Portaria n.º 722-U7/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Freire Monte da Aldeia», «Herdade do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-07-26, Portaria n.º 636/2003 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Freire Monte da Aldeia», «Herdade do Pouquito» e outros, sitos na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, «Courela das Silveiras», sito na freguesia e município de Redondo, e «Herdade da Preguiça», «Monte do Olival» e «Monte do Álamo», sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal. Revoga a Portaria n.º 615-B1/91, de 8 de Julho
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 615-B1/91, de 8 de Julho, foi concedida à ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo uma zona de caça associativa com uma área de 932,25 ha, situada no município de Vila Viçosa.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 166,95 ha, sitos nos municípios de Alandroal e Redondo.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Freire Monte da Aldeia», «Herdade do Pouquito» e outros sitos na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, com uma área de 932,25 ha, «Courela das Silveiras», sito na freguesia e município de Redondo, com uma área de 29,2750 ha, e «Herdade da Preguiça», «Monte do Olival» e «Monte do Álamo», sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal, com uma área de 137,6750 ha, perfazendo uma área de 1099,20 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.956.91) com sede na Avenida de Luanda, 10, Bencatel, Vila Viçosa, a zona de caça associativa da Herdade dos Galvões e outras (processo n.º 751 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-B1/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01500150.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).