para fiscalização.

3 - As entidades concessionárias de zonas de caça contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das mesmas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.

4 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de caça próximas, quando a Direcção-Geral das Florestas considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas.

5 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar que zonas de caça confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalização, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.

Artigo 67.º — Titulares das zonas de caça

1 - Podem requerer a concessão de zonas do regime cinegético especial:

a)

As autarquias locais, no que respeita a zonas de caça sociais;

b)

As associações de caçadores com pelo menos 20 sócios, no que respeita a zonas de caça associativas;

c)

As sociedades e empresários individuais, no que respeita a zonas de caça turísticas.

2 - As zonas de caça nacionais são criadas por iniciativa da Direcção-Geral das Florestas, que assegura a sua gestão isoladamente ou em conjunto com outras entidades estatais.

3 - A Direcção-Geral das Florestas pode tomar a iniciativa de criação de zonas de caça sociais cuja gestão pode ser efectuada em conjunto com outras entidades.

Artigo 68.º — Obrigação dos titulares de zonas de caça

1 - Constituem obrigações das entidades titulares das zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:

a)

Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da actividade cinegética e os planos de ordenamento e exploração cinegética e do aproveitamento turístico;

c)

Não permitir que nos dois últimos anos de concessão seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superiores à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

d)

Assegurar a fiscalização permanente de zonas de caça contratando para o efeito os guardas florestais a que estejam obrigadas;

e)

Participar, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano de ordenamento e exploração à Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no que respeita a:

Caçadores admitidos;

Jornadas de capa;

Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;

Meios e processos utilizados no controlo de predadores e número dos abatidos;

f)

Comunicar à Direcção-Geral das Florestas a realização de montarias e ganchos com 15 dias de antecedência;

g)

Informar e colaborar com a Direcção-Geral das Florestas em tudo o que esta justificadamente solicite.

2 - A Direcção-Geral das Florestas procede regularmente a inspecções às zonas de regime cinegético especial destinadas a fiscalizar o cumprimento das obrigações referidas no número anterior.

3 - Tratando-se de zona de caça turística, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas de carácter turístico e dos serviços nela prestados.

DIVISÃO II

Procedimento para a concessão de zonas de caça

Artigo 69.º — Requerimento inicial

1 - A concessão de zona de regime cinegético especial é requerida ao Ministro da Agricultura mediante requerimento apresentado nos serviços da Direcção-Geral das Florestas do qual deve constar:

a)

A identificação do requerente;

b)

Tipo de zona de caça pretendida e prazo de concessão;

c)

A situação jurídica dos terrenos.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma planta dos terrenos em tela ou noutro suporte transparente durável, na escala 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias desta Carta;

b)

Acordo escrito com os titulares de direitos sobre os terrenos a submeter ao regime cinegético especial, nos termos do disposto no artigo seguinte;

c)

Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético do qual deve constar, nomeadamente:

A caracterização biofísica dos terrenos, referindo a capacidade de uso dos solos, recursos hídricos disponíveis e revestimento vegetal;

A descrição do aproveitamento agro-silvo-pastoril actual;

Espécies cinegéticas existentes e estimativa das respectivas populações e evolução previsível das mesmas;

Medidas previstas para o fomento e conservação do património cinegético;

Espécies cinegéticas objecto de exploração e princípios gerais da mesma, nomeadamente data do seu início, processos e meios de caça e estimativa do número de exemplares a abater anualmente, com indicações, no caso da caça maior, do sexo e idade;

Número de postos de trabalho criados;

d)

No caso de zona de caça turística, o projecto do plano de aproveitamento turístico com referência, nomeadamente:

À inserção da zona de caça na realidade sócio-económica da área em causa, em especial quanto à utilização pelos previsíveis clientes dos serviços turísticos aí existentes;

Às instalações e serviços de carácter turístico que a zona de caça vai promover;

Ao número de postos de trabalho criados;

À previsão do número de clientes;

Aos mercados prioritários e programas de promoção previstos;

À compatibilidade com o uso e ocupação do solo previstos em instrumento de planeamento em vigor para a área;

e)

Outros documentos cuja apresentação o requerente considere convenientes para a correcta apreciação do processo.

