Portaria n.º 383/92 — Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e…

Tipo Portaria
Publicação 1992-05-07
Última atualização 1993-07-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro

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de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, deixando para posterior portaria a fixação dos seus valores e o modo de repartição do produto da cobrança da taxa que incide sobre a aguardente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º O valor da taxa sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 12$50 e 4$50 por litro, respectivamente, para o vinho a granel e para o vinho engarrafado.

2.º O valor da taxa sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.

3.º O produto da taxa referida no número anterior cobrado durante o ano de 1992 será repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de metade para cada um destes organismos.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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