Lei n.º 26/2013 — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de…

Tipo Lei
Publicação 2013-04-11
Última atualização 2026-06-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 70

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. 2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. 3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos. 4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.º — Definições

Capítulo II — Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º — Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a)

Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

b)

Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

c)

Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial. 3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

Artigo 5.º — Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas por lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.

4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a)

Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;

b)

Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei.

5 - A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Artigo 6.º — Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte. 2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:

a)

Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b)

Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;

c)

Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d)

Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;

e)

Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;

f)

Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;

g)

Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. 4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo. 5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas. 6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Artigo 7.º — Habilitação do técnico responsável
Artigo 8.º — Operador de venda
Artigo 9.º — Venda responsável
Artigo 10.º — Registos da venda

1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado. 2 - A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador. 3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º — Registos da distribuição

1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades e os lotes. 2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de proveniência. 3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º — Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente. 2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;

b)

A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;

c)

A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;

d)

A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;

e)

A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9. 4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu parecer à DGAV no prazo de 20 dias. 5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta. 6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito. 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém. 9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais. 10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 7. 11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 8 e 9. 12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º — Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos. 2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão. 3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor, comunicando a existência de condições para renovação à DGAV. 4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente. 5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém. 6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente. 7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º — Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda.

Capítulo III — Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre

Secção I — Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15 — Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
Artigo 16.º — Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 17.º — Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

Secção II — Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º — Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por:

a)

Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b)

Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado, preferencialmente no ato de candidatura à ação formativa.

4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado pretende prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º

5 - A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos.

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.

10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 127/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no presente artigo, aplica-se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 19 — Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:

a)

Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;

b)

Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

c)

Aplicadores habilitados;

d)

Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de registo comercial;

b)

Localização das instalações;

c)

Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua habilitação;

d)

Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

e)

Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

f)

Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;

g)

Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h)

Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 20.º — Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º 2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:

a)

Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b)

Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c)

Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos serviços oficiais;

d)

Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;

e)

Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos;

f)

Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;

g)

Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;

h)

Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

Artigo 21.º — Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações das empresas de aplicação.

Artigo 22.º — Aplicador especializado
Secção III — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.

Capítulo IV — Formação e identificação

Artigo 24.º — Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV. 2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 3 - Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo iv à presente lei, da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso previstas na presente lei. 4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional. 5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a)

Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;

b)

Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a)

Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda;

b)

Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

7 - O conteúdo das comunicações prévias referidas nos n.os 5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2. 8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e é realizada pelas entidades formadoras.

Artigo 25.º — Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV. 2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar. 3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida no n.º 5. 4 - É atribuído ao operador de venda, habilitado ao abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente. 5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo do artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP. 6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 42.º 7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo V — Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

Artigo 26.º — Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a)

As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou

b)

As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. 3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração regional.

Artigo 27.º — Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:

a)

Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b)

Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

c)

Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;

d)

Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

e)

Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º

2 - É igualmente aplicável às instalações das entidades referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 28.º — Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º 2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas. 3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;

b)

A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada;

c)

A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;

d)

A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;

e)

A identificação dos aplicadores e os comprovativos das suas habilitações;

f)

A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

g)

O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade. 5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º 6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º

Artigo 29.º — Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º 2 - São deveres do técnico responsável:

a)

Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

b)

Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º — Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º — Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a)

Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b)

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º;

c)

É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º

2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do artigo 25.º

Artigo 32.º — Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer
Artigo 33.º — Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo vi ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de janeiro. 2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

Capítulo VI — Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Secção I — Proibição geral
Artigo 34.º — Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.

Secção II — Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Artigo 35.º — Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:

a)

Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou

b)

Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º

Artigo 36.º — Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:

a)

Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b)

Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves. 3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a)

Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b)

Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou

c)

Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei. 5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

Artigo 37.º — Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários. 2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais. 3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP. 4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante. 5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.

Artigo 38.º — Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente. 3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas. 4 - A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis. 5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 39.º — Pedido de aplicação aérea

1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir. 2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV. 3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais. 4 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante. 5 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º 6 - A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à administração regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. 7 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DGAV, juntamente com a informação indicada na parte C do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior. 9 - A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. 10 - Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto. 11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.os 8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P.

Artigo 40.º — Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer favorável da APA, I. P., do ICNF, I. P., e dos organismos competentes do Ministério da Saúde. 2 - A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV. 3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Artigo 41.º — Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

Secção III — Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º — Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
Artigo 43.º — Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Secção IV — Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 44.º — Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea
Artigo 45.º — Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a)

Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;

b)

Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma área;

c)

Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;

d)

Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;

e)

Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º

Artigo 46.º — Redução do risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a)

Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;

b)

Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais;

c)

Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas;

d)

Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m entre a área a tratar e as culturas vizinhas;

e)

Deve ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas;

f)

Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização;

g)

Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas providências para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º — Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes. 3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º 4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

Capítulo VII — Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º — Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas. 2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos. 3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por regiões e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância. 4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.

Artigo 49.º — Sensibilização do público em geral

1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora em ações de sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis. 2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios na Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 50.º — Indicadores de risco

1 - Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o seu cálculo, constam do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles indicadores no seu sítio na Internet.

3 - Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV:

a)

Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

b)

Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

4 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados dos cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para cada ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco harmonizados estão a ser calculados.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º — Planos de ação nacionais
Artigo 52.º — Registo de dados

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º — Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação. 2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.

Capítulo VIII — Regime contraordenacional

Artigo 54.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, I. P., e ao INAC, I. P.

2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.

3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

5 - Nos autos levantados pelas DRAP:

a)

A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão;

b)

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, I. P.

7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I. P.

8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.

9 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

Artigo 55.º — Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

b)

A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c)

O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;

d)

O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 10.º;

e)

O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º;

f)

A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;

g)

O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º;

h)

O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

i)

A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;

j)

O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º;

k)

A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 53.º;

l)

A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

m)

A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 61.º

n)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a)

O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

b)

A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

d)

A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

e)

A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;

f)

O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

g)

O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

h)

A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 12.º;

i)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante;

l)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

m)

O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

n)

O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

o)

A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;

p)

O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;

q)

O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto no artigo 23.º;

r)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;

s)

O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;

t)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;

v)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º;

w)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

x)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 6, 7 e 11 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;

y)

O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;

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