Portaria n.º 719/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta da Ota», «Várzea da Pipa», «Chã da Várzea…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-13
Última atualização 2010-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2010-02-17, Portaria n.º 102/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras os pré…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta da Ota», «Várzea da Pipa», «Chã da Várzea da Telha», «Vidigueira», «Carreiros Brancos» e outras, sitos na freguesia de Ota, município de Alenquer. Revoga a Portaria n.º 615-C/91, de 8 de Julho

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de 13 de Julho

Pela Portaria n.º 615-C/91, de 8 de Julho, foi concedida ao Centro Social, Recreativo e Desportivo da Ota uma zona de caça associativa com uma área de 1318,6540 ha, situada no município de Alenquer.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 115,3680 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta da Ota», «Várzea da Pipa», «Chã da Várzea da Telha», «Vidigueira», «Carreiros Brancos» e outras, sitos na freguesia de Ota, município de Alenquer, com uma área de 1434,0220 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Outubro de 1995, ao Centro Social, Recreativo e Desportivo da Ota (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.135.87), com sede na Rua do Centro Social, Ota, Alenquer, a zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras (processo n.º 154 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Centro Social, Recreativo e Desportivo da Ota, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Centro Social, Recreativo e Desportivo da Ota, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 615-C/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/159b00/32953296.pdf))

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