Decreto n.º 29/92 — Aprova, para adesão, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
L'Assemblée arrête la contribution de chaque État contractant, en tenant dûment compte du nombre des demandes internationales qui sont parvenues de chacun d'eux au cours de l'année considérée.
Si le déficit peut être couvert provisoirement en tout ou en partie par d'autres moyens, l'Assemblée peut, dans cette mesure, décider de le reporter et de ne pas demander de contributions aux États contractants.
Si la situation financière de l'Union le permet, l'Assemblée peut décider que toutes contributions versées conformément au sous-alinéa a) seront remboursées aux États contractants qui les ont versées.
Si un État contractant n'a pas versé sa contribution selon le sous-alinéa b) dans un délai de deux années à compter de la date à laquelle elle était exigible selon la décision de l'Assemblée, il ne peut exercer son droit de vote dans aucun des organes de l'Union. Cependant, tout organe de l'Union peut autoriser un tel État à conserver l'exercice de son droit de vote au sein dudit organe aussi longtemps que ce dernier estime que le retard résulte de circonstances exceptionnelles et inévitables.
6 - Dans le cas où le budget n'est pas adopté avant le début d'un nouvel exercice, le budget de l'année précédente est reconduit selon les modalités prévues par le règlement financier.
7 - a) L'Union possède un fonds de roulement constitué par un versement unique effectué par chaque État contractant. Si le fonds devient insuffisant, l'Assemblée prend les mesures nécessaires à son augmentation. Si une partie de ce fonds n'est plus nécessaire, elle est remboursée aux États contractants.
Le montant du versement initial de chaque État contractant au fonds précité ou de sa participation à l'augmentation de celui-ci est fixé par l'Assemblée sur la base de principes semblables à ceux qui sont prévus à l'alinéa 5, b).
Les modalités de versement sont arrêtées par l'Assemblée sur proposition du directeur général et après avis du Comité de coordination de l'Organisation.
Tout remboursement est proportionnel aux montants versés par chaque État contractant, compte tenu des dates de ces versements.
8 - a) L'accord de siège conclu avec l'État sur le territoire duquel l'Organisation a son siège prévoit que, si le fonds de roulement est insuffisant, cet État accorde des avances. Le montant de ces avances et les conditions dans lesquelles elles sont accordées font l'objet, dans chaque cas, d'accords séparés entre l'État en cause et l'Organisation. Aussi longtemps qu'il est tenu d'accorder des avances, cet État dispose ex officio d'un siège à l'Assemblée et au Comité exécutif.
L'État visé au sous-alinéa a) et l'Organisation ont chacun le droit de dénoncer l'engagement d'accorder des avances moyennant notification par écrit. La dénonciation prend effet trois ans après la fin de l'année au cours de laquelle elle a été notifiée.
9 - La vérification des comptes est assurée, selon les modalités prévues par le règlement financier, par un ou plusieurs États contractants ou par des contrôleurs extérieurs. Ils sont, avec leur consentement, désignés par l'Assemblée.
Article 58
Règlement d'exécution
1 - Le règlement d'exécution annexé au présent Traité contient des règles relatives:
Aux questions au sujet desquelles le présent Traité renvoie expressément au règlement d'exécution ou prévoit expressément qu'elles sont ou seront l'objet de prescriptions;
ii) À toutes conditions, questions ou procédures d'ordre administratif;
iii) À tous détails utiles en vue de l'exécution des dispositions du présent Traité.
2 - a) L'Assemblée peut modifier le règlement d'exécution.
Sous réserve de l'alinéa 3, les modifications exigent la majorité des trois quarts des votes exprimés.
3 - a) Le règlement d'exécution précise les règles qui ne peuvent être modifiées que:
Par décision unanime; ou
ii) À la condition qu'un désaccord ne soit manifesté ni par un des États contractants dont l'office national fonctionne en tant qu'administration chargée de la recherche internationale ou de l'examen préliminaire international, ni, lorsqu'une telle administration est une organisation intergouvernementale, par l'État contractant membre de cette organisation mandaté à cet effet par les autres États membres réunis au sein de l'Organisme compétent de cette organisation.
Pour que l'une quelconque de ces règles puisse, à l'avenir, être soustraite aux exigences indiquées, il faut que les conditions mentionnées au sous-alinéa a), i), ou a), ii), selon le cas, soient remplies.
Pour qu'une règle quelconque puisse être, à l'avenir, incluse dans l'une ou l'autre des catégories mentionnées au sous-alinéa a), un consentement unanime est nécessaire.
4 - Le règlement d'exécution prévoit que le directeur général établit des instructions administratives sous le contrôle de l'Assemblée.
5 - En cas de divergence entre le texte du Traité et celui du règlement d'exécution, le premier fait foi.
CHAPITRE VI
Différends
Article 59
Différends
Sous réserve de l'article 64, 5, tout différend entre deux ou plusieurs États contractants concernant l'interprétation ou l'application du présent Traité et du règlement d'exécution qui ne sera pas réglé par voie de négociation peut être porté par l'un quelconque des États en cause devant la Cour internationale de Justice par voie de requête conforme au Statut de la Cour, à moins que les États en cause ne conviennent d'un autre mode de règlement. Le Bureau international sera informé par l'État contractant requérant du différend soumis à la Cour et en donnera connaissance aux autres États contractants.
CHAPITRE VII
Revision et modifications
Article 60
Revision du Traité
1 - Le présent Traité peut être soumis à des revisions périodiques, par le moyen de conférences spéciales des États contractants.
2 - La convocation d'une conférence de revision est décidée par l'Assemblée.
3 - Toute organisation intergouvernementale nommée en tant qu'administration chargée de la recherche internationale ou en tant qu'administration chargée de l'examen préliminaire international est admise en qualité d'observateur à toute conférence de revision.
4 - Les articles 53, 5, 9 et 11, 54, 55, 4 à 8, 56 et 57 peuvent être modifiés soit par une conférence de revision, soit d'après les dispositions de l'article 61.
Article 61
Modification de certaines dispositions du Traité
1 - a) Des propositions de modification des articles 53, 5, 9 et 11, 54, 55, 4 à 8, 56 et 57 peuvent être présentées par tout État membre de l'Assemblée, par le Comité exécutif ou par le directeur général.
Ces propositions sont communiquées par le directeur général aux États contractants six mois au moins avant d'être soumises à l'examen de l'Assemblée.
2 - a) Toute modification des articles visés à l'alinéa 1 est adoptée par l'Assemblée.
L'adoption requiert les trois quarts des votes exprimés.
3 - a) Toute modification des articles visés à l'alinéa 1, entre en vigueur un mois après la réception par le directeur général des notifications écrites d'acceptation, effectuée en conformité avec leurs règles constitutionelles respectives, de la part des trois quarts des États qui étaient membres de l'Assemblée au moment où la modification a été adoptée.
Toute modification de ces articles ainsi acceptée lie tous les États qui sont membres de l'Assemblée au moment où la modification entre en vigueur, étant entendu que toute modification qui augmente les obligations financières des États contractants ne lie que ceux d'entre eux qui ont notifié leur acceptation de ladite modification.
Toute modification acceptée conformément au sous-alinéa a) lie tous les États qui deviennent membres de l'Assemblée après la date à laquelle la modification est entrée en vigueur conformément au sous-alinéa a).
CHAPITRE VIII
Clauses finales
Article 62
Modalités selon lesquelles les États peuvent devenir parties au traité
1 - Tout État membre de l'Union internationale pour la protection de la propriété industrielle peut devenir partie au présent traité par:
Sa signature suivie du dépôt d'un instrument de ratification; ou
ii) Le dépôt d'un instrument d'adhésion.
2 - Les instruments de ratification ou d'adhésion sont déposés auprès du directeur général.
3 - Les dispositions de l'article 24 de l'Acte de Stockholm de la Convention de Paris pour la protection de la propriété industrielle s'appliquent au présent Traité.
4 - L'alinéa 3 ne saurait en aucun cas être interprété comme impliquant la reconnaissance ou l'acceptation tacite par l'un quelconque des États contractans de la situation de fait de tout territoire auquel le présent Traité est rendu applicable par un autre État contractant en vertu dudit alinéa.
Article 63
Entrée en vigueur du Traité
1 - a) Sous réserve des dispositions de l'alinéa 3, le présent Traité entre en vigueur trois mois après que huit États ont déposé leurs instruments de ratification ou d'adhésion, à condition que quatre au moins de ces États remplissent l'une des conditions suivantes:
Le nombre des demandes déposées dans l'État en cause est supérieur à quarante mille selon les statistiques annuelles les plus récentes publiées par le Bureau international;
ii) Les nationaux de l'État en cause ou les personnes qui y sont domiciliées ont, selon les statistiques annuelles les plus récentes publiées par le Bureau international, déposé dans un pays étranger au moins mille demandes;
iii) L'office national de l'État en cause a reçu de nationaux de pays étrangers ou de personnes domiciliées dans de tels pays, selon les statistiques annuelles les plus récentes publiées par le Bureau international, au moins dix mille demandes.
