Portaria n.º 940/92 — Altera o plano de estudos do curso de Técnico Agro-Florestal, aprovado pela Portaria n.º 406/92, de 15 de Maio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-09-26, Portaria n.º 907/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Amb…
Altera o plano de estudos do curso de Técnico Agro-Florestal, aprovado pela Portaria n.º 406/92, de 15 de Maio
de 26 de Setembro
A Portaria n.º 406/92, de 15 de Maio, criou o curso de Técnico Agro-Florestal, a funcionar na Escola Beira-Aguieira - Escola Profissional, e aprovou o respectivo plano de estudos.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de alterar o plano de estudos referente ao curso de Técnico Agro-Florestal.
Assim:
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O plano de estudos do curso de Técnico Agro-Florestal, aprovado e reconhecido pela Portaria n.º 406/92, de 15 de Maio, é alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
2.º A alteração ao plano de estudos prevista no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 406/92, de 15 de Maio.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 3 de Setembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/223b00/45614561.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).