Decreto-Lei n.º 251/92 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
406 atos modificativos · 2004-06-24, Portaria n.º 694/2004 — Revoga a concessão da zona de caça turística da Valeira (processo…
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos
2 - Constitui também receita do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, das receitas provenientes das taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º
CAPÍTULO XIII — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 108.º — Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
Artigo 109.º — Crimes de caça
São crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Artigo 110.º — Informações à Direcção-Geral das Florestas
1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracções de caça.
2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.
Artigo 111.º — Autos de notícia
1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia em duplicado por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir à prova.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.
3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:
Número e data da carta de caçador ou de licença para não residentes do infractor;
Preceito legal infringido;
Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;
Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
Apreensões efectuadas pelo autuante.
Artigo 112.º — Envio dos autos de notícia
1 - Efectuado o auto de notícia, em duplicado, no caso de se tratar de contra-ordenação, são os dois exemplares remetidos à Direcção-Geral das Florestas, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes quando for caso disso.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro enviado aos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 113.º — Participações
Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização de caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento.
Artigo 114.º — Detenção em caso de flagrante delito
1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
2 - As entidades referidas no número anterior podem exigir do autor de infracção punível com coima a respectiva identificação e, se esta não for possível, tratando-se de flagrante delito, podem deter o infractor nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 115.º — Regime subsidiário
Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontra regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.
SECÇÃO II — Das contra-ordenações
Artigo 116.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
O exercício da caça sem a licença de caça que for exigível;
O exercício da caça sem o respectivo seguro válido;
A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;
A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem não seja titular da carta de caçador com as respectivas especificações;
A utilização de auxiliares fora das condições previstas no presente diploma;
A falta de registo na Direcção-Geral das Florestas de matilhas de cães, de aves de presa e de furões quando obrigatório;
A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;
A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização referida no artigo 27.º do presente diploma;
Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de quarenta e oito horas à autoridade ou agente de autoridade autuante;
A criação de caça em cativeiro quando não autorizada;
A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
Manter campos de treino de caça não autorizados;
O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não seja autorizado ou fora das condições de autorização;
A infracção ao n.º 2 do artigo 48.º;
A infracção ao n.º 3 do artigo 48.º;
A violação pelas entidades titulares de zonas do regime cinegético especial dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
De 20000$00 a 200000$00 no caso das alíneas c), e), f), i), p) e r);
De 35000$00 a 350000$00 no caso das alíneas g), h), l) e m);
De 50000$00 a 500000$00 no caso das alíneas a), b), j), n), o) e q);
De 75000$00 a 750000$00 no caso da alínea s).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 117.º — Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
A apreensão dos instrumentos e meios de caça e de transporte utilizados para a prática da infracção;
A apreensão da caça morta ou capturada;
A inibição do exercício da caça por período até dois anos.
Artigo 118.º — Competência
1 - O processamento das contra-ordenações de caça compete à Direcção-Geral das Florestas.
2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Artigo 119.º — Instrução
1 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 120.º — Notificação ao arguido e sua resposta
Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos de que disponha e arrolar testemunhas até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer para ser ouvido em dia determinado.
Artigo 121.º — Testemunhas
1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação são convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor podem ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Artigo 122.º — Falta de comparência ou resposta do arguido
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decide-se com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 123.º — Proposta de decisão
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, bem como o grau de culpa e situação económica do agente e, ainda, a coima que considerar justa.
2 - A entidade a quem incumba a decisão pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 124.º — Devolução dos bens apreendidos
1 - As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação de coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de apreensão.
2 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Artigo 125.º — Animais apreendidos
1 - A caça morta que for apreendida é entregue a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial são entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos do regime cinegético geral, os exemplares capturados são entregues à Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 126.º — Outros bens apreendidos
Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos a favor do Estado ou apreendidos revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que procede à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura.
CAPÍTULO XIV — Administração e fiscalização da caça
Artigo 127.º — Atribuições da Direcção-Geral das Florestas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, pela Direcção-Geral das Florestas, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas:
As despesas resultantes da execução deste diploma e de mais legislação relativa à caça;
As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 128.º — Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias no interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas
1 - No interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 117.º e 118.º do presente diploma competem à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
2 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos das infracções de caça que não sejam animais, perdidos a favor do Estado ou apreendidos, revertem para a Direcção-Geral das Florestas e para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que procedem à sua venda em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, em partes iguais.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o autuante ou participante pertença a outro organismo, constituindo 75% do produto das coimas receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, em partes iguais, e 25% para aquele organismo.
Artigo 129.º — Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do presente diploma são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual faz a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Os municípios e as associações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 25% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
3 - O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do organismo a que pertença o autuante ou participante, na proporção de 75% para a primeira e de 25% para o segundo.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertencerá a respectiva receita.
Artigo 130.º — Conselho Nacional da Caça
1 - O Conselho Nacional da Caça é presidido pelo Ministro da Agricultura e composto pelos seguintes vogais:
Director-geral das Florestas;
Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Director de serviços de Caça, Apicultura e Pescas nas Águas Interiores;
Um representante designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
Um representante designado pelo Ministro do Comércio e Turismo;
Um representante designado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura;
Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura nomeadas pelo Ministro da Agricultura;
Três representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;
Três representantes dos caçadores;
Um representante das entidades que se dediquem à produção de caça;
Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - O Ministro da Agricultura pode convidar para participar sem direito a voto nas reuniões do Conselho Nacional da Caça representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 131.º — Competência do Conselho Nacional da Caça
O Conselho Nacional da Caça tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
Política cinegética nacional;
Protecção de espécies em vias de extinção;
Gestão adequada do capital cinegético em função de capacidade de suporte das regiões;
Exercício da caça;
Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
Artigo 132.º — Fiscalização da actividade cinegética
1 - A política e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da Direcção-Geral das Florestas com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da Natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, aos guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos Naturais e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica com funções de inspecção.
