Lei n.º 30-C/92 — Orçamento do Estado para 1993

Tipo Lei
Publicação 1992-12-28
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

63 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…

Orçamento do Estado para 1993

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de 28 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1993

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

1 - São aprovados pela presente lei:

a)

O Orçamento do Estado para 1993, constante dos mapas I a IV;

b)

Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;

c)

O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa IX;

d)

As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;

e)

Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.

2 - Durante o ano de 1993 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II — Disciplina orçamental

Artigo 2.º — Execução orçamental

1 - O Governo, bem com as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condiciona a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º — Aquisições de imóveis

1 - A dotação do Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A Aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 4.º — Cláusula de reserva de convergência

1 - Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

Artigo 5.º — Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1993, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da aprovação dos estatutos dos institutos politécnicos, Instituto de Orientação Profissional, Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa;

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 56.º e seguintes e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro;

5) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1993, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional;

6) Integrar nos orçamentos para 1993 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1992 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

7) Inscrever no capítulo 50 dos Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar as verbas destinadas ao financiamento de projectos relativos a essas áreas que vierem a ser aprovados no âmbito do Fundo de Coesão, por contrapartida em recursos que venham a ser postos à disposição de Portugal por aquele Fundo;

8) Transferir verbas dos Programas STAR e TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos Programas a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projecto abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP) e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT II, SIPE e SIMC;

12) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;

13) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;

14) Satisfazer, até 31 de Março de 1993 e até ao limite de 500000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa XI do Orçamento do Estado para 1992, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1993;

15) Transferir para a ANA., E. P., até ao montante de 1,5 milhões de contos, destinado ao financiamento de infra-estrutura de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

16) Transferir para a CP, até ao montante de 9,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;

18) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa;

19) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;

20) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP, o PRODEP, o PRODIATEC e o PROFAP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verba, transferir para o Orçamento de 1993 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP, do PRODEP, do PRODIATEC e do PROFAP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;

21) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do Orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1993 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;

22) Inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba até ao montante de 500000 contos, destinada a financiar despesas com a Expo-98;

23) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até 1 milhão de contos por contrapartida de 50% do aumento de receitas previstas no respectivo orçamento, decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;

24) Transferir a dotação destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho inscrita no orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de que constitui receita própria nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 26.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, para o organismo público que tiver como atribuição específica o desenvolvimento de programas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho decorrentes da política estabelecida nessa matéria;

25) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;

26) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n.os 20) e 21) do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

27) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 6.º — Contas consulares

1 - São isentas de julgamento ou arquivadas pelo Tribunal de Contas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares referentes às gerências anteriores a 31 de Dezembro de 1992, ficando extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa pendentes no Tribunal de Contas, ou na respectiva Direcção-Geral e relativos a infracções respeitantes às referidas contas ou à sua certificação e remessa àquelas entidades.

2 - São igualmente isentas de certificação pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sem prejuízo das medidas de auditoria que esta Direcção-Geral venha a desenvolver, as contas consulares de gerência anteriores a 31 de Dezembro de 1989.

CAPÍTULO III — Recursos humanos

Artigo 7.º — Regime jurídico

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração, designadamente o que consta do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Outubro, por forma a rever as respectivas competências e responsabilidades, de modo a concretizar a autonomia administrativa prevista nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

Artigo 8.º — Relevância de remunerações e descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado

1 - Os artigos 6.º, 11.º, 13.º, 47.º, 51.º e 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — Incidência de quota

1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º — Comissão e serviço militar

1 - O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.

2 - ...

3 - Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Artigo 13.º — Regularização e pagamento de quotas

1 - ...

2 - ...

3 - Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do seu requerimento e na taxa então vigente.

Artigo 47.º — Remuneração mensal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1.

Artigo 51.º — Regimes especiais

1 - A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.

2 - As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.

3 - A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

4 - Os subscritores que procederam em anos anteriores a descontos superiores aos que resultariam da aplicação do disposto no número anterior poderão optar pela sua devolução ou pela sua integração no cálculo da pensão de reforma, utilizando-se para o efeito o disposto no n.º 1.

Artigo 80.º — Nova aposentação e revisão da pensão

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.