Aux fins du présent alinéa, l'expression «demandes» n'englobe pas les demandes de modèles d'utilité.
2 - Sous réserve de l'alinéa 3, tout État qui ne devient pas partie au présent Traité au moment de l'entrée en vigueur selon l'alinéa 1 est lié par le présent Traité trois mois après la date à laquelle il a déposé son instrument de ratification ou d'adhésion.
3 - Les dispositions du chapitre II et les règles correspondantes du règlement d'exécution annexé au présent Traité ne sont toutefois applicables qu'a la date à laquelle trois États remplissant l'une au moins des conditions énumérées à l'alinéa 1 sont devenus parties au présent Traité sans déclarer, selon l'article 64, 1, qu'ils n'entendent pas être liés par les dispositions du chapitre II. Cette date ne peut toutefois être antérieure à celle de l'entrée en vigueur initiale selon l'alinéa 1.
Article 64
Réserves
1 - a) Tout État peut déclarer qu'il n'est pas lié par les dispositions du chapitre II.
Les États faisant une déclaration selon le sous-alinéa a) ne sont pas liés par les dispositions du chapitre II et par les dispositions correspondantes du règlement d'exécution.
2 - a) Tout État qui n'a pas fait une déclaration selon l'alinéa 1, a), peut déclarer que:
Il n'est pas lié par les dispositions de l'article 39, 1, concernant la remise d'une copie de la demande internationale et d'une traduction (telle qu'elle est exigée) de cette dernière;
ii) L'obligation de suspendre le traitement national, figurant à l'article 40, n'empêche pas la publication, par son office national ou par l'intermédiaire de ce dernier, de la demande internationale ou d'une traduction de cette dernière, étant toutefois entendu que cet État n'est pas dispensé des obligations prévues aux articles 30 et 38.
Les États procédant à une telle déclaration ne sont liés qu'en conséquence.
3 - a) Tout État peut déclarer que, pour ce qui le concerne, la publication internationale de demandes internationales n'est pas exigée.
Lorsque, à expiration d'un délai de dix-huit mois à compter de la date de priorité, la demande internationale ne comporte que la désignation d'États ayant fait des déclarations selon le sous-alinéa a), la demande internationale n'est pas publiée conformément à l'article 21, 2.
En cas d'application des dispositions du sous-alinéa b), la demande internationale est cependant publiée par le Bureau international:
Sur requête du déposant: conformément au règlement d'exécution;
ii) Lorsqu'une demande nationale ou un brevet basés sur la demande internationale sont publiés par l'office national de tout État désigné qui a fait une déclaration selon le sous-alinéa a) ou pour le compte d'un tel office: à bref délai après cette publication mais au plus tôt dix-huit mois après la date de priorité.
4 - a) Tout État dont la législation nationale reconnait à ses brevets un effet sur l'état de la technique à compter d'une antérieure à celle de la publication mais n'assimile pas, aux fins de l'état de la technique, la date de priorité revendiquée selon la Convention de Paris pour la protection de la propriété industrielle à la date du dépôt effectif dans cet État peut déclarer que le dépôt hors de son territoire d'une demande internationale le désignant n'est pas assimilé à un dépôt effectif sur son territoire aux fins de l'état de la technique.
Tout État faisant la déclaration mentionnée au sous-alinéa a) ne sera pas, dans cette mesure, lié par l'article 11, 3.
Tout État faisant la déclaration mentinnée au sous-alinéa a) doit, en même temps, déclarer par écrit la date à partir de laquelle et les conditions auxquelles l'effet sur l'état de la technique de toute demande internationale le désignant se produit sur son territoire. Cette déclaration peut être modifiée en tous temps par notification adressée au directeur général.
5 - Tout État peut déclarer qu'il ne se considère pas lié par l'article 59. En ce qui concerne tout différent entre un État contractant qui a fait une telle déclaration et tout autre État contractant, les dispositions de l'article 59 ne sont pas applicables.
6 - a) Toute déclaration faite selon le présent article doit l'être par écrit. Elle peut l'être lors le la signature du présent Traité, lors du dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion, ou, sauf dans le cas visé à l'alinéa 5, ultérieurement en tout temps par notification adressée au directeur général. Dans le cas de ladite notification, la déclaration produit effet six mois après la date de réception de la notification par le directeur général et n'affecte pas les demandes internationales déposées avant l'expiration de cette période de six mois.
Toute déclaration faite selon le présent article peut être retirée en tout temps par notification adressée au directeur générale. Un tel retrait devient effectif trois mois après la date de réception de la notification par le directeur général et, lorsqu'il s'agit du retrait d'une déclaration selon l'alinéa 3, n'affecte pas les demandes internationales déposées avant l'expiration de cette période de trois mois.
7 - Aucune réserve autre que celles qui sont autorisées aux alinéas 1 à 5 n'est admise au présent Traité.
Article 65
Application progressive
1 - Si l'accord conclu avec une administration chargée de la recherche internationale ou de l'examen préliminaire international prévoit à titre transitoire, une limitation du nombre ou du type des demandes internationales que cette administration s'engage à traiter, l'Assemblée prend les mesures nécessaires à l'aplication progressive du présent Traité et du règlement d'exécution à des catégories déterminées de demandes internationales. Cette disposition est aussi applicable aux demandes de recherche de type international selon l'article 15, 5.
2 - L'Assemblée fixe les dates à partir desquelles, sous réserve de l'alinéa 1, les demandes internationales peuvent être déposées et les demandes d'examen préliminaire international peuvent être présentées. Ces dates ne peuvent être postérieures au sixième mois suivant, selon le cas, l'entrée en vigueur du présent Traité conformément aux dispositions de l'article 63, 1, ou l'application du chapitre II conformément à l'article 63, 3.
Article 66
Dénonciation
1 - Tout État peut dénoncer le présent Traité par notification adressée au directeur général.
2 - La dénonciation prend effet six mois après la date de réception de la notification par le directeur général. Cette dénonciation n'altère pas les effects de la demande internationale dans l'État qui procède à la dénonciation si c'est avant l'expiration de cette période de six mois que la demande a été déposée et que, si l'État en cause a été élu, l'élection a été effectuée.
Article 67
Signature et langues
1 - a) Le présent Traité est signé en un seul exemplaire original en langues française et anglaise, les deux textes faisant également foi.
Des textes officiels sont établis par le directeur général, après consultation des gouvernements intéressés, dans les langues allemande, espagnole, japonaise, portugaise et russe, et dans les autres langues que l'Assemblée peut indiquer.
2 - Le présent Traité reste ouvert à la signature, à Washington, jusqu'au 31 décembre 1970.
Article 68
Fonctions du dépositaire
1 - L'exemplaire original du présent Traité, lorsqu'il n'est plus ouvert à la signature, est déposé auprès du directeur général.
2 - Le directeur général certifie et transmet deux copies du présent Traité et du règlement d'exécution qui y est annexé aux gouvernements de tous les États parties à la Convention de Paris pour la protection de la propriété industrielle et, sur demande, au gouvernement de tout autre État.
3 - Le directeur général fait enregistrer le présent Traité auprès du Secrétariat de l'Organisation des Nations unies.
4 - Le directeur général certifie et transmet deux copies de tout modification du présent Traité e du règlement d'exécution aux gouvernements de tous les États contractans et, sur demande, au gouvernement de tout autre État.
Article 69
Notifications
Le directeur général notifie aux gouvernements de tous les États parties à la Convention de Paris pour la protection de la propriété industrielle:
Les signatures apposées selon l'article 62;
ii) Le dépôt d'instruments de ratification ou d'adhésion selon l'article 62;
iii) La date d'entrée en vigueur du présent Traité et la date à partir de laquelle le chapitre II est applicable selon l'article 63,3;
iv) Les déclarations faites en vertu de l'article 64, 1 à 5;
Les retraits de toutes déclarations effectués en vertu de l'article 64, 6, b);
vi) Les dénonciations reçues en application de l'article 66;
vii) Les déclarations faites en vertu de l'article 31, 4.
TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES
Os Estados contratantes:
Desejosos de contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
Desejosos de aperfeiçoar a proteção legal das invenções;
Desejosos de simplificar e tornar mais econômica a obtenção de proteção das invenções quando a mesma for requisitada em vários países;
Desejosos de facilitar e apressar o acesso de todos às informações técnicas contidas nos documentos que descrevem as novas invenções;
Desejosos de estimular e acelerar o progresso econômico dos países em via de desenvolvimento através de adoção de medidas destinadas a aumentar a eficácia de seus sistemas legais de proteção das invenções, sejam eles nacionais ou regionais, proporcionando-lhes fácil acesso às informações referentes à obtenção de soluções técnicas adaptadas a seus requisitos específicos e facilitando-lhes o acesso ao volume sempre crescente da técnica moderna;
Convencidos de que a cooperação internacional facilitará grandemente a realização destes objectivos;
concluíram o presente Tratado:
Disposições introdutórias
Artigo 1.º — Estabelecimento de uma união
1 - Os Estados participantes do presente Tratado (a seguir denominados «Estados contratantes») ficam constituídos em estado de união para a cooperação no terreno dos depósitos, das pesquisas e do exame dos pedidos de proteção das invenções, bem como para prestação de serviços técnicos especiais. Esta união fica denominada União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes.
2 - Nenhuma disposição do presente Tratado poderá ser interpretada como restrição dos direitos previstos pela Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial em benefício dos nacionais dos países participantes desta Convenção ou das pessoas domiciliadas nesses países.
Artigo 2.º — Definições
No sentido do presente Tratado e do regulamento de execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado:
Entende-se por «pedido» um pedido de proteção de uma invenção; toda e qualquer referência a um «pedido» entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes de invenção, de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou de certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais e de certificados de utilidade adicionais;
ii) Toda e qualquer referência a uma «patente» entender-se-á como uma referência às patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais;
iii) Entende-se por «patente nacional» uma patente concedida por uma administração nacional;
iv) Entende-se por «patente regional» uma patente concedida por uma administração nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado;
Entende-se por «pedido regional» um pedido de patente regional;
vi) Toda e qualquer referência a um «pedido nacional» entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes nacionais e de patentes regionais além dos pedidos depositados em obediência ao presente Tratado;
vii) Entende-se por «pedido internacional» um pedido depositado em obediência ao presente Tratado;
viii) Toda e qualquer referência a um «pedido» entender-se-á como uma referência aos pedidos internacionais e nacionais;
ix) Toda e qualquer referência a uma «patente» entender-se-á como uma referência às patentes nacionais e regionais;
Toda e qualquer referência à «legislação nacional» entender-se-á como uma referência à legislação de um Estado contratante ou, sempre que se tratar de um pedido regional ou de uma patente regional, ao tratado que prevê o depósito de pedidos regionais ou a concessão de patentes regionais;
xi) Entende-se por «data de prioridade», para fins do cálculo dos prazos:
Sempre que o pedido internacional comportar uma reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito do pedido cuja prioridade for assim reivindicada;
Sempre que o pedido internacional comportar várias reivindicações de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito do pedido mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada;
Sempre que o pedido internacional não comportar qualquer reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito internacional desse pedido;
xii) Entende-se por «repartição nacional» a administração governamental de um Estado contratante encarregada de conceder patentes; toda e qualquer referência a uma «repartição nacional» entender-se-á igualmente como uma referência a toda e qualquer administração intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado contratante e que esses Estados tenham autorizado a dita administração a assumir as obrigações e a exercer os poderes que o presente Tratado e o regulamento de execução atribuem às repartições nacionais;
xiii) Entende-se por «repartição designada» a repartição nacional do Estado designada pelo depositante de acordo com o capítulo I do presente Tratado, assim como toda e qualquer repartição agindo em nome desse Estado;
xiv) Entende-se por «repartição eleita» a repartição nacional do Estado eleita pelo depositante de acordo com o capítulo II do presente Tratado, bem como toda e qualquer repartição agindo em nome desse Estado;
xv) Entende-se por «repartição receptora» a repartição nacional ou a organização intergovernamental em que o pedido internacional foi depositado;
xvi) Entende-se por «União» a União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes;
xvii) Entende-se por «Assembléia» a Assembléia da União:
xviii) Entende-se por «Organização» a Organização Mundial da propriedade Intelectual;
xix) Entende-se por «Escritório Internacional» o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI);
xx) Entende-se por «diretor-geral» o diretor-geral da Organização e, enquanto existirem os BIRPI, o director dos BIRPI.
CAPÍTULO I — Pedido internacional e pesquisa internacional
Artigo 3.º — Pedido internacional
1 - Os pedidos de proteção das invenções em todo e qualquer Estado contratante podem ser depositados na qualidade de pedidos internacionais no sentido do presente Tratado.
2 - Um pedido internacional deverá conter, de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução, um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo.
3 - O resumo destina-se exclusivamente para fins de informação técnica; não poderá ser levado em consideração para qualquer outro fim, mormente para avaliação da extensão da proteção pedida.
4 - O pedido internacional:
Deve ser redigido em uma das línguas prescritas;
ii) Deve preencher as condições materiais prescritas;
iii) Deve satisfazer a exigência prescrita de unidade de invenção;
iv) Está sujeito ao pagamento das taxas prescritas.
Artigo 4.º — Requerimento
1 - O requerimento deve conter:
Uma petição no sentido de que o pedido internacional deverá ser considerado de acordo com o presente Tratado;
ii) A designação do Estado ou Estados contratantes em que a proteção da invenção é solicitada na base do pedido internacional («Estados designados»); se o depositante puder e desejar, em relação a todo e qualquer Estado designado, obter uma patente regional em lugar de uma patente nacional, o requerimento deverá indicá-lo; se o depositante, em virtude de um tratado referente a uma patente regional, não puder limitar seu pedido a certos Estados participantes do tratado em questão, a designação de um desses Estados, bem como a indicação de desejo de obter uma patente regional serão assimiladas a uma designação de todos esses Estados; se, de acordo com a legislação nacional do Estado designado, a designação desse Estado tiver o efeito de um pedido regional, essa designação deverá ser assimilada à indicação do desejo de obter uma patente regional;
iii) O nome e outras indicações prescritas, referentes ao depositante e ao mandatário (caso o haja);
iv) O título da invenção;
O nome do inventor e demais indicações prescritas, no caso em que a legislação de pelo menos um dos Estados designados exija que essas indicações sejam fornecidas a partir do depósito de um pedido nacional; nos demais casos as ditas indicações podem figurar quer no requerimento, quer em notificações separadas endereçadas a cada repartição designada cuja legislação nacional exija essas indicações, permitindo, entretanto, que elas só sejam fornecidas depois do depósito do pedido nacional.
2 - Toda e qualquer designação está sujeita ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.
3 - Se o depositante não solicitar outros títulos de proteção referidos no artigo 43.º, a designação significará que a proteção pedida consiste na concessão de uma patente pelo ou para o Estado designado. O artigo 2.º, ii), não se aplica aos fins do presente parágrafo.
4 - A ausência, no requerimento, do nome do inventor e das demais indicações prescritas referentes ao inventor não provoca qualquer conseqüência nos Estados designados cuja legislação exija essas indicações, permite, porém, que elas não sejam apresentadas senão depois de efetuado o depósito do pedido nacional. A ausência dessas indicações em uma notificação separada não provoca qualquer conseqüência nos Estados designados em que essas indicações não sejam exigidas pela legislação nacional.
Artigo 5.º — Descrição
A descrição deve fazer uma exposição da invenção suficientemente clara e completa para que um profissional do ramo possa executá-la.
Artigo 6.º — Reivindicações
A ou as reivindicações devem definir a finalidade da proteção solicitada. As reivindicações deverão ser claras e concisas. Devem basear-se totalmente na descrição.
Artigo 7.º — Desenhos
1 - Com ressalva do parágrafo 2, ii), deverão ser fornecidos desenhos sempre que forem necessários à compreensão da invenção.
2 - Se a invenção for de natureza tal que possa ser ilustrada por desenhos, mesmo que estes não sejam indispensáveis à sua compreensão:
O depositante poderá incluir tais desenhos no pedido internacional na ocasião de seu depósito;
ii) Toda e qualquer repartição designada poderá exigir que o depositante lhe forneça tais desenhos no prazo determinado.
Artigo 8.º — Reivindicação de prioridade
1 - O pedido internacional pode comportar uma declaração, obediência às estipulações do regulamento de execução, reivindicando a prioridade de um ou de vários pedidos anteriores depositados em ou por todo e qualquer país participante da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
2 - a) Com ressalva da alínea b), as condições e os efeitos de toda e qualquer reinvindicação de prioridade apresentada em obediência ao parágrafo 1 são aqueles previstos pelo artigo 4.º do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
O pedido internacional que reivindicar a prioridade de um ou vários pedidos anteriores depositados em ou por um Estado contratante pode designar esse Estado. Se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um ou de vários pedidos nacionais depositados em ou por um Estado designado, ou a prioridade de um pedido internacional que designara um único Estado, as condições e os efeitos produzidos pela reivindicação de prioridade nesse Estado são aqueles previstos pela legislação nacional deste último.