3 - No caso de ter sido adoptado o processo especial referido nos artigos 72.º e seguintes, o requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião e, no caso de ter havido votos contra, da planta referida na alínea a) do número anterior com a delimitação dos terrenos cujos titulares votaram contra a constituição da zona de caça, confirmada pelos interessados e pela junta de freguesia.

Artigo 70.º — Acordos

1 - Os acordos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem ser dados pelos proprietários dos terrenos a integrar na zona de caça, ou pelos titulares dos direitos reais menores que onerem os mesmos, e pelos arrendatários quando os houver.

2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.

3 - Os acordos referidos no número anterior devem ser válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e especificar os deveres e obrigações acordados.

4 - Podem ser integrados nas zonas de caça nacionais terrenos cujos titulares não derem o seu acordo, desde que tal integração seja considerada de utilidade pública e o diploma de constituição fixa a justa contrapartida.

Artigo 71.º — Processo especial

1 - Quando, em virtude do excessivo parcelamento da propriedade fundiária, não for possível obter os acordos prévios referidos no artigo anterior, o interessado pode requerer à Direcção-Geral das Florestas autorização para promover o processo alternativo previsto nos artigos seguintes.

2 - O requerimento deve conter os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º e ser acompanhado pelos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e por uma lista das entidades a que se refere o artigo anterior, que for possível individualizar, e respectivas moradas.

3 - A Direcção-Geral das Florestas caso considere justificado o pedido defere o mesmo.

Artigo 72.º — Convocação da assembleia

1 - Autorizado o recurso ao processo especial, deve ser convocada uma assembleia das entidades referidas no artigo 70.º

2 - A assembleia deve ser convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, por edital da junta de freguesia afixado nos locais do costume e publicado em dois jornais de âmbito regional ou local e um de âmbito nacional e, ainda, por carta registada dirigida a todos os interessados que constem da lista referida no número anterior ou por contacto directo que seja provado por documento.

Artigo 73.º — Reunião da assembleia

1 - A assembleia é presidida por um membro da junta de freguesia onde se situem os terrenos em causa, ou a maior área dos mesmos, e nela participa, obrigatoriamente, pelo menos um representante da entidade requerente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, considerando-se a apresentação de acordos nos termos do artigo 70.º como voto favorável dos seus signatários à constituição da zona de caça.

3 - Da reunião é lavrada acta, da qual deve constar, nomeadamente, o local da reunião, os presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a identificação dos que votaram contra e a forma e resultado das respectivas votações, sendo assinada pelos presentes e autenticada pela junta de freguesia.

Artigo 74.º — Formalização do pedido de concessão

Caso a assembleia delibere, de acordo com o artigo anterior, a favor da concessão da zona de caça, devem os interessados formalizar o respectivo pedido nos termos do disposto no artigo 69.º

Artigo 75.º — Oposição administrativa

1 - Observado o disposto no artigo anterior, são afixados nos lugares do costume editais que contenham os elementos essenciais do processo, designadamente identificação do requerente, espécie de zona de caça pretendida, área abrangida, data da reunião referida nos artigos anteriores e, ainda, informação sobre a possibilidade de os que não participaram na reunião poderem opor-se a que os seus terrenos sejam utilizados na zona de caça em causa, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Florestas.

2 - O prazo para a oposição é de 90 dias a contar da afixação dos editais.

Artigo 76.º — Consequência da oposição administrativa

São excluídos da zona de caça a conceder os terrenos cujos interessados manifestaram oposição desde que os mesmos não tenham participado na reunião ou, tendo-o feito, votaram contra as deliberações favoráveis à concessão pretendida.

Artigo 77.º — Instrução do processo

1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência da Direcção-Geral das Florestas, que pode solicitar as informações e documentos convenientes para a apreciação do mesmo, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para poder propor a concessão de zonas de caça.

2 - No caso de processos de concessão de zonas de caça turísticas, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar parecer à Direcção-Geral do Turismo no que respeita ao projecto de plano de aproveitamento turístico.

3 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça não regulado por portaria do Ministro da Agricultura.

