Decreto n.º 29/92 — Aprova, para adesão, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

Tipo Decreto
Publicação 1992-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 138

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

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3 - As modificações deverão respeitar a legislação nacional do Estado eleito em tudo quanto não for disposto neste Tratado ou no regulamento de execução.

4 - Quando a repartição eleita exigir uma tradução do pedido internacional, as modificações deverão ser feitas na mesma língua da tradução.

Artigo 42.º — Resultado do exame nacional das repartições eleitas

As repartições eleitas que receberem o relatório de exame preliminar internacional não poderão exigir que o depositante lhe remeta cópias de documentos anexo ao exame relativo ao mesmo pedido internacional em qualquer outra repartição eleita, ou que ele lhes remeta informações relativas ao conteúdo de tais documentos.

CAPÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 43.º — Requerimento de certos títulos de proteção

O depositante poderá indicar, de acordo com o regulamento de execução, que seu pedido internacional visa à concessão de um certificado de autor de invenção, de um certificado de utilidade ou de um modelo de utilidade e não à de uma patente, ou à concessão de uma patente ou certificado de adição, de um certificado de autor de invenção adicional ou de um certificado de utilidade adicional, em qualquer Estado designado ou eleito cuja legislação preveja a concessão de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais ou de certificados de utilidade adicionais; os efeitos decorrentes dessa indicação serão determinados pela escolha efetuada pelo depositante. Para fins deste artigo e de qualquer regra que se lhe refira, o artigo 2.º, ii), não será aplicável.

Artigo 44.º — Requerimento de dois títulos de proteção

Para qualquer Estado designado ou eleito, cuja legislação permita que um pedido visando à concessão de uma patente ou qualquer um dos outros títulos de proteção mencionados no artigo 43.º possa visar igualmente a um outro desses títulos de proteção, o depositante poderá indicar, de acordo com o regulamento de execução, os dois títulos de proteção cuja concessão ele requer; os efeitos decorrentes serão determinados pelas indicações do depositante. Para fins deste artigo, o artigo 2.º, ii), não será aplicável.

Artigo 45.º — Tratados de patentes regionais

1 - Qualquer tratado que disponha sobre a concessão de uma patente regional («tratado de patente regional») e conceda a qualquer pessoa autorizada pelo artigo 9.º a depositar pedidos internacionais o direito de depositar pedidos visando à concessão de tais patentes poderá estipular que os pedidos internacionais contendo a designação ou a eleição de um Estado signatário ao mesmo tempo do tratado de patente regional e do presente Tratado sejam depositados com vistas à concessão de patentes regionais.

2 - A legislação nacional de um tal Estado designado ou eleito poderá prever que qualquer designação ou eleição do citado Estado no pedido internacional seja considerada como indicação de que o depositante deseja obter uma patente regional de acordo com o tratado de patente regional.

Artigo 46.º — Tradução incorreta do pedido internacional

Se, em virtude de uma tradução incorreta do pedido internacional, o alcance de uma patente concedida em decorrência desse pedido ultrapassar o alcance do pedido internacional em sua língua original, as autoridades competentes do Estado contratante considerado poderão limitar em conseqüência e de forma retroativa o alcance da patente e declarar que é nula na medida que seu alcance ultrapasse o do pedido internacional em sua língua original.

Artigo 47.º — Prazos

1 - O cálculo dos prazos previstos neste Tratado será determinado pelo regulamento de execução.

2 - a) Todos os prazos estabelecidos nos capítulos I e II deste Tratado poderão, fora de qualquer revisão de acordo com o artigo 60.º, ser modificados por decisão dos Estados contratantes.

b)

A decisão é tomada pela Assembléia ou por voto por correspondência e deverá ser unânime.

c)

Os pormenores do processo serão estabelecidos pelo regulamento de execução.

Artigo 48.º — Atrasos na observância de certos prazos

1 - Quando um prazo estabelecido por este Tratado ou pelo regulamento de execução não for observado em virtude de interrupção dos serviços postais, de perda ou atraso inevitáveis do correio, esse prazo será considerado como observado nos casos previstos pelo regulamento de execução e com a ressalva de que deverão ser preenchidas as condições de prova e outras condições prescritas pelo dito regulamento.

2 - a) Qualquer Estado contratante deverá, no que lhe diz respeito, desculpar por motivos permitidos por sua legislação nacional qualquer atraso na observância de um prazo.

b)

Qualquer Estado contratante poderá, no que lhe diz respeito, desculpar por motivos outros que os mencionados na alínea a) qualquer atraso na observância de um prazo.