4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

2 - Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar.

3 - Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação a fórmula de cálculo igual à do regime geral da segurança social apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Janeiro de 1993 e aos actuais subscritores que nesta data não tenham ainda o tempo mínimo para o direito à aposentação, que é de cinco anos.

Artigo 9.º — Pessoal dos órgãos de soberania e membros dos respectivos gabinetes

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º — Regimes especiais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, hora extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro.

7 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.

Artigo 10.º — Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1993.

CAPÍTULO IV — Finanças locais

Artigo 11.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194400000 contos para o ano de 1993.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1% respectivamente.

3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1993 é o que consta do mapa X anexo.

4 - No ano de 1993 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

Artigo 12.º — Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a)

Até 50% do acréscimo, verificado em 1993 relativamente a 1992, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b)

Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destine exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 8 de Janeiro.

Artigo 13.º — Juntas de freguesia

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 475000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 14.º — Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 10000 contos, destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.

Artigo 15.º — Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 16.º — Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,530 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 17.º — Áreas metropolitanas

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35000 contos, destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 18.º — Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias

No ano de 1993 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 19.º — Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 20.º — Quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado

As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 21.º — Regime transitório de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

No ano de 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 2% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superior à variação média do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

CAPÍTULO V — Segurança social

Artigo 22.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

CAPÍTULO VI — Impostos directos

Artigo 23.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - Os artigos 10.º, 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º — Rendimentos da categoria G

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 25.º — Rendimento do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 400000$00.

2 - ...

3 - ...

Artigo 51.º — Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 640000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1600000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor máximo referido no número anterior, abatido, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento.

Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuados ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e i) do número anterior não podem exceder 140000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 280000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

São elevados, respectivamente, para 160000$00 ou 320000$00 desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b)

São elevados, respectivamente, para 230000$00 ou 370000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 260000$00.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 58.º — Dispensa de apresentação de declaração

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1430000$00, no seu conjunto quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1150000$00 nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 71.º — Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 860000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.º — Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, os rendimentos obtidos em território nacional constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstas.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os rendimentos correspondentes à diferença entre os, montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos;

d)

...

4 - ...

5 - ...

6 - Podem ser englobados, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a)

Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

b)

Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

c)

Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

d)

Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos.

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 80.º — Dedução à colecta

1 - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a)

29000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b)

22000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c)

16000$00 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 - ...

3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 50% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 93.º — Retenção na fonte - Remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))

2 - ...

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 650000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - ...

2 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1993, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.

3 - É aditada à lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS a profissão liberal de farmacêutico, com o código 1507.

Artigo 24.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de o adaptar ao novo regime contabilístico dos bens objecto de locação financeira;

b)

Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custo do exercício de 1992 para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS ou IRC, consoante os casos, do valor líquido contabilístico respeitante aos elementos do activo imobilizado compreendido nos códigos 2200 e 2240, grupo 3, da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, que podem ainda ser reintegrados segundo o regime que lhes for aplicável.

c)

Alterar o Código do IRC no sentido de aplicar na determinação da matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal as regras constantes do Código do IRS relativas à categoria B, no que diz respeito à utilização de viaturas ligeiras ou mistas;

d)

Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custos do exercício de 1992, para efeitos de determinação da matéria tributável em IRS ou IRC, conforme os casos, das provisões a constituir para indemnizações por despedimento de pessoal, quer directamente quer por integração num fundo sectorial específico, na parte em que não haja comparticipação do Estado.

2 - Os artigos 24.º, 46.º, 62.º, 72.º e 80.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º — Variações patrimoniais negativas

1 - ...

2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

3 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no número anterior, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo, indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 46.º — Dedução de prejuízos fiscais

1 - ...

2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número interior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 62.º — Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 72.º — Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - ...

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 50% do IRC correspondente aos lucros distribuídos.

3 - ...

Artigo 80.º — Juros compensatórios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.

Artigo 25.º — Imposto sobre as sucessões e doações

1 - O § 2.º do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

...

§ 2.º Não se consideram transmitidos a título gratuito:

1.º Os seguros de, vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;

2.º As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;

3.º As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

4.º O abono de família em dívida à morte do seu titular;

5.º Os donativos dos estabelecimentos de beneficência.

