Despacho Normativo n.º 3/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE, de 15 de Outubro de 1991…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-01-09
Última atualização 1992-07-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-07-03, Despacho Normativo n.º 116/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da …

Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE, de 15 de Outubro de 1991, que altera o artigo 3.º da Decisão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março, relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru

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A Decisão da Comissão n.º 91/541/CEE, de 15 de Outubro de 1991, vem alterar o artigo 3.º da anterior Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março, relativa às medidas de protecção contra a cólera, no território da Comunidade, de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru.

De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/541/CEE, que altera a redacção do artigo 3.º da Decisão n.º 91/146/CEE, determina-se o seguinte:

Os Estados membros só autorizarão a reexpedirão dos produtos referidos no artigo anterior para o território dos outros Estados membros após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.

Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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