Artigo 49.º — Direito de exercer junto a administrações internacionais

Qualquer advogado, agente de patentes ou outra pessoa, que tenha o direito de exercer junto à repartição nacional em que o pedido internacional foi depositado terá o direito de exercer, no que concerne a esse pedido, junto ao Escritório Internacional, à administração competente encarregada da pesquisa internacional e à administração competente encarregada do exame preliminar internacional.

CAPÍTULO IV — Serviços técnicos

Artigo 50.º — Serviços de informação sobre patentes

1 - O Escritório Internacional poderá fornecer serviços (neste artigo denominados «serviços de informação»), para o fornecimento de informações técnicas e outras informações pertinentes de que dispuser à base de documentos publicados principalmente de patentes e pedidos publicados.

2 - O Escritório Internacional poderá fornecer esses serviços de informação quer diretamente, quer por intermédio de uma ou várias administrações encarregadas da pesquisa internacional ou de outras instituições especializadas, nacionais ou internacionais, com as quais houver conseguido concluir acordos.

3 - Os serviços de informação funcionarão de maneira a facilitar muito particularmente a aquisição, pelos Estados contratantes que sejam países em via de desenvolvimento, de conhecimentos técnicos e da tecnologia, inclusive o know-how, publicado disponível.

4 - Os serviços de informação poderão ser obtidos pelos governos dos Estados contratantes, por seus nacionais e pelas pessoas domiciliadas em seu território. A Assembléia poderá decidir ampliar esses serviços a outros interessados.

5 - a) Qualquer serviço fornecido aos governos dos Estados contratantes deverá sê-lo pelo preço de custo; entretanto para os governos Estados contratantes que sejam países em desenvolvimento, o serviço será fornecido abaixo desse custo, caso a diferença possa ser coberta pelos benefícios realizados com a prestação de serviços a destinatários outros que os governos de Estados contratantes ou pelos meios mencionados no artigo 51.º, 4.

b)

O preço de custo a que se refere a alínea a) deverá ser interpretado como consistindo nas despesas acrescidas às que a repartição nacional ou a administração encarregada da pesquisa internacional tiverem de incorrer necessariamente para executar suas tarefas.

6 - Os pormenores relativos à aplicação deste artigo serão regulamentados por decisões da Assembléia e, nos limites que esta fixar, pelos grupos de trabalho que ela vier a constituir para esse fim.

7 - Se assim o julgar necessário, a Assembléia recomendará outras modalidades de financiamento para completar as já estabelecidas no parágrafo 5.

Artigo 51.º — Assistência técnica

1 - A Assembléia instituirá um Comitê de Assistência Técnica (denominado no presente artigo «o Comitê»).

2 - a) Os membros do Comitê serão eleitos entre os Estados contratantes de modo a assegurar uma representação adequada dos países em via de desenvolvimento.

b)

O diretor-geral convidará, por iniciativa própria ou a pedido do Comitê, representantes das organizações governamentais que se dediquem à assistência técnica aos países em via de desenvolvimento para tomar parte nos trabalhos do Comitê.

3 - a) O Comitê será encarregado da organização e da supervisão da assistência técnica prestada aos Estados contratantes que sejam países em via de desenvolvimento, a fim de desenvolver seus sistemas de patentes, quer no nível nacional, quer no regional.

b)

A assistência técnica compreenderá, entre outros, a formação de especialistas, o preparo de técnicos e o fornecimento de equipamentos para demonstração e operação.

4 - Em vista do financiamento de projectos incluídos no âmbito deste artigo, o Escritório Internacional fará todo o possível para concluir acordos, de um lado, com organizações internacionais de financiamento e organizações intergovernamentais, particularmente com a Organização das Nações Unidas, as agências das Nações Unidas assim como as instituições especializadas das Nações Unidas com competência em questões de assistência técnica, assim como, de outro lado, com os governos dos Estados beneficiários da assistência técnica.

5 - Os pormenores relativos à aplicação do presente artigo serão regulamentados por decisões da Assembléia e, nos limites fixados por esta última, pelos grupos de trabalho que ela vier a instituir para esse fim.

Artigo 52.º — Relações com outras disposições do Tratado

Nenhuma disposição deste capítulo afetará as disposições financeiras contidas nos demais capítulos deste Tratado. Essas disposições não se aplicam a este capítulo nem à sua execução.

CAPÍTULO V — Disposições administrativas

Artigo 53.º — Assembléia

1 - a) A Assembléia será constituída pelos Estados contratantes, ressalvado o artigo 57.º, 8.

b)

O governo de cada Estado contratante será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e técnicos.

