Portaria n.º 722-M8/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade Monte Velho», «Brada de Ouro», «Cruzinha…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-15
Última atualização 2005-10-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-10-18, Portaria n.º 1069/2005 — Transfere para a Casa Agrícola Herdade do Monte Velho, S. A., a …

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade Monte Velho», «Brada de Ouro», «Cruzinha Negrais» e «Vale Poço», sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade Monte Velho», «Brada de Ouro», «Cruzinha Negrais» e «Vale Poço», sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 1775,1250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à SABE - Sociedade Agrícola da Beira, S. A., com o número de pessoa colectiva 500237727 e sede na Rua de Maria Rosália Tavares Proença, 16, Tortosendo, a zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A SABE - Sociedade Agrícola da Beira, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 369/89 e nos n.os 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto nos n.os 7.º-2 e 7.º-3 da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01610161.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).