Lei n.º 26/2013 — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de…

Tipo Lei
Publicação 2013-04-11
Última atualização 2026-06-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 70

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro

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z)

A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no artigo 46.º;

bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

6 - (Revogado.)

7 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 56.º — Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações.

Artigo 57.º — Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 58.º — Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:

a)

A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º

2 - Pode a autoridade competente:

a)

Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b)

Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a)

10 % para a entidade que levantou o auto;

b)

30 % para a APA, I. P.;

c)

60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º — Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a)

10 % para a entidade que levantou o auto;

b)

30 % para o INAC, I. P.;

c)

60 % para os cofres do Estado.

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

Capítulo IX — Taxas

Artigo 60.º — Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. 2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

Capítulo X — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 61.º — Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. 2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro. 3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior.

Artigo 62.º — Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º — Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.

Artigo 64.º — Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que são competentes. 2 - São da exclusiva competência do INAC, I. P., os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. 3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 65.º — Dever de cessar a atividade de aplicação

As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 26.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 66.º — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 67.º — Regiões autónomas
Artigo 68.º — Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei. 2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º

Artigo 69.º — Disposição transitória
Artigo 70.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

A Lei n.º 10/93, de 6 de abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio.

2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para a presente lei.

Anexo I — Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

Parte A

1 - Localização:

1.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem:

a)

Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;

b)

Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

c)

Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d)

Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.

1.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - Construção:

2.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de:

a)

Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou forçada;

b)

Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo;

c)

Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios;

d)

No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e, preferencialmente, um chuveiro e um lava-olhos;

e)

Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor;

f)

Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;

g)

Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos 1 m, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;

h)

Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 m;

i)

Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;

j)

Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente acessível.

2.2 - Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos estabelecimentos de venda devem ainda cumprir o seguinte:

a)

O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior;

b)

O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável;

c)

O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;

d)

O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.

2.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:

(ver documento original)

Parte B

Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 - As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais devem:

a)

Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

b)

Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;

c)

Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível;

d)

Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças;

e)

Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;

f)

Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;

g)

Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;

h)

Situar-se ao nível do solo;

i)

Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;

j)

Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de emergência.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Anexo II — Princípios gerais da proteção integrada

1 - A prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, através de: 1.1 - Rotação de culturas; 1.2 - Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda; 1.3 - Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada; 1.4 - Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem; 1.5 - Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento; 1.6 - Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção. 2 - Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos. 3 - Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas. 4 - Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória. 5 - Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente. 6 - O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas. 7 - Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação. 8 - Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.

Anexo III — Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:

a)

Utilizar EPI adequado;

b)

Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 m, dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;

c)

O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:

i)

Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque, depósito ou aterro construído com material biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou

ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;

iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e valorização de resíduos perigosos;

d)

Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;

e)

Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes;

f)

Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;

g)

Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a)

Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;

b)

Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.

3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a)

Utilizar EPI adequado;

b)

Proceder à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível;

c)

Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos.

Anexo IV — Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação

Anexo V — Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea

Parte A

1 - O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:

2.1 - Requerente:

2.1.1 - Identificação completa do requerente;

2.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2 - Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

2.3 - Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

2.3.2 - Outras informações;

2.4 - Área a tratar:

2.4.1 - Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região;

2.4.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

2.4.3 - Superfície (hectares) da área a tratar;

2.4.4 - Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

2.4.5 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;

2.5 - Tratamentos fitossanitários:

2.5.1 - Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;

2.5.2 - Períodos previstos para os tratamentos fitossanitários, com indicação dos meses prováveis de tratamentos;

2.6 - Medidas preventivas:

2.6.1 - Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção;

2.7 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

2.7.1 - Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;

2.7.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

2.7.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte B

Informação a observar no pedido de aplicação aérea

1 - Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada das explorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea.

2 - Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.

3 - Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.

4 - Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P..

5 - Localização da exploração e indicação dos números de parcelários, superfície a tratar (hectares) e data da aplicação.

6 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV.

7 - Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.

8 - Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade de produto a aplicar.

9 - Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.

10 - Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DGAV.

11 - Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.

12 - Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar.

Parte C

Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º

1 - O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

1.1 - Requerente:

1.1.1 - Identificação completa do requerente;

1.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

1.2 - Exploração agrícola ou florestal:

1.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

1.2.2 - Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da não existência de um PAA previamente aprovado;

1.2.3 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

1.2.4 - Outras informações;

1.3 - Área a tratar:

1.3.1 - Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região;

1.3.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

1.3.3 - Superfície (hectares) da área a tratar;

1.3.4 - Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

1.3.5 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;

1.4 - Tratamentos fitossanitários:

1.4.1 - Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autorização de venda do produto a aplicar;

1.4.2 - Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;

1.4.3 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV;

1.4.4 - Data prevista para a aplicação;

1.4.5 - Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

1.5 - Medidas preventivas:

1.5.1 - Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção;

1.6 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

1.6.1 - Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;

1.6.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

1.6.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

Parte D

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento;

2 - Temperatura do ar;

3 - Humidade relativa do ar;

4 - Altitude da aplicação aérea;

5 - Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;

6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado;

7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;

9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

10 - Método de marcação dos limites da área tratada;

11 - Número de horas de voo por dia;

12 - Informação sobre a aeronave;

13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

Parte C

Parte D

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

Parte D

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento;

2 - Temperatura do ar;

3 - Humidade relativa do ar;

4 - Altitude da aplicação aérea;

5 - Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;

6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado;

7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;

9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

10 - Método de marcação dos limites da área tratada;

11 - Número de horas de voo por dia;

12 - Informação sobre a aeronave;

13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 2 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 4 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo VI

Secção I — Indicadores de risco harmonizados

Os indicadores de risco harmonizados a que se refere o artigo 50.º são enumerados nas secções ii e iii.

Secção II — Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

1 - Este indicador deve basear-se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, fornecidas à Comissão Europeia (Eurostat) nos termos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1185/2009, relativo às estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias.

2 - Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a)

O indicador de risco harmonizado 1 é calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro i;

b)

As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas;

c)

As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

d)

As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

e)

As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

f)

Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro i.

3 - O indicador de risco harmonizado 1 é calculado multiplicando as quantidades anuais de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo constante do quadro i pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos.

4 - Podem calcular-se as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo e categoria constantes do quadro i.

QUADRO I

Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1

(ver documento original)

5 - A base de referência do indicador de risco harmonizado 1 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.

6 - O resultado do indicador de risco harmonizado 1 é expresso em relação à base de referência.

Secção III — Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

1 - Este indicador baseia-se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, tal como comunicado à Comissão em conformidade com o n.º 1 do artigo 53.º do mesmo regulamento. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias.

2 - Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a)

O indicador de risco harmonizado 2 baseia-se no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. É calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro ii da presente secção;

b)

As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

c)

As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

d)

As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

e)

As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

f)

Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro ii da presente secção.

3 - O indicador de risco harmonizado 2 é calculado multiplicando o número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para cada grupo constante do quadro ii pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos.

QUADRO II

Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2

(ver documento original)

4 - A base de referência do indicador de risco harmonizado 2 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.

5 - O resultado do indicador de risco harmonizado 2 é expresso em relação à base de referência.

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