Decreto-Lei n.º 58/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase da ampliação…
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3 atos modificativos · 1994-05-23, Decreto-Lei n.º 142/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empre…
Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase da ampliação do Aeroporto do Funchal)
de 13 de Abril
O Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, criou a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., cujo objecto principal consiste no estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Verifica-se que, para a prossecução dos objectivos da ANAM, S. A., é imprescindível uma estreita ligação com a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., entidade que detém a capacidade técnica e experiência na área de aeroportos a nível nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O capital social da ANAM, S. A, é de 50000000$00 e encontra-se integralmente subscrito pelo Estado, em 60%, pela Região Autónoma da Madeira (RAM), em 20%, e pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., em 20%.
2 - ...
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º O artigo 4.º dos Estatutos da ANAM, S. A., constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O capital social é de 50000000$00, integralmente realizado em dinheiro pelo Estado, no montante de 30000000$00, pela Região Autónoma da Madeira, no montante de 10000000$00, e pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., no montante de 10000000$00, encontrando-se representado por acções nominativas com o valor nominal de 1000000$00 cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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