2 - a) A Assembléia:

i)

Tratará de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação deste Tratado;

ii) Desempenhará as funções que lhe forem expressamente designadas em outras disposições deste Tratado;

iii) Fornecerá ao Escritório Internacional diretrizes sobre o preparo das conferências de revisão;

iv) Examinará e aprovará os relatórios e as atividades do diretor-geral relativos à União e lhe fornecerá diretrizes úteis sobre as questões da competência da União;

v)

Examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Comitê Executivo constituído de acordo com o parágrafo 9, e lhe fornecerá diretrizes;

vi) Decidirá sobre o programa, adotará o orçamento trienal da União e aprovará suas contas de encerramento;

vii) Adotará o regulamento financeiro da União;

viii) Criará os comitês e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objetivos da União;

ix) Decidirá quais Estados não-contratantes e, ressalvado o parágrafo 8, quais organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais poderão ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;

x)

Empreenderá qualquer outra acção apropriada à consecução dos objetivos da União e executará quaisquer outras funções úteis no âmbito deste Tratado.

b)

A respeito de questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembléia estatuirá depois de ouvido o Comitê de Coordenação da Organização.

3 - Um delegado não poderá representar senão um único Estado e não poderá votar senão em nome deste.

4 - Cada Estado contratante disporá de um voto.

5 - a) A metade dos Estados contratantes constituirá quórum.

b)

Se esse quórum não for atingido, a Assembléia poderá decidir; entretanto, tais decisões, com exceção daquelas que dizem respeito a seu procedimento, não se tornarão executórias a menos que o quórum e a maioria requerida sejam atingidos por meio do voto por correspondência previsto no regulamento de execução.

6 - a) Com ressalva dos artigos 47.º, 2, b), 58.º, 2, b), 58.º, 3, e 61.º, 2, b), as decisões da Assembléia serão tomadas com uma maioria de dois terços dos votos expressos.

b)

A abstenção não será considerada como um voto.

7 - Caso se trate de questões do interesse exclusivo dos Estados que incorrem nas disposições do capítulo II, qualquer referência aos Estados contratantes que figure nos parágrafos 4, 5 e 6 será considerada como aplicável unicamente aos Estados configurados no capítulo II.

8 - Qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional será admitida como observadora nas reuniões da Assembléia.

9 - Quando o número de Estados contratantes ultrapassar 40, a Assembléia estabelecerá um Comitê Executivo. Qualquer referência feita ao Comité Executivo no presente Tratado ou no regulamento de execução indicará a época em que esse Comitê foi estabelecido.

10 - Enquanto não for estabelecido o Comitê Executivo, a Assembléia se pronunciará, nos limites do programa e do orçamento trienal sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo diretor-geral.

11 - a) A Assembléia se reunirá uma vez a cada dois anos em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a assembléia geral da Organização.

b)

A Assembléia se reunirá em sessão extraordinária por convocação expedida pelo diretor-geral, a pedido do Comitê Executivo ou a pedido de um quarto dos Estados contratantes.

12 - A Assembléia adotará seu regulamento interno.

Artigo 54.º — Comitê Executivo

1 - Depois que a Assembléia houver estabelecido um Comitê Executivo, o mesmo ficará sujeito às disposições seguintes.

2 - a) Ressalvado o artigo 57.º, 8, o Comitê será constituído pelos Estados eleitos pela Assembléia dentre os Estados membros desta última.

b)

O governo de cada Estado membro do Comitê Executivo será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e técnicos.

3 - O número dos Estados membros do Comitê Executivo corresponderá a um quarto do número dos Estados membros da Assembléia. No cálculo dos assentos a serem estabelecidos, o saldo restante após a divisão por quatro não será levado em consideração.

4 - Na ocasião da eleição dos membros do Comitê Executivo a Assembléia levará em consideração uma repartição geográfica equitativa.

5 - a) Os membros do Comitê Executivo permanecerão em seus postos a partir do encerramento da sessão da Assembléia durante a qual foram eleitos até ao fim da sessão ordinária seguinte da Assembléia.

b)

Os membros do Comitê Executivo serão reelegíveis num limite máximo de dois terços deles.

c)

A Assembléia regulamentará as modalidades da eleição e da reeleição eventual dos membros do Comitê Executivo.

