Portaria n.º 435/92 — Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados…

Tipo Portaria
Publicação 1992-05-27
Última atualização 1994-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-12-27, Portaria n.º 1152-F/94 — Actualiza os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Maio

Os custos dos serviços prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, que têm a seu cargo o abate de animais para terceiros, foram estabelecidos pela Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro.

Tendo em conta os custos reais de exploração dos matadouros, torna-se necessário proceder à sua actualização, mantendo, em tudo o resto, o espírito que presidiu à elaboração da referida Portaria n.º 72/91.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º A tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Abril de 1992.

O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/122b00/25262527.pdf))

(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro.

Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça, quando esta for pesada com banha e rins.

II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência

Por cabeça

1 - Admissão de reses:

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 440$00

1.2 - Bovinos adolescentes ... 267$00

1.3 - Suínos ... 89$00

1.4 - Ovinos e caprinos ... 66$00

2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

2.1 - Bovinos adultos ... 240$00

2.2 - Bovinos adolescentes ... 48$00

2.3 - Suínos ... 48$00

2.4 - Ovinos e caprinos ... 26$00

(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/122b00/25262527.pdf))

III - Da utilização das câmaras frigoríficas

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada, proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das vinte e quatro horas iniciais, quando a permanência adicional for do interesse do utente, por quilograma e por dia - 1$30.

IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro

1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o efectuado, a pedido dos utentes fora da área de serviço do matadouro.

2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora do programa normal dentro da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = C x t(índice kg)

em que:

c = carga útil da viatura;

t(índice kg) = taxa normal de transporte por quilograma.

3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição para fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = (Q x t(índice kg)) + (D x t(índice km))

em que:

Q = quantidade em quilograma a transportar;

t(índice kg) = custo normal de transporte por quilograma;

D = distância em quilómetros de ida e volta;

t(índice km) = custo por quilómetro percorrido, sendo:

Para viaturas até 8000 kg de carga útil - 126$00;

Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil - 188$00.

4 - Nos dias úteis, depois das 20 horas, e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultado da aplicação das fórmulas anteriores.

V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (30 dias para bovinos e 17 dias para pequenos ruminantes).

Armazenagem por peles e couros, indivisível

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/122b00/25262527.pdf))

VI - Da reclassificação de reses

1 - Bovinos adultos e equídeos - 1624$00.

2 - Bovinos adolescentes e suínos - 812$00.

3 - Ovinos e caprinos - 402$00.

VII - Da industrialização de subprodutos

1 - Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárneos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos dos serviços prestados pela industrialização são os seguintes:

a)

Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida - 39$00;

b)

Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada - 50$00.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).