Portaria n.º 987/92 — Estabelece para o ano de 1993 a redução do imposto sobre o gasóleo a conceder aos proprietários das máquinas utilizadas…

Tipo Portaria
Publicação 1992-10-20
Última atualização 1992-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-11-09, Portaria n.º 1047-A/92 — Prorroga o período de inscrição do benefício fiscal ao gasóleo a…

Estabelece para o ano de 1993 a redução do imposto sobre o gasóleo a conceder aos proprietários das máquinas utilizadas na actividade agrícola

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Outubro

De acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de Outubro, a redução do imposto sobre produtos petrolíferos utilizado na actividade agrícola tem o âmbito de aplicação que anualmente for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:

1.º No ano de 1993, a redução de impostos prevista no n.º 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de Outubro, é concedida aos proprietários das máquinas indicadas no mapa anexo, limitado ao volume de litros nele expressos, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

2.º O benefício fiscal respeitante às áreas regadas por bombagem será limitado a 150 l por hectare e ano.

3.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º

4.º Os alugadores de máquinas têm direito a usufruir do benefício fiscal, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto de que exercem efectivamente tal actividade, ficando, porém, obrigatoriamente condicionado à prática de preços de aluguer não superiores aos contidos em tabela a publicar anualmente pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) e divulgada pelas direcções regionais de agricultura.

5.º O direito ao benefício fiscal fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no mapa anexo e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a)

Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1992 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b)

Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.

6.º O período de inscrição, não prorrogável, decorrerá até 16 de Outubro do ano em curso.

7.º Os beneficiários poderão proceder à rectificação das respectivas áreas regadas por bombagem, junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto, no período de 20 de Abril a 15 de Maio de 1993.

8.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 4.º e 5.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas por bombagem escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 3.º, a vistoria é obrigatória.

9.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 5.º, atenta a rectificação permitida do n.º 7.º, e as infracções ao disposto no n.º 4.º ficarão sujeitas à aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho.

10.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais inerentes ao processamento do benefício fiscal do gasóleo serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura correspondente à taxa de 0,5%, calculada sobre o valor do benefício concedido por seu intermédio, sobre a qual incidirá, por dedução da mesma, a taxa adicional de 10%, cujo produto, equivalente a 0,05% do montante do benefício concedido, será destinado à DGHEA.

11.º Os encargos técnico-administrativos nos valores referidos no número anterior serão suportados pelo Orçamento do Estado através do reforço das correspondentes rubricas dos orçamentos da DGHEA e das direcções regionais de agricultura.

12.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal poderão ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 1 a 30 de Abril de 1993.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 22 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 987/92

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/242b00/48944895.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).