Portaria n.º 722-F7/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Charneca», «Vila Ruiva», «Monte do…
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6 atos modificativos · 2010-10-29, Portaria n.º 1123/2010 — Desanexa da zona de caça associativa da Herdade da Charneca (pro…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Charneca», «Vila Ruiva», «Monte do Conde», «Monte da Pereira» e outros, sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, e «Herdade dos Castelhanos Novos», «Olival dos Frechetes» e «Herdade dos Frechetes», sitos na freguesia da Póvoa, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 24/89, de 13 de Janeiro
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 24/89, de 13 de Janeiro, foi concedida à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos uma zona de caça associativa com uma área de 1949,3167 ha, situada nos municípios de Moura e Mourão.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 373,5952 ha, sitos no concelho de Moura.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime Cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Charneca», «Vila Ruiva», «Monte do Conde», «Monte da Pereira» e outros, sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, com uma área de 1542,7750 ha, e «Herdade dos Castelhanos Novos», «Olival dos Frechetes» e «Herdade dos Frechetes», sitos na freguesia da Póvoa, município de Moura, com uma área de 780,1369 ha, perfazendo uma área de 2322,9119 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 13 de Janeiro de 1995, à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.194.87), com sede no Monte da Fonte dos Arcos, Mourão, a zona de caça associativa da Herdade da Charneca e outras (processo n.º 31 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91 de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 24/89, de 13 de Janeiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01390140.pdf))
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