Artigo 9.º — Depositante
1 - Toda e qualquer pessoa domiciliada em um Estado contratante e todo e qualquer nacional de um tal Estado podem depositar um pedido internacional.
2 - A Assembléia pode resolver permitir às pessoas domiciliadas em todo e qualquer país participante da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial que não for participante do presente Tratado, bem como aos nacionais desse país, que depositem pedidos internacionais.
3 - As noções de domicílio e de nacionalidade, bem como a aplicação dessas noções quando existirem vários depositantes ou quando os depositantes não sejam os mesmos para todos os Estados designados, são definidas no regulamento de execução.
Artigo 10.º — Repartição receptora
O pedido internacional deve ser depositado na repartição receptora prescrita, que o controla e processa de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução.
Artigo 11.º — Data do depósito e efeitos do pedido internacional
1 - A repartição receptora, no que respeita a data do depósito internacional, consigna a data de recebimento do pedido internacional, desde que constate, na ocasião desse recebimento, que:
O depositante não esteja privado, claramente, por motivos de domicílio ou de nacionalidade, do direito de depositar um pedido internacional na repartição receptora;
ii) O pedido internacional está redigido na língua prescrita;
iii) O pedido internacional comporte pelo menos os seguintes elementos:
Uma indicação de que foi depositado a título de pedido internacional;
A designação de pelo menos um Estado contratante;
O nome do depositante, indicado da forma prescrita;
Uma parte que, à primeira vista, pareça constituir uma descrição;
Uma parte que, à primeira vista, pareça constituir uma ou mais reivindicações.
2 - a) Se a repartição receptora constatar que o pedido internacional não preenche, na ocasião do seu recebimento, as condições enumeradas no parágrafo 1, solicitará ao depositante, de acordo com o regulamento de execução, que faça a necessária correcção.
Se o depositante cumprir a solicitação, de acordo com o regulamento de execução, a repartição receptora consignará, no que diz respeito à data internacional, a data do recebimento da correcção exigida.
3 - Com ressalva do artigo 64.º, 4, qualquer pedido internacional que preencha as condições enumeradas nos pontos i) a iii) do parágrafo 1 e ao qual foi consignada uma data de depósito internacional terá os efeitos, a partir da data do depósito internacional, de um depósito nacional regular em cada um dos Estados designados; essa data será considerada como data de depósito efetivo em cada um dos Estados designados.
4 - Todo e qualquer pedido internacional que preencha as condições enumeradas nos pontos i) a iii) do parágrafo 1 é considerado como possuindo o valor de depósito nacional regular no sentido da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
Artigo 12.º — Transmissão do pedido internacional ao Escritório Internacional e à administração encarregada da pesquisa internacional
1 - Uma via do pedido internacional fica em poder da repartição receptora («cópia para a repartição receptora»), uma via («via original») é transmitida ao Escritório Internacional e uma outra via («cópia de pesquisa») é transmitida à administração competente encarregada da pesquisa internacional estipulada pelo artigo 16.º, de acordo com o regulamento de execução.
2 - A via original é considerada como a via autêntica do pedido internacional.
3 - O pedido internacional é considerado como retirado se o Escritório Internacional não receber a via original no prazo prescrito.
Artigo 13.º — Possibilidade de as repartições designadas receberem cópia do pedido internacional
1 - Toda e qualquer repartição designada pode solicitar ao Escritório Internacional uma cópia do pedido internacional antes da comunicação prevista no artigo 20.º; o Escritório Internacional remeter-lhe-á tal cópia tão cedo quanto possível após a expiração do prazo de um ano a contar da data de prioridade.
2 - a) O depositante pode, a qualquer época, remeter a toda e qualquer repartição designada uma cópia do seu pedido internacional.
O depositante pode, a qualquer época, solicitar ao Escritório Internacional que remeta a todo e qualquer repartição designada uma cópia de seu pedido internacional; o Escritório Internacional remeterá, tão cedo quanto possível, essa cópia à repartição em questão.
Toda e qualquer repartição nacional pode notificar o Escritório Internacional de que não deseja receber as cópias referidas pela alínea b); nesse caso, a citada alínea não se aplicará a essa repartição.
Artigo 14.º — Irregularidades no pedido internacional
1 - a) A repartição receptora verificará se o pedido internacional apresenta quaisquer das seguintes irregularidades:
Não está assinado de acordo com o regulamento de execução;
ii) Não contém as indicações estabelecidas em relação ao depositante;
iii) Não contém um título;
iv) Não contém um resumo;
Não preenche, da forma prevista pelo regulamento de execução, as condições materiais prescritas.
Se a repartição receptora constatar qualquer uma dessas irregularidades, solicitará ao depositante que corrija o pedido internacional no prazo prescrito; caso não o faça, esse pedido será considerado como retirado e a repartição receptora assim o declarará.
2 - Se o pedido internacional se referir a desenhos, embora estes não hajam sido incluídos no pedido, a repartição receptora notificará ao depositante que poderá remeter os desenhos no prazo prescrito; a data do depósito internacional será então a data do recebimento dos referidos desenhos pela repartição receptora. De outro modo, qualquer referência a tais desenhos será considerada como inexistente.
3 - a) Se a repartição receptora constatar que as taxas prescritas pelo artigo 3.º, 4, iv), não foram pagas no prazo prescrito, ou que a taxa prescrita pelo artigo 4.º, 2, não foi paga em relação a nenhum dos Estados designados, o pedido internacional será considerado como retirado e a repartição receptora assim o declarará.
Se a repartição receptora constatar que a taxa prescrita pelo artigo 4.º, 2, foi paga dentro do prazo prescrito em relação a um ou vários Estados designados (mas não em relação a todos esses Estados), a designação desses Estados para os quais a taxa não foi paga dentro do prazo prescrito será considerada como retirada e a repartição receptora assim o declarará.
4 - Se, depois que houver consignado ao pedido internacional uma data de depósito internacional, a repartição receptora constatar, dentro do prazo prescrito, que qualquer uma da condições enumeradas nos pontos i) a iii) do artigo 11.º, 1, não foi preenchida nessa data, esse pedido será considerado como retirado e a repartição receptora assim o declarará.
Artigo 15.º — Pesquisa internacional
1 - Cada pedido internacional constituirá objeto de uma pesquisa internacional.
2 - A pesquisa internacional tem por objeto descobrir o estado da técnica pertinente.
3 - A pesquisa internacional será efetuada na base das reinvindicações, levando em conta a descrição e os desenhos (caso os haja).
4 - A administração encarregada da pesquisa internacional a que se refere o artigo 16.º se esforçará por descobrir o estado da técnica pertinente na medida em que lhe permitirem os seus meios e deverá, em todo o caso, consultar a documentação especificada pelo regulamento de execução.
5 - a) O titular de um pedido nacional depositado na repartição nacional de um Estado contratante ou na repartição agindo em nome de um tal Estado poderá, se a legislação nacional desse Estado assim o permitir e nas condições previstas por essa legislação, solicitar que uma pesquisa semelhante a uma pesquisa internacional («pesquisa do tipo internacional») seja efetuada em relação a esse pedido.
A repartição nacional de um Estado contratante ou a repartição agindo em nome de um tal Estado poderá, se a legislação nacional desse Estado assim o permitir, submeter a uma pesquisa do tipo internacional qualquer pedido nacional ali depositado.
A pesquisa do tipo internacional será efetuada pela administração encarregada da pesquisa internacional a que se refere o artigo 16.º, que seria competente para proceder à pesquisa internacional se o pedido nacional fosse um pedido internacional depositado na repartição mencionada nas alíneas a) e b). Se o pedido nacional estiver redigido em uma língua que a administração encarregada da pesquisa internacional julgar não estar em condições adequadas de processar, a pesquisa do tipo internacional será efetuada na base de uma tradução preparada pelo depositante em uma das línguas prescritas para os pedidos internacionais que a dita administração se comprometer a aceitar para os pedidos internacionais. O pedido nacional e a tradução, quando esta for exigida, devem ser apresentados na forma prescrita para os pedidos internacionais.