6 - a) O Comitê Executivo:

i)

Preparará o projeto de ordem do dia da Assembléia;

ii) Submeterá à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento bienal da União preparados pelo diretor-geral;

iii) (Suprimido.);

iv) Submeterá à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do diretor-geral e os relatórios anuais de exames de contas;

v)

Tomará todas as medidas úteis necessárias à execução do programa da União pelo diretor-geral, de acordo com as decisões da Assembléia, levando em conta as circunstâncias surgidas entre duas sessões ordinárias da dita Assembléia;

vi) Executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito deste Tratado.

b)

Sobre as questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, o Comitê Executivo estatuirá depois de ouvido o Comitê de Coordenação da Organização.

7 - a) O Comitê Executivo reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo local que o Comitê de Coordenação da Organização.

b)

O Comitê Executivo reunir-se-á em sessão extraordinária, por convocação expedida pelo diretor-geral, quer por iniciativa deste último, quer a pedido de seu presidente ou de um quarto de seus membros.

8 - a) Cada Estado membro do Comitê Executivo disporá de um voto.

b)

A metade dos Estados membros do Comitê Executivo constituirá quórum.

c)

As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos expressos.

d)

A abstenção não será considerada como um voto.

e)

Um delegado não poderá representar senão um único Estado e não poderá votar senão em nome do mesmo.

9 - Os Estados contratantes que não forem membros do Comitê Executivo serão admitidos a suas reuniões na qualidade de observadores, assim como qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional.

10 - O Comitê Executivo adotará seu regulamento interno.

Artigo 55.º — Escritório Internacional

1 - As tarefas administrativas que competem à União serão desempenhadas pelo Escritório Internacional.

2 - O Escritório Internacional determinará o secretariado de diversos órgãos da União.

3 - O diretor-geral será o mais alto funcionário da União e seu representante.

4 - O Escritório Internacional publicará uma gazeta e outras publicações previstas pelo regulamento de execução ou pela Assembléia.

5 - O regulamento de execução discriminará os serviços que as repartições nacionais deverão prestar a fim de prestar assistência ao Escritório Internacional, às administrações encarregadas da pesquisa internacional e às administrações encarregadas do exame preliminar internacional na execução das tarefas determinadas por este Tratado.

6 - O diretor-geral e qualquer membro do quadro de pessoal que ele designar tomarão parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembléia, do Comitê Executivo e de qualquer outro comitê ou grupo de trabalho criado em função deste Tratado ou do regulamento de execução. O diretor-geral, ou um membro do quadro de pessoal que ele designar, será, por direito de ofício, secretário desses órgãos.

7 - a) O Escritório Internacional preparará as conferências de revisão de acordo com as diretrizes da Assembléia e em cooperação com o Comitê Executivo.

b)

O Escritório Internacional poderá consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre o preparo das conferências de revisão.

c)

O diretor-geral e as pessoas por ele designadas tomarão parte, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.

8 - O Escritório Internacional executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas.

Artigo 56.º — Comitê de Cooperação Técnica

1 - A Assembléia estabelecerá um Comitê de Cooperação Técnica (denominado neste artigo «o Comitê»).

2 - a) A Assembléia determinará a composição do Comitê e lhe nomeará os membros, levando em conta uma representação equitativa dos países em via de desenvolvimento.

b)

As administrações encarregadas da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional serão membros ex officio do Comitê. Quando uma tal administração for a repartição nacional de um Estado contratante, este não poderá ter outro representante no Comitê.

c)

Se o número dos Estados contratantes o permitir, o número total dos membros do Comitê será superior ao dobro do número dos membros ex officio.

d)

O diretor-geral, por iniciativa própria ou a pedido do Comitê, convidará representantes das organizações interessadas em participarem das discussões que lhes parecerem importantes.

3 - O Comitê tem por fim contribuir, por meio de avisos e recomendações:

i)

Para melhorar constantemente os serviços previstos por este Tratado;

ii) Para obter, tendo em vista a existência de várias administrações encarregadas da pesquisa internacional e de várias administrações encarregadas do exame preliminar internacional, que sua documentação e seus métodos de trabalho sejam tão uniformes quanto possível e que seus relatórios sejam uniformemente da melhor qualidade possível;

iii) A convite da Assembléia ou do Comitê Executivo, para resolver os problemas técnicos especialmente apresentados pela instituição de uma única administração encarregada da pesquisa internacional.

4 - Qualquer Estado contratante e qualquer organização internacional interessada poderão incumbir o Comitê, por escrito, de questões de sua competência.

5 - O Comitê poderá remeter seus avisos e suas recomendações ao diretor-geral ou, por intermédio deste último, à Assembléia, ao Comitê Executivo, a todas as administrações encarregadas da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional ou a algumas delas e a todas as repartições receptores ou a algumas delas.

