Lei n.º 10/93 — Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos

Tipo Lei
Publicação 1993-04-06
Última atualização 2013-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2013-04-11, Lei n.º 26/2013 — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fit…

Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos

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de 6 de Abril

Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A utilização, por meios aéreos, de produtos fitofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2.º - 1 - Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêuticos efectuar a notificação.

2 - A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data para ela prevista.

3 - Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art. 3.º Cabe às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior:

a)

Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos;

b)

Organizar e conservar o registo das notificações;

c)

Tomar todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

Art. 4.º A notificação das entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar eventuais consequências gravosas das aplicações.

Art. 5.º Os registos das notificações a que se refere a alínea b) do artigo 3.º devem estar disponíveis para consulta pública, nomeadamente das associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 19 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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