Artigo 16.º — Administração encarregada da pesquisa internacional
1 - A pesquisa internacional será efetuada por uma administração encarregada da pesquisa internacional; esta poderá ser, quer uma repartição nacional, quer uma organização intergovernamental, como o Instituto Internacional de Patentes, cujas atribuições incluem o estabelecimento de intercâmbio de pesquisa documentária sobre o estado da técnica relativa a invenções que constituam objeto de pedidos de patentes.
2 - Se, enquanto não foi instituída uma única administração encarregada da pesquisa internacional, existirem várias administrações incumbidas da pesquisa internacional, cada repartição receptora deverá especificar, de acordo com as disposições do acordo aplicável mencionado no parágrafo 3, b), aquela ou aquelas administrações que terão competência para proceder à pesquisa para os pedidos internacionais depositados naquela repartição.
3 - a) As administrações encarregadas da pesquisa internacional são nomeadas pela Assembléia. Todas as repartições nacionais e todas as organizações intergovernamentais que satisfizerem as exigências estipuladas na alínea c) poderão ser nomeadas em carácter de administração encarregada da pesquisa internacional.
A nomeação dependerá do consentimento da repartição nacional ou da organização intergovernamental em questão e da conclusão de um acordo, que deverá ser aprovado pela Assembléia, entre essa repartição ou essa organização e o Escritório Internacional. Tal acordo especificará os direitos e obrigações das partes e conterá, especificamente, o compromisso formal da citada repartição ou da citada organização de aplicar e cumprir as regras comuns da pesquisa internacional.
O regulamento de execução estabelece as exigências mínimas, em particular aquelas concernentes ao pessoal e à documentação, que cada repartição ou organização deverá satisfazer antes de poder ser nomeada e que deverá continuar a satisfazer enquanto perdurar a nomeação.
A nomeação é feita por um período determinado que poderá ser prolongado.
Antes de tomar uma decisão quanto à nomeação de uma repartição nacional ou de uma organização intergovernamental ou quanto à prolongação de uma tal nomeação, assim como antes de permitir que uma tal nomeação chegue ao fim, a Assembléia consultará a repartição ou a organização em questão e ouvirá o parecer do Comitê de Cooperação Técnica a que se refere o artigo 56.º, uma vez instituído esse Comitê.
Artigo 17.º — Procedimento junto à administração encarregada da pesquisa internacional
1 - O procedimento junto à administração encarregada da pesquisa internacional é determinado pelo presente Tratado, pelo regulamento de execução e pelo acordo que o Escritório Internacional concluir, em obediência ao presente Tratado, com essa administração.
2 - a) Se a administração encarregada da pesquisa internacional julgar:
Que o pedido internacional se refere a um objeto a respeito do qual não lhe compete, de acordo com o regulamento, realizar a pesquisa e decide no caso não proceder à pesquisa; ou
ii) Que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não preenchem os requisitos prescritos de modo a não permitir que uma pesquisa satisfatória seja realizada;
ela o declarará e comunicará ao depositante e ao Escritório Internacional que não haverá relatório de pesquisa internacional.
Se qualquer das hipóteses mencionadas na alínea a) não ocorrer senão em relação a certas reivindicações, o relatório de pesquisa internacional será estabelecido para as demais reivindicações, mencionando o impedimento em relação às primeiras, de acordo com o artigo 18.º
3 - a) Se a administração encarregada da pesquisa internacional julgar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de uma unidade de invenção, ela solicitará ao depositante que pague as taxas adicionais. A administração encarregada de pesquisa internacional estabelecerá o relatório de pesquisa internacional em relação às partes do pedido internacional que dizem respeito à invenção mencionada primeiramente nas reivindicações («invenção principal») e, se as taxas adicionais requeridas houverem sido pagas dentro do prazo prescrito, quanto às partes do pedido internacional que dizem respeito às invenções em relação às quais as citadas taxas foram pagas.
A legislado nacional de todo e qualquer Estado designado poderá prever que, caso a repartição nacional desse Estado julgue justificada a solicitação, mencionada na alínea a), da administração encarregada da pesquisa e caso o depositante não haja pago todas as taxas adicionais, as partes do pedido internacional que, consequentemente, não constituíram objeto de uma pesquisa serão consideradas como retiradas no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, a menos que o depositante pague uma taxa especial à repartição nacional do Estado em questão.
Artigo 18.º — Relatório de pesquisa internacional
1 - O relatório de pesquisa internacional será estabelecido dentro do prazo e na forma prescritos.
2 - O relatório de pesquisa internacional, tão logo seja estabelecido, será comunicado pela administração encarregada da pesquisa internacional ao depositante e ao Escritório Internacional.
3 - O relatório de pesquisa internacional ou a declaração mencionada no artigo 17.º, 2, a), será traduzido de acordo com o regulamento de execução. As traduções serão preparadas pelo Escritório Internacional ou sob sua responsabilidade.
Artigo 19.º — Modificação das reivindicações submetidas ao Escritório Internacional
1 - Após receber comunicação do relatório de pesquisa internacional, o depositante terá o direito de modificar uma vez as reivindicações do pedido internacional, depositando as modificações, dentro do prazo prescrito, no Escritório Internacional. Poderá juntar às mesmas uma breve declaração, de acordo com o regulamento de execução, explicando as modificações e esclarecendo os efeitos que estas poderão ter sobre a descrição e os desenhos.
2 - As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido internacional tal como foi depositado.
3 - A inobservância das disposições do parágrafo 2 não terá conseqüências nos Estados designados cuja legislação nacional permita que as modificações vão além da exposição da invenção.
Artigo 20.º — Comunicação às repartições designadas
1 - a) O pedido internacional, juntamente com o relatório de pesquisa internacional [inclusive qualquer indicação mencionada no artigo 17.º, 2, b)], ou a declaração mencionada no artigo 17.º, 2, a), será comunicado, de acordo com o regulamento de execução, a todas as repartições designadas que não hajam renunciado, total ou parcialmente, a essa comunicação.
A comunicação compreende a tradução (tal como foi estabelecida) do relatório em questão ou da declaração citada.
2 - Caso as reivindicações hajam sido modificadas de acordo com o artigo 19.º, 1, a comunicação deverá incluir quer o texto integral das reivindicações tal como foram depositadas e tal como foram modificadas, quer o texto integral das reivindicações tal como foram depositadas e especificar as modificações efetuadas; deverá, outrossim, se for o caso, incluir a declaração mencionada no artigo 19.º, 1.
3 - A pedido da repartição designada ou do depositante, a administração encarregada da pesquisa internacional lhes remeterá, de acordo com o regulamento de execução, cópia dos documentos citados no relatório de pesquisa internacional.
Artigo 21.º — Publicação internacional
1 - O Escritório Internacional procederá à publicação dos pedidos internacionais.
2 - a) Com ressalva das exceções previstas na alínea b) e no artigo 64.º, 3, a publicação internacional do pedido internacional será feita logo após a expiração de um prazo de 18 meses a contar da data de prioridade desse pedido.
O depositante poderá solicitar ao Escritório Internacional a publicação de seu pedido internacional a qualquer época antes da expiração do prazo mencionado na alínea a). O Escritório Internacional procederá, em consequência, de acordo com o regulamento de execução.
3 - O relatório de pesquisa internacional ou a declaração mencionada no artigo 17.º, 2, a), será publicado como prescrito no regulamento de execução.
4 - A língua e a forma da publicação internacional, bem como outros pormenores serão estabelecidos pelo regulamento de execução.
5 - Não será feita qualquer publicação internacional caso o pedido internacional seja retirado ou considerado como retirado antes de terminado o preparo técnico da publicação.
6 - Se o Escritório Internacional julgar que o pedido internacional contém expressões ou desenhos contrários aos bons costumes ou à ordem pública, ou declarações difamantes de acordo com o espírito do regulamento de execução, poderá omiti-los de suas publicações, indicando o local e o número de palavras ou de desenhos omitidos. Fornecerá, a pedido, cópias especiais das passagens assim omitidas.
Artigo 22.º — Cópias, traduções e taxas para as repartições designadas
1 - O depositante remeterá a cada repartição designada uma cópia do pedido internacional (exceto se a comunicação mencionada no artigo 20.º já haja sido feita) e uma tradução (tal como for prescrito) desse pedido e lhe pagará (se for o caso) a taxa nacional, o mais tardar na ocasião da expiração de um prazo de 20 meses a contar da data da prioridade. No caso em que o nome do inventor e demais indicações prescritas pela legislação do Estado designado, referentes ao inventor, não sejam exigidos na ocasião do depósito de um pedido nacional, o depositante deverá, caso já não hajam sido incluídos no requerimento, comunicá-los à repartição nacional desse Estado ou à repartição agindo em nome desta última, o mais tardar, na ocasião da expiração de um prazo de 20 meses a contar da data de prioridade.