2 - São revogados os §§ 8.º, 9.º e 10.º do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

CAPÍTULO VII — Impostos indirectos

Artigo 26.º — Imposto do selo

1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 1 do artigo 101 da mesma tabela, são aumentadas em 6%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 - Fica o Governo autorizado a alterar a alínea a) do n.º 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de harmonizar os limites de cilindrada de 1500 cm3 ou 1750 cm3 ali previstos para os automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos adquiridos por deficientes civis ou militares com os limites que vierem a ser fixados, em sede de imposto automóvel, com o mesmo objectivo.

3 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101 - Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor:

1:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))

2 - ...

3 - ...

4 - A diferença das novas taxas constantes do n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes à data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.

5 - O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-A - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

1 - O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; no caso dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, quando não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto é devido na data do pagamento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo da entidade mutuária.

2 - ...

3 - Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito nacional beneficiária ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária, quando não haja intermediação.

4 - ...

5 - ...

6 - Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto será liquidado pela entidade mutuária e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

6 - Os artigos 120-B e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-B - Operações de crédito ao consumo:

Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, parabancárias e por quaisquer outras entidades, seja qual for a forma que revistam, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.

Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição de bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg; não se consideram ainda empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios, bem como para aquisição de terrenos.

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Os empréstimos que se destinem a crédito pessoal para ocorrer a despesas com:

Saúde do próprio ou dos um familiares;

Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais;

c)

...

5 - ...

6 - ...

Artigo 145 - ...

a)

...

b)

...

1 - Ficam isentos do imposto:

a)

O reforço ou aumento de capital das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento;

b)

O reforço ou aumento de capital, quando realizado em numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.

2 - Acresce o selo do artigo 93, com exclusão das sociedades referidas na alínea a) do número anterior.

7 - É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLVIII, com a seguinte redacção:

XLVIII - As instituições comunitárias, relativamente a actos, contratos e operações em que as mesmas sejam intervenientes ou destinatárias.

Artigo 27.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 - São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.14-A e 2.18, com a seguinte redacção:

2.14-A - Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).

2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2 - A verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

3 - É eliminada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.

4 - O artigo 12.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

a)

Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) no n.º 1 e n.os 11 e 40 do artigo 9.º;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

5 - Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicos veterinários anteriormente abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista no artigo 30.º do mesmo Código, em que será mencionado, em termos de volume de negócios, o referente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano.

Artigo 28.º — IVA - Turismo

Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1992.

Artigo 29.º — IVA - Medicamentos

1 - É aplicável o regime normal de tributação em IVA aos medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados em embalagens destinadas à venda ao público a partir do início do mês seguinte à data da publicação da presente lei.

2 - As farmácias e os revendedores de medicamentos que se encontravam abrangidos pelo artigo 35.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, elaborarão um inventário das existências daqueles medicamentos, com o imposto liquidado pelos produtores e importadores à data da cessação do regime especial de tributação, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos medicamentos, o preço de compra e o IVA suportado.

3 - O inventário referido no número anterior será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA no prazo de 90 dias a contar da cessação do regime especial de tributação, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.

4 - O imposto sobre o valor acrescentado apurado no inventário referido nos números anteriores será objecto de dedução na declaração periódica do período de imposto correspondente à entrada em vigor do regime normal de tributação.

CAPÍTULO VIII — Benefícios fiscais

Artigo 30.º

1 - Os artigos 18.º, 31.º, 32.º, 38.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º — Mais-valias e menos-valias

Reinvestimento dos valores de realização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.

4 - ...

5 - ...

Artigo 31.º — Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.º — Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 38.º

Conta «Poupança-habitação»

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, devendo as respectivas retenções ser efectuadas pelas instituições onde se encontram constituídas as contas, «Poupança-habitação», observando-se, para o efeito, o que se prescreve nos Códigos do IRS e do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Os juros compensatórios por retardamento da liquidação de IRS a que se refere o número anterior serão liquidados e cobrados, conjuntamente com o imposto, pelas instituições onde se encontram constituídas as contas.

Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))

6 - ...

