Portaria n.º 1225/93 — Adita um artigo 19.º ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-23
Última atualização 2004-10-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-10-06, Portaria n.º 1269/2004 — Altera o Regulamento do Registo Comercial no que se refere às me…

Adita um artigo 19.º ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro

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de 23 de Novembro

O Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial determinam que os actos das sociedades sujeitos a registo sejam objecto de publicação em jornal oficial, a qual é promovida pelo conservador, a expensas do interessado, nos termos do artigo 71.º deste último Código.

O Decreto-Lei n.º 391/93, de 23 de Novembro, tendo por base a experiência colhida com o desdobramento da 1.ª série em duas partes, A e B, adoptou um mecanismo semelhante para a 3.ª série do jornal oficial e introduziu, também, as partes A e B, reservando a segunda para a publicitação dos actos de natureza comercial.

O funcionamento deste sistema, regulamentado por protoclo celebrado entre o Governo, através do Ministério da Justiça, e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., pressupõe que o pagamento da quantia devida pelas publicações seja assegurado, de modo eficaz, logo no momento da apresentação do pedido de registo do acto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aditado ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, um artigo 19.º, com a seguinte redacção:

Artigo 19.º

1 - Para efectiva promoção da publicação obrigatória no Diário da República, os interessados devem entregar na conservatória, no momento da apresentação do pedido, cheque bancário cruzado, à ordem da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., ou fazer prova de que foi efectuado o correspondente depósito bancário.

2 - O pedido de publicação será acompanhado de um dos documentos referidos no número anterior.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Ministério da Justiça.

Assinada em 11 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.

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