2 - Quando a administração encarregada da pesquisa internacional declarar, de acordo com o artigo 17.º, 2, a), que um relatório de pesquisa internacional não será estabelecido, o prazo para efetuação dos atos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo será o mesmo que o mencionado no parágrafo 1.
3 - A legislação de todo e qualquer Estado contratante poderá, para fins dos atos a que se referem os parágrafos 1 e 2, estabelecer prazos que expirem depois daqueles mencionados nos ditos parágrafos.
Artigo 23.º — Suspensão do processo nacional
1 - Nenhuma repartição designada poderá processar ou examinar o pedido internacional antes da expiração do prazo aplicável de acordo com o artigo 22.º
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer repartição designada poderá, a pedido expresso do depositante, tratar ou examinar a qualquer época o pedido internacional.
Artigo 24.º — Possível perda dos efeitos nos Estados designados
1 - Com ressalva do artigo 25.º no caso mencionado no ponto ii) abaixo, os efeitos do pedido internacional previstos pelo artigo 11.º, 3, cessarão em qualquer Estado designado e esta cessação terá as mesmas conseqüências que a retirada de um pedido nacional nesse Estado:
Se o depositante retirar seu pedido internacional ou a designação desse Estado;
ii) Se o pedido internacional for considerado como retirado em virtude dos artigos 12.º, 3, 14.º, 1, b), 14.º, 3, a), ou 14.º, 4, ou se a designação desse Estado for considerada como retirada de acordo com o artigo 14.º, 3, b);
iii) Se o depositante não executar, no prazo aplicável, os atos mencionados no artigo 22.º
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer repartição designada poderá manter os efeitos previstos pelo artigo 11.º, 3, mesmo quando não for exigido que tais efeitos sejam mantidos em virtude do artigo 25.º, 2.
Artigo 25.º — Revisão pelas repartições designadas
1 - a) Quando a repartição receptora recusar a consignação de uma data de depósito internacional ou declarar que o pedido internacional é considerado como retirado, ou quando o Escritório Internacional fizer uma constatação tal como estipulada no artigo 12.º, 3, o Escritório Internacional remeterá, em curto prazo, a pedido do depositante, a todas as repartições designadas indicadas por este último, cópia de todo e qualquer documento incluído no processo.
Quando a repartição receptora declarar que a designação de um Estado é considerada como retirada, o Escritório Internacional, a pedido do requerente, remeterá a curto prazo à repartição nacional desse Estado cópia de todo e qualquer documento contido no processo.
Os requerimentos fundados nas alíneas a) ou b) deverão ser apresentados dentro do prazo prescrito.
2 - a) Com ressalva das disposições da alínea b), toda repartição designada, caso a taxa nacional (se for o caso) haja sido paga e caso a tradução apropriada (tal como foi prescrito) haja sido remetida dentro do prazo prescrito, decidirá se a recusa, a declaração ou a constatação mencionadas no parágrafo 1 foram justificadas do ponto de vista do presente Tratado e do regulamento de execução; se constatar que a recusa ou a declaração resultaram de um engano ou de uma omissão da repartição receptora, ou que a constatação foi resultante de um engano ou de uma omissão do Escritório Internacional, processará o pedido internacional, para os fins de seus efeitos no Estado da repartição designada, como se tal engano ou omissão não houvessem ocorrido.
Quando a via original chegar ao Escritório Internacional depois de expirado o prazo prescrito pelo artigo 12.º, 3, em virtude de um engano ou de uma omissão do depositante, a alínea a) não se aplica senão nas circunstâncias mencionadas pelo artigo 48.º, 2.
Artigo 26.º — Oportunidade de corrigir nas repartições designadas
Nenhuma repartição designada poderá rejeitar um pedido internacional sob a alegação de que este último não preenche as condições do presente Tratado e do regulamento de execução sem primeiro dar ao depositante a oportunidade de corrigir o referido pedido na medida e segundo o procedimento estabelecidos pela legislação nacional para casos semelhantes ou comparáveis a de pedidos nacionais.
Artigo 27.º — Exigências nacionais
1 - Nenhuma legislação nacional poderá exigir que o pedido internacional satisfaça, quanto a sua forma ou a seu conteúdo, exigências diferentes daquelas previstas por este Tratado e pelo regulamento de execução ou a exigências suplementares.
2 - As disposições do parágrafo 1 não afetam o artigo 7.º, 2, nem impedem qualquer legislação nacional de exigir, uma vez iniciado o processo do pedido internacional dentro da repartição designada:
Quando o depositante for uma pessoa jurídica a indicação do nome de um diretor desta última autorizado a representá-la;
ii) A remessa de documentos que não pertençam ao pedido internacional mas que constituam prova de alegações ou de declarações contidas nesse pedido, inclusive a confirmação do pedido internacional pela assinatura do depositante quando esse pedido, tal como foi depositado, tiver a assinatura do seu representante ou de seu mandatário.
3 - Quando o depositante, para os fins de qualquer Estado designado, não for qualificado, de acordo com a legislação desse Estado, para fazer o depósito de um pedido nacional, em virtude de não ser o inventor, o pedido internacional poderá ser rejeitado pela repartição designada.
4 - Quando a legislação nacional dispuser, no que concerne à forma e ao conteúdo dos pedidos nacionais, sobre exigências que, do ponto de vista do depositantes, são mais favoráveis que aquelas previstas pelo presente Tratado e o regulamento de execução para os pedidos internacionais, a repartição nacional, os tribunais e todos os demais órgãos competentes do Estado designado ou agindo em nome deste último poderão aplicar as primeiras exigências, em lugar das últimas, aos pedidos internacionais, exceto se o depositante requerer que as exigências previstas pelo presente Tratado e pelo regulamento de execução sejam aplicadas a seu pedido internacional.
5 - Nada constante do presente Tratado e do regulamento de execução poderá ser compreendido como podendo limitar a liberdade de qualquer Estado contratante de estabelecer todas as condições materiais para concessão de patentes que desejar. Em particular, qualquer disposição do presente Tratado e do regulamento de execução referente à definição do estado da técnica deverá ser exclusivamente considerada para os fins do processo internacional; por conseguinte, qualquer Estado contratante poderá aplicar, ao determinar se uma invenção objeto de um pedido internacional faz ou não jus a uma patente, os critérios da sua legislação nacional relativos ao estado da técnica e de outras condições necessárias à obtenção de patentes que não constituam exigências relativas à forma e ao conteúdo dos pedidos.
6 - A legislação nacional poderá exigir do depositante que forneça provas quanto a qualquer condição de direito material à patente que ela estipule.
7 - Qualquer repartição receptora, assim como qualquer repartição designada que houver iniciado o processo do pedido internacional, poderá aplicar qualquer disposição de sua legislação nacional relativa à representação obrigatória do depositante por um mandatário habilitado junto a essa repartição e à indicação obrigatória de um endereço de trabalho no Estado designado para fins de recebimento de notificações.
8 - Nada constante do presente Tratado e do regulamento de execução poderá ser interpretado como capaz de limitar a liberdade de qualquer Estado contratante de aplicar as medidas que considerar necessárias em matéria de defesa nacional ou de limitar, para defender seus interesses económicos, o direito de seus nacionais ou das pessoas domiciliadas em seu território de depositar pedidos internacionais.
Artigo 28.º — Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos nas repartições designadas
1 - O depositante deverá ter oportunidade de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, dentro do prazo prescrito, em cada repartição designada. Nenhuma repartição designada poderá conceder patente ou recusar-se a concedê-la antes de expirado esse prazo, exceto com o acordo expresso do depositante.
2 - As modificações não deverão ir além da exposição da invenção que consta do pedido internacional tal como foi depositado, a menos que a legislação nacional do Estado designado o faculte expressamente.
3 - As modificações deverão ser conformes à legislação nacional do Estado designado em relação a tudo quanto não for estabelecido pelo presente Tratado ou pelo regulamento de execução.
4 - Quando a repartição designada exigir uma tradução do pedido internacional, as modificações deverão ser apresentadas na mesma língua da tradução.
Artigo 29.º — Efeitos de publicação internacional
1 - No que concerne à proteção de qualquer direito do depositante em um Estado designado, a publicação internacional de um pedido internacional terá, nesse Estado, com ressalva das disposições constantes dos parágrafos 2 a 4, os mesmos efeitos que os estabelecidos pela legislação nacional desse Estado à publicação nacional obrigatória de pedidos nacionais não examinados como tais.