6 - a) O diretor-geral remeterá sempre ao Comitê Executivo o texto de todos os avisos e recomendações do Comitê. Poderá juntar aos mesmos seus comentários.

b)

O Comitê Executivo poderá expressar suas opiniões a respeito de qualquer aviso ou recomendação ou a respeito de qualquer outra atividade do Comitê e poderá solicitar a este último que estude questões de sua competência e a apresentar um relatório sobre as mesmas. O Comitê Executivo poderá submeter à Assembléia, com comentários apropriados, os avisos, recomendações e relatórios do Comitê.

7 - Enquanto não for estabelecido o Comitê Executivo, as referências ao mesmo, a que se refere o parágrafo 6, serão consideradas como referentes à Assembléia.

8 - A Assembléia decidirá sobre os pormenores relativos ao procedimento do Comitê.

Artigo 57.º — Finanças

1 - a) A União terá um orçamento.

b)

O orçamento da União compreenderá as receitas e as despesas próprias da União assim como sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às uniões administradas pela Organização.

c)

Serão consideradas como despesas comuns às uniões as despesas que não forem atribuídas exclusivamente à União, mas também a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que tais despesas lhe apresentarem.

2 - O orçamento da União será determinado, levando em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela organização.

3 - Ressalvado o parágrafo 5, o orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:

i)

As taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Escritório Internacional à conta da União;

ii) O produto da venda das publicações do Escritório Internacional a respeito da União e os direitos tocantes a essas publicações;

iii) As doações, os legados e as subvenções;

iv) Os aluguéis, juros e rendimentos diversos.

4 - O montante das taxas e quantias devidas ao Escritório Internacional assim como o preço de venda de suas publicações serão fixados de modo a cobrir normalmente todas as despesas causadas ao Escritório Internacional pela administração deste Tratado.

5 - a) Caso um exercício orçamentário seja encerrado com défice, os Estados membros, ressalvadas as alíneas b) e c), fornecerão contribuições para cobrir esse défice.

b)

A Assembléia determinará a contribuição de cada Estado contratante, levando na devida conta o número de pedidos internacionais remetidos por cada um deles no decorrer do ano em questão.

c)

Se o défice puder ser coberto provisoriamente no todo ou em parte ou por outros meios, a Assembléia poderá resolver comunicá-los e não solicitar contribuições aos Estados contratantes.

d)

Se a situação financeira da União o permitir, a Assembléia poderá decidir que todas as contribuições feitas de acordo com a alínea a) sejam reembolsadas aos Estados contratantes que as tiverem feito.

e)

Se algum Estado contratante não houver fornecido sua contribuição conforme a alínea b) dentro de um prazo de dois anos contados da data em que foi exigida por decisão da Assembléia, não poderá exercer seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União. Entretanto, qualquer órgão da União poderá autorizar um tal Estado a conservar o exercício de seu direito de voto dentro do dito órgão enquando este último julgar que o atraso for decorrente de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

6 - No caso de o orçamento não ser adotado antes do início de um novo exercício, o orçamento do ano precedente será renovado de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.

7 - a) A União possuirá um fundo rotativo constituído por um único depósito efetuado por cada Estado contratante. Se o fundo vier a ser deficiente, a Assembléia tomará as medidas necessárias a seu preenchimento. Se uma parte desse fundo não for mais necessária, será reembolsada aos Estados contratantes.

b)

O montante do depósito inicial de cada Estado contratante no fundo citado acima, ou de sua participação no seu aumento será fixado pela Assembléia de acordo com princípios semelhantes aos previstos no parágrafo 5, b).

c)

As modalidades de depósito serão determinadas pela Assembléia por proposta do diretor-geral e depois de consultado o Comité de Coordenação da Organização.

d)

Todos os depósitos serão proporcionais aos montantes depositados por cada Estado contratante, levando-se em conta as datas desses depósitos.

8 - a) O acordo de sede concluído com o Estado no território do qual a Organização tem sua sede prevê que, se o fundo rotativo for insuficiente, esse Estado concederá adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que os mesmos são concedidos serão objeto, em cada caso, de acordos separados entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto estiver comprometido a conceder adiantamentos, esse Estado disporá, ex officio, de um assento na Assembléia e no Comitê Executivo.

b)

O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização terão, cada qual, direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos por meio de aviso escrito. A denúncia terá efeito três anos após o fim do ano durante o qual ela foi notificada.

9 - O exame das contas será determinado, de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários Estados contratantes ou por fiscais externos. Serão, com o seu consentimento, designados pela Assembléia.

