Decreto-Lei n.º 39/92 — Transpõe a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE, de 26 de Junho de 1990, que estabelece as regras a observar nas trocas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-03-31
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Transpõe a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE, de 26 de Junho de 1990, que estabelece as regras a observar nas trocas de equídeos destinados a concursos e condições da participação nesses concursos

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de 31 de Março

A aprovação da Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação de equídeos em concursos, conduziu à necessidade de transpor esse diploma para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções às seguintes regras de trocas de equídeos destinados a concursos e de condições de participação nesses concursos:

a)

Discriminação, nas regras do concurso, entre os equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos registados ou originários de outro Estado membro, em especial no que respeita aos critérios, mínimos e máximos de inscrição, às classificações e aos ganhos ou benefício; eventualmente resultantes do concurso;

b)

Não cumprimento, por parte dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, da reserva de certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea anterior, quando esta for determinada pela autoridade competente e se destine à protecção, promoção e melhoramento da criação;

c)

Não comunicação por escrito, em caso de recusa da inscrição para concurso de um equídeos registado, dos motivos dessa recusa ao proprietário ou ao seu mandatário.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Direcção-Geral da Pecuária em 40%.

5 - A negligência é punível.

Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição de exercer uma profissão ou actividade;

b)

Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c)

Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

d)

Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea d) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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