Lei n.º 30-C/92 — Orçamento do Estado para 1993
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
63 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…
Orçamento do Estado para 1993
Forem desnaturadas de acordo com a legislação em vigor, sejam ou não utilizadas no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano;
Sejam utilizadas no fabrico do vinagre compreendido no código pautal 2209;
Sejam utilizadas no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcoolométrico adquirido não superior 1,2% por volume;
Sejam utilizadas directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, desde que o teor alcoolométrico adquirido não exceda 8,5 l ou 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, conforme se trate de chocolates ou de outros produtos;
Sejam utilizadas como amostra para análise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;
Sejam utilizadas em processo de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
Sejam utilizadas no fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
No caso do vinho, seja produzido por particulares e consumido pelo produtor ou membros da sua família e desde que não seja objecto de venda;
9) Definir o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras praticadas em violação do regime do imposto, bem como o respectivo processo;
10) Revogar os Decretos-Leis n.os 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto, que criaram o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja, respectivamente.
Artigo 43.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - A alínea c) do n.º 2 e o n.º 12, ambos do artigo 7.º, o artigo 13.º e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
...
...
PE - o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Reino Unido e Itália, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m - 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m);
...
...
...
12 - A taxa do ISP aplicável ao gás de cidade, classificado pelo código NC 2711 29 00, é de 0$00 por metro cúbico.
Art. 13.º - 1 - Para as mercadorias classificadas pelos códigos NC 2710 00 31, 2710 00 33, 2710 00 35 e 2710 00 69, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos escudos.
2 - Para as mercadorias classificadas pelo código NC 2710 00 79, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos $50.
3 - Na ponderação referida na definição de PE, constante do n.º 2 do artigo 7.º, os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula.
Art. 18.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os PMVP da gasolina super classificada pelo código NC 27 10 00 35 e do gasóleo classificado pelo código NC 2710 00 69 serão fixados em escudos exactos.
6 - Os PMVP do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelo código NC 2710 00 79 serão fixados em escudos, podendo o arredondamento ser feito ao nível dos $50.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos produtos petrolíferos, constante do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, no sentido de:
Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, se aplica aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00 e 2707 99 (excepto os códigos 2707 99 30, 2707 99 50 e 2707 99 70), 2709, 2710 e 2711 (excepto o gás natural), 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39, 2712 90 90 e 2713 (excepto os produtos resinosos, a terra descolorante usada, os resíduos, ácidos e os resíduos básicos), 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00, 2902 44, 3403 11 00, 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante ou combustível para motor;
Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer uma das situações referidas na parte final da alínea anterior ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial;
Estabelecer que o consumo de produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;
Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da aceitação da declaração de introdução no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável;
Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos produtos;
Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, com exclusão dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 79 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 kg/a, bem como adequar os valores das taxas e dos intervalos, constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, a essa unidade tributável;
Estabelecer que a taxa do ISP aplicável ao gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais, com o fuelóleo é a taxa aplicável ao fuelóleo no continente ou nas Regiões Autónomas, conforme o caso, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;
Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;
Fixar que a taxa do ISP aplicável ao metano ao gás natural e ao gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados como carburante automóvel classificados pelo código NC 2711 00 00, é, no continente e na Região Autónoma da Madeira, de 30000$00 por 1000 kg e, na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores, de 5000$00 por 1000 kg.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a estabelecer que, para além das disposições comuns relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:
Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam o de carburante ou combustível;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima com exclusão da navegação de recreio;
Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade, ou de electricidade e calor (ciclo combinado/cogeração), ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos pro-dutos petrolíferos classificados pelo código NC 2710 00 79, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;
Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos petrolíferos classificados pelo código NC 2711 00 00.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a fixar os valores das taxas unitárias do ISP, dentro dos seguintes intervalos:
No continente e na Região Autónoma da Madeira:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))
Na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))
aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
5 - Fica também o Governo autorizado a alterar a fórmula de cálculo da taxa unitária, por forma que a respectiva fixação, nos termos do número anterior, passe a ser anual, mantendo-se os produtos submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.
CAPÍTULO XII — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 47.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite as operações de restruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, in-cluindo a troca da moeda de crédito.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 48.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:
Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida, por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;
Viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 49.º — Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações, decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.
Artigo 50.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 11/90 e 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 51.º — Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 61.º e nas condições constantes dos artigos 61.º, 62.º e 63.º, até ao limite de 100 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 57.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 61.º, e 63.º, para fazer face a:
Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1993;
Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, através da assunção de passivos, nomeadamente na CP, E. P., cujo montante se estabelece até 35 milhões de contos:
Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;
Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;
Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, respeitantes a juros de anos anteriores;
Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.
Artigo 52.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:
O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1992;
Se, por força de execução de avales o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Artigo 53.º — Endividamento das Regiões Autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira só poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido mediante prévia autorização do Governo da República e no quadro do respectivo Programa de Reequilíbrio Financeiro.
2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1993 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.
Artigo 54.º — Amortização da dívida dos municípios da Região Autónoma da Madeira
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/87, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O prazo total destes empréstimos não poderá exceder 20 anos.
Artigo 55.º — Lei do Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter seguinte redacção:
5 - O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos, desde que não sejam dívida flutuante.
Artigo 56.º — Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1993 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 70 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.
3 - Nos termos do artigo 2.º alínea a), e do artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, fica o Governo autorizado a transferir verbas para o IAPMEI, até ao montante de 6,4 milhões de contos por contrapartida em verbas que serão transferidas pela Comunidade Europeia para Portugal no âmbito do PEDIP em 1994.
Artigo 57.º — Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
2 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuada pelo mesmo valor.
Artigo 58.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 06.00 «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1992 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1993.
CAPÍTULO XIII — Receitas diversas
Junta Autónoma de Estradas
1 - Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre produtos petrolíferos.
2 - O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.
3 - Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Estradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
4 - O valor referido no n.º 1 será recalculado se, durante o ano de 1993, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.
Artigo 60.º — Acção social no ensino superior público
1 - As receitas provenientes do pagamento de propinas pela inscrição em cursos do ensino público para o ano lectivo de 1993 são prioritariamente afectas, pelas instituições respectivas, à construção de residências de estudantes.
2 - Às verbas efectivamente destinadas à construção de residências de estudantes nos termos do disposto no número anterior acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre 30% e 50% do valor daquelas.
3 - Na falta de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto.
4 - O governo concretizará os princípios gerais de regime de acção social escolar no ensino superior, designadamente em matéria de financiamento e regime de organização e execução, compreendendo:
A definição da natureza, estrutura e atribuições dos órgãos e serviços de existência obrigatória;
A devolução às instituições de ensino superior público da responsabilidade pela execução da política de acção social escolar, tal como se encontrar definida, e, bem assim pela determinação do modelo de organização e gestão dos serviços sociais.
CAPÍTULO XIV — Necessidades de financiamento
Artigo 61.º — Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 552 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos termos da, Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1993, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.
Artigo 62.º — Empréstimos internos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º, 61.º e 64.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 61.º
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 500 milhões de contos;
Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 61.º
3 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
4 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que justifiquem.
Artigo 63.º — Empréstimos externos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados preferencialmente no financia-mento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1993 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 61.º e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 64.º — Emissão de dívida associada à Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar até 270 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, considerada a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 28/80, de 28 de Julho.
2 - A presente autorização não conta para o limite fixado no artigo 61.º
Artigo 65.º — Bilhetes do Tesouro
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Artigo 66.º — Gestão da dívida pública
O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (SWAPS), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.
Artigo 67.º — Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/298a01/00430302.pdf))
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