2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;
Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão;
Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
CAPÍTULO XV — Organizações venatórias
Artigo 133.º — Associações, federações e confederações de caçadores
1 - À Direcção-Geral das Florestas compete fomentar e apoiar a constituição de associações de caçadores.
2 - Enquanto não for constituída uma confederação de caçadores a designação dos representantes referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 130.º compete às federações de caçadores.
Artigo 134.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
1 - As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da Natureza, dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna por iniciativa de qualquer delas para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 136.º
2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional ou nacional e designam-se, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, regionais e nacional consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município de uma região cinegética ou de todo o território nacional do continente.
3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no n.º 1 na qual se verificam os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.
4 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à Direcção-Geral das Florestas, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
5 - A duração do mandato destes conselhos é de três anos.
Artigo 135.º — Composição
1 - Os conselhos cinegéticos são compostos, no máximo, por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa, respectivamente, os interesses das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da Natureza.
2 - Os membros dos conselhos cinegéticos municipais são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.
3 - Os membros dos conselhos cinegéticos regionais são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.
4 - Os membros do Conselho Cinegético Nacional são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos regionais.
Artigo 136.º — Competências
1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes.
Artigo 137.º — Funcionamento
1 - Na sua primeira reunião os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna designarão de entre si o presidente.
2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente a convocação do seu presidente.
3 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
4 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.
Artigo 138.º — Senhas de presença
1 - Os membros dos conselhos cinegéticos regionais e do Conselho Cinegético Nacional têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e, ainda, por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias
Artigo 139.º — Zonas de caça condicionada
Enquanto não forem submetidas ao regime cinegético geral ou especial, ou até 1 de Junho de 1993, o exercício de caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.º 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares.
Artigo 140.º — Zonas de ordenamento cinegético
1 - Até à sua integração em zonas de regime cinegético especial ou até à sua integração expressa no regime cinegético geral, por despacho do director-geral das Florestas, é proibido o exercício da caça nas áreas que foram definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e que nesse regime se mantinham em 31 de Maio de 1988.
2 - No dia 1 de Junho de 1993, consideram-se sujeitas ao regime cinegética geral todas as zonas de ordenamento cinegético que até essa data não tenham sido integradas no regime cinegético especial.
Artigo 141.º — Taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
Exame para concessão de carta de caçador;
Emissão, renovação ou substituição de carta de caçador;
Atribuição de licenças de caça;
Registo de aves de presa, furões e de matilhas de cães;
Criação de caça em cativeiro;
Campos de treino de caça.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 142.º — Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 143.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e as disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, com excepção das que delimitem áreas de caça interdita.
Artigo 144.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993, excepto o capítulo VIII e os artigos 101.º e 104.º, que entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Manuel Taveira da Silva.
Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - Caça menor:
Mamíferos:
Lebre (Lepus capensis);
Coelho (Oryctolagus cuniculus);
Raposa (Vulpes vulpes);
Doninha (Mustela nivalis);
Fuinha (Martes foina);
Texugo (Meles meles);
Geneta (Genetta genetta);
Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
Patos:
Pato-real (Anas platyrhynchos);
Frizada (Anas strepera);
Marrequinha (Anas crecca);
Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
Zarro-comum (Aythya ferina);
Aves sedentárias:
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
Galinha-d'água (Gallinula chloropus);
Galeirão (Fulica atra);
Pombo-da-rocha (Columba livia);
Pombo-torcaz (Columba palumbus);
Pombo-bravo (Columba oenas);
Rola-turca (Streptopelia decaocto);
Melro (Turdus merula);
Tordeia (Turdus viscivorus);
Aves migradoras:
Cordoniz (Coturnix coturnix);
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
Abibe (Vanellus vanellus);
Galinhola (Scolopax rusticola);
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
Narceja-comum (Gallinago gallinago);
Rola-comum (Strepropelia turtur);
Tordo-zornal (Turdus pilaris);
Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
Tordo-comum (Turdus philomelos);
Espécies oportunistas:
Estorninho-malhado (Sturmus vulgaris);
Estorninho-preto (Sturmus unicolor);
Gaio (Garrulus glandarius);
Pega-rabuda (Pica pica);
Gralha-preta (Corvus corone);
2 - Caça maior:
Javali (Sus scrofa);
Gamo (Cervus dama);
Veado (Cervus elaphus);
Corço (Capreolus Capreolus);
Muflão (Ovis ammon).
ANEXO II
Mamíferos:
Lebre (Lepus capensis);
Coelho (Oryctolagus cuniculus);
Raposa (Vulpes vulpes);
Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
Javali (Sus scrofa);
Gamo (Cervus dama);
Veado (Cervus elaphus);
Corço (Capreolus capreolus);
Muflão (Ovis ammon);
Aves:
Pato-real (Anas platyrhynchos);
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
Faisão (Phasianus colchicus);
Pombo-torcaz (Columba palumbus);
Piadeira (Anas penelope);
Marrequinho (Anas crecca);
Arrabio (Anas acuta);
Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
Zarro-comum (Aythya ferina);
Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
Galeirão (Fulica atra);
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
Narceja-comum (Gallinago gallinago);
Galinhola (Scolopax rusticola).
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