Portaria n.º 88/92 — Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Guias Intérpretes…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-10
Última atualização 1996-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-16, Portaria n.º 493/96 — Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionai…

Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Guias Intérpretes Nacionais e regulamenta o respectivo curso

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Fevereiro

Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 347/91, de 8 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Guias Intérpretes Nacionais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

4.º

Condição para obtenção do grau

É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

6.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1991-1992, de acordo com o plano constante do anexo II.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Emídio Gil Santos, Secretário de Estado do Sistema Educativo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/034b01/00020003.pdf))

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