Decreto — Nomeia vários Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-11-11, Decreto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 2/96 — Exonera os …
Nomeia vários Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Decreto de 11 de Novembro de 1992
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 233.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, nomeio Manuel Jorge Bazenga Marques Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas (áreas de agricultura, florestas, pecuária e pescas), o Dr. Eduardo António Brazão de Castro Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação (áreas dos assuntos parlamentares, comunicação social, emigração, juventude e trabalho), João Carlos Nunes Abreu Secretário Regional do Turismo e Cultura (áreas de animação, cultura e turismo), o engenheiro Jorge Manuel Jardim Fernandes Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente (áreas do ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo), o Dr. Rui Adriano Ferreira de Freitas Secretário Regional dos Assuntos Sociais (áreas dos hospitais, protecção civil, saúde pública e segurança social), o Dr. José Paulo Baptista Fontes Secretário Regional de Finanças (áreas da Administração Pública, estatística, finanças, informática, orçamento, património e Plano), o Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa (áreas do comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes) e o Dr. Francisco Miguel Azinhais Abreu dos Santos Secretário Regional de Educação (áreas do desporto, educação, emprego e formação profissional).
Assinado em 11 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).