Decreto-Lei n.º 89/92 — Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965
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1 ato modificativo · 1992-12-18, Decreto-Lei n.º 280/92 — Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311,…
Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965
de 21 de Maio
O Regulamento (CEE) n.º 3632/85, de 12 de Dezembro, consagra, na interpretação que dele faz o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o princípio de que qualquer pessoa pode exercer a título profissional a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem.
Todavia, a lei portuguesa, designadamente o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira, não vinha contemplando aquela possibilidade, na medida em que, muito embora permitindo que qualquer pessoa faça declarações aduaneiras, em nome e por conta de outrem, não autoriza o exercício profissional dessa actividade, que reserva aos despachantes oficiais.
Deste modo, torna-se necessário harmonizar a lei interna com a regulamentação comunitária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 426.º e 430.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 426.º A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente:
1.º Aos donos ou consignatários das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores, independentemente de estes actuarem ocasionalmente ou a título profissional;
2.º ...
3.º ...
4.º ...
Art. 430.º Não podem despachar os comerciantes falidos não reabilitados e todas as pessoas indicadas nos artigos anteriores sobre quem impenda a interdição do exercício da actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras.
Art. 2.º Aos procuradores que solicitem despacho de mercadorias, bem como aos representantes de quem exerça aquela actividade a título profissional, que não sejam despachantes oficiais, despachantes privativos ou agentes aduaneiros, é aplicável o disposto no artigo 487.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 3.º São revogados o artigo 428.º e o § 4.º do artigo 433.º da Reforma Aduaneira, bem como o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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