Portaria n.º 83/92 — Regulamenta os processos de atribuição de indemnizações compensatórias e os prazos de inscrição para a campanha de 1992…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-07
Última atualização 1993-03-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-03-25, Portaria n.º 355/93 — Admite candidaturas às indemnizações compensatórias de agricultores…

Regulamenta os processos de atribuição de indemnizações compensatórias e os prazos de inscrição para a campanha de 1992 e de reclamação para a campanha de 1991. Revoga o n.º 1.º da Portaria n.º 210/90, de 21 de Março, e a Portaria n.º 201/91, de 12 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Fevereiro

Considerando a Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril, que define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias;

Considerando a necessidade de estabelecimento de um novo prazo para a atribuição das referidas indemnizações;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos processuais de atribuição das indemnizações compensatórias, tendo em vista um maior rigor na elaboração dos processos de candidatura;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro de 1992, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre entre 17 de Fevereiro e 31 de Março.

2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1991 termina a 31 de Março do corrente ano.

3.º No caso de o agricultor se inscrever pela primeira vez, deve apresentar conjuntamente com o requerimento e o formulário, devidamente preenchidos:

a)

Fotocópias do bilhete de identidade, dos cartões de contribuinte e da segurança social e de um cheque da conta de que é titular;

b)

Boletim sanitário do efectivo bovino.

4.º No caso de reinscrição, os agricultores deverão, junto da direcção regional de agricultura (DRA) respectiva, proceder à actualização da ficha de inscrição.

5.º As direcções regionais de agricultura deverão constituir um dossier do beneficiário, do qual deverão constar os documentos referidos no n.º 3.º, as fichas de vistoria e de quebra de compromissos, bem como toda a documentação respeitante ao agricultor.

6.º É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 210/90, de 21 de Março, e a Portaria n.º 201/91, de 12 de Março.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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