Portaria n.º 914/92 — Estabelece o valor das comparticipações a fundo perdido, a conceder pelas administrações central e local, segundo o…

Tipo Portaria
Publicação 1992-09-22
Última atualização 1992-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-09-30, Declaração de Rectificação n.º 154/92 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 914/92, do…

Estabelece o valor das comparticipações a fundo perdido, a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas

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de 22 de Setembro

A progressiva actualização das rendas, de acordo com os coeficientes fixados anualmente pelo Governo, veio originar que poucas ou quase nenhumas obras de recuperação de imóveis degradados possam ser comparticipadas no âmbito do RECRIA.

Há, portanto, que encontrar uma fórmula evolutiva que acompanhe o valor de comparticipação em função das actualizações anuais das respectivas rendas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Para efeitos e em execução do n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas, é o constante do quadro anexo à presente portaria.

2.º O valor das comparticipações a fundo perdido, calculado nos termos do número anterior, será acrescido de 10% para os fogos referidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro.

3.º O valor máximo de comparticipação por fogo tem como limite o valor que resulta da aplicação da fórmula seguinte:

CM = (Pc x 68)/R

em que:

CM = comparticipação máxima, em contos;

P = renda mensal do fogo, em escudos;

Pc = preço por metro quadrado fixado anualmente para determinação do valor locatício de fogos em regime de renda condicionada, que vigora no ano em que é aprovada a comparticipação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 914/92

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/219b00/44934493.pdf))

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