Artigo 58.º — Regulamento de execução

1 - O regulamento de execução anexo ao presente Tratado contém regras relativas:

i)

A questões a respeito das quais o presente Tratado reporta expressamente ao regulamento de execução ou estabelece expressamente que constituam ou constituirão objeto de prescrições;

ii) A qualquer requisito, assunto ou procedimento de ordem administrativa;

iii) A qualquer pormenor útil à execução das disposições deste Tratado.

2 - a) A Assembléia poderá modificar o regulamento de execução.

b)

Ressalvado o parágrafo 3, as modificações exigirão a maioria de três quartos dos votos expressos.

3 - a) O regulamento de execução especificará as regras que só poderão ser modificadas:

i)

Por decisão unânime; ou

ii) Se não houver surgido qualquer desacordo quer da parte de um dos Estados contratantes cuja repartição nacional funcione como administração encarregada da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional, quer, quando uma tal administração for uma organização intergovernamental, de parte do Estado contratante membro dessa organização com mandato dos demais Estados membros reunidos no organismo competente dessa organização, especificamente para esse fim.

b)

A fim de que qualquer uma dessas regras possa ser eximida no futuro das exigências determinadas, será necessário que as condições estabelecidas na alínea a), i), ou a), ii), tenham sido preenchidas.

c)

A fim de que qualquer regra possa ser incluída no futuro em uma ou outra das categorias mencionadas na alínea a), será necessário um consentimento unânime.

4 - O regulamento de execução determinará que o diretor-geral baixe instruções administrativas sob o controle da Assembléia.

5 - Em caso de discrepância entre o texto do Tratado e o do regulamento de execução, prevalecerá o primeiro.

CAPÍTULO VI — Divergências

Artigo 59.º — Divergências

Ressalvado o artigo 64.º, 5, qualquer divergência entre dois ou mais Estados contratantes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Tratado e do regulamento de execução que não seja resolvida por meio de negociação poderá ser levada por qualquer um dos Estados em causa à Corte Internacional de Justiça por meio de petição, de acordo com os Estatutos da Corte, a menos que os Estados em causa concordem com outra forma de solução. O Escritório Internacional será notificado pelo Estado contratante requerente da divergência submetida à Corte, assim informando os demais Estados contratantes.

CAPÍTULO VII — Revisão e modificações

Artigo 60.º — Revisão do Tratado

1 - O presente Tratado poderá sofrer revisões periódicas, por meio de conferências especiais dos Estados contratantes.

2 - A convocação de uma conferência de revisão será decidida pela Assembléia.

3 - Qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional será admitida a qualquer conferência de revisão na qualidade de observadora.

4 - Os artigos 53.º, 5, 9 e 11, 54.º, 55.º, 4 a 8, 56.º e 57.º poderão ser modificados quer por uma conferência de revisão, quer de acordo com as disposições do artigo 61.º

Artigo 61.º — Modificação de certas disposições do Tratado

1 - a) Propostas de modificação dos artigos 53.º, 5, 9 e 11, 54.º, 55.º, 4 a 8, 56.º e 57.º poderão ser apresentadas por qualquer Estado membro da Assembléia, pelo Comitê Executivo ou pelo diretor-geral.

b)

Essas propostas serão comunicadas pelo diretor-geral aos Estados contratantes, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembléia.

2 - a) Qualquer modificação dos artigos a que se refere o parágrafo 1 será adotada pela Assembléia.

b)

A adoção requirirá três quartos dos votos expressos.

3 - a) Qualquer modificação dos artigos a que se refere o parágrafo 1 entrará em vigor um mês depois de recebidas pelo diretor-geral as notificações por escrito de aceitação, decidida de acordo com os respectivos regulamentos constitucionais, por parte de três quartos dos Estados que eram membros da Assembléia na ocasião em que a modificação foi adotada.

b)

Qualquer modificação desses artigos assim aceita obriga todos os Estados que forem membros da Assembléia na ocasião em que a modificação entrar em vigor, ficando entendido que qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos Estados contratantes não obriga senão aqueles dentre eles que comunicaram sua aceitação da dita modificação.

c)

Qualquer modificação aceita de acordo com a alínea a) obriga todos os Estados que se tornarem membros da Assembléia depois da data em que a modificação entrou em vigor, de acordo com a alínea a).

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 62.º — Modalidades segundo as quais os Estados poderão participar do Tratado

1 - Qualquer Estado membro da União Internacional para Proteção da Propriedade Industrial poderá participar do presente Tratado por meio de:

i)

Sua assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou

ii) O depósito de um instrumento de adesão.

2 - Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto ao diretor-geral.

