Portaria n.º 88/92 — Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Guias Intérpretes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-09-16, Portaria n.º 493/96 — Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionai…
Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Guias Intérpretes Nacionais e regulamenta o respectivo curso
de 10 de Fevereiro
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 347/91, de 8 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Guias Intérpretes Nacionais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
4.º
Condição para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1991-1992, de acordo com o plano constante do anexo II.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Emídio Gil Santos, Secretário de Estado do Sistema Educativo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/034b01/00020003.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).