Artigo 78.º — Decisão da Direcção-Geral das Florestas

Finda a instrução do processo de concessão de zonas de caça, a Direcção-Geral das Florestas deve:

a)

Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e princípios superiormente aprovados;

b)

Propor ao Ministro da Agricultura a concessão da respectiva zona de caça sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Artigo 79.º — Parecer do Conselho Nacional da Caça

Proposta a concessão de zonas do regime cinegético especial, o Ministro da Agricultura deve solicitar parecer ao Conselho Nacional da Caça.

Artigo 80.º — Decisão final

Emitido o parecer do Conselho Nacional da Caça, o Ministro da Agricultura pode:

a)

Por despacho, indeferir o pedido da concessão caso o considere inconveniente;

b)

Conceder, por portaria, a zona de caça requerida.

Artigo 81.º — Conteúdo da portaria de concessão

As portarias que concedam zonas do regime cinegético especial devem especificar, designadamente:

a)

A identificação do concessionário;

b)

Tipo de zona de caça;

c)

A área e localização dos terrenos abrangidos;

d)

Prazo de concessão;

e)

O número mínimo de guardas florestais auxiliares que a zona deve ter.

DIVISÃO III

Alteração, renovação e extinção de zonas de caça

Artigo 82.º — Enclaves

1 - Na ausência do acordo referido no artigo 70.º, as entidades titulares de zonas de regime cinegético especial podem requerer ao Ministro da Agricultura a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na zona de caça, desde que a superfície destes não exceda 10% da superfície resultante dessa agregação.

2 - Para efeitos e nas condições do disposto no número anterior podem também ser considerados enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona de que o requerente é titular.

3 - No caso de despacho favorável, não havendo acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pela Direcção-Geral das Florestas com base nos valores médios praticados na zona, cabendo recurso para o Ministro da Agricultura.

Artigo 83.º — Renovação das concessões

1 - A renovação da concessão de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida pelo interessado ao director-geral das Florestas com seis meses de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º

3 - À renovação é aplicável o definido para a concessão com as devidas adaptações.

4 - A renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas, para além dos fundamentos previstos na alínea a) do artigo 78.º, quando os requerentes não tenham cumprido pontualmente as suas obrigações.

Artigo 84.º — Extinção das zonas de caça

As concessões de zonas de regime cinegético especial extinguem-se:

a)

Por revogação a pedido do concessionário;

b)

Por caducidade se, decorrido o prazo de concessão, esta não for renovada;

c)

Por revogação nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 85.º — Revogação das concessões

1 - O Ministro da Agricultura pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:

a)

A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b)

O titular de zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devido justa indemnização.

Artigo 86.º — Levantamento da sinalização

1 - Extinta a concessão de zona de regime cinegético especial, os que tinham a qualidade de concessionários devem proceder ao levantamento das tabuletas de sinalização no prazo de 30 dias.

2 - Se as tabuletas não forem levantadas nos termos do número anterior, a Direcção-Geral das Florestas procede ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas efectuadas.

CAPÍTULO IX — Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça

Artigo 87.º — Criação de caça

1 - A criação de caça em cativeiro depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas, após parecer da Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.

2 - É proibida a criação em cativeiro de perdizes das espécies Alectoris graeca, Alectoris chuckcar, Alectoris barbara ou seus híbridos ou destas com a Alectoris rufa.

Artigo 88.º — Campos de treino de caça

1 - Constituem campos de treino de caça os locais destinados à prática de actividades venatórias durante todo o ano, nomeadamente o exercício de tiro com arma de caça, arco ou besta, cetraria, treino de cães de caça e realização de corridas de lebres.

2 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de exemplares de espécies cinegéticas criados em cativeiro.

3 - A criação de campos de treino de caça depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas.

CAPÍTULO X — Detenção, transporte, comércio e exposição de caça

Artigo 89.º — Exemplares mortos

1 - É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, tratando-se de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.

2 - É proibida a venda, o transporte para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto tratando-se:

a)

De espécies cinegéticas constantes de portaria do Ministro da Agricultura;

b)

De exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 90.º — Troféus de caça

1 - A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificáveis de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura.

2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.

3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior o Ministro da Agricultura nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus, presidida pelo director-geral das Florestas.

Artigo 91.º — Exemplares vivos

1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.

