Portaria n.º 736/92 — Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro, nos contratos a celebrar pelos autores de projectos e industriais…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-22
Última atualização 1993-03-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1993-03-04, Portaria n.º 245/93 — Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere …

Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro, nos contratos a celebrar pelos autores de projectos e industriais da construção civil, no processo de licenciatura municipal de obras particulares

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de 22 de Julho

O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, veio instituir o novo regime do licenciamento municipal de obras particulares.

Nesse diploma prevê-se a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro por parte de alguns intervenientes no processo de licenciamento, designadamente pelos autores de projectos e industriais da construção civil.

Esta matéria foi objecto de recente regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, o qual veio estabelecer as regras relativas aos sujeitos do contrato de seguro, o respectivo âmbito e o montante do capital obrigatoriamente seguro, bem como disciplinar algumas questões de ordem geral relativas à matéria em questão.

O mesmo diploma prevê que, em relação aos contratos de seguro a celebrar pelos autores de projectos, o montante do capital obrigatoriamente seguro seja fixado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, corresponda:

a)

Ao valor total da obra, quando a estimativa de custo a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, seja inferior a 15000 contos;

b)

A 15000 contos, para obras de valor superior.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 29 de Junho de 1992.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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