3 - As disposições do artigo 24.º do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial aplicar-se-ão ao presente Tratado.

4 - O parágrafo 3 não poderá, em caso algum, ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer dos Estados contratantes da situação de fato de qualquer território ao qual o presente Tratado se tenha tornado aplicável por um outro Estado contratante em virtude do citado parágrafo.

Artigo 63.º — Entrada em vigor do Tratado

1 - a) Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, o presente Tratado entrará em vigor três meses depois que oito Estados hajam depositado seus instrumentos de ratificação ou de adesão, contanto, porém, que pelo menos quatro desses Estados preencham uma das condições seguintes:

i)

O número dos pedidos depositados no Estado em causa seja superior a 40000, de acordo com as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional;

ii) Os nacionais do Estado em causa ou as pessoas nele domiciliadas, conforme as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional, hajam depositado em um país estrangeiro pelo menos 1000 pedidos;

iii) A Repartição nacional do Estado em causa haja recebido de nacionais de países estrangeiros ou de pessoas domiciliadas em tais países, conforme as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional, pelo menos 10000 pedidos.

b)

Para os fins desta alínea, a expressão «pedidos» não engloba os pedidos de modelos de utilidade.

2 - Ressalvado o parágrafo 3, qualquer Estado que não participar deste Tratado na ocasião da entrada em vigor como o preceitua o parágrafo 1 estará obrigado por este Tratado três meses depois da data em que ele houver depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3 - As disposições do capítulo II e das regras correspondentes do regulamento de execução anexo ao presente Tratado não são, todavia, aplicáveis senão na data em que três Estados que hajam preenchido pelo menos uma das condições enumeradas no parágrafo 1 tenham se tornado participantes deste Tratado, sem declarar, em obediência ao artigo 64.º, 1, que não se consideram obrigados pelas disposições do capítulo II. Essa data entretanto não poderá ser anterior à da entrada em vigor inicial, de acordo com o parágrafo 1.

Artigo 64.º — Ressalvas

1 - a) Qualquer Estado poderá declarar não se considerar obrigado pelas disposições do capítulo II.

b)

Os Estados que fizerem uma declaração segundo a alínea a) não serão obrigados pelas disposições do capítulo I e pelas disposições correspondentes do regulamento de execução.

2 - a) Qualquer Estado que não houver feito uma declaração segundo o parágrafo 1, a), poderá declarar que:

i)

Não está obrigado pelas disposições do artigo 39.º, 1, relativo à remessa de uma cópia do pedido internacional e de uma tradução (tal como é prescrita) deste último;

ii) A obrigação de suspender o processo nacional a que se refere o artigo 40.º não impede a publicação, por sua repartição nacional ou por intermédio desta última, do pedido internacional ou de uma tradução do mesmo, ficando, entretanto, entendido que esse Estado não estará dispensado das obrigações previstas nos artigos 30.º e 38.º

b)

Os Estados que fizerem uma tal declaração não ficam obrigados senão em consequência da mesma.

3 - a) Qualquer Estado poderá declarar que, no que lhe diz respeito, a publicação internacional de pedidos internacionais não é obrigatória.

b)

Quando, depois de expirado um prazo de 18 meses contados da data de prioridade, o pedido internacional não contiver senão a designação de Estados que fizeram declarações de acordo com a alínea a), o pedido internacional não será publicado conforme o artigo 21.º, 2.

c)

No caso de aplicação das disposições da alínea b), o pedido internacional será, entretanto, publicado pelo Escritório Internacional:

i)

A pedido do depositante: de acordo com o regulamento de execução;

ii) Quando um pedido nacional ou uma patente baseada no pedido internacional forem publicados pela repartição nacional de todo Estado designado que tenha feito uma declaração de acordo com a alínea a) ou em nome dessa repartição: dentro de breve prazo depois dessa publicação, nunca porém antes de 18 meses depois da data de prioridade.

4 - a) Qualquer Estado cuja legislação nacional reconheça a suas patentes qualquer efeito sobre o estado da técnica a contar de uma data anterior à da publicação, mas não assimile, para os fins do estado da técnica, a data de prioridade reivindicada de acordo com a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial na data do depósito efetivo nesse Estado, poderá declarar que o depósito, fora de seu território, de um pedido internacional que o designe não será assimilado a um depósito efetivo em seu território para fins do estado da técnica.

b)

Qualquer Estado que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a) não será, dentro deste limite, obrigado pelo artigo 11.º, 3.

c)

Qualquer Estado que tenha feito a declaração mencionada na alínea a) deverá, ao mesmo tempo, declarar por escrito a data a partir da qual e as condições em que o efeito sobre o estado da técnica de qualquer pedido internacional que o designe se produzirá em seu território. Essa declaração poderá ser modificada a qualquer época por notificação endereçada ao diretor-geral.

