Portaria n.º 433/92 — Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 869/90, de 20 de Setembro (sujeita ao regime cinegético especial a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-03-09, Portaria n.º 185/2001 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 869/90, de 20 de Setembro (sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade de Matraque» e outras, situadas na freguesia e concelho de Portel)
de 26 de Maio
Pela Portaria n.º 869/90, de 20 de Setembro, ficaram sujeitas ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade de Matraque» e outras, situadas na freguesia e concelho de Portel.
Entretanto, a respectiva entidade gestora requereu a alteração parcial do plano de ordenamento e exploração cinegéticos, o que determinou a obrigatoriedade da ampliação do período de concessão da zona de caça associativa para um mínimo de 12 anos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 2.º da Portaria n.º 869/90, de 20 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Matraque (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.710.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 372 da Direcção-Geral das Florestas).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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