2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 260000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção de imposto do selo à empresa concessionária, da exploração da zona franca da Madeira e da ilha de Santa Maria relativamente a documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo nos mesmos termos em que foi consagrada para as entidades licenciadas nas referidas zonas.

4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 162000$00 mensais.

2 - O abatimento que tem como limite anual máximo 648000$00 não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

3 - O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.

4 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 serão anualmente actualizados pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização das rendas habitacionais.

5 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 31.º — Benefícios fiscais - Incentivos à poupança

1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1993 a 1995, inclusive.

2 - É aditado ao artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais o n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

3 - Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional, com o aplicável aos fundos de poupança-reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - O artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º

Conta «Poupança-reformados»

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas «Poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1600 contos.

2 - ...

5 - O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas «Poupança-habitação» são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 320000$00, desde que o saldo da conta «Poupança-habitação» seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 - ...

5 - ...

Artigo 32.º — Utilidade turística

Fica o Governo autorizado a:

a)

Dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, no sentido de a utilidade turística deixar de poder ser atribuída a parques de campismo e pensões, com excepção das albergarias;

b)

Revogar a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;

c)

Permitir que a utilidade turística seja atribuída a empreendimentos de categoria superior, a definir pelo Governo, mediante requerimento da empresa proprietária ou exploradora, sem observância dos procedimentos estabelecidos nos artigos 4.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;

d)

Estabelecer a caducidade da utilidade turística conferida nos termos da alínea anterior, sempre que o empreendimento seja desclassificado.

CAPÍTULO IX — Impostos especiais

Artigo 33.º — Imposto especial sobre a cerveja

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A taxa do imposto é de 25$00 por litro.

2 - ...

Artigo 34.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85 de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a)

...

b)

Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentescíveis;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Art. 2.º - 1 - ...

2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é 1272$00.

Artigo 35.º — Imposto automóvel

1 - É substituída a tabela I do artigo 1.º do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pela tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))

2 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Criar o regime de isenção do imposto automóvel, relativamente à introdução no consumo interno de veículos automóveis ligeiros de passageiros por particulares, aquando da transferência de residência normal de outro Estado membro;

b)

Rever o Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, de modo a salvaguardar as situações em que a legislação do país de proveniência restringe a permanência dos emigrantes a períodos determinados, não consecutivos, e reduzir o prazo mínimo de alienação de veículos automóveis objecto de isenção para 12 meses;

c)

Criar o regime de importação temporária de veículos automóveis provenientes da Comunidade Europeia relativamente à isenção do imposto automóvel;

d)

Rever o Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, na redacção, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 478/87, de 17 de Dezembro, relativo à isenção fiscal de imposto automóvel concedida aos membros do corpo diplomático e funcionários administrativos das embaixadas, no sentido de harmonizar os prazos e taxas lixados nos artigo. 7.º, 8.º e 9.º, bem como as situações referidas no artigo 10.º ao regime estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio;

e)

Rever o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos da restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

3 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Reformular o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, no sentido de nele incluir o regime dos os deficientes das Forças Armadas constante no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, visando-se proceder à harmonização dos respectivos regimes, sem prejuízo das regalias definidas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das Forças Armadas;

b)

Aumentar o limite máximo de cilindrada dos veículos adquiridos por deficientes com motores a gasolina ou a gasóleo, para 1600 cc e 2000 cc, respectivamente;

c)

Permitir que, independentemente da idade, tanto os multideficientes como os deficientes motores cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 90% e que, por tal facto, estejam inaptos para a condução de veículos automóveis possam beneficiar da isenção fiscal, mediante autorização para terceiros conduzirem o veículo.

Artigo 36.º — Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar a taxa do elemento específico, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 75/92, de 4 de Maio, até ao montante de 1452$00, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano;

b)

Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Artigo 37.º — Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 36/83, de 21 de Outubro.

Artigo 38.º — Custas judiciais

O artigo 85.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85.º — Critério para a fixação da procuradoria

1 - ...

2 - Quando o tribunal não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.

CAPÍTULO X — Impostos locais

Artigo 39.º — Imposto municipal de sisa

O n.º 1.º e o n.º 22.º do artigo 11.º, n.º 13.º do artigo 13.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...

1.º As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos;

...

22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8100000$00;

Art. 13.º ...

