Portaria n.º 740/92 — Altera algumas disposições da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca…
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Altera algumas disposições da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar
de 22 de Julho
A política de gestão e conservação dos recursos da pesca tem por objectivos não só aspectos relacionados com o controlo do esforço de pesca mas também a procura do equilíbrio entre as medidas de conservação e a rentabilidade da actividade.
Neste enquadramento, pela presente portaria procede-se, com o necessário suporte técnico-científico, à alteração das dimensões máximas das redes de tresmalho, bem como à delimitação de áreas para a sua utilização, tendo em vista manter o referido equilíbrio entre a conservação dos recursos alvo e a rentabilidade da pesca com este tipo de artes.
Do mesmo passo, aproveita-se para introduzir no direito interno as recentes regras do exercício da pesca com redes de emalhar de deriva para grandes pelágicos, decididas pelo Conselho das Comunidades Europeias.
Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90 de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É alterado o n.º 9.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
9.º A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II.
2.º É alterado o quadro constante do anexo II à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II — Dimensões das redes do emalhar
(N.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34353435.pdf))
3.º São aditados à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, os n.os 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redacção:
7.º-B Para fora das 15 milhas de distância à linha de costa é proibido utilizar redes de tresmalho fundeadas com malhagem inferior a 240 mm.
7.º-C De acordo com o disposto no artigo 9.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, aditado pelo n.º 8 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 345/92, de 27 de Janeiro, a profundidade de calagem para as redes de emalhar de um pano de deriva para grandes pelágicos deve ser igual ou superior a 2 m.
Ministério do Mar.
Assinada em 30 de Junho de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.
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