2 - Se a língua da publicação internacional diferir daquela das publicações requeridas pela legislação nacional do Estado designado, a dita legislação nacional poderá estipular que os efeitos previstos no parágrafo 1 não se produzam senão a partir da data em que:
Uma tradução nesta última língua seja publicada de acordo com a legislação nacional; ou
ii) Uma tradução nesta última seja posta à disposição do público para inspecção, de acordo com a legislação nacional; ou
iii) Uma tradução nesta última língua seja transmitida pelo depositante ao usuário não autorizado, efetivo ou eventual, da invenção que constitui objeto do pedido internacional; ou
iv) Os dois atos a que se referem os pontos i) e iii) ou os dois atos a que se referem os pontos ii) e iii) tenham sido executados.
3 - A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá estipular que, no caso de a publicação internacional ser efetuada, a pedido do depositante, antes da expiração de um prazo de 18 meses contados da data de prioridade, os efeitos previstos no parágrafo 1 não se produzam senão depois de expirado um prazo de 18 meses a contar da data de prioridade.
4 - A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá prever que os efeitos a que se refere o parágrafo 1 não se produzam senão a partir da data do recebimento, por sua repartição nacional ou pela repartição agindo em nome desse Estado, de uma via da publicação, efetuada de acordo com o artigo 21.º, do pedido internacional. Essa repartição publicará, assim que possível, a data do recebimento em sua gazeta.
Artigo 30.º — Carácter confidencial do pedido internacional
1 - a) Ressalvada a alínea b), o Escritório Internacional e as administrações encarregadas da pesquisa internacional não deverão permitir a nenhuma pessoa ou administração acesso ao pedido internacional antes de sua publicação internacional, a menos que seja requerido pelo depositante ou com sua autorização.
A alínea a) não se aplica às transmissões à administração competente encarregada da pesquisa internacional, às transmissões previstas no artigo 13.º, nem às comunicações previstas no artigo 20.º
2 - a) Nenhuma repartição nacional poderá permitir a terceiros acesso ao pedido internacional, exceto por requerimento ou autorização do depositante, antes de qualquer das datas seguintes que ocorra primeiro:
Data da publicação internacional do pedido internacional;
ii) Data do recebimento da comunicação do pedido internacional, de acordo com o artigo 20.º;
iii) Data do recebimento de uma cópia do pedido internacional, de acordo com o artigo 22.º
A alínea a) não impedirá uma repartição nacional de informar a terceiros que foi designada, nem de publicar esse fato. Uma tal informação ou publicação poderá, entretanto, conter apenas as seguintes indicações: identificação da repartição receptora, nome do depositante, data do depósito internacional, número do pedido internacional e título da invenção.
A alínea a) não poderá impedir que uma repartição designada permita às autoridades judiciárias acesso ao pedido internacional.
3 - O parágrafo 2, a), aplica-se a qualquer repartição receptora, exceto quanto às transmissões previstas no artigo 12.º, 1.
4 - Do ponto de vista do presente artigo, a expressão «acesso» inclui qualquer meio através do qual terceiros possam tomar conhecimento e inclui, pois, a comunicação individual e a publicação geral; entretanto, nenhuma repartição nacional poderá publicar um pedido internacional ou sua tradução antes da publicação internacional ou antes de expirado um prazo de 20 meses a contar da data de prioridade, caso a publicação internacional não ocorra quando da expiração desse prazo.
CAPÍTULO II — Exame preliminar internacional
Artigo 31.º — Pedido de exame preliminar internacional
1 - A pedido do depositante, o pedido internacional constituirá o objeto de um exame preliminar internacional de acordo com as disposições seguintes e o regulamento de execução.
2 - a) Qualquer depositante que, do ponto de vista do regulamento de execução, esteja domiciliado em um Estado contratante obrigado pelo capítulo II ou for um nacional de um tal Estado e cujo pedido internacional haja sido depositado na repartição receptora desse Estado ou agindo em nome desse Estado poderá apresentar um pedido de exame preliminar internacional.
A Assembléia poderá decidir permitir às pessoas autorizadas a depositar pedidos internacionais a apresentar pedidos de exame preliminar internacional mesmo que elas sejam domiciliadas em um Estado não-contratante ou não-obrigado pelo capítulo II ou que possuam a nacionalidade de um tal Estado.
3 - O pedido de exame preliminar internacional deverá ser feito independentemente do pedido internacional. Deverá conter as indicações prescritas e ser feito na língua e na forma prescritas.
4 - a) O pedido de exame preliminar internacional deverá indicar aquele ou aqueles Estados contratantes em que o depositante pretende utilizar os resultados do exame preliminar internacional («Estados eleitos»). Estados contratantes adicionais poderão ser eleitos posteriormente. As eleições não poderão visar senão os Estados contratantes já designados de acordo com o artigo 4.º
Os depositantes enquadrados no parágrafo 2, a), poderão eleger qualquer Estado contratante obrigado pelo capítulo II. Os depositantes enquadrados no parágrafo 2, b), não poderão eleger senão os Estados contratantes obrigados pelo capítulo II que se tenham declarado dispostos a serem eleitos por tais depositantes.
5 - O pedido de exame preliminar internacional está sujeito ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.
6 - a) O pedido de exame preliminar internacional deverá ser apresentado à administração competente encarregada do exame preliminar internacional mencionada no artigo 32.º
Qualquer eleição posterior deverá ser submetida ao Escritório Internacional.
7 - Cada repartição eleita receberá notificação de sua eleição.
Artigo 32.º — Administração encarregada do exame preliminar internacional
1 - O exame preliminar internacional será efetuado pela administração encarregada do exame preliminar internacional.
2 - No caso dos pedidos de exame preliminar internacional a que se referem o artigo 31.º, 2, a), e o artigo 31.º, 2, b), a repartição receptora ou a Assembléia, respectivamente, especificarão, de acordo com as disposições do acordo aplicável concluído entre a administração ou administrações interessadas encarregadas do exame preliminar internacional e o Escritório Internacional, aquela ou aquelas das administrações que serão competentes para proceder ao exame preliminar.
3 - As disposições do artigo 16.º, 3, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às administrações encarregadas do exame preliminar internacional.
Artigo 33.º — Exame preliminar internacional
1 - O exame preliminar internacional tem por objeto formular uma opinião preliminar e sem compromisso sobre as questões de saber se a invenção cuja proteção é solicitada parece ser nova, implicar uma atividade inventiva (não ser evidente) e ser suscetível de aplicação industrial.
2 - Para fins do exame preliminar internacional, a invenção cuja proteção é solicitada é considerada como nova desde que não exista anterioridade no estado da técnica tal como é definido no regulamento de execução.
3 - Para fins do exame preliminar internacional, a invenção cuja proteção é solicitada é considerada como implicando uma atividade inventiva, desde que, levando-se em conta o estado da técnica tal como é definido no regulamento de execução, ela não seja evidente, na data pertinente estabelecida, para um profissional do ramo.
4 - Para fins do exame preliminar internacional, a invenção cuja proteção é solicitada é considerada como suscetível de aplicação industrial desde que, de acordo com sua natureza, possa ser produzida ou utilizada (no sentido tecnológico) em toda a espécie de indústria. O termo «indústria» deverá ser interpretado no seu sentido mais lato, como na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
5 - Os critérios precedentes não servem senão para fins do exame preliminar internacional. Qualquer Estado contratante poderá aplicar critérios adicionais ou diferentes a fim de decidir se, nesse Estado, a invenção pode ou não ser patenteada.
6 - O exame preliminar internacional deverá levar em consideração todos os documentos citados no relatório de pesquisa internacional. Poderá levar em consideração todos os documentos adicionais que julgar pertinentes no caso em espécie.
Artigo 34.º — Procedimento junto à administração encarregada do exame preliminar internacional
1 - O procedimento junto à administração encarregada do exame preliminar internacional é determinado pelo presente Tratado, pelo regulamento de execução e pelo acordo que o Escritório Internacional concluir, de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução, com essa administração.
2 - a) O depositante tem o direito de se comunicar, verbalmente e por escrito, com a administração encarregada do exame preliminar internacional.
O depositante tem o direito de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, na forma estabelecida e dentro do prazo prescrito, antes do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional. As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido internacional tal como foi depositado.
O depositante receberá da administração encarregada do exame preliminar internacional pelo menos um aviso por escrito, a menos que a citada administração julgue que todas as condições abaixo foram satisfeitas:
A invenção corresponde aos critérios fixados pelo artigo 33.º, 1;
ii) O pedido internacional preenche as condições do presente Tratado e do regulamento de execução na medida em que são controladas pela citada administração;
iii) Não se cogita de apresentar observações no sentido do artigo 35.º, 2, última frase.
O depositante poderá responder ao aviso por escrito.
