Decreto Regulamentar n.º 35/92 — Procede, na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, ao enquadramento dos desenhadores na carreira de desenhador de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-12-22
Última atualização 1995-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-06-20, Portaria n.º 608/95 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Estruturas Agrárias e De…

Procede, na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, ao enquadramento dos desenhadores na carreira de desenhador de artes gráficas do grupo de pessoal técnico-profissional

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de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se enquadra a de artes gráficas.

A natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos desenhadores da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura nas suas oficinas gráficas identifica-se com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de artes gráficas, constante do anexo III ao diploma orgânico daquela Direcção-Geral, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública.

Importa, assim, proceder ao enquadramento daqueles desenhadores na carreira de desenhador de artes gráficas do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e na categoria própria.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal provido na categoria de técnico auxiliar especialista da carreira de desenhador do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura que vem desempenhando funções de desenhador de artes gráficas transita para a categoria de técnico-adjunto especialista da carreira de desenhador de artes gráficas, em escalão a que corresponda remuneração igual à que aufere ou, na falta de coincidência, no escalão imediatamente superior da estrutura salarial da nova categoria.

Art. 2.º Com a transição referida no número anterior extinguem-se os lugares de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, constantes do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho.

Art. 3.º A dotação da carreira de desenhador de artes gráficas constante do anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho, passa a ser a constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/294b00/59005901.pdf))

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