13.º Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 15000 contos, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite.

Art. 33.º ...

...

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8100000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 40.º — Imposto municipal sobre veículos

São aumentados em 6%, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhes foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

CAPÍTULO XI — Harmonização fiscal comunitária

Artigo 41.º — Isenções fiscais na importação

É eliminado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 232/91, de 26 de Junho.

Artigo 42.º — Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 43.º — Imposto especial sobre o consumo de álcool

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — Isenções

Fica isento do imposto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação;

e)

...

f)

O álcool utilizado no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas com um teor alcoólico que não exceda 1,2% por volume;

g)

O álcool utilizado directamente ou enquanto componente de produtos semifinais no fabrico de alimentos, recheados ou não, desde que o teor em álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por 100 kg de produto, no caso dos chocolates, e 5 l de álcool puro por 100 kg de produto, nos restantes casos;

h)

O álcool utilizado na produção de vinagre, a que corresponde o código NC 2209;

i)

O álcool utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro.

2 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Rever o Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, no sentido de a embalagem final do álcool destinado a venda ao público, salvo no caso de importação de álcool já embalado, ser limitada aos importadores e aos armazenistas;

b)

Alterar, no diploma referido na alínea anterior, o conceito de álcool etílico de qualidade inferior (QI), redefinir os procedimentos e competências em matéria de desnaturação ou pré-marcação de álcool e ainda reformular o preceituado sobre os documentos de circulação;

c)

Sujeitar as infracções ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 44.º — Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos tabacos manufacturados no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno e consequente abolição das fronteiras fiscais intracomunitárias.

2 - No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a)

Incluir na base de incidência do imposto especial de consumo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos para fumar;

b)

Estabelecer que o facto gerador do imposto é a produção no território da Comunidade ou a importação de países terceiros;

c)

Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução dos produtos no consumo, ainda que irregular, ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 14.º da Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro;

d)

Estabelecer que, para além das disposições comuns consagradas na Directiva n.º 92/92/CEE, de 25 de Fevereiro, relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, podem ser isentos do imposto especial de consumo ou obter o reembolso do imposto pago:

Os tabacos manufacturados desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

Os tabacos manufacturados que sejam destruídos sob controlo administrativo;

Os tabacos manufacturados exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

Os tabacos manufacturados reciclados pelo produtor;

e)

Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais, os demais devedores de imposto nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 14.º da Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, os importadores de países terceiros e os arrematantes em hasta pública;

f)

Prever a aplicação de taxas reduzidas do imposto, até ao limite de 28,5% do preço de venda ao público, com referência à classe de preço mais vendida, aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t.

Artigo 45.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja

Fica o Governo autorizado a:

1) Criar um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que ficam sujeitos a cerveja, o vinho, as outras bebidas fermentadas para além da cerveja e do vinho, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas;

2) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública;

3) Estabelecer que são factos geradores do imposto a importação e a produção no território da Comunidade Europeia;

4) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução no consumo, ainda que irregular, com a constatação das faltas de produto ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Concelho de 25 de Fevereiro;

5) Fixar as seguintes taxas do imposto:

a)

Para as bebidas espirituosas, 1272$00 por litro de álcool puro;

b)

Para os produtos intermédios, 80$00 por litro de produto;

c)

Para o vinho, 0$00 por litro de produto;

d)

Para a cerveja, as taxas seguintes:

Entre 0,5 e 2,8 de álcool adquirido - 10$00/l;

Acima de 2,8 de álcool adquirido:

Até 8º plato - 12$50/l;

De 8º até 11º plato - 20$00/l;

De 11º até 13º plato - 25$00/l;

De 13º até 15º plato - 30$00/l;

De 15º plato e superior - 35$00/l;

6) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50% das taxas normais nacionais, aos seguintes produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira:

a)

Vinho obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;

b)

Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo regulamento;

c)

Licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89;

7) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50% das taxas normais, aos seguintes produtos consumidos na Região Autónoma dos Açores:

a)

Licores tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, produzidos a partir do maracujá e do ananás;

b)

Aguardente vínica e aguardente bagaceira com as características e qualidades definidas nas, alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89;

8) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas que:

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