3 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de unidade da invenção tal como é definida no regulamento de execução, poderá solicitar ao depositante, à escolha deste último, quer que limite as reivindicações de modo a satisfazer essa exigência, quer que pague as taxas adicionais.
A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, quando o depositante preferir limitar as reivindicações de acordo com a alínea a), que as partes do pedido internacional que, em conseqüência da limitação, não constituam objeto de um exame preliminar internacional sejam consideradas, no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, como retiradas, a menos que uma taxa especial seja paga pelo depositante à repartição nacional do dito Estado.
Se o depositante não atender à solicitação mencionada na alínea a) dentro do prazo estipulado, a administração encarregada do exame preliminar internacional fará um relatório de exame preliminar sobre as partes do pedido internacional que dizem respeito ao que pareça constituir a invenção principal fornecendo indicações sobre esse particular no relatório. A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, quando a repartição nacional desse Estado julgar justificada a solicitação da administração encarregada do exame preliminar internacional, que as partes do pedido internacional que não digam respeito à invenção principal sejam, no que concerne aos efeitos nesse Estado, consideradas como retiradas, a menos que uma taxa especial seja paga pelo depositante a essa repartição.
4 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar:
Que o pedido internacional diz respeito a um objeto a respeito do qual não lhe compete, de acordo com o regulamento de execução, efetuar um exame preliminar internacional e decidir no caso não proceder a essa exame; ou
ii) Que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não são claros, ou que as reivindicações não se fundam de forma adequada na descrição, de maneira que possa ser formada uma opinião válida quanto à questão da novidade, da atividade inventiva (não-evidência) ou da aplicação industrial da invenção cuja proteção é solicitada;
ela não abordará as questões mencionadas no artigo 33.º, 1, e dará a conhecer ao depositante essa opinião e seus motivos.
Se qualquer uma das hipóteses mencionadas na alínea a) não ocorrer senão a respeito de certas reivindicações ou em relação a certas reivindicações, as disposições da citada alínea a) não se aplicarão senão a respeito dessas reivindicações.
Artigo 35.º — Relatório de exame preliminar internacional
1 - O relatório de exame preliminar internacional será estabelecido dentro do prazo e na forma prescritos.
2 - O relatório de exame preliminar internacional não conterá nenhuma declaração respectiva à questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada faz ou parece fazer jus ou não a patente a respeito de uma legislação nacional qualquer. Declarará, ressalvado o parágrafo 3, em relação a cada reivindicação, se essa reivindicação parece corresponder aos critérios de novidade, atividade inventiva (não-evidência) e aplicação industrial, tal como esses critérios são definidos, para fins do exame preliminar internacional, no artigo 33.º, 1 a 4. Essa declaração deverá ser acompanhada por uma citação dos documentos que apoiam a conclusão declarada e por todas explicações que se imponham no caso. A essa declaração deverão igualmente ser juntadas as demais observações previstas pelo regulamento de execução.
3 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar, na ocasião do fornecimento do relatório de exame preliminar internacional, que qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo 34.º, 4, a), ocorreu, o relatório o consignará explicando os motivos. Não deverá conter qualquer declaração do tipo descrito no parágrafo 2.
Se qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo 34.º, 4, b), ocorrer, o relatório de exame preliminar internacional conterá, a respeito das reivindicações em questão, a indicação prevista na alínea a) e, quanto às demais reivindicações, a declaração mencionada no parágrafo 2.
Artigo 36.º — Transmissão, tradução e comunicação do relatório de exame preliminar internacional
1 - O relatório de exame preliminar internacional será, juntamente com os anexos determinados, transmitido ao depositante e ao Escritório Internacional.
2 - a) O relatório de exame preliminar internacional e seus anexos serão traduzidos nas línguas prescritas.
Todas as traduções do citado relatório serão preparadas pelo Escritório Internacional ou sob sua responsabilidade; todas as traduções de seus anexos serão preparadas pelo depositante.
3 - a) O relatório de exame preliminar internacional, com sua tradução (tal qual ela for prescrita) e seus anexos (na língua original), será comunicado pelo Escritório Internacional a cada repartição eleita.
A tradução prescrita para os anexos será transmitida, dentro do prazo prescrito, pelo depositante para as repartições eleitas.
4 - O artigo 20.º, 3, aplica-se, mutatis mutandis, às cópias de todo documento citado no relatório de exame preliminar internacional e que não tenha sido citado no relatório de pesquisa internacional.
Artigo 37.º — Retirada do pedido de exame preliminar internacional ou de eleições
1 - O depositante poderá retirar todas ou parte das eleições.
2 - Se a eleição de todos os Estados for retirada, considerar-se-á o pedido como retirado.
3 - a) Toda retirada deverá ser notificada ao Escritório Internacional.
As repartições eleitas interessadas e a administração competente encarregada do exame preliminar internacional serão notificadas correspondentemente pelo Escritório Internacional.
4 - a) Com ressalva da alínea b), a retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da eleição de um Estado contratante, salvo disposição em contrário da legislação nacional do Estado em questão, será considerada como retirada do pedido internacional no que se refere a esse Estado.
A retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da eleição não será considerada como retirada do pedido internacional se ela ocorrer antes da expiração do prazo aplicável segundo o artigo 22.º; todavia, todo Estado contratante poderá prever em sua legislação nacional que o acima exposto somente será válido, se a sua repartição nacional receber, dentro desse prazo, cópia do pedido internacional junto com uma tradução (como prescrito) e a taxa nacional.
Artigo 38.º — Caráter confidencial do exame prelimnar internacional
1 - Salvo requerimento ou autorização do depositante, o Escritório Internacional e a Administração competente encarregada do exame preliminar internacional não poderão, em momento algum permitir a qualquer pessoa ou administração - com exceção das repartições eleitas, depois do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional - acesso, nos termos e sentido do artigo 30.º, 4, ao dossier do exame preliminar internacional.
2 - Com ressalva do parágrafo 1 e dos artigos 36.º, 1 e 3, e 37.º, 3, b), o Escritório Internacional e a administração competente encarregada do exame preliminar internacional não poderão dar, salvo requerimento ou autorização do depositante, qualquer informação relativa à expedição ou não-expedição de um relatório de exame preliminar internacional e retirada ou não-retirada do pedido de exame preliminar internacional, ou de qualquer eleição.
Artigo 39.º — Cópias, traduções e taxas para as repartições eleitas
1 - a) Se a eleição de um Estado contratante for realizada antes da expiração do 19.º mês a contar da data de prioridade, o artigo 22.º não se aplicará a esse Estado; o depositante remeterá a cada repartição eleita uma cópia do pedido internacional (exceto se a comunicação a que se refere o artigo 20.º já houver sido feita) e uma tradução (tal como for prescrito) desse pedido e lhe pagará (se for o caso) a taxa nacional, o mais tardar ao expirar um prazo de 30 meses contados da data de prioridade.
Qualquer legislação nacional poderá, a fim de executar os atos a que se refere a alínea a), fixar prazos que expirem depois daquele que figura na citada alínea.
2 - Os efeitos previstos no artigo 11.º, 3, cessarão no Estado eleito com as mesmas conseqüências que as que decorrem da retirada de um pedido nacional nesse Estado, se o depositante deixar de executar os atos a que se refere o parágrafo 1, a), dentro do prazo aplicável de acordo com o parágrafo 1, a) ou b).
3 - Qualquer repartição eleita poderá manter os efeitos previstos no artigo 11.º, 3, mesmo quando o depositante não preenche as condições previstas no parágrafo 1, a) ou b).
Artigo 40.º — Suspensão do exame nacional e dos demais processos
1 - Se a eleição de um Estado contratante for efetuada antes do expirado o 19.º mês a contar da data de prioridade, o artigo 23.º não se aplicará a esse Estado e sua repartição nacional ou qualquer repartição agindo em nome desse Estado não efetuará o exame e não iniciará qualquer outro processo relativo ao pedido internacional, com ressalva do parágrafo 2, antes de expirado o prazo aplicável de acordo com o artigo 39.º
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer repartição eleita, a pedido expresso do depositante, poderá proceder a qualquer época ao exame e iniciar qualquer outro processo referente ao pedido internacional.
Artigo 41.º — Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos nas repartições eleitas
1 - O depositante deverá ter oportunidade de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, dentro do prazo previsto, em cada repartição eleita. Nenhuma repartição eleita poderá conceder patente, nem se recusar a concedê-la antes de expirado esse prazo, salvo autorização expressa do depositante.
2 - As modificações não devem ir além da exposição da invenção que consta do pedido internacional, tal como foi depositado, salvo se a legislação nacional do Estado eleito o permitir expressamente.
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