2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de por à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.

Artigo 92.º — Importação e exportação

1 - Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral da Pecuária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não carece da autorização da Direcção-Geral das Florestas prevista no número anterior:

a)

A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes;

b)

A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência.

3 - A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas sob parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 93.º — Marcação

A marcação de exemplares de espécies cinegéticas vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.

CAPÍTULO XI — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

Artigo 94.º — Correcção de espécies cinegéticas

1 - As espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente autorizados.

3 - Nas zonas de regime cinegético especial, sem prejuízo do disposto no número anterior, as respectivas entidades gestoras podem proceder às acções de correcção nos termos previstos nos planos de ordenamento e exploração, devendo informar a Direcção-Geral das Florestas do resultado das mesmas.

Artigo 95.º — Correcção de espécies não cinegéticas

1 - As espécies não cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal se revele necessário para a protecção da fauna ou para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas ou às pescas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza ou pelos interessados, por este devidamente licenciados.

Artigo 96.º — Responsabilidade por prejuízos

1 - As entidades titulares de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, salvo disposição em contrário nos acordos prévios.

2 - A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa.

Artigo 97.º — Responsabilidade do Estado

1 - O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado as medidas de correcção requeridas ou efectuado directamente as mesmas.

2 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

CAPÍTULO XII — Sistema Nacional de Áreas Protegidas

Artigo 98.º — Princípio geral

A actividade cinegética no Sistema Nacional de Áreas Protegidas deve pautar-se por princípios compatíveis com as especiais características destas áreas de forma a garantir-se a correcta prossecução dos objectivos de conservação e equilíbrio ecológico que justificaram a sua criação.

Artigo 99.º — Regime jurídico

Ao fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 100.º — Fauna cinegética

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais pode ser interdita a caça de determinadas espécies cinegéticas.

2 - A autorização prevista no artigo 23.º depende de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 101.º — Locais da caça

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Áreas Protegidas a caça pode ser exercida em todos os terrenos nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior, sendo proibido o acto venatório:

a)

Nas áreas a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º;

b)

Nos locais para o efeito interditados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ponderados interesses específicos na conservação da natureza;

c)

Nas reservas de caça a que se refere o artigo 26.º do presente diploma cuja criação é precedida de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 102.º — Períodos, processos e condicionalismos venatórios

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.

2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer condicionantes venatórios específicos, nomeadamente no tocante aos processos utilizados.

3 - Nas áreas protegidas é proibida a introdução de espécies cinegéticas não indígenas.

4 - A caça ao gamo, veado e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial e a caça de montaria ao javali no regime cinegético geral depende de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

5 - O edital previsto no n.º 2 do artigo 36.º carece de prévio parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o despacho previsto no n.º 3 do mesmo artigo é conjunto com o do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

6 - Os editais previstos no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 45.º e no n.º 2 do artigo 46.º carecem de prévio parece favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

7 - É proibida a caça às perdizes com chamariz ou negaça.

Artigo 103.º — Instrumentos e meios de caça

As acções de ordenamento cinegético com a utilização de furões carecem de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 104.º — Regimes cinegéticos

1 - Excluindo os locais previstos nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma, as restantes áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas são susceptíveis de ocupação por zonas do regime cinegético especial.

2 - A concessão de zonas do regime cinegético especial, bem como a sua renovação e revogação, é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza pode tomar a iniciativa de constituição de zonas de caça nacional e sociais cuja gestão é efectuada em conjunto com a Direcção-Geral das Florestas, ou com outras entidades no caso de zona de caça sociais.

4 - As informações prestadas à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 68.º, devem ser por esta comunicadas ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

5 - As entidades gestoras de zonas de caça especial devem informar e colaborar com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em tudo o que este fundamentadamente solicite.

Artigo 105.º — Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça

As autorizações referidas nos artigos 88.º e 89.º carecem de prévio parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 106.º — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

1 - As acções de correcção previstas no artigo 94.º carecem de prévio parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que deve ser informado do resultado das mesmas.

2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 97.º compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.

Artigo 107.º — Taxas

1 - As taxas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 141.º relativas a acções desenvolvidas nas áreas protegidas constituem receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em partes iguais.

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