5 - Qualquer Estado poderá declarar que não se considera obrigado pelo artigo 59.º No que diz respeito a qualquer divergência entre um Estado contratante que tenha feito uma tal declaração e qualquer outro Estado contratante, não serão aplicáveis as disposições do artigo 59.º

6 - a) Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo deverá ser por escrito. Poderá ser feita à época da assinatura do presente Tratado, na ocasião do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou, salvo no caso sobre o qual dispõe o parágrafo 5, posteriormente, a qualquer época, através de notificação endereçada ao diretor-geral. No caso da citada notificação, a declaração produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação ao diretor-geral e não afetará os pedidos internacionais depositados antes de expirado esse período de seis meses.

b)

Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo poderá ser retirada a qualquer época por notificação endereçado ao diretor-geral. Tal retirada tornar-se-á efetiva três meses depois da data do recebimento da notificação pelo diretor-geral e, quando se tratar da retirada de uma declaração segundo o dispõe o parágrafo 3, não afetará os pedidos internacionais depositados antes da expiração do prazo de três meses.

7 - Nenhuma ressalva, além das autorizadas nos parágrafos 1 a 5 será admitida pelo presente Tratado.

Artigo 65.º — Aplicação progressiva

1 - Se o acordo concluído com uma administração encarregada da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional estipular, em caráter transitório, um limite do número ou do tipo de pedidos internacionais que essa administração se comprometerá a processar, a Assembléia tomará as medidas necessárias à aplicação progressiva do presente Tratado e do regulamento de execução a determinadas categorias de pedidos internacionais. Essa disposição aplica-se também aos pedidos de pesquisa de tipo internacional, de acordo com o artigo 15.º, 5.

2 - A Assembléia fixará as datas a partir das quais, ressalvado o parágrafo 1, os pedidos internacionais poderão ser depositados, e os pedidos de exame preliminar internacional poderão ser apresentados. Essas datas não poderão ser posteriores ao 6.º mês seguinte, segundo o caso, à entrada em vigor do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 63.º, 1, ou à aplicação do capítulo II de acordo com o artigo 63.º, 3.

Artigo 66.º — Denúncia

1 - Qualquer Estado contratante poderá denunciar o presente Tratado, por notificação endereçada ao diretor-geral.

2 - A denúncia terá efeito seis meses depois da data do recebimento da notificação pelo diretor-geral. Essa denúncia não alterará os efeitos do pedido internacional no Estado que fizer a denúncia, se for feita antes de expirado o período de seis meses, em que foi feito o depósito do pedido e em que, se o Estado em causa foi eleito, a eleição foi efetuada.

Artigo 67.º — Assinatura e línguas

1 - a) O presente Tratado é assinado em uma única via original nas línguas francesa e inglesa, tendo os textos igual valor.

b)

Textos oficiais serão determinados pelo diretor-geral depois de consultados os governos interessados, nas línguas alemã, espanhola, japonesa, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembléia venha a recomendar.

2 - O presente Tratado estará à disposição para assinaturas até 31 de Dezembro de 1970.

Artigo 68.º — Funções do depositário

1 - A via original do presente Tratado, quando não estiver mais à disposição de assinaturas, será depositada junto ao diretor-geral.

2 - O diretor-geral certificará o presente Tratado e transmitirá duas cópias do mesmo e do regulamento de execução que lhe vai anexo aos governos de todos os Estados participantes da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial e, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

3 - O diretor-geral mandará registrar o presente Tratado no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

4 - O diretor-geral certificará qualquer modificação do presente Tratado e do regulamento de execução e transmitirá duas cópias das mesmas aos governos de todos os Estados contratantes e, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

Artigo 69.º — Notificações

O diretor-geral notificará aos governos de todos os Estados participantes da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial:

i)

As assinaturas apostas de acordo com o artigo 62.º;

ii) O depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de acordo com o artigo 62.º;

iii) A data da entrada em vigor do presente Tratado e a data a partir da qual o capítulo II será aplicável de acordo com o artigo 63.º, 3;

iv) As declarações feitas em virtude do artigo 64.º, 1 a 5;

v)

As retiradas feitas em virtude do artigo 64.º, 6, b);

vi) As denúncias recebidas em obediência ao artigo 66.º;

vii) As declarações feitas em virtude do artigo 31.º, 4.

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