Decreto Legislativo Regional n.º 3/92/A — Estabelece disposições sobre a compensação financeira às câmaras municipais em resultado de acordos internacionais

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-02-11
Última atualização 1993-08-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1993-08-06, Decreto Legislativo Regional n.º 13/93/A — Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os…

Estabelece disposições sobre a compensação financeira às câmaras municipais em resultado de acordos internacionais

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Compensação financeira às câmaras municipais em resultado de acordos internacionais

Considerando que a realização e a utilização de investimentos derivados de acordos de defesa entre o Governo Português e governos estrangeiros podem afectar negativamente algumas autarquias locais;

Considerando que nos acordos já existentes se prevêem isenções fiscais para cidadãos estrangeiros a viver na Região e que algumas das mesmas implicam diminuição das receitas dos municípios;

Considerando também, por outro lado, que há câmaras que vêem aumentadas, sem as contrapartidas habituais, algumas das suas despesas e responsabilidades;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/A, de 9 de Janeiro, apenas considerou o imposto sobre veículos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, no uso da faculdade que lhe é conferida no n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição da República, e no n.º 1, alínea c), do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais destinadas a compensar os municípios da Região afectados negativamente pela execução de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região.

Art. 2.º O auxílio financeiro a prestar ao abrigo do disposto no artigo precedente será constituído por:

1) O equivalente ao produto das receitas fiscais atribuídas por lei aos municípios, mas que não são liquidadas nem cobradas por força de isenções fiscais estabelecidas nos acordos e tratados internacionais;

2) Uma verba destinada a fazer face ao aumento das despesas dos municípios decorrentes da aplicação daqueles acordos e tratados.

Art. 3.º Para o cálculo do auxílio previsto no n.º 1) do artigo anterior ter-se-á em conta, entre outras, nomeadamente:

a)

O valor das isenções do imposto sobre veículos civis e militares decorrentes da execução dos acordos e tratados a que se refere o artigo 1.º;

b)

O valor das isenções da contribuição autárquica que seria devida pelas construções existentes na sequência da execução dos acordos e tratados, nomeadamente os que se destinam a fins habitacionais, administrativos, comerciais, sociais, oficinais e demais infra-estruturas existentes.

Art. 4.º - 1 - O montante global do auxílio financeiro a prestar aos municípios ao abrigo deste diploma não poderá ser inferior a 2% da receita efectiva do orçamento regional gerada no ano anterior, na sequência e como compensação da execução dos respectivos acordos e tratados.

2 - O auxílio só será concedido se do cálculo previsto no n.º 1 do artigo 2.º resultar um valor superior a 0,1% do FEF de capital do município.

Art. 5.º O Governo Regional estabelecerá por decreto regulamentar regional, ouvidos os municípios envolvidos, os critérios necessários à fixação concreta em cada ano do auxílio financeiro previsto.

Art. 6.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais necessárias para a execução deste diploma no ano de 1992.

Art. 7.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